Pois parece que o recado do CNMP não retumbou em certas teorias utilizadas pelo Ministério Público Federal nas alegações finais subscritas recentemente no processo criminal movido contra o ex-presidente Lula. Que o procurador signatário da peça cite em seu livro teorias exóticas e incompatíveis com qualquer perspectiva contemporânea acerca da prova, OK. Mas que queira fazer uso de teorias, teses ou posturas acopladas a fórceps no Direito é outra coisa. Qual é o limite ético do uso de determinadas teses, tratando-se de uma instituição que deve ser imparcial (MP deveria ser uma magistratura) e zelar pelos direitos e garantias dos cidadãos e da sociedade?
É possível, na ânsia de condenar, jogar para o alto tudo o que já se ensinou e escreveu nas mais importantes universidades do mundo sobre a prova e a verdade no processo penal? Aliás, nas alegações finais que tive a pachorra de ler (e só o fiz depois que fiquei sabendo que o procurador usou o bayesianismo e o explanacionismo), sequer são citados os livros nos quais ele se baseia.
O que diz o signatário? Vamos lá. “As duas mais modernas teorias sobre evidência atualmente são o probabilismo, na vertente do bayesianismo, e o explanacionismo. Não é o caso aqui de se realizar uma profunda análise teórica delas, mas apenas de expor seus principais pontos, a fim de usar tal abordagem na análise da prova neste caso”. (grifei)
Sigo. E ele explica: “Muito sucintamente, o bayesianismo, fundado na atualização de probabilidades condicionais do Teorema de Bayes, busca atualizar a probabilidade de uma hipótese com base em evidências apresentadas. Na linguagem probabilística, uma evidência E confirma ou desconfirma uma hipótese H. Contudo, a vertente probabilística de análise de prova apresenta inúmeras dificuldades para as quais ainda não foi apresentada resposta convincente, como o problema das probabilidades iniciais, a complexidade dos cálculos, o problema da classe de referência, o paradoxo das conjunções, as evidências em cascata etc. Já de acordo com o explanacionismo, a evidência é vista como algo que é explicado pela hipótese que é trazida pela acusação ou pela defesa”. (sic)
Bom, isso se pode ver também na Wikipédia (e olha que a fonte das páginas Wikis nem são tão confiáveis). Aliás, na Wiki está mais “clara” essa “bela” tese sobre “a prova” adaptada à fórceps ao Direito. Vejamos: O teorema de Bayes (por isso bayesianismo!) é um corolário do teorema da probabilidade total que permite calcular a seguinte probabilidade:

Pronto. Eis aí a fórmula para condenar qualquer réu e por qualquer crime. Você joga com as premissas (ou probabilidades) e… bingo. Tira a conclusão que quiser. Algo próximo a autoajuda para entender o que é isto — a verdade no processo penal. Gostei mesmo foi do “Paradoxo das conjunções…”. Deve ser esse o busílis do teorema aplicado à teoria da prova. Fico imaginando o juiz dizendo (não resisto a fazer uma blague e peço já desculpa aos leitores e ao signatário da peça por isso — mas é que a situação é por demais peculiar): “— Condeno o réu Mévio porque o Pr(A), na conjunção com o Pr(AB) deu 0,1. Isso porque a probabilidade a posteriori indicava que Pr(B-A) era inferior a Pr (B+). Perdeu. A casa caiu; a pena aplicada é de X anos”.
Mas a peça é ornamentada com mais uma “teoria jurídica”: O explanacionismo, que “tem por base a lógica abdutiva, desenvolvida por Charles Sanders Peirce no início do século XIX. Para se ter ideia da força que assumiu a abdução, que foi denominada inferência para uma melhor explicação (“inference to the best explanation”) pelo filósofo Harman, pode-se citar uma obra da década de 1980 em que Umberto Eco, junto com outros renomados autores, examinaram exemplos do uso dessa lógica em inúmeras passagens de Sherlock Holmes.
Na linguagem explanacionista, a hipótese fática H (cuidado com a cacofonia) que é tomada como verdadeira é aquela que melhor explica a evidência E, ou o conjunto de evidências do caso. Assim, a melhor hipótese para a evidência consistente em pegadas na areia é a hipótese de que alguém passou por ali. (…) Combinando o explanacionismo com o standard de prova da acusação, que se identifica como a prova para além de uma dúvida razoável, pode-se chegar à conclusão quanto à condenação ou absolvição do réu”. (sic)
Pronto. Sherloquianamente, a partir do explanacionismo, chega-se à conclusão de que… de que, mesmo? Ou seja: Tício pode ser condenado porque a hipótese fática H (cuidado de novo) foi tomada como verdadeira por Caio porque é a que melhor explica a evidência E. E eu poderia dizer que, a partir da teoria da incompletude de Gödel, a tese esgrimida na peça processual está errada. Ou está certa. Quem sabe? Ou que pelo sistema de Hilbert (por essa ninguém esperava, hein; pensam que não leio essas coisas?) há 85% de chances de a abdução realizada pelo procurador signatário da peça ser falsa, porque, no plano sistêmico — entendido a partir de uma epistemologia não-cognitivista moral (teoria metaética) — ele está absolutamente equivocado. Mas isso que eu acabei de falar é tão verdadeiro quanto a teoria do bayesianismo. Ou não. Entenderam?
Ou seja, cada coisa que está dita — e vou utilizar o neopositivismo lógico (não inventei isso) e sua condição semântica de sentido — pode ser refutada com a simples aposição da palavra “não”. Vou me autocitar só uma vez (há 7 autocitações na peça processual): no meu Dicionário de Hermenêutica, há um verbete sobre Resposta Adequada a Constituição, em que mostro como usar a condição semântica de sentido (por óbvio, sob um viés hermenêutico que não vou explicar aqui). De uma forma simples, é assim: Um enunciado só é verdadeiro, a partir do neopositivismo lógico, se passar pelo filtro da sintaxe e da semântica. Se eu digo “chove lá fora”, esse enunciado pode ser testado. Sintaticamente, correto. E semanticamente? Fácil. Basta olhar para fora. Se estiver chovendo, beleza. Se estiver tempo seco, basta colocar um “não” no enunciado. Bingo. Enunciado verdadeiro. Parcela considerável do que está dito nas três centenas de laudas não passa pela CSS (condição semântica de sentido). Coloque a palavra “não” nos enunciados (frases) e constate. No Dicionário, uso o exemplo da decisão em que uma juíza do Rio de Janeiro nega ao detento o direito de não cortar o cabelo, enquanto que para as mulheres era dado esse direito. Argumento: as mulheres são mais higiênicas que os homens. Bingo: se eu colocar um “não”, que diferença fará? Não há qualquer possibilidade empírica de verificar a veracidade do enunciado.
Aliás, qualquer coisa que você quiser demonstrar é possível com as duas “modernas” teorias (sim, são modernas…, mas não para o Direito e/ou teoria da prova). Aliás, abdução ou dedução ou coisa que o valha só é possível — na filosofia — se estivermos em face de um enunciado auto evidente. Caso contrário, como nunca falamos de um grau zero de sentido, colocamos a premissa que quisermos, para dali deduzir o que queremos. Sherlock mesmo tem várias passagens em que brinca com esse tipo de raciocínio. Isso também está explicado no diálogo entre Adso de Melk e Guilherme de Baskerville, no romance O Nome da Rosa. É a passagem da subida em direção à Abadia… Deduções que parecem deduções…
Trazer isso para o Direito e tentar, de forma malabarística, dizer que uma coisa é porque não é mas poderia ter sido por inferência ou abdução, cá para nós, se isso for ensinado nas salas de aula dos cursos de direito… Bom, depois da teoria da graxa, dos testículos partidos, da exceção da nódoa removida, do dolo colorido, do estado vampiro, da teoria régua lésbica aristotélica (sim, isso é ensinado em alguns cursinhos), porque não incluir duas novas — bayesianismo, e o explanacionismo?
Aproveito para sugerir uma nova: a TPP — Teoria da Prova de Procusto. Inventei agora: Procusto era um sujeito que tinha um castelo no deserto. Quem por ali passava recebia toda mordomia. Só tinha um preço: dormir no seu leito. Procusto tinha um metro e sessenta. Se o visitante medisse mais, cortava um pedaço; se medisse menos, espichava o vivente. Pronto. Se os fatos não comprovam alguma coisa, adapte-se os às teorias. Ou se crie uma teoria para construir narrativas.
Numa palavra: não coloco em dúvida o valor do teorema de Bayes e o esplanaciosimo. Mas um processo penal é uma coisa séria demais para experimentalismos. Ou jogos de palavras. O que consta da peça processual, se verdadeiras as adaptações que se quer/quis fazer para a teoria da prova no Direito, jogará por terra dois mil anos de filosofia e todas as teorias sobre a verdade. Mas tem uma explicação para essas teses ou “teorias”: na verdade, são teses que se enquadram, no plano da metaética, no não cognitivismo moral, como bem explica Arthur Ferreira Neto no seu belo livro Metaética e a fundamentação do Direito. São não-cognitivistas todas as teorias emotivistas, niilistas, realistas (no sentido jurídico da palavra) e subjetivistas.
E por que? Porque são posturas céticas (ceticismo externo, diria Dworkin). Por elas, não é possível exercer controle racional de decisões. Direito, por exemplo, será aquilo que a decisão judicial disser que é. E isso resultará de um ato de verificação empírica. Um ato de poder. E de vontade. Prova será aquilo que o intérprete quer que seja. Para essa postura, decisões jurídicas sempre podem ser variadas. Uma postura não-cognitivista não concebe a possibilidade de existir nenhuma forma de realidade moral objetiva; relativismo na veia; não é possível, por elas, dizer que uma coisa é ruim em qualquer lugar; somente a dimensão empírica é capaz de influenciar a formação do direito. O decisionismo é uma forma não-cognitivista. Niilismo, do mesmo modo é uma forma não-cognitivista, assim como uma corrente chamada emotivista. O uso das teses em testilha e seu signatário podem ser enquadrados como um não-cognivismo moral, seguindo os conceitos das teorias mais modernas sobre a diferença entre cognitivismo e não-cognitivismo ético (aqui, moral e ética são utilizadas, na linha de Arthur Ferreira Neto, como sinônimas). De minha parte, sou confessadamente um cognitivista.
Por que estou dizendo tudo isso? Porque quem sai na chuva é para se molhar. Ou corre o risco de se molhar (isso seria uma inferência? Ou uma abdução? Ou dedução?). Estamos falando de um agente do Estado que possui responsabilidade política (no sentido de que fala Dworkin). O agente do MPF nos deve accountability. Deve ser imparcial. Não pode dizer o que quer. Há uma estrutura externa que deve constranger a sua subjetividade. Essa estrutura é formada pela Constituição, as leis, as teorias da prova, as teorias sobre a verdade, enfim, há uma tradição acerca do que são garantias processuais. E do(s) agentes(s) estatais podemos questionar o uso de “teorias” sobre a prova que o próprio CNMP poderia — se indagadas em concurso público — chumbá-las, porque exóticas. Comparando com a medicina, é como se alguém defendesse a tese de que é possível fazer operação a partir da força da mente. Ou algo exótico desse jaez.
Por fim, poder-se-á dizer que há provas nos autos etc., coisa que aqui não me interessa. Não sou advogado da causa. Não quero e nem posso discutir o mérito do processo. Discuto as teorias de base utilizadas por um agente público. Poder-se-á dizer que o uso das duas “teorias” citadas nem são (ou foram) importantes para o deslinde da controvérsia (embora o próprio procurador signatário diga que fará a análise das provas a partir dessas duas “teorias”). Mas que estão aí, estão. O juiz da causa poderá até acatá-las. Mas, com certeza, se perguntadas em concurso público, haverá a anulação das questões. Pelo menos é o que se lê na liminar do CNMP (atenção – até porque no Brasil as metáforas têm de ser anunciadas e explicadas – a alusão ao CNMP tem apenas o condão de comparar a dimensão do sentido do uso de "teorias exóticas").
Se alguém ficou em dúvida em relação ao teorema de Bayes, retorne no texto e veja de novo a fórmula. Não entendeu? Ora, é fácil.
Gostaria de ver o articulista comentar sobre o decisionisno e a teoria da abundância das provas ou da prova em excesso sob a ótica da accountability, adotada pelo TSE, presidido pelo queridinho do Conjur, no julgamento chapa Dilma/Temer.
o direito processual tentando ser um super direito!
e os juristas deixando!
Basile Christopoulos e Francisco José Borges Motta escreveram essa semana (em artigos e sites diferentes) sobre decisões políticas e jurídicas, consequencialismo e deontologia, referindo-se à Magistratura. Concordo com o articulista quando denuncia à ideia de MP como parte acusatória, sem compromisso com a Constituição e com a imparcialidade (assim como o faz o Prof. Afrânio Silva Jardim).
Obs.: Teoria da Prova de Procusto é uma boa... provavelmente a questão pediria para relacioná-la ao "homicídio procustiano" e ao "homicídio teseuniano".
Lula é apenas mais uma vítima do modo de denunciar e julgar vigente no Brasil: primeiro se estabelece o objetivo, depois se sai em busca dos argumentos que justificariam (e muitas vezes não justificam) o objetivo previamente estabelecido. Nesse jogo, tudo é válido em prol do resultado, e daí a vasta distorço dos institutos jurídicos processuais no Brasil. A dificuldade é fazer as pessoas mais simples entender que nesse modo não existe lei nem Constituição: cada um está entregue à própria sorte.
Fosse eu advogado de autor de homicídio usava a Teoria do Gato de Schodinger para dizer que a vítima, conquanto esteja morta, também está viva.
A crítica do Prof. Streck à "exótica" (termo por ele usado) teoria do explanacionismo trazida pelo Dr. Dallagnol - por este utilizada para a realização de abdução (raciocínio para inferência da melhor explicação frente à hipótese-evidência) - é, no mínimo estranhável, na medida que o próprio Prof. Streck ressalta a importância do projeto semiótico-pragmático de Charles S. Pierce (base filosófica para abdução) para a viragem linguística em oito páginas de sua obra "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise". Outrossim, basta ler obra "As lógicas das PROVAS NO PROCESSO", do Dr. Dallagnol para se compreender a importância da abdução (do explanacionismo) para a busca da verdade no processo penal (ou mesmo nos acontecimentos ocorridos no dia-a-dia). Assim, a hipótese que me assombra é: teria o articulista sido abduzido para realizar a crítica a abdução? (Quem tiver alguma evidência, querendo ou não vai usar a abdução para buscar a resposta).
Como promotor e como advogado.
Quando se aposentar vai falar de ceroulas, cadeiras de balanço e hernia de disco.
Como promotor e como advogado.
Quando se aposentar vai falar de ceroulas, cadeiras de balanço e hernia de disco.
Eu não sabia que no concurso do MPF caia estatística avançada, exigindo cálculo integral e diferencial... r/marina/MatComp06.pdf
http://www.dme.ufrj.b
O link acima é sobre a inferência bayesiana.
E o tal do favor rei?
A dúvida razoável?
A propósito do exercício mental do Gato de Schrödinger, trata-se de algo para exemplificar situações que só podem ser resolvidas pela experiência. Não se pode inferir mentalmente apenas se o gato está vivo ou está morto.
Que tal enigmas godelianos? são mais interessantes.
Raymond Smullyan lança alguns em seus livros.
Suponhamos uma realidade ideal, na perspectiva da lógica, de uma possibilidade de decisões lógicas possíveis.
Podemos pegar para o caso de que a única prova é apenas o testemunho de policiais... a questão da ilha dos cavalheiros e dos cavilosos...
Suponhamos uma realidade ideal, na perspectiva da lógica, de uma possibilidade de decisões lógicas possíveis.
Temos dois grupos ideais
Policiais honestos, dos quais supomos sempre dizerem a verdade e serem incapazes de fazerem afirmações falsas.
Policiais desonestos, dos quais supomos sempre dizerem a inverdade e serem incapazes de fazer afirmações verdadeiras.
Demonstraremos, primeiro, nessa situação ideal, a impossibilidade de se afirmar a culpa de um policial por estar mentindo.
Proponhamos a situação, o Juiz tem a informação, de fonte fidedigna, de que havendo dois policiais depondo, um deles mentiu, mas não é informado qual foi a mentira e nem qual policial mentiu.
O Juiz tenta interrogar os policiais e busca saber qual está mentindo.
Interrogando os policiais, os dois afirmam: “Eu não sou o policial que está mentindo! ”.
Num universo ideal, ou o policial seria honesto, e só poderia dizer a verdade e nada mais que a verdade, ou seria desonesto, incapaz de dizer a verdade, por conseguinte tudo que afirme vem a ser falso.
O Juiz interroga ambos os policiais, e ambos dizem, “quem mentiu foi um policial desonesto”
Se o policial interrogado for um policial honesto, é inocente, pois de fato quem estaria mentindo seria um policial desonesto. Se ele for um policial desonesto, é novamente inocente, pois nesse caso quem teria, pela asserção, mentido seria um policial honesto, o que não é possível. Assim se tem que o acusado de mentir é inocente, podendo ser tanto policial honesto, quanto policial desonesto. O que fica demonstrado que o acusado de mentir é inocente, podendo tanto ser um policial honesto, quanto um policial desonesto.
Como o Juiz conseguira saber se um policial seria honesto ou desonesto?
Raymond Smullyan talvez seja o maior especialista em enigmas godelianos, então brinquemos com adaptação de outro enigma.
Digamos que o Juiz insistisse na pergunta. Então suponhamos que o policial interrogado respondesse com a seguinte afirmação.
“ – Você não pode provar que sou um policial desonesto”.
Se o policial fosse desonesto, o juiz poderia deduzir e tentar provar que é um policial desonesto, mas seria afirmar uma verdade como prova de alguém de quem nunca se extrai nada de verdadeiro. Sendo o Juiz lógico e honesto, não poderia admitir que se prove uma coisa verdadeira a partir de antecedentes falsos, não admitiria que uma verdade fosse extraída de uma prévia mentira.
Se o policial fosse honesto, o que foi dito seria verdadeiro, o policial seria honesto, mas o juiz jamais teria, dentro da lógica, como prová-lo.
no Judiciário brasileiro vira espantalho a todo momento.
O trabalho de se tomar controle da narrativa a despeito das provas elencadas, custe o que custar, é corriqueiro em inúmeros processos. Não raro em um processo penal temos um ator jogando o réu na vala comum e a defesa se obrigando a cavar com suas próprias mãos para tirá-lo da cova.
É o absurdo da convicção motivada, licença de habilitação para ignorar o que lhe parecer inconveniente para o resultado desejado/esperado sem qualquer responsabilização do agente público.
no Judiciário brasileiro vira espantalho a todo momento.
O trabalho de se tomar controle da narrativa a despeito das provas elencadas, custe o que custar, é corriqueiro em inúmeros processos. Não raro em um processo penal temos um ator jogando o réu na vala comum e a defesa se obrigando a cavar com suas próprias mãos para tirá-lo da cova.
É o absurdo da convicção motivada, licença de habilitação para ignorar o que lhe parecer inconveniente para o resultado desejado/esperado sem qualquer responsabilização do agente público.
Vivemos dias estranhos como já falou um ex - ministro do STF. Hoje acompanhando os acontecimentos que se põe e os fatos recentemente passados, podemos dizer que vivemos a época do surrealismo no direito.
Digamos que um dos marcos desse absurdo começou por ocasião do julgamento do ex - ministro José Dirceu. Eu não aprecio o dito, mas sou um profissional que milita no Direito e como tal vou manifestar - me.
O que ocorreu na oportunidade foi uma monstruosidade jurídica, uma aberração, pois ao proferir o voto a Ministra Rosa Weber pronunciou a seguinte pérola: "NÃO TENHO PROVAS CABAIS DA CULPA DO RÉU, MAS A LITERATURA ME PERMITE CONDENÁ - LO". Creio que não compareci nas aulas sobre Direito Penal, relativamente a essa parte. Lá no curso de direito aprendi que se não há provas cabais DEVE - SE ABSOLVER o réu.
Na verdade o que está ocorrendo no momento com a Justiça brasileira é que a mesma conluiada com algumas forças, querem de todo modo afastar um grupo político da cenário político. Assim não medem esforços para criarem absurdos e provarem que estão certos.
Exotismo de ideias acho que não seria o caso, mas manipulação de fatos, tentando parir algo que ainda não existe.
Vivemos dias estranhos, vivemos dias de ameaça ao devido processo legal, à presunção de inocência, violação ao Estado Democrático de Direito, onde o acusado, réu ou qualquer outro título é obrigado a provar que é inocente, sendo que o acusador nada precisa provar.
Isso ficou provado quando do julgamento do cidadão acima referido, não provaram cabalmente sua culpa, como era dever, mas mesmo assim o condenaram.
Rosa Weber, quando não há prova cabal de culpa cabe a absolvição. Basta ler Zaffaroni, Luiz Régis Prado, Damazio, Roberto Bittencourt e tantos outros.
Incrível ver que o Professor Lênio vive atuando na função de verdadeiro advogado de defesa do Ex-presidente Lula, e como habilidoso jurista que é sempre encontra brechas para tentar embaralhar o debate e, assim, tentar ganha-lo.
Agora eu tenho uma pergunta relativamente simples, porque o Professor Lênio não comenta sobre a conta propina que o PT possuía junta a empreiteira OAS e, também, o fato de que parte do dinheiro de propina desta conta foi utilizado para pagar as reformas do Triplex, do sitio, do terreno que seria utilizado pelo instituto Lula e tantos outros gastos relacionados ao ex-presidente? Alguém ainda acredita que o mafioso "não sabia de nada" (para utilizar uma expressão que ele adora), fora os petistas fanáticos?
Por fim, já que esta se discutindo tanto estas teorias me veio uma duvida, seria a chamada "teoria da cegueira deliberada" aplicável ao Professor Lênio?
Mais um artigo feito com o estômago e não com o cérebro.
No afã de defender Lula e o esquerdismo, as teorias são desvirtuadas e manipuladas.
Por mais que o raciocínio seja "bonitinho", agradando parte da plateia, quando se parte de premissas erradas, o resultado nunca vai ser correto.
Não existe "prova cabal" fora da matemática. O que se tem, em geral, é um conjunto muito forte de indícios que permitem concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que fulano de tal é culpado - pois seria praticamente impossível, dados os indícios apresentados pela acusação, que fosse inocente. Será que os que estão pedindo para o caso Lula uma "prova cabal" fariam o mesmo para os casos (pensem aqui nos políticos de sempre)?
O tema abordado pelo articulista é de extrema relevância para os juristas brasileiros. Gostaria de recomendar àqueles que se interessam pelo tema a obra "A matemática nos tribunais", de Schneps e Colmez, em que são abordados dez julgamentos históricos e paradigmáticos em que a matemática foi utilizada em processos criminais de maneira trágica e equivocada.
Se utilizada com rigor técnico, a matemática pode de fato corroborar teses. Entretanto, é bom lembrar que nós, juristas, não estamos, via de regra, devidamente capacitados para lidar com tais conceitos. Se não tivermos domínio, corremos o risco de começar a praticar pseudociência.
Obs.: digo isso sem entrar na análise de qualquer caso concreto tramitando atualmente no Judiciário Brasileiro.
Clap clap clap
O homem que chegou às equações de campo da relatividade geral antes de Einstein.
De fato as "teses" do procurador só poderiam ser admitidas em um Espaço de Hilbert. Já os 2 teoremas da incompletude de Kurt Gödel aplicam-se melhor a sistemas algébricos. Wittgenstein tentou aplicá-los em outros campos e foi severamente criticado.
Existe um instituto no Reino Unido, chamado Bayes and the Law, que faz pesquisa séria sobre a possibilidade de análise bayesiana de evidências no sistema judiciário. Mas reconhece que este sistema lógico é mais apropriado a coisas como análise de DNA.
Em verdade, a aplicação de estatística bayesiana leva à conclusão de que processos judiciais jamais deveriam admitir testemunhas, o valor da verdade cai pela metade para cada testemunha utilizada.
Abraços do colega que, por essas e outras, abandonou o Direito para estudar Matemática.
Professor, eu creio ter entendido o sentido do termo "imparcial" que o senhor quis dar neste trecho, no sentido de que o agente público (membro do Ministério Público) deve agir sem optar por preferências pessoais no desempenho da sua função. Contudo, como no processo penal o Ministério Público é órgão agente (autor), o senhor não acha melhor que se empregue o termo "impessoalidade" (previsto art. 37 da CF) para o atuar do MP, enquanto parte no processo penal. Porque a impessoalidade deve ser característica do órgão Jurisdicional ou até mesmo do MP, quando atuar como "custus legis", mas não quando atua como parte autora. Quem é parte no processo não pode ser imparcial.
"Por que estou dizendo tudo isso? Porque quem sai na chuva é para se molhar. Ou corre o risco de se molhar (isso seria uma inferência? Ou uma abdução? Ou dedução?). Estamos falando de um agente do Estado que possui responsabilidade política (no sentido de que fala Dworkin). O agente do MPF nos deve accountability. Deve ser imparcial. Não pode dizer o que quer. Há uma estrutura externa que deve constranger a sua subjetividade."
O articulista brilha na escuridão.
Não agrada gregos nem troianos.
As teorias ministeriais punitivas são maquiavélicas.
Os esforços da defesa dos suspeitos, um traste.
Entre cobras e lagartos, abaixo o silopsismo judicial.
Em tempos estranhos, calem-se os apedeutas.
Amanhã você pode estar com o pescoço na guilhotina.
E o mínimo que vão querer é uma Justiça garantista.
O articulista brilha na escuridão.
Não agrada gregos nem troianos.
As teorias ministeriais punitivas são maquiavélicas.
Os esforços da defesa dos suspeitos, um traste.
Entre cobras e lagartos, abaixo o silopsismo judicial.
Em tempos estranhos, calem-se os apedeutas.
Amanhã você pode estar com o pescoço na guilhotina.
E o mínimo que vão querer é uma Justiça garantista.
Em primeiro lugar, rendo minhas mais singelas e verdadeiras homenagens à brilhante aula dada pelo Professor LÊNIO STRECK. Sem sofismas, sem rodeios, sem trocadilhos vocabulares excêntricos. Simples, conciso, cirúrgico e - para mim - perfeito.
Ao finalizar a leitura, peguei-me imaginando um DEBATE jurídico entre o Dr. Dallagnol e o imortal Professor EMANUEL KANT. Tentei imaginar o rubor na face do Professor Kant diante das explicações mirabolantes e rocambolescas do Dr. Dallagnol. Isso eu queria ver.
Podemos ver na peça da acusação feita pelo MP, a politização do judiciário. Não porque quer perseguir algum partido ou político, mas pior. Como "Henry Institoris", o inquisidor-mor, eles fazem de sua ideologia um axioma. Como Institoris que em seu manual "Malleus Maleficarum", insiste na corrupção do Mal e que não estamos em frente a um humano, mas um agente do mal. Com sua lógica inquisitória e torturante faz o "gênio maligno" confessar e assim completar sua tese. E , pior ainda, ele age seguro de cumprir seu dever.
A analogia com a inquisição não é mera coincidência, levando-se em conta a enunciação e os enunciados do "chefe-mor" dos inquisodores. Ops, dos Procuradores
A teoria da fé.
E vamos inventar as coisas! A prova é incompleta, inexistente, inconsistente ou frágil, então, o que fazer?
Indaga-se:
Você crê na acusação? Ou você crê na defesa?
A defesa, para a maioria, não tem moral, logo, a maioria crê na acusação. 1 x 0 para a acusação.
A maioria confiam na defesa? Ou confia na acusação? A maioria na acusação. 2 x 0, então.
2 x 0 = um chocolate. Como há um chocolate, então há verdade. Havendo verdade, então pode haver o ato de entrega.
Pronto! Chegamos à verdade real.
Então a interdisciplinariedade não vale no direito?
O articulista, que há muito se perdeu em sua cega ideologia, simplesmente desmerece teorias matemática, atuariais e estatísticas se são de amplo uso no Direito Econômico (incluindo o Penal Econômico) e na Análise Econômica do Direito.
Meu conselho ao articulista: volte a estudar, menos viés político e mais ciência, por favor.
Só por curiosidade, qual a sua agremiação político-partidária?
O comentarista Rodrigo Beleza matou a pau, na gíria "mandou a letra" e quem quiser corra atrás, ou faça chacota sobre o que não conheça e caia no ridículo o qual só irá descobrir tempos depois... se descobrir. gov/pmc/articles/PMC4934658/
https://www.ncbi.nlm.nih.
Está lá tudo que o comentarista disse.
Enfim, não sou expert em matemática, estudei vários cursos, o suficiente para ser cético, e migrei para o direito.
A fórmula posta por Lenio Streck neste artigo é eficiente para coisas simples, gênero sabendo que numa caixa de 100 pastilhas há trinta pastilhas envenenadas, partindo do pressuposto que a primeira pastilha retirada era não envenenada, qual a probabilidade da segunda pastilha ser envenenada... em termos forenses vago demais...
Como encontrei o trabalho citado por outro comentarista no rigoroso NIH, que mantém um departamento nacional contra fraude científica, se tivéssemos aqui algo equivalente ao ORI não só para fraude científica, como para erros jurídicos... />
https://ori.hhs.gov/<br
Num país onde revistas médicas nacionais publicam trabalhos que exigiriam MANCOVA e.g. 3x3x3, mas usam Teste T pareado comparando as amostras entre si...
Piores barbáries são cometidas pela persecução, sob aplausos de uma plebe ignara e de profissionais do direito que afastam a razão para justificar as próprias ideologias. Enfim, ver profissionais do direito predicarem, adjetivarem Luigi Ferrajoli de "comunista" para sem ler uma linha de Direito e Razão pré desqualificarem o conteúdo da obra... isso já vi, fazer o quê?
Equações impossíveis são aquelas para as quais não conseguimos encontrar valores que substituídos na (s) incógnita (s) satisfaçam a equação. Impossível tirar a conclusão que quiser de fatos concretos como esse: A crise que tem assolado o povo se deve em grande parte à atuação nefasta, quer por incompetência, quer por interesse na corrupção, das "lideranças" e "coligações" partidárias embriagadas pelo poder, que tem liderado as "tendências" de voto, comandado o país e legislado o destino dos brasileiros, por terem sido eleitas há muito tempo por certa maioria de eleitores, uns interessados, outros ludibriados (sem computar os votos nulos e em branco, que as favorece)... Até quando?
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