Temor de testemunhas não é fundamento para prisão preventiva

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, considerou sem valor a prisão preventiva para garantia da instrução criminal de quatro acusados de homicídio qualificado por entender que não havia fundamento suficiente que justificasse a restrição de liberdade. Os ministros entenderam que o temor de testemunhas, sem fatos concretos, não é um fundamento válido.

Seguindo o voto do relator do Habeas Corpus, ministro Dias Toffoli, o colegiado determinou ao Superior Tribunal de Justiça que prossiga no julgamento do RHC 70.355/PE e examine o fundamento remanescente da garantia da ordem pública, invocado para a manutenção da custódia cautelar dos pacientes. Não participou, justificadamente, do julgamento ocorrido nessa terça-feira (21/2), o ministro Gilmar Mendes.

O HC, sem pedido de liminar, foi impetrado no Supremo pela defesa dos denunciados na vara única de Buíque, em Pernambuco. Eles tiveram a prisão preventiva decretada para garantia da instrução criminal, mantida pela decisão de pronúncia. O advogado sustenta falta de motivação idônea para a manutenção da custódia pelo juízo de primeiro grau. Antes de chegar ao STF, o advogado impetrou um HC no STJ. O relator, Nefi Cordeiro, negou provimento porque entendeu que havia fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas ameaças dirigidas às testemunhas. Por isso, entendeu que não existia ilegalidade.

Toffoli deu razão para a defesa. Ele entendeu que a invocação da “possibilidade de ofensa à integridade física e psicológica das testemunhas” foi mera suposição do juízo de primeiro grau. “Simples possibilidades, meras suspeitas, ilações, suposições ou conjecturas não autorizam a imposição da prisão cautelar. Assim como o réu poderia intimidar testemunhas, ele também poderia não fazê-lo. A presunção, com base naquela conjectura, seria de culpabilidade, e não de inocência”, disse o relator.

Ele lembrou no voto que a jurisprudência consolidada do Supremo diz que o decreto de custódia cautelar idôneo deve ter elementos concretos aptos a justificar tal medida. “Seria imprescindível apontar-se uma conduta dos réus que permitisse imputar-lhes a responsabilidade por essa situação de perigo. E, como exposto, o juízo de primeiro grau se limitou a invocar o temor genérico das testemunhas, sem individualizar uma conduta sequer imputável aos pacientes.”

O ministro continua no voto reconhecendo ser “natural” e “compreensível” que testemunhas de crimes violentos sintam medo em prestar depoimento, mas que só indicar a existência desse temor não basta. “É preciso demonstrar, repita-se, que o acusado esteja a intimidar, por si ou por interposta pessoas, as testemunhas.”

Clique aqui para ler o voto.
HC 137.066

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
22 de fevereiro de 2017 às 20:22

Medo é uma palavra desconhecida dessa turma togada, carros blindados, seguranças armados com pistolas modernas, casas com cercas elétricas, alarmes botões de pânico, rottweilers, câmeras etc, isso tira o medo de qualquer um, diferente de um pé de chinelo da periferia onde sua única segurança é o estado falido, é melhor não testemunhar, é melhor não levar uma bala na cara.

Professor Edson disse:
22 de fevereiro de 2017 às 20:22

Medo é uma palavra desconhecida dessa turma togada, carros blindados, seguranças armados com pistolas modernas, casas com cercas elétricas, alarmes botões de pânico, rottweilers, câmeras etc, isso tira o medo de qualquer um, diferente de um pé de chinelo da periferia onde sua única segurança é o estado falido, é melhor não testemunhar, é melhor não levar uma bala na cara.

O IDEÓLOGO disse:
23 de fevereiro de 2017 às 03:46

O pensador Olavo de Carvalho tem razão. Alguns intelectuais desestruturam a sociedade.
Em determinada cidade do Brasil todos os assassinos são absolvidos pelo Tribunal de Júri. Motivo: os membros desse afamado órgão estão cercados pelo medo.
A violência no Brasil afeta a Democracia. Os direitos humanos estão abalados.

Pek Cop disse:
23 de fevereiro de 2017 às 06:26

Todas as decisões que ele ira tomar é a favor do réu e nunca em pró da sociedade....aliás como esta o andamento dos pedidos de Impeachment dele????

Alair Cavallaro Jr disse:
23 de fevereiro de 2017 às 07:50

Nada como estar encastelado em uma sala com ar condicionado, fora e acima da realidade humana!

Jornalista e Bacharel em Direito disse:
23 de fevereiro de 2017 às 09:32

O STF se notabiliza por não prender ou manter preso ninguém. Nesse caso, o juiz de primeiro grau decreta a prisão. O Tribunal mantem a prisão. Ai o STF concede Habeas Corpus por não haver fundamentos suficientes.
Para a sociedade isso chama-se "IMPUNIDADE".

Neli disse:
23 de fevereiro de 2017 às 11:09

A testemunha tem que ser protegida.
Deveria sim ser protegida pelo Poder Judiciário, afinal, encontrará o testemunhado todos os dias...
Tem determinadas decisões da Augusta Corte que,data máxima vênia, discordo.
Outro ponto: a indenização para quem estiver encarcerado demonstra um menoscabo abissal para com a vítima e com a sociedade.
A r. decisão puniu a vítima duas vezes: ao ter o bem roubado pelo indenizado e a indenização.
Se o indenizado não tivesse ido para o caminho do crime, jamais estaria encarcerado, consequentemente não seria indenizado.

LeandroRoth disse:
23 de fevereiro de 2017 às 11:46

O Judiciário está nos passando uma mensagem clara: é melhor ser CEGO, SURDO e MUDO, não ver nada e não confiar em nada, porque esse país pertence aos CRIMINOSOS, e o Poder Público está andando e andando para o cidadão ordeiro e trabalhador que paga suas contas.
.
Antes de defender botar os pistoleiros na rua será que o CONJUR ao menos leu o processo. Como este trecho:
.
"Segundo as informações fornecidas pela autoridade policial, as testemunhas temem prestar qualquer tipo de esclarecimento a respeito do fato, chegando ao ponto de mudar de endereço, não sendo possível avançar com as
investigações, bem como a possibilidade de ofensa à integridade física e psicológica das testemunhas constitui um meio sórdido de tumultuar as investigações e conseqüentemente a elucidação do caso."

Bellbird disse:
23 de fevereiro de 2017 às 12:19

Saiu uma nota aqui a respeito de condenação de traficantes só com o testemunho de policiais. Muitas acharam absurdo isto.

E agora????
Falem algo.

É o que chamamos de sociedade hipócrita.

Bellbird disse:
23 de fevereiro de 2017 às 12:19

Saiu uma nota aqui a respeito de condenação de traficantes só com o testemunho de policiais. Muitas acharam absurdo isto.

E agora????
Falem algo.

É o que chamamos de sociedade hipócrita.

Adriano Las disse:
26 de fevereiro de 2017 às 11:22

Pois é... mas... ainda acho que, quando as testemunhas forem assassinadas, aí o stf dirá: - bom, mas, agora, a prisão é mais que indevida, afinal, as testemunhas já morreram-se.

O Brasil, com esse tipo de gente sendo ocupando cargo de ministro de uma corte suprema, segue disparado sendo o paraíso dos criminosos.

Essa gente vai anular a Lava Jato, condenar os policiais, os procuradores e os juízes, é só o tempo de os processos chegarem lá.

BOLSONARO-2018

Adriano Las disse:
26 de fevereiro de 2017 às 11:26

Pois é... mas... ainda acho que, quando as testemunhas forem assassinadas, aí o stf dirá: - bom, mas, agora, a prisão é mais que indevida, afinal, as testemunhas já "morreram-se".

O Brasil, com esse tipo de gente ocupando cargo de ministro de uma corte suprema, segue disparado sendo o paraíso dos criminosos.

Essa gente vai anular a Lava Jato, condenar os policiais, os procuradores e os juízes, é só o tempo de os processos chegarem lá.

BOLSONARO-2018

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