A pirataria é um comércio comum no Brasil, aceito pela sociedade. Este foi o entendimento do juiz Matheus Oliveira Nery Borges, da vara única da comarca de São Miguel Arcanjo (SP), ao absolver dois camelôs. O julgador determinou, entretanto, o confisco e a destruição dos CDs e DVDs que estavam com os réus no momento da prisão.
“Não há como conceber a imposição do cárcere a uma conduta que encontra tolerância na quase totalidade da sociedade”, registrou na sentença. Os réus, representados pelos advogados Gerson Vinicius Pereira e Cicero Salum do Amaral Lincoln, foram denunciados com base no artigo 184, parágrafo 2º, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal.

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O juiz explicou que a pena prevista para quem viola direitos autorais “não deve incidir sobre o pequeno ‘camelô’ ou comerciante que tenta sobreviver a ‘duras penas’, mas sobre quem reproduz e distribui produtos piratas".
Para o magistrado, os responsáveis pelo comércio ilegal “almejam lucro imensurável e quase sempre são comandados por organizações criminosas”.
Ainda de acordo com a decisão, o comércio feito por camelôs, apesar de resultar em prejuízo para os donos dos direitos autorais, “são insignificantes para as grandes gravadoras e artistas”. “Diante deste contexto, entendo que a pena estabelecida para o caso, na expressão mínima de dois anos de reclusão, mostra-se desproporcional frente à ofensa ao bem jurídico praticado no caso específico”, afirmou.
Aceitação social
Além do contexto econômico que envolve a pirataria, o magistrado considerou na absolvição que a própria sociedade incentiva esse tipo de empreitada. “Basta circular pelos famosos ‘camelódromos’ de qualquer cidade deste país, para que se vislumbre milhares de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados com naturalidade, sem qualquer receio de imposição de abordagem policial, quanto mais de imposição de sanção penal.”
“Não se está diante de prática rechaçada pela sociedade de modo expresso, notório, tendente a justificar a contundente intervenção penal. A prática ilícita cometida pelo denunciado seria passível de contenção mais razoável e proporcional com a só intervenção do Direito Administrativo, quiçá com mera apreensão dos produtos contrafeitos e imposição de sanção pecuniária”, disse.
Clique aqui para ler a decisão.

Costume revoga a lei?
A pequena venda não faz parte da logística de distribuição? Não é possível lutar pela sobrevivência vendendo algo que não viole a lei? E a população também não é vitima desse comércio que vende produtos fora da qualidade exigida? Como fica o comerciante regular que paga impostos e sustenta os altos salários do magistrado?
"A pirataria é um comércio comum no Brasil, aceito pela sociedade."
A sociedade aceita a elevadíssima carga tributária que dá origem à pirataria, ao contrabando etc.
Doutro Rafael,
Sua análise ou pergunta está equivocada, não se trata de costume, pois há princípios em questão como:
- Adequação Social;
- Insignificância.
Logo, não é costume e sim os respectivos princípios acima mencionados.
(...) uma conduta se subsumir formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto e, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada (...).
PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1. Parte Geral. 9ª edição. 2010. p. 153.
O STJ não reconhece o princípio da adequação social, vide súmula 502:
“Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs "piratas". Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/10/2013.”
No entanto, a súmula acima foi citada pelo juiz, sendo que o mesmo discorda. A decisão está bem fundamentada, e considero difícil emitir uma opinião. Pois, não li toda sentença, alguns aqui, aparentemente, nem o texto da matéria leram.
Pesquisem sobre o adultério (art. 250 do CP) revogado em 2005. Pesquisem se foi aplicado o princípio da adequação social anteriormente a revogação?
Creio que o cerne da questão é a proporcionalidade entre a lesão e a sanção. E neste aspecto concordo com a decisão, afinal, é realmente desproporcional proteger os direitos da Universal Studios, Paramount, Sony, Microsoft etc. com a pena de prisão, em especial no contexto apresentado. Notem que o magistrado indicou como suficiente a aplicação do Direito Administrativo, não significa "impunidade".
Esse anseio pela utilização do Direito Penal tem que ser contido..
De qualquer forma, muito mais eficaz (e inteligente) ao combate à pirataria é a adoção de novas tecnologias (como o Netflix, que reduziu o consumo de filmes piratas, e como o Gold do Xbox).
Por fim, é interessante salientar que a pirataria é um grande motor transformador da forma como se consome. Sob a ótica empresarial, deve-se tornar o produto legítimo ainda mais atrativo, gerando ainda mais competitividade e melhora na qualidade dos produtos e serviços.
Não sabia que cada juiz pode fazer suas próprias leis... Sendo assim pra que existir o Legislativo????
Essa decisão afasta os dois pesos e duas medidas existente no âmbito da seara penal. Enquanto grandes empresários e possuidores de grandes fortunas cometem crimes tributários de alto impacto social e quando pegos com a boca na botija simplesmente pagam o que foi descoberto e, assim, ficam livres da sanção penal com sua extinção pelo pagamento do tributo, um miserável vendedor ambulante de bugiganga deve ir pra cadeia? E além do mais sua conduta não revela nenhum perigo social. Boa sentença
Essa decisão afasta os dois pesos e duas medidas existente no âmbito da seara penal. Enquanto grandes empresários e possuidores de grandes fortunas cometem crimes tributários de alto impacto social e quando pegos com a boca na botija simplesmente pagam o que foi descoberto e, assim, ficam livres da sanção penal com sua extinção pelo pagamento do tributo, um miserável vendedor ambulante de bugiganga deve ir pra cadeia? E além do mais sua conduta não revela nenhum perigo social. Boa sentença
"Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada.
Na Segunda noite, já não se escondem: pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada.
Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada".
(Extraído do poema “No Caminho, com Maiakovski”, de Eduardo Alves da Costa)
Assim caminha o nosso pobre judiciário... cada vez mais o crime existe, está devidamente previsto em lei, mas, porém, contudo, todavia, entretanto, os tribunais deixam impunes...
O último a sair nem precisa apagar a luz... pra quê?
Não me surpreende a decisão contra legem desse juiz, visto que recentemente aqui em Natal um juiz liberou na audiência de custódia um traficante preso em flagrante com grande quantidade de drogas ilícitas. A decisão causou espécie na comunidade jurídica de tal modo que em grau de recurso um desembargador determinou o encarceramento do traficante, que na ocasião da prisão por mandado já se encontrava no aeroporto para escapar das malhas da lei.
E assim caminha o judiciário brasileiro que, salvo exceções, não tem a mínima sensibilidade com a proteção da sociedade, mas quanto a defesa dos transgressores agem com uma sensibilidade à flor da pele.
Quando um produto feito a mão é muito mais barato que o industrial algo está errado. E a maior culpa não é do transporte ou da distribuição ou dos direitos autorais. O empresário no Brasil, por causa da insegurança jurídica investe, mas quer recuperar o investimento no menor prazo possível. Aqui as leis são inumeras e dispares. Sempre tem um jeito de ser interpretada.
Já as drogas são combatidas a mais de cinquenta anos e não ví diminuir o consumo em um miligrama sequer. Esse combate só serve para o traficante (valoriza o produto), à policia ( fica mais importante . com acesso a inumeors equipamentos e também valoriza a proteção), aos políticos (inumeros são patrocinados por mafias). Pensem o que quizerem, mas o caminho de tudo vai ser refazer as leis da constituição (simplificando ao basico) , e as leis ordinárias (refazer o cipoal).
A maioria dos vendedores de discos piratas não trabalham produzindo o produto. São contratados pelos figurões da pirataria. Muitas vezes donos de lojas que colocam suas guias ilegais na frente dos próprios estabelecimentos.
Não é possível que toda a indústria fono-cinematográfica resista sem que a lei seja cumprida. O nosso país tem um ambiente legal lastimável.
Não dá para entender descriminalização judicial de condutas. Pior. A decisão descriminaliza a pirataria, mas determina a destruição dos DVDs apreendidos "por se tratarem de produtos ilícitos". Se a conduta há de ser descriminalizada, que sejam devolvidos ao seu "legítimo e legal proprietário". Não está fácil lecionar senhoras e senhores.
Aplausos para o magistrado, Dr. Matheus Oliveira Nery Borges, pela correta decisão. Nos termos da teoria constitucionalista do delito, cujo ícone no Brasil é o Prof. Luiz Flávio Gomes, os princípios, regras e valores constitucionais condicionam os fins do Direito Penal (quais seriam, tutela de bens jurídicos, redução da violência, etc.), por meio de normas. A estrutura e a lógica das normas constitucionais condicionam a teoria do delito. Conclusão : a teoria do delito está diretamente atrelada ao modelo de Estado vigente, que é o Constitucional e Democrático de Direito. /SP,MIn. Celso de Mello, DJ de 19/11/2004
Além da ação típica, há que analisar o resultado, se o bem jurídico tutelado foi lesado. Nessa questão de direitos autorais, restando incólume a autoria das obras artísticas, a questão a ser analisada é o prejuízo econômico. E nessa questão entram muitas contingências, a começar pela realidade de muitas gravadoras que "descartam" CD's e DVD's de boa qualidade para venda em lojas e por ambulantes SEM pagar direitos autorais para os artistas nem tributos para o Fisco. E também exportam. E também fazem doações para campanhas de políticos.
Corroboram a insignificância do delito , os entendimentos nos HC 234851MG2012/00417111-5(STJ)
HC84412
A bem da verdade, muitos crimes devem ser revistos, pois, há muitas décadas, tentou-se compelir as pessoas a cumprirem seus deveres, em muitos casos de natureza patrimonial, impondo a sanção penal para inibir a inadimplência. Isso tem levado ao acúmulo de presidiários de menor potencial ofensivo que passam a integrar facções criminosas. Algo precisa mudar.
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