A execução da pena após condenação em segunda instância somente se aplica a casos em que o acórdão confirma integralmente a sentença. Se houver reforma ou adição, os condenados podem aguardar em liberdade até o trânsito em julgado.

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão da execução provisória da pena de três condenados pelos crimes de lavagem de dinheiro e quadrilha. A concessão de liminar em Habeas Corpus afasta decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em Embargos de Declaração no Recurso Especial, determinou a execução antecipada da pena, com a prisão dos condenados.
A decisão se deu no exame de liminares nos Habeas Corpus 138.086, 138.088 e 138.092, impetrados pela defesa de cada um dos condenados, que respondem ao mesmo processo. A sentença condenatória de primeiro grau foi sucessivamente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (que incluiu na condenação o crime de quadrilha) e pelo Superior Tribunal de Justiça (que extinguiu a punibilidade em três delitos).
“Não se cuida, portanto, de mero acórdão confirmatório da sentença, uma vez que esta foi reformada para condenar o réu por delito não reconhecido pelo juízo”, assinalou o ministro Marco Aurélio. “O acórdão resultante do julgamento da apelação foi formalizado em 2007 e, até a presente data, passaram-se pouco mais de nove anos, tempo insuficiente a ensejar a prescrição.”
Em relação à execução antecipada da sanção, o ministro afirmou que “não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no HC 126.292” — julgamento no qual se firmou a tese de que a possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
“Precipitar a execução da reprimenda importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis”, ressaltou, lembrando que, nas ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44, julgadas em outubro e nas quais se questionava o artigo 283 do Código de Processo Penal, “o Pleno deixou de implementar liminar”.
Para o ministro Marco Aurélio, embora o Plenário Virtual, em novembro, tenha reiterado o entendimento no Recurso Extraordinário com Agravo 964.246, com repercussão geral reconhecida, tal fato “não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea — segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, incisos XXXV e LVII da Constituição Federal). Ele destacou que o julgamento foi em Plenário Virtual e por seis votos a quatro, fato que revela que o tribunal está dividido quanto à matéria.
Com essa fundamentação, o ministro deferiu a liminar para suspender a execução provisória das penas, advertindo-se os condenados da necessidade de permanecer na residência indicada ao juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência “e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HCs 138.086, 138.088 e 138.092

Aplausos para o Ministro...
O Ministro Marco Aurélio parece guri pequeno, irresignado com a decisão tomada pelo plenário resolveu mandar as favas o princípio da colegialidade ou pior, só o respeita quando lhe convém.
O acusado teve a pena confirmatória por um dos crimes?
Na notícia não consegui vislumbrar!Exemplo: respondeu por quatro tipos, em segundo grau teve três crimes excluídos e um mantido?Ou foi absolvido por todos os crimes a que respondia? Se foi, a decisão do ministro está corretíssima.Só condenado por crime de quadrilha,excluído os outros tipos? Não entendi!
Por outro lado, o art. 5º. LVII ,nada alude à prisão do condenado.
Aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada...
Sim, porque ela priva da candidatura um político condenado em segundo grau, sem trânsito em julgado.
E não adianta alguém escrever que a Lei da Ficha Limpa não tem a natureza penal.Tem sim! Também!Cerceia a liberdade de alguém candidatar e ser eleito ou não.
Prisão por descumprimento de pensão alimentícia; prisão temporária.Essas prisões são efetuadas sem o trânsito em julgado.
A prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, nem processo penal tem.Ou tem?
E o fato de excluir três Tipos e manter um,data vênia,não desqualifica o julgado.Repiso-me, se manteve apenas o tipo de quadrilha corretíssimo.
A única Constituição do Universo a dar cidadania para bandidos comuns é a Cidadã de 1988.
De lá para cá, ser criminoso no Brasil passou a compensar.
E digo mais: se os Magistrados de primeiro, segundo e terceiro graus não têm habilidades jurídicas para Julgar, deveria extinguir essas instâncias e manter apenas Augusta Corte como Julgadora Suprema de todos os processos penais no Brasil.
Admiro profundamente o Ministro Marco Aurélio e comparado a uma operária do Direito seria comparar o Sol jurídico, a um ser desprovido de luz.
Data máxima vênia.FELIZ 2017 Ministro e todos do STF e leitores do Conjur!
Esse é o maluco irresponsável que tentou tirar o Renan do cargo, não cumpre nem a determinação da sua corte, não respeita nem a decisão colegiada, esse é um irresponsável hipócrita que já deveria ter se aposentado, para dar decisão sem nexo, atropelando os poderes depois de uma manifestação popular ele é bom.
A votação do Pleno não foi unânime, aliás, foi apertada em favor da tese vencedora. O Ministro apenas está sendo coerente, mantendo sua posição, que é jurídica, surgindo muito bem fundamentada. Ora, se a parte legítima tiver interesse que recorra, buscando reformar a decisão do Ministro Marco Aurélio. MAS QUE ESTAMOS VIVENDO UMA INSEGURANÇA JURÍDICA NÃO TENHO DÚVIDA, IMPERANDO NO STF UM PERIGOSO JOGO DE AZAR, JÁ QUE AS QUESTÕES POSTAS ESTÃO SUBMETIDAS A DISTRIBUIÇÃO.
Infelicidade viver no momento deste STF quando num passado a recente a Corte era só elogios. O STJ agravou a situação do condenado e, assim mesmo ele ganha um presente, o de não cumprir sua pena, até por faz APENAS NOVE ANOS que foi julgado.
Com o brilho de sempre, o Ministro Marco Aurélio pelo menos mitiga a infausta decisão política, digo, plenária.
A decisão parece fazer algum sentido, pois ao que pareceu a decisão recorrida não foi confirmada totalmente. Agora, por outro lado, fico na dúvida se à luz do recente entendimento do STF é possível executar provisóriamente a pena mesmo se a sentença não é integralmente confirmada. Abraços fraternos a todos!
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