Lei exige que informações judiciais estejam na matrícula do imóvel

Desde segunda-feira (20/2), o comprador de um imóvel poderá saber se o bem ou seu proprietário estão envolvidos em alguma ação na Justiça que possa complicar a situação do negócio. Entrou em vigor a Lei 13.097/2015, que determina que todas as ocorrências relacionadas a imóvel ou de seus titulares devam ser lançadas na matrícula.

Segundo a lei, devem estar presentes na matrícula do imóvel informações como ações reais ou pessoais reipersecutórias, constrições judiciais, ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença. A nova lei deixa sob a responsabilidade do credor a adoção de medidas protetivas de seus interesses.

Menos burocracia
Até agora, a compra de um imóvel envolvia consultas a cartórios e consultas judiciais para saber se a casa estava envolvida em alguma disputa judicial. Com a informação na matrícula do bem, o tempo para transmissão de propriedade deve cair em até 20%, de 25 dias para 20 em média, em estimativa do Banco Mundial.

Atualmente, dependendo as características do vendedor (por exemplo, se ele trabalha em uma cidade, mora em outra e o imóvel está situado em uma terceira cidade), são necessárias pesquisas em ao menos três comarcas diversas para saber se há ações na Justiça que possam afetar o imóvel.  

Com a nova lei em vigor, somente poderão afetar o comprador os fatos que já estiverem lançados na matrícula no momento da compra — já que haverá ciência por meio da certidão da matrícula do imóvel. O que não constar da matrícula não poderá recair sobre o comprador, que será considerado terceiro de boa fé.

“Esse incremento no modelo brasileiro provocará impacto positivo no mercado imobiliário, na medida em que reduzirá o custo transacional, seja aquele relacionado ao valor para obtenção de informações, seja no tempo e energia gastos atualmente para isso”, comenta Patrícia Ferraz, diretora da Anoreg-BR.

Esta mudança só ocorreu neste mês porque o artigo 61 da norma prevê que "os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta lei, devem ser ajustados aos seus termos em até dois anos, contados do início de sua vigência".

*Texto alterado às 16h26 do dia 23 de fevereiro de 2017 para acréscimos.

6345 disse:
23 de fevereiro de 2017 às 10:03

Por aqui sempre é possível piorar

Thiago Boaventura disse:
23 de fevereiro de 2017 às 12:11

Esta lei em comento não já estaria em vigência desde 2015? Não entendi o porquê foi informado que entrou em vigor somente agora em 2017.

Conforme art. 168, a Lei entra em vigor:
"II - 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62".

A lei foi publicada em 20.01.2015.

Thiago Boaventura disse:
23 de fevereiro de 2017 às 12:11

Esta lei em comento não já estaria em vigência desde 2015? Não entendi o porquê foi informado que entrou em vigor somente agora em 2017.

Conforme art. 168, a Lei entra em vigor:
"II - 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62".

A lei foi publicada em 20.01.2015.

Hamilton Magalhães disse:
23 de fevereiro de 2017 às 14:16

Os donos de cartórios devem estar muito felizes com mais este presente.

HansBR disse:
24 de fevereiro de 2017 às 17:10

É muita confusão! Concordo com o sr. Thiago Bonaventura. Para mim também esta lei neste aspeto já esta valendo deste 2015. Agora na própria Lei 13.097, que já foi comentado que é uma bagunça: O CAPÍTULO III - DOS REGISTROS PÚBLICOS - Seção II (Art. 54. - Art 62.), encaixam-se em que lei? Os links na lei apontam para o antigo CPC (Lei 5.869/1973, e nem aí faz sentido!), que foi revogado pelo o Novo CPC de 2015. Consigo localizar nada. Isso chama-se Segurança Jurídica!

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