A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Isso quer dizer que os bancos só podem aplicar juros sobre juros, o chamado anatocismo, se o cliente concordar expressamente. A tese deverá ser aplicada aos demais processos sobre a questão que tramitam no país.
O julgamento sobre o tema foi concluído nesta quarta-feira (8/2). Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Buzzi, por unanimidade, em recurso especial proveniente de Santa Catarina. Eles deram parcial provimento ao REsp apenas para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração no tribunal de origem, porque não consideraram o recurso protelatório.
O banco responsável pelo REsp julgado hoje sustentava a desnecessidade de expressa pactuação para cobrança da capitalização anual de juros e a legalidade da capitalização mensal de juros. Além disso, defendia a impossibilidade da repetição de indébito na forma simples e em dobro, ou seja, de pagar de volta aquilo que foi recebido como pagamento indevido.
Em suas razões, a defesa do banco alegou violação aos artigos 5º da MP 2.170-36/2001, 4º do Decreto 22.626/33 e 591 do Código Civil, que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Além de artigos do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 1973.
REsp 1388972
A tese é excêntrica.
Essa decisão é uma piada e um tapa na cara do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor constitui normas de ordem pública (artigo 1º), sendo seus dispositivos inafastáveis pela vontade das partes e absolutamente irrelevante ao consumidor ter o poder de optar por modalidade contratual mais gravosa, quando na prática todo mundo sabe que sequer é ofertada tal modalidade contratual menos gravosa ("juros simples") e o Judiciário deveria intervir justamente para equilibrar tais relações onde existe desequiparação de forças.
Ora, se o CDC é um estatuto de proteção ao consumidor, e o STJ guardião da lei federal, este deveria por operação mental resguardar a proteção ao consumidor, e não possibilitar aos bancos fomentarem a ilegalidade - o anatocismo - só que a expondo publicamente nos seus contratos de adesão.
Ora, todos sabemos que os contratos de mútuo são contratos de adesão, geralmente nem lidos e sem que o consumidor tenha qualquer poder de rejeitar uma de suas cláusulas, tendo que aceitar todas elas ou senão nenhum banco lhe emprestará dinheiro. É realmente isso: no mercado não existe opção por empréstimos em juros simples. Qual o propósito então de "legalizar" o anatocismo se o mercado não oferece empréstimos a juros simples? Me vem à mente que tipo de consumidor teria a opção de escolher pagar juros compostos em vez de juros simples se rigorosamente nenhum banco oferece tal opção?
Fica cada vez mais evidente quem realmente manda no poder judiciário brasileiro.
Interessante, como aqui, nessas terras descobertas, a justiça demora tanto a se pronunciar sobre coisas tão simples, práticas, que atingem, de uma forma geral e genérica, a vida dos transeuntes (somos todos, am algum momento, transeuntes...), sem que nada aconteça ao seu corpo -- cabeças, troncos e membros --, pela dimensão dos prejuízos (e por que não a "irrearável" oratória nefasta que sustenta suas decisões sempre "conscenciosas"?) causados, pela inerente ineficiência do sistema, pela intencionalidade de que assim seja eternamente, amém! Caberia, então, uma pergunta objetiva: quem dançou, já dançou ou a decisão atinge (retroage em benefíco de...) também os que já sucumbiram ao autoritarismo (de todas as partes, em todas as direções) de nossas velhas e tradicionais instituições, públicas e/ou privadas?
O povo brasileiro é um povo incrível. É incrível que não saiba o mínimo de economia e não compreenda coisas simples como o que são os juros, como ocorre a captação e elementos mínimos de economia.
Não é por acaso que tínhamos o art. 192, §3º, acreditando que juros podem ser fixados por lei. Ainda há, inclusive juízes, que salientam em suas sentenças que o BACEN "fixa" os juros no Brasil, mas sem compreender o mecanismo, bem longe de uma fixação.
O STJ é craque nisso e demonstra mais uma vez que ignora a natureza das ciências econômicas e como funciona o sistema que permite que o consumidor que não poupa consiga algum dinheiro no mercado, através do dinheiro de poupadores/investidores. Isto tem um preço e uma sistemática, independente dos contratos firmados.
Claro, o consumidor deve ser informado dos juros anuais/mensais, mas a capitalização está inerente expressa nestas informações. Se tenho juros mensais de 5% e 79,59% anual, é evidente a capitalização. Cabe ao consumidor aceitar ou não o juros anuais e, sendo o caso, ou negociar ou ir para outro concorrente. Acho difícil, porém, que encontre em uma economia destruída como a nossa, juros simples em um contrato financeiro qualquer.
O STJ precisa entender que um contrato estabelece direitos e deveres pra ambos. Os deveres sempre serão desfavoráveis ao obrigado. Cabe a ele estabelecer seu limite.
Infelizmente nossos Tribunais pecam. eral,o-judiciario-mais-caro-do-mundo,100 00060068 geral,brasil-lidera-ranking-de-juros-do- cartao-na-america-latina,10000088571<br/ >Evidente uma desproporcionalidade nesta relação.
Seus membros possuem vencimentos altíssimos e, por consequência, muito distantes da realidade do restante do país.
Por seu turno, as instituições financeiras concedem juros baixíssimos aos integrantes do judiciário e atuam (os bancos) com camaradagem exacerbada.
Além de ser o judiciário mais caro do mundo - http://opiniao.estadao.com.br/noticias/g
Enfim: Alice no País das Maravilhas!!!
É fato que a lei 4.595/64 não é mais aplicável em nossa atualidade.
Vejamos no passado em uma instituição financeira o funcionário entrava no cargo de continuo e fazia carreira até gerência ou aposentadoria, hoje não mais.
O material humano era valorizado pelas instituições financeiras, hoje não mais.
Na nova realidade os funcionários foram substituídos pelos serviços via internet e APP's.
Nosso panorama econômico é dito como estável.
Os índices oficiais são baixos e estáveis.
A título de comparação é absurdo pensar que o 2º colocado no ranking dos juros no cartão de crédito, seja o Peru com a taxa de 43,7% ao ANO! - http://economia.estadao.com.br/noticias/
Ou o Brasil é o pior país da America latina?
Sempre há um tabu por parte da imprensa em tratar do assunto, pois as instituições financeiras são grandes anunciantes e, ninguém quer largar o osso.
Mas a sociedade civil organizada precisa se levantar e repensar o assunto.
Há uma desproporcionalidade muito grande de forças!!!
A crise é de crédito e impulsionada pelos bancos e instituições financeiras com juros estratosféricos.
IMPAGÁVEIS!!
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