Dirigir bêbado um caminhão de combustível não é motivo para demissão, segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado rejeitou agravo de uma distribuidora de petróleo de Araucária (PR), mantendo decisão que anulou a dupla punição (primeiro, com suspensão disciplinar e, dias depois, com demissão por justa causa) aplicada a motorista que dirigiu embriagado.

De acordo com os ministros, o empregador não pode punir o empregado mais de uma vez pelo mesmo fato (bis in idem), portanto, a dispensa foi convertida para sem justo motivo.
No TST, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do agravo da empresa, confirmou a exatidão da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ele ressaltou que a Justiça do Trabalho não concorda com fatos tão graves, mas não pode fugir do princípio do non bis in idem, já que a distribuidora de combustíveis optou inicialmente por aplicar punição mais leve.
Bafômetro revelador
O motorista discordou da demissão por justa causa ao considerar que a atitude da empresa foi fraudulenta com o objetivo de economizar nas verbas rescisórias. Na ação judicial, pediu a nulidade da dispensa por falta grave, com a reversão para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.
Mas a versão da empresa foi de que o demitiu por se envolver em acidente de trânsito ao dirigir embriagado caminhão carregado de combustível. Nesse sentido, apresentou boletim de ocorrência que atestou direção sob a influência de álcool e documento da Polícia Rodoviária Federal, com o resultado do teste de etilômetro.
Instâncias concordam
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) havia julgado procedente o pedido do motorista. A sentença destacou que, embora o fato autorizasse a justa causa, a empresa, ao optar pela suspensão de três dias e pela dispensa, puniu duas vezes o mesmo fato, retirando a legalidade da segunda medida por ausência de novo motivo. Por essa razão, converteu a dispensa.
O TRT-9 manteve a sentença, entre outras razões, por constatar o critério do non bis in idem. Ademais, a corte não aceitou o argumento da defesa de que a suspensão serviu apelas para averiguar a eventual embriaguez, confirmada posteriormente no boletim de ocorrência. “Se havia dúvida sobre a embriaguez, não poderia aplicar a suspensão disciplinar justificada no acidente que ele causou por dirigir embriagado”, concluiu a instância ordinária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo AIRR-1227-46.2011.5.09.0654
Não seria mais justo então cancelar a suspensão em vez da justa causa, em razão da gravidade da conduta?
É sério mesmo isso?! Dá pra acreditar?!
Tem razão Doutor Hélio Telho, Procurador da República.
O TRT cancelaria a suspensão com aplicação da justa causa. Agora o motorista tem "carta branca" para dirigir com uma garrafa de pinga como companheira de todas as horas.
Nos termos do art. 932 , inc. III do Código Civil , é responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Nos termos da Súmula 341 do STF, é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
A empresa vai ter que arcar com todos os danos do acidente de trânsito. E imagine possíveis consequências em se tratando de um carregado de combustível.
E acredite quem quiser, chamam TAL COISA DE JUSTIÇA DO TRABALHO.
Esses são os malucos que julgam as causas trabalhistas no Brasil.
Esses são os malucos que julgam as causas trabalhistas no Brasil.
Esse garantismo do TST já passou do limite do aceitável, o legislador precisa dar um basta nisso urgentemente, os julgadores perderam completamente a noção.
Esse garantismo do TST já passou do limite do aceitável, o legislador precisa dar um basta nisso urgentemente, os julgadores perderam completamente a noção.
Sobre o (bis in idem). Pensão Alimentícia: Condenações:
1) - Prisão
2) - Protesto
Ainda, sem o Trânsito em Julgado perante a 2ª Instância.
Quanto à Justiça do Trabalho, é bom continuar tendo muito medo dela, agora, respeito por ela não se deve ter qualquer.
As pessoas do polo passivo, isto é, os que não geram renda para o país, só geram despesas, continuam determinando os passos de quem produz e paga as contas delas.
O jeito é blindar o patrimônio no que for possível, identificar seu inimigo, no caso o Estado e tratá-lo como tal.
Se a empresa não inventasse tanto e fosse direto na justa causa tinha conseguido êxito, o tribunal explicou muito bem. A empresa quis primeiro humilhar, fazer o sofrimento psicológico no trabalhador e dançou, bem feito para esta empresa parar de fazer gracinha com seus trabalhadores.
Se a empresa achou por bem aplicar, apenas, três dias de suspensão ao motorista infrator, depois não poderia voltar atrás e demitir.
Não concordo com a pena baixa.
Uma irresponsabilidade dirigir embriagado.
Mas, concordo com a r. decisão!
Mas, para não ter dupla punição, o Tribunal está corretíssimo.
Um tribunal que legisla em vez de cumprir a lei deveria ser extinto.
Um tribunal que legisla em vez de cumprir a lei deveria ser extinto.
É por esta razão, de que tem que se mudar a legislação trabalhista, e limitar a autoridade da (in) Justiça do Trabalho, que está acabando com as empresas, em razão destas decisões absurdas.
Seria interessante saber o posicionamento de suas Exas., caso este maluco irresponsável, provocasse um acidente fatal com algum de seus pares. Será que o entendimento seria o mesmo?
Equivocado o título da matéria, bem como os comentários na notícia. O empregador tem direito de aplicar a punição que quiser e no caso específico optou pela suspensão de 2 dias. Depois mudou de ideia e aplicou a demissão por justa causa. E foi isso que o TST analisou. O empregador não pode aplicar uma sanção e depois mudar de ideia e aplicar outra. Basta ler o acórdão e ver o que realmente foi julgado. Título sensacionalista, Conjur... triste ver isso em um veículo jurídico, que deveria esclarecer a população.
O título induz o leitor a erro. Matérias jurídicas deveriam ser informadas e narradas com maior rigor técnico de redação.
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