TJ-MT anula busca e apreensão baseada em denúncia anônima

Uma busca e apreensão feita sem inquérito policial para apurar “delitos de naturezas diversas” e iniciada a partir de uma denúncia anônima foi anulada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O colegiado também concedeu Habeas Corpus para soltar o homem detido a partir dessa diligência.

A operação policial foi autorizada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira (MT). Segundo a defesa do homem, que foi acusado de furto e receptação de combustível roubado, todos os procedimentos policiais foram feitos sem inquérito instaurado, partindo apenas de uma denúncia anônima.

“Se de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a simples instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima só é legitimada mediante realização de diligências preliminares, é certo que a supressão de garantias individuais exige indícios ainda mais sólidos”, afirmaram os advogados Ulisses Rabaneda do Santos e Renan Fernando Serra Rocha Santos, do Rabaneda Advogados Associados, ao pedir a liberdade do acusado.

O relator do caso, desembargador Alberto Ferreira de Souza, o juízo de primeira instância não detalhou as circunstâncias que justificariam a medida. “Meras presunções não se afiguram bastantes a suprir munus republicano de fundamentação das decisões judiciais — condição de legitimidade da atuação judicial, por óbvio —, plasmado no art. 93, inciso IX, da ‘Lex Mater’”, afirmou.

Destacou ainda ser “inconteste a vulneração de direitos fundamentais basilares” por causa da falta “de substrato jurídico a embasar a medida cautelar de busca e apreensão”.

Clique aqui para ler o voto do relator.

daniel disse:
27 de junho de 2017 às 12:02

é o paraíso da bandidagem.... em breve vão querer que o denunciante diga CPF e endereço para o bandido......

daniel disse:
27 de junho de 2017 às 12:02

é o paraíso da bandidagem.... em breve vão querer que o denunciante diga CPF e endereço para o bandido......

Servidor estadual disse:
27 de junho de 2017 às 13:06

Péssima decisão e tomara que o MP recorra, pois é pacifico no STF que a ordem de busca e apreensão prescinde de inquérito policial, aliás, a ação de busca e apreensão é medida cautelar, portanto preparatória. Mais a mais ocorreu a prisão em flagrante, o que por si só justificou a concessão da medida.

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