O Conselho Superior da Defensoria Pública da União definiu novo critério de hipossuficiência. Agora, o valor da faixa de renda, um dos principais critérios definidores de condição de necessidade de assistência jurídica, passar a ser de R$ 2 mil, segundo resolução publicada nesta terça-feira (2/5) no Diário Oficial da União, e não mais de três salários mínimos (R$ 2.811) por família. Segundo a DPU, o valor será corrigido periodicamente pela inflação anual acumulada.
Com a mudança, o órgão vai restringir sua atuação. “O critério anterior, definido em três salários mínimos, elevava a demanda acima da capacidade de atendimento da instituição, porque os ajustes do salário mínimo são feitos acima da inflação, enquanto o orçamento está cada vez mais comprimido pelo ajuste público em função da crise fiscal pela qual passa o país”, disse Carlos Paz, defensor público-geral federal, à ConJur.
Em outubro do ano passado, a ConJur adiantou que o Conselho Superior da DPU estava discutindo mudanças nos critérios de hipossuficiência, desvinculado do salário mínimo.
O conselho afirma que a ideia é aumentar o foco em grupos de pessoas em condições análogas à escravidão, vítimas do tráfico de pessoas, população em situação de rua e comunidades tradicionais.
Segundo órgão, o novo valor para definição do atendimento pela DPU para a população que não tem condições de pagar um advogado levou em conta a faixa de isenção do Imposto de Renda, atualmente no valor de R$ 1.999,18.
*Texto alterado às 20h02 do dia 3 de maio de 2017 para correção.

Na verdade, o que precisa acabar é o monopólio de pobre exercido pela Defensoria.... Mas, um critério objetivo de atendimento já ajuda.... No entanto, quem tem até esta renda deveria poder também ser atendido por advogados dispostos a cobrarem abaixo da tabela de honorários ou através de planos de assistência jurídica... Não é razoável impedir os advogados de concorrerem com a Defensoria no atendimento aos pobres.
Analucia, os advogados podem firmar contrato de risco, ou seja, podem receber seus honorários no final do processo, não é necessário "baixar" o valor dos honorários previstos em tabela (o que inclusive é infração ético-disciplinar) para que o advogado "concorra" com a defensoria pública.
O problema é que os advogados querem receber antecipadamente e em sendo o cliente pobre e sem condições de adiantar os honorários os advogados não querem atendê-lo.
É tudo uma questão de acordo e de colocar no contrato de honorários as condições de trabalho e pagamento.
Continuamos vivendo no País do Autoritarismo Positivista. O Estado não tem condições de agir, por absoluta ineficiência ou inapetência ai "cria" uma Lei (Resolução que viola Lei) e estabelece critérios à sua comodidade. Então é pobre
Sempre, ao longo da minha vida, vi e vivenciei o SL ser índice de referência para várias situações e em muitas delas se alegava que o tal era insuficiente como referência... Agora que o tal é reajustado, conforme argumentou o órgão, acima da inflação, então não serve mais, visto que o alcance da pobreza será bem maior... Se o critério dos três (3) SMs fosse utilizado para o IR, então haveria uma grande redução do número de declarantes/recolhedores do imposto... Tratar quem ganha acima de 2 mil reais como suficiente economicamente para intentar defender seus direitos no âmbito federal é uma das "loucuras" insustentáveis do ordenamento público brasileiro, mas que se sustenta devido a cultura dos "jeitinhos"... Lamentável!!
No Estado Constitucional de Direito,
A Defensoria Pública possui poderes para legislar e restringir direito previsto em texto de lei ?
Ato administrativo estabelecendo quem pode ter direito ou não ao atendimento jurídico gratuito na DPU.
Ato administrativo determinando valores para hipossuficiência. Pode isso, Arnaldo ?
Na realidade, não existe esse monopólio, e existem os critérios objetivos. Na Defensoria na qual atuo, por exemplo, o critério objetivo é de 03 salários mínimos de renda familiar. Então, não funciona do tipo "chegou, é atendido". Nós aferimos, sim, esses critérios. Lógico que algumas vezes há falhas, passamos batidos, somos enrolados, enfim, não temos um detector de mentiras, mas, na maioria das vezes, o critério objetivo é cumprido.
Além do mais, mesmo que o cidadão/cidadã se enquadre dentro do critério objetivo, se ele/ela quiser fazer um esforço financeiro para contratar um advogado(a) particular, o seu este profissional quiser atuar por um valor que seja adequado à realidade desta pessoa, mesmo sendo tal valor abaixo da tabela da OAB, será um direito dessa pessoa, e nós sequer temos motivos para interferir quanto a isso. Tal possibilidade (ser assistido pela Defensoria ou por advogado particular, de confiança da pessoa) sempre é deixada muito clara para a pessoa que procura, de início, a Defensoria Pública. Em resumo, a Defensoria não impede, não pode impedir, e não temo motivos para impedir, que alguém, mesmo que seja hipossuficiente econômico, procure um advogado, caso queira. Não há esse monopólio ou essa situação de refém que tanto você gosta de falar por aqui. Espero ter ajudado.
Bem ou mal, a Defensoria Pública precisa estabelecer critérios, de modo a preservar o regime da impessoalidade e da legalidade estrita ao aceitar ou não o patrocínio de uma causa em favor de alguém. Em verdade, em um mundo ideal o critério deveria ser estabelecido por lei, após amplo debate que incluiria a OAB e os advogados brasileiros. No entanto, o momento atual infelizmente não oferece meios para que a ampla colaboração e a busca por soluções seja o norte quando se fala do funcionamento da Justiça em sentido amplo. No que tange à OAB, especificamente, ainda há poucos minutos eu buscava na Tabela de Honorários da respectiva Seccional parâmetro para a cobrança de honorários em uma nova causa. Tratava-se de uma atuação para interposição de recurso em um processo administrativo de revisão de benefício previdenciário. Não encontrei. Infelizmente, a correta normatização e padronização de procedimentos ainda nos apena gravemente. Prefere-se o cipoal de normas esparsas e abstratas ao invés de sentar e racionalmente, com ampla participação de todos, normatizar de forma o que realmente interessa, de modo a se evitar litígios desnecessários em face à indefinição quanto à correta forma.
Sem dúvida é um tema apropriado na atual conjuntura e os comentários são todos pertinentes. e enriquecem a discussão. Em minha opinião e deixando de lado as questões técnicas e objetivas já mencionadas pelos colegas, acredito que dizer que uma família com renda de dois salários pode pagar um profissional para defende-la e as custas processuais, é no mínimo surreal.
O que causa mais estranheza nesta matéria, a meu ver, é a procuradoria pretender definir quem é pobre. Quem ganha até dois mil e pobre. quem ganha dois mil e um, não é mais. Eu entendo que a procuradoria tem que atender todos que se declarem incapacitados de pagar por um advogado particular. Não me parece ser atribuição da procuradoria pretender, na ausência de lei, estabelecer limites de pobreza. Existem muitas famílias que até ultrapassam sua renda em muito mais que os dois mil reais pretendidos como limite, e nem por isso têm condições de arcar com as despesas e custas processuais. São pessoas que estão passando por muitas dificuldades, quebra de negócio, endividamento por desemprego e tantas outras situações que acabam impedindo essas pessoas de arcarem com as despesas. E daí. A procuradoria não atende. Até mesmo o judiciário já vem admitindo representação de pessoa jurídica que se declare incapaz de arcar com despesas processuais, quanto mais a generalidade da sociedade brasileira que se encontra quebrada pelo desgoverno do pais. Se alguém incapacitado de arcar com as despesas processuais for citado para uma ação e a procuradoria não quiser atender, deixe que o juiz nomeie um procurador. Ninguém pode ser processado sem o direito de defesa. Agora, como sugeriu a bacharel analucia, advogados cobrarem abaixo da tabela de honorário da OAB, demonstra que ela não tem a menor experiência profissional. Se fizer isso fali no primeiro ano. Alto custo de material e excesso de anos para um julgamento de primeira instância. Quero ver ela assumir uma causa por dois mil reais e ficar mais de cinco anos em primeira instância e atuando em recursos intermináveis, assumindo todas as despesas. Tem gente que viaja na tabela da OAB.
Mas, se a Defensoria for atender a todos que se digam necessitados econômicos, criam-se problemas:
1 - inevitavelmente serão atendidas pessoas que possuem, sim, condições financeiras para contratar advogados, sendo que a Defensoria é destinada, como regra, aos hipossuficientes econômicos, e isso acaba por ferir a isonomia. Salienta-se que MUITAS pessoas procuram a defensoria com má fé, mesmo possuindo plenas condições econômicas;
2 - principalmente em comarcas menores, se a Defensoria passa a atender todo mundo, sem qualquer "filtro", cria-se um atrito com a OAB, pois muitos advogados passam a criticar a Defensoria alegando que o órgão está "captando" clientes em potencial (tal atrito acontece com certa frequência e eu mesmo já passei por essa situação. Nada que o diálogo com a Ordem não resolva);
3 - se a Defensoria passa a atender todo mundo, pode ter certeza de que vai se criar o hábito, especialmente em comarcas menores, de que tudo é a Defensoria quem resolve... Até homologação trabalhista no caso das defensorias públicas estaduais;
E por aí vai...
Se o defensor recusa um atendimento por entender que aquela pessoa possui condições financeiras, a legislação prevê recurso para isso, e tal recusa deve ser informada à defensoria geral. É direito do cidadão ter essa "decisão" de recusa revista. Há previsão na LC federal sobre o tema. Poucas pessoas, entretanto, se utilizam de tal recurso. E também há sempre a possibilidade de controle judicial nos casos de extrema ilegalidade.
Além do mais, cada Estado da federação possui realidades diferentes, de modo que é complicado estabelecer um mesmo parâmetro para todas as defensorias estaduais. Em suma, não é tão simples...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login