TST reverte justa causa de motorista de caminhão que dirigiu bêbado

Dirigir bêbado um caminhão de combustível não é motivo para demissão, segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado rejeitou agravo de uma distribuidora de petróleo de Araucária (PR), mantendo decisão que anulou a dupla punição (primeiro, com suspensão disciplinar e, dias depois, com demissão por justa causa) aplicada a motorista que dirigiu embriagado.

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Relator no TST afirmou que dirigir bêbado caminhão com combustível é fato grave, mas que não pode ignorar princípio que veda dupla punição. morguefile.com

De acordo com os ministros, o empregador não pode punir o empregado mais de uma vez pelo mesmo fato (bis in idem), portanto, a dispensa foi convertida para sem justo motivo.

No TST, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do agravo da empresa, confirmou a exatidão da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ele ressaltou que a Justiça do Trabalho não concorda com fatos tão graves, mas não pode fugir do princípio do non bis in idem, já que a distribuidora de combustíveis optou inicialmente por aplicar punição mais leve.

Bafômetro revelador
O motorista discordou da demissão por justa causa ao considerar que a atitude da empresa foi fraudulenta com o objetivo de economizar nas verbas rescisórias. Na ação judicial, pediu a nulidade da dispensa por falta grave, com a reversão para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.

Mas a versão da empresa foi de que o demitiu por se envolver em acidente de trânsito ao dirigir embriagado caminhão carregado de combustível. Nesse sentido, apresentou boletim de ocorrência que atestou direção sob a influência de álcool e documento da Polícia Rodoviária Federal, com o resultado do teste de etilômetro.

Instâncias concordam
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) havia julgado procedente o pedido do motorista. A sentença destacou que, embora o fato autorizasse a justa causa, a empresa, ao optar pela suspensão de três dias e pela dispensa, puniu duas vezes o mesmo fato, retirando a legalidade da segunda medida por ausência de novo motivo. Por essa razão, converteu a dispensa.

O TRT-9 manteve a sentença, entre outras razões, por constatar o critério do non bis in idem. Ademais, a corte não aceitou o argumento da defesa de que a suspensão serviu apelas para averiguar a eventual embriaguez, confirmada posteriormente no boletim de ocorrência. “Se havia dúvida sobre a embriaguez, não poderia aplicar a suspensão disciplinar justificada no acidente que ele causou por dirigir embriagado”, concluiu a instância ordinária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo AIRR-1227-46.2011.5.09.0654

Helio Telho disse:
17 de junho de 2017 às 11:26

Não seria mais justo então cancelar a suspensão em vez da justa causa, em razão da gravidade da conduta?

Leonardo BSB disse:
17 de junho de 2017 às 15:21

É sério mesmo isso?! Dá pra acreditar?!

O IDEÓLOGO disse:
17 de junho de 2017 às 18:55

Tem razão Doutor Hélio Telho, Procurador da República.
O TRT cancelaria a suspensão com aplicação da justa causa. Agora o motorista tem "carta branca" para dirigir com uma garrafa de pinga como companheira de todas as horas.

WLStorer disse:
18 de junho de 2017 às 03:10

Nos termos do art. 932 , inc. III do Código Civil , é responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Nos termos da Súmula 341 do STF, é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
A empresa vai ter que arcar com todos os danos do acidente de trânsito. E imagine possíveis consequências em se tratando de um carregado de combustível.
E acredite quem quiser, chamam TAL COISA DE JUSTIÇA DO TRABALHO.

Professor Edson disse:
18 de junho de 2017 às 10:34

Esses são os malucos que julgam as causas trabalhistas no Brasil.

Professor Edson disse:
18 de junho de 2017 às 10:34

Esses são os malucos que julgam as causas trabalhistas no Brasil.

Professor Edson disse:
18 de junho de 2017 às 10:39

Esse garantismo do TST já passou do limite do aceitável, o legislador precisa dar um basta nisso urgentemente, os julgadores perderam completamente a noção.

Professor Edson disse:
18 de junho de 2017 às 10:39

Esse garantismo do TST já passou do limite do aceitável, o legislador precisa dar um basta nisso urgentemente, os julgadores perderam completamente a noção.

Sergio Soares dos Reis disse:
18 de junho de 2017 às 16:28

Sobre o (bis in idem). Pensão Alimentícia: Condenações:
1) - Prisão
2) - Protesto

Ainda, sem o Trânsito em Julgado perante a 2ª Instância.

Mig77 disse:
19 de junho de 2017 às 09:41

Quanto à Justiça do Trabalho, é bom continuar tendo muito medo dela, agora, respeito por ela não se deve ter qualquer.
As pessoas do polo passivo, isto é, os que não geram renda para o país, só geram despesas, continuam determinando os passos de quem produz e paga as contas delas.
O jeito é blindar o patrimônio no que for possível, identificar seu inimigo, no caso o Estado e tratá-lo como tal.

JB disse:
19 de junho de 2017 às 10:39

Se a empresa não inventasse tanto e fosse direto na justa causa tinha conseguido êxito, o tribunal explicou muito bem. A empresa quis primeiro humilhar, fazer o sofrimento psicológico no trabalhador e dançou, bem feito para esta empresa parar de fazer gracinha com seus trabalhadores.

Neli disse:
19 de junho de 2017 às 11:21

Se a empresa achou por bem aplicar, apenas, três dias de suspensão ao motorista infrator, depois não poderia voltar atrás e demitir.
Não concordo com a pena baixa.
Uma irresponsabilidade dirigir embriagado.
Mas, concordo com a r. decisão!
Mas, para não ter dupla punição, o Tribunal está corretíssimo.

Professor Edson disse:
19 de junho de 2017 às 11:43

Um tribunal que legisla em vez de cumprir a lei deveria ser extinto.

Professor Edson disse:
19 de junho de 2017 às 11:43

Um tribunal que legisla em vez de cumprir a lei deveria ser extinto.

Sperandeo disse:
19 de junho de 2017 às 17:17

É por esta razão, de que tem que se mudar a legislação trabalhista, e limitar a autoridade da (in) Justiça do Trabalho, que está acabando com as empresas, em razão destas decisões absurdas.
Seria interessante saber o posicionamento de suas Exas., caso este maluco irresponsável, provocasse um acidente fatal com algum de seus pares. Será que o entendimento seria o mesmo?

TACIG disse:
19 de junho de 2017 às 18:40

Equivocado o título da matéria, bem como os comentários na notícia. O empregador tem direito de aplicar a punição que quiser e no caso específico optou pela suspensão de 2 dias. Depois mudou de ideia e aplicou a demissão por justa causa. E foi isso que o TST analisou. O empregador não pode aplicar uma sanção e depois mudar de ideia e aplicar outra. Basta ler o acórdão e ver o que realmente foi julgado. Título sensacionalista, Conjur... triste ver isso em um veículo jurídico, que deveria esclarecer a população.

Adir Campos disse:
20 de junho de 2017 às 16:50

O título induz o leitor a erro. Matérias jurídicas deveriam ser informadas e narradas com maior rigor técnico de redação.

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