Nelio Machado: Sentença contra Lula mostra parcialidade de Moro

A decisão do juiz Sergio Moro, que condenou o ex-presidente Lula, se caracteriza como se depreende de sua leitura, por excessos e descomedimentos. Começando pelo fim, cabe destacar o direito de recorrer em liberdade, tema induvidoso diante da primariedade e bons antecedentes do acusado e de seu comparecimento regular aos atos apuratórios e da ação penal, assim considerada esta que recebe veredicto na data de hoje.

As observações sobre a condição de ex-presidente da República afiguram-se despropositadas, pois não se justifica que a medida extrema tenha sido evitada por “prudência”, objetivando evitar “traumas”.

O que se nota na decisão, em várias passagens, é a prevalência de visão imprópria para um julgador, isento e imparcial, sobretudo no ponto em que faz críticas à defesa, afirmando ter ela “adotado táticas bastante questionáveis, como de intimidação…”, postura que denota protagonismo do magistrado, em detrimento da equidistância que deve guardar entre as partes nas demandas de natureza penal ou de qualquer outro ramo do direito.

Juiz inclinado, já afirmava Rui Barbosa, não consegue julgar com entendimento, julga com a vontade, com a sua verdade, e não propriamente a que resulta da coleta da prova.

A defesa ter arguido suspeição ou impedimento, ter promovido queixas-crimes, ações indenizatórias corresponde a direito inelutável, cabendo ao magistrado, desde que se sinta molestado, afastar-se da causa e não tentar justificar “erros” em que tenha incorrido, como sucedeu ao tempo da divulgação de interceptações telefônicas, cujo prazo já se exaurira, fato reconhecido pelo sentenciante.

Por outro lado, o rigor da pena aplicada fala por si, atingindo mais de 9 anos, em regime fechado, exacerbação incompatível, provadas estivessem as imputações, com o princípio da proporcionalidade, brandido em 1764 por Cesare Beccaria, no insuperável “Dos Delitos e Das Penas”.

Considerando-se que há outros processos em curso contra o ex-presidente, alguns deles sob a égide do mesmo julgador, avizinha-se atropelo de garantias fundamentais, com a utilização de inaudito rigor, que colide com as melhores tradições do direito brasileiro, que não estimula justiçamentos, paixões partidárias e outros vícios redibitórios incompatíveis com a missão do julgador.

Assinale-se a forma pela qual o sentenciante se identifica muitas vezes na terceira pessoa, como se fosse uma entidade à parte de sua condição pessoal. O Juízo não é algo abstrato. Em realidade, a judicatura é tarefa humana sujeita a equívocos, daí porque sempre se tenha cogitado, nas nações oxigenadas pela democracia, de rever, reexaminar, reavaliar o que tenha sido decidido por um só. O magistrado não pode ser um monarca, um rei, um dono da verdade. Não!

No caso, observa-se na sentença indisfarçável tendência condenatória, denunciada frequentemente pelos defensores, para os quais, por tudo quanto se viu divulgado – e nem sempre de forma equitativa – reservava-se maior rigor do que o tratamento conferido aos acusadores.

Juízes não são combatentes da criminalidade. Juízes devem ser isentos, equidistantes, imunes ao estrelato e reservados em suas manifestações.

Não cabe ir além, pois os advogados saberão agir como entenderem de direito e de justiça. Todavia, a repercussão da causa, as premissas do decisório afrontam, seguramente, garantias fundamentais de todo e qualquer acusado, que não deve se defrontar com juiz vocacionado para a condenação, numa cruzada que privilegia discurso que tangencia a política, apartando-se de tudo quanto se espera em face da prestação jurisdicional.

Ninguém está acima da lei, nem o acusado, nem o acusador. Muito menos o magistrado.

Nelio Machado

Sócio do Nelio Machado, Advogados e Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Flávio Marques disse:
12 de julho de 2017 às 20:20

Quem não aguenta crítica, pede para sair!!! Ou melhor, quando critica, pode; quando é o criticado, não pode!!! Chora, pífio artigo!!!!

WLStorer disse:
12 de julho de 2017 às 22:51

"Ninguém está acima da lei, nem o acusado, nem o acusador. Muito menos o magistrado."
Então. Cabe Recurso. Simples assim!
E que seja célere o julgamento. Caso contrário, teremos a foto do ilustre condenado na urna eletrônica.

Zé Machado disse:
13 de julho de 2017 às 07:35

Não só a parcialidade, mas um cronograma de perseguição meramente politiqueira engendrado pelas forças de direita nacional e internacional. Muito jogo de cena sem substrato.

Zé Machado disse:
13 de julho de 2017 às 07:35

Não só a parcialidade, mas um cronograma de perseguição meramente politiqueira engendrado pelas forças de direita nacional e internacional. Muito jogo de cena sem substrato.

Mig77 disse:
13 de julho de 2017 às 08:55

A verdade não tem a menor importância quando os advogados destravam o fecho da maleta de serviços e puxam os papeis para fora.
Mesmo com as delações, indícios, visitas no prédio, testemunhos, reformas caras a pedido do "comprador" que ainda não tinha "comprado" o triplex, mesmo com a construtora otimista que se prontificou a fazer, no escuro, sem saber se valia a pena o retorno, uma vez que não tinha "ainda vendido" o apartamento, elevador privativo, quebra de paredes, eliminação de sauna etc etc...No outro canto do prostíbulo, o presidente em exercício, após golpe fatal na gerentona devido à pedaladas fiscais, na calada da noite, pergunta se o carniceiro, digo, açougueiro deixou o nome na portaria e após saber que não, fez comentário aliviado.Pois é, os coxinhas e os mortadelas, deveriam abrir mão dos fóruns normais de debate como Legislativo e Judiciário, rede social, etc e ir debater e digladiar-se num grande pasto de capim alto que em pouquíssimo tempo teríamos um magnífico jardim holandês.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
13 de julho de 2017 às 09:32

Não creio que o articulista pretenda "acusar" o juiz, conforme entendem alguns leitores, aqui. Mesmo porque o próprio Magistrado confessa, na sentença, que em determinada representação disciplinar promovida contra ele pelo ex-Presidente Lula, um dos Desembargadores do TRF entendeu pelo cabimento da representação, indicando, no mínimo, ser questionável o comportamento do juiz. Ora, com respeito aos entendimentos diversos, se 1 entre 3 julgadores acolhe uma tese de ilícito disciplinar, por que rotular o artigo de "vazio" e "assemelhado a teorias da conspiração"? Argumentações como essa (de que o artigo promove acusações vazias) são conhecidas, características de um grupo de pessoas que tenta dissimular o contexto real, com tonalidade de quem é o verdadeiro detentor da moral e da sabedoria.

preocupante disse:
13 de julho de 2017 às 10:26

Pelo simples fato de o juiz Moro não ter determinado, em razão do quantum da pena, o recolhimento à prisão do condenado, entendo que ele foi parcial no sentido de favorecê-lo. O que indica, em outras palavras, parcialidade positiva ao condenado.
Desse modo, tanto o condenado quanto seus defensores deveriam, pelo bom senso, ficar gratos ao juiz.

Murilo Abreu disse:
13 de julho de 2017 às 11:30

Embora não simpatize com o partido do ex-presidente, quiçá com qualquer outro envolvido em corrupção, reservo-me apenas a citar, também, palavras de Rui Barbosa:

"A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda"

Quem já experimentou uma decisão parcial, certamente reconhece quando isto ocorre.

Drake disse:
13 de julho de 2017 às 13:23

Não confundam parcialidade com isenção ideológica. Moro apenas não é da turma da foice-e-martelo. Comunistas não toleram um agente do Estado que não esteja batalhando pela ideologia. Daí surgem textos esdrúxulos como este.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
13 de julho de 2017 às 14:19

Como eu disse: "características de um grupo de pessoas que tenta dissimular o contexto real, com tonalidade de quem é o verdadeiro detentor da moral e da sabedoria."
.
Voltando ao texto, o articulista, no meu ver, não faz qualquer "acusação" ao juiz Sérgio Moro. E se diz que as decisões têm sido parciais, isso se respalda, certamente, na impressão técnica de um competente profissional, o qual, penso eu, deve ter lido a sentença, mesmo que "na diagonal". Afinal, pensar o contrário, seria uma postura infantil...

Fernando José Gonçalves disse:
13 de julho de 2017 às 16:34

Se houve parcialidade, está só beneficiou o réu no que tange a possibilidade que lhe foi facultada de recorrer em liberdade. Diante de inúmeras falas do increpado e ora condenado, ao longo de todo o processo, insuflando a população, em especial as centrais sindicais, para atos de repúdio á Lava Jato e ao Juiz Moro e ainda considerando a influência nefasta desse sentenciado e seu poder de articulação com os demais celerados, inclusive togados, seria de todo recomendável o seu enclausuramento "ab initio" , deixando para a defesa recorrer também disso, caso quisesse. Moro na verdade foi muito contido, tanto na dosimetria da pena (que poderia ser maior) quanto nessa benesse concedida ao lesa pátria. De resto a opinião de um criminalista em relação ao criminoso tem a mesma importância que a de uma mãe em no que tange ao filho delinquente e, claro, totalmente inocente.

VALDOMIRO ZAGO disse:
13 de julho de 2017 às 16:46

A ansiedade da população inteligente desta nação acaba de se tornar realdade, praticamente todos ja esperavam por justiça que afinal acabou-se concretizando. Não adianta advogados ficarem tecendo suas críticas e comentários , principalmente com termos jurídicos de conhecimento somente de quem comenta. A festa destes corruptos que conseguiram colocar nossa nação no abismo, que agora lutam pela sobrevivência com dificuldades de toda ordem,como educação, desemprego, saude etc , com certeza esta nação é que agora quer fazer festa, mas de alegria, por verem estas figuras por detraz das grades.

Flávio Prieto disse:
13 de julho de 2017 às 20:53

Trabalho no Judiciário Federal e não temos a prática de divulgar endereços de réus em nossa Seção Judiciária (RJ). Noto que o juiz paranaense Sérgio Moro divulgou só os endereços dos réus, preservando os dos delatores - o que denota intencionalidade. Publicar esse dado, que é de cunho pessoal e íntimo, é mais uma violação praticada, a meu ver.

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