Preventiva de Geddel “ofende o Direito e o vernáculo”, diz TRF-1

“Ofende o Direito e o vernáculo prender preventivamente alguém por ato pretérito, sem contemporaneidade”, afirma o desembargador Ney Bello Filho, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O argumento foi usado para cassar a prisão cautelar do ex-ministro da Secretaria de Governo Geddel Vieira Lima, em decisão desta quarta-feira (12/7).

Arquivo/Agência Brasil

Prisão preventiva não pode ser usada para "prevenir" fatos pretéritos, afirma desembargador Ney Bello, do TRF-1.

“Condenação final em processo crime é totalmente distinta de hipótese de cabimento de prisão cautelar. Não se há de decretar prisão preventiva em razão de fatos pretéritos. A própria língua portuguesa, através da palavra preventiva, pressupõe a ideia de prevenir a sociedade e o processo — principalmente em sua fase de instrução — de atos praticados pelo infrator”, escreveu o desembargador.

Geddel foi preso no dia 3 de julho por ordem do juiz Vallisney de Souza Oliveira, titular da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal. De acordo com a acusação do Ministério Público Federal, o ex-ministro recebeu mais de R$ 20 milhões do financista Lúcio Funaro em troca de intermediar a liberação de empréstimos a empresas do Grupo J&F. Segundo as investigações, os repasses aconteceram entre 2011 e 2015.

“Acaso seja verdadeiro o que se diz no decreto prisional”, diz Ney Bello,"será o caso de condenação criminal as penas da lei'. Contudo, explica, não há sequer denúncia oferecida e muito menos condenação criminal, o que implica na total impossibilidade de manter o acusado em prisão preventiva.

Ney Bello afirma em sua liminar que os fatos se reportam a quando Geddel estava no governo e Fábio Cleto, outro réu da operação “lava jato” e que fez delação premiada, estava na diretoria da Caixa. “Ou seja, não se trata de conjunto fático contemporâneo.”

Outra justificativa dada por Vallisney para decretar a preventiva de Geddel foi o fato de ele, acusado de lavagem de dinheiro, ter contas bancárias em paraísos fiscais. Segundo o MPF, essas contas foram usadas para esconder a origem ilegal do dinheiro.

Mas, segundo o desembargador, o decreto da preventiva de Geddel “não esclarece sequer dados mínimos”. Ele faz algumas perguntas ao juiz: quais são as contas usadas pelo ex-ministro? Em que paraísos fiscais? Que pagamentos foram feitos? “Não é possível ao paciente provar que não possui conta bancária no exterior. O mínimo indício deve ser fornecido pela investigação e demonstrado, ainda que por indícios, no próprio processo, para dar azo ao decreto de preventiva.”

Clique aqui para ler a decisão.
Habeas Corpus 0034045-69.2017.4.01 .0000

Zé Machado disse:
13 de julho de 2017 às 07:32

Só queriam ver o pulha chorar!

Zé Machado disse:
13 de julho de 2017 às 07:32

Só queriam ver o pulha chorar!

João B. G. dos Santos disse:
13 de julho de 2017 às 09:20

Não conheço o desembargador .... mas, creio que se procurarem, encontrarão outros casos análogos com decisão em sentido contrário. Pela lógica da decisão em comento, você não pode ser preso cautelarmente hoje por fatos pretéritos; todavia a lei não diz isto. Acrescente-se que este bom mocinho que foi solto faz parte de uma turma de investigados por diversos crimes, que para a infelicidade cidadã comandam o país, manobrando a função pública com finalidades pouco republicanas. Portanto a necessidade da sua prisão cautelar não deriva da contemporaneidade e sim pela ininterrupção da sua atividade política-criminosa de obstrução às investigações o que fundamenta a segregação pretérita ou futura em razão do pressuposto da ordem pública.

magnaldo disse:
13 de julho de 2017 às 09:36

Os fatos não ocorreram agora mas pela posição política e pela conduta de Geddel, é óbvio que cabe a preventiva. Em casa ele vai certamente manter contatos e influenciar testemunhas, até coagi-las, impedindo que as investigações tenham sucesso. A decisão do desembargador é que ofende o direito e a moral.

Guilherme - Tributário disse:
13 de julho de 2017 às 09:46

Nada entendo de crime. Nem compulsei o processo. Só questiono: o que é preventivo(a)? Isso sei: é aquilo que busca antecipar (no mundo imaginativo) algo, principalmente algo não desejado, que se quer evitar e que pode ou não ser concretizado. É por aí. Se o sujeito pode fugir, destruir provas ou influenciar testemunhas (que também é destruir provas) não se exige que o crime seja contemporâneo. Afinal de contas, se não prescrito o crime, interessa manter o réu sob alcance, manter as provas e manter as testemunhas (e é aqui que a contemporaneidade deve ser considerada), não é isso?

Juarez Araujo Pavão disse:
13 de julho de 2017 às 10:50

O TRF-1 só viu ofensa ao direito e ao vernáculo, na prisão de Geddel, porque o acusado é poderoso e rico, porém, se fosse pobre, a prisão estaria de acordo com o ordenamento jurídico; como acontece normalmente.

Fernando José Gonçalves disse:
13 de julho de 2017 às 10:58

Precisa ler o Capítulo III, do C.P.P. (DA P.PREVENTIVA) , arts. 311 e seguintes, Sr. Desembargador. Lá estão os requisitos da prisão preventiva revogada por V. Excia. e, s.m.j., (que certamente não é o seu, a julgar pela pífia argumentação) a garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal só podem mesmo se caracterizar "APÓS O COMETIMENTO DOS CRIMES" e nunca antes deles, de forma que não é somente na hipótese de flagrante delito e contemporaneidade do crime que cabe a P.P. - O elevado cargo das pessoas as vezes turba um pouco a visão, massageia o ego e negligencia o constante aprendizado. Estudar é sempre bom e nunca é demais, pelo menos para evitar de falar besteira.

Antônio Marcelo disse:
13 de julho de 2017 às 12:33

Será que não tem o dedo do Sarney neste teclado, ops, nesta soltura?
Este é outro que se abrir a boca faz um estrago danado.
Este Des. será o próximo a ocupar uma cadeira no "nobre e colendo" STJ, que só utiliza os códigos para decisões numa vertente, em um sentido, deixando os outros PPP apodrecerem nas prisões Brasil a fora, soltando ou mandando para as suas nababescas residência para "cumprirem prisão" domiciliar apenas os PEPEs, Políticos, e Empresários Protozoários Endinheirados!
E depois ainda ouço uma senadora dizer que: "a Lei está atingido a todos, que é do mesmo tamanho e está sendo aplicada para todos"!
Acorda Alice!

Gerdran Gomes da Costa disse:
13 de julho de 2017 às 14:02

A prisão teria que ser a última ferramenta para o investigado ou mesmo réu, o sofrimento de uns não salva as desgraças de outros, temos que ter mais cautelas com os excessos de prisões preventivas no Brasil. Não é que sou contra a prisão preventiva, o estado tem outras ferramentas a sua disposição fora a prisão preventiva ou temporária no CPP, impor prisão é diferente de fazer justiça, e ser preso no início do processo e inocentado no final é um crime ao direito penal e a CF.

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