A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro não é suficiente para o deslocamento da competência. De acordo com a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais.
A questão foi analisada pela corte ao julgar uma reclamação apresentada por um empresário investigado pelos crimes de usurpação de bens da União, exploração de minério sem licença ambiental e organização criminosa transnacional. Na reclamação, o empresário alegou que o juiz de primeira instância teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, durante as interceptações telefônicas, a Polícia Federal se deparou com diálogos que demonstravam o envolvimento de um deputado federal. Nesse contexto, afirmou a defesa do empresário, uma vez detectada a presença de deputado nas investigações, os autos deveriam ter sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Por isso, o empresário pedia a anulação de todas as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau.
A 2ª Turma do STF, seguindo voto do relator, ministro Dias Toffoli, considerou correta a decisão do juiz de primeira instância de não desmembrar o inquérito.
De acordo com o colegiado, a simples menção a nome de autoridade com prerrogativa de foro — seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada —, assim como a existência de informações, até então fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior.
Ao analisar as informações prestadas, a turma verificou que o deputado federal não foi alvo de nenhuma medida cautelar autorizada por aquele juízo no curso da persecução penal. Além disso, os fatos verificados sobre o parlamentar não tinham relação direta com o objeto da investigação em desfavor do agravante. Assim, concluiu que não houve ilegalidade por parte do juízo de primeira instância.
Rcl 25.497

Excelente e correta decisão, especialmente nos dias de hoje onde a simples menção do nome de alguém detentor de foro diferenciado já o torna "criminoso" in limine, permitindo que o processo seja transferido para o referido foro. É preciso que no processo penal em curso na 1ª instância se identifique o detentor de foro privilegido como autor, co-autor ou partícipe do crime que se busca apurar a materialidade e a autoria. O simples fato do réu ter contatos, raros ou mesmo frequentes, com pessoas detentoras de foro privilegiado, menciona-los em diálogos, etc., não altera a competência do juízo de 1º grau SE tais contatos ou referências em momento algum o inserem na condição de autor, co-autor ou partícipe do crime.
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