MPF investiga juiz e só avisa tribunal ao final do procedimento

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região decidiu, por conta própria, iniciar uma investigação contra um magistrado federal e só informou o Tribunal Regional Federal sobre o fato ao fim do procedimento. A medida contraria a Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura, que dizem que um juiz só pode ser investigado mediante autorização do Órgão Especial da respectiva corte.

Tudo começou porque o Conselho Nacional de Justiça recebeu a informação de que um juiz federal da 3ª Região não estaria executando atos em sua jurisdição. Um comunicado foi então enviado à Procuradoria-Geral da República, que encaminhou a mensagem para a respectiva Procuradoria Regional. A PRR então, em vez de pedir autorização à cúpula do tribunal para dar início a um inquérito judicial, abriu um procedimento investigatório criminal contra o magistrado para apurar o crime de prevaricação.

Depois de instruir toda a investigação, colhendo provas, fazendo diligências e solicitando informações às coordenadorias das subseções, decidiram encerrar o caso. Foi somente no pedido de arquivamento da investigação que o Órgão Especial do tribunal, que deveria ser o primeiro a saber do procedimento, tomou conhecimento dos fatos.

Ao votar, o desembargador federal Fabio Prieto se disse estarrecido com a situação e criticou a instituição. "O Ministério Público chame esse procedimento como quiser — PIC, PAC, POC, DOI-Codi —, [mas] o fato é uma gravíssima ilegalidade. E não é porque é juiz. Qualquer cidadão, para ser investigado, precisa da autorização de um delegado. O procurador-geral da República protocolou hoje mais de 70 petições no STF para que sejam autorizadas aberturas de inquéritos. Nós estamos num Estado Democrático de Direito, não na Venezuela. o que eles acham que são?", criticou o desembargador.

"Fico pensando se não é uma boa hora mesmo de se repensar a lei de abuso de autoridade. Isso não é novo aqui neste Órgão Especial, já é a terceira ou quarta vez que o MP inicia uma investigação por conta própria, talvez querendo constranger ou coagir um magistrado. Temos de tomar providências", disse o desembargador Baptista Pereira.

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial não conheceram do pedido de arquivamento do PIC pelo vício na origem e o reclassificaram para simples petição, já que o procedimento instaurado foi ato interno da Procuradoria. O relator, André Nekatschalow, ficou vencido na questão preliminar suscitada, pois reconhecia o PIC e o arquivava. Os desembargadores também resolveram oficiar, por meio da Presidência do tribunal, a chefia da Procuradoria Regional da República para tomar ciência dos reiterados expedientes utilizados pelos procuradores. Ficaram vencidos neste aspecto os desembargadores Nelton dos Santos e Toru Yamamoto, que determinavam oficiar a Procuradoria-Geral da República, chefia competente para tratar de assuntos não administrativos.

Processo 0014199-80.2015.4.03.0000 (2015.03.00.014199-0)

*Texto alterado às 10h04 do dia 11/5/2017 para acréscimo de informação.

Thiago Crepaldi

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
11 de maio de 2017 às 07:22

para investigar cidadão precisa de autorização de Delegado ? Onde o TRF viu isso ? De qualquer forma o STJ já disse que não há necessidade de autorização judicial prévia para investigar quando há foro privilegiado...

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Investiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-com-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial

daniel disse:
11 de maio de 2017 às 07:22

para investigar cidadão precisa de autorização de Delegado ? Onde o TRF viu isso ? De qualquer forma o STJ já disse que não há necessidade de autorização judicial prévia para investigar quando há foro privilegiado...

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Investiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-com-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial

Zeitgeist disse:
11 de maio de 2017 às 10:50

Já o MP, mantém certa coerência.
O Judiciário, há tempos, vêm se acovardando diante do MP. O trata como um "Poder" e se rebaixa. MP é parte e assim deveria ser tratado.
O MP, com essa investigação, mantêm ao menos coerência. A CF não atribui poder de investigação, nem mesmo implícito, às PMs, PRF etc., para instaurar IP ou TCs. Mas o MP entende que é possível e o judiciário chancela esse entendimento.
Deveriam as polícias, civil e federal, também passar a investigar, juízes e membros do MP, afinal, "vícios da fase investigatória não contaminam o processo". Assim, é o próprio judiciário que, se rebaixando às vontades do MP, vêm deixando de ser poder e o transmitindo para outro órgão.
Essa regra de ter que comunicar os tribunais ou MP quando seus membros parecem ser criminosos já é, por si só, ridícula e corporativista, mas se está na lei, deveria ser respeitada, ou vamos passar a conviver com dezenas de investigações paralelas e sem lastro legal.
Não estou criticando o poder de investigação do MP, ou se as PMs deveriam ou não fazer investigações, mas sim o aspecto legal. Se vamos permitir que várias agências investiguem, então vamos regulamentar isso, evitando confrontos institucionais.
O judiciário deveria assumir seu lugar de PODER da República e impedir o desrespeito à lei, mas hoje, se acovarda e se submete ao MP em detrimento dos demais agentes da lei, partes (acusado, investigado etc.), e dos advogados, que passam a ter sua atividade criminalizada em razão do tratamento diferenciado dispensado ao MP.
Judiciário, a culpa é sua. Reassuma seu lugar de PODER.

Heriva disse:
11 de maio de 2017 às 12:13

Parabéns ao Desembargador Fábio Prieto pelas colocações. Corretíssimo. Há sim procedimento legal que precisa ser respeitado.

toron disse:
11 de maio de 2017 às 12:44

O fato de o MPF dispor de atribuições para investigar, requisitar certidões etc. e, de outro lado, o delegado de polícia poder investigar o cidadão sem autorização de quem quer que seja, não exime o primeiro de cumprir a regra legal. Vale dizer, para se investigar o juiz há necessidade de prévia autorização do Tribunal a que ele pertença. Claro como a luz do dia. Em razão do cargo ele não pode ser investigado sem a observância da disposição da LOMAN. Esclarecido isso, o que se viu foi um lance de pura arbitrariedade. Parabéns ao relator, Fábio Prieto.
Toron, advogado e professor de Processo Penal da FAAP

olhovivo disse:
11 de maio de 2017 às 13:45

A garantia da magistratura de ser investigado e julgado pelo tribunal a que pertence decorre de normas constitucionais e da Loman, para preservar a independência do magistrado em relação às partes no processo.
É tragicômico que a parte num processo tenha o "pudê" de investigar o julgador. Só aqui no Brasil, tal como jabuticaba. Seria o mesmo que admitir a OAB proceder a investigação de um juiz e depois pedir o arquivamento ao tribunal.
Mas isso é culpa dos próprios juízes e tribunais (salvo honrosas exceções, em especial o Min. Gilmar Mendes, que não se deixa pressionar) decorrente da excessiva complacência, quando não, consórcio explícito, com o MPF.
Como diz o velho ditado, quem cria cobra será fatalmente um dia por ela picado.

olhovivo disse:
11 de maio de 2017 às 13:51

CADÊ A AJUFE e outros: Por se tratar de manifesta violação de prerrogativa da magistratura, "por que te calas" AJUFE e demais órgãos de classe dos magistrados?
Estão consorciados ao MPF até quando eles investem contra prerrogativas e garantias fundamentais de todos os integrantes da magistratura nacional.
VERGONHOSO...

Servidor estadual disse:
11 de maio de 2017 às 14:13

Por essa regra Daniel o Delegado investiga o Promotor? Agora não sei no MP como funciona, se os assessores iniciam as investigações de próprio punho, mas na Polícia Civil só o Delegado está autorizado a iniciar a investigação através de uma Portaria.

Rivadávia Rosa disse:
11 de maio de 2017 às 16:17

O velho NAPOLEÃO [BONAPARTE] disse que o soldado ‘podia fazer tudo com a espada, menos sentar em cima’, agora estamos vendo que algumas autoridades vão além ...

Advogado Santista 31 disse:
11 de maio de 2017 às 17:43

Engraçado. Quando foi comigo, além de negarem o meu HC, ainda falaram que o PIC do MPF contra a minha pessoa sem pedido de autoridade policial poderia ser realizado perfeitamente. Agora, quando envolve magistrado, a porca torce o rabo. É só a coisa atingir pro lado da magistratura é que se insurgem contra os desmandos do MPF. Isso é Brasil. As nossas instituições são uma piada.

olhovivo disse:
11 de maio de 2017 às 18:27

Eles querem investigar, legislar, administrar (v. recomendações e ações para compelir prefeitos, secretários, governadores a praticar condutas próprias do executivo) e julgar. Vale dizer, querem ser o "pudê" acima dos três poderes. Montesquieu deve estar se revirando no túmulo.

Veritas veritas disse:
11 de maio de 2017 às 19:37

Os promotores federais já foram representados?

Ramiro. disse:
11 de maio de 2017 às 20:13

Se os Procuradores da República forem representados, pode se apostar em declarações da Corregedoria e do CNMP de que não houve irregularidades e ainda os autores da representação podem ser processados por danos morais...
"Lei em movimento".

Bellbird disse:
11 de maio de 2017 às 22:14

Já aconteceu no Distrito Federal, quando delegados e uma juíza representaram contra um grupo de promotores. Consequência, voltou com uma denúncia pelo crime de difamação. Como tinha uma juíza, a denúncia não foi recebida. Não sei o que teria acontecido se fossem só os delegados.

o rei não erra.

Bellbird disse:
11 de maio de 2017 às 22:14

Já aconteceu no Distrito Federal, quando delegados e uma juíza representaram contra um grupo de promotores. Consequência, voltou com uma denúncia pelo crime de difamação. Como tinha uma juíza, a denúncia não foi recebida. Não sei o que teria acontecido se fossem só os delegados.

o rei não erra.

Honório Dubal Moscato, Advogado, OAB-RS 32.629 disse:
12 de maio de 2017 às 09:18

Sempre ecoou nos tribunais crítica acerca da autorização das Assembleias Legislativas dos Estados para processar deputados estaduais no STJ, e deputados federais no STF, em casos de crime comum. Agora tais exigências derrubadas no STF. Entretanto, essa mesma tese que o judiciário agora nega ao legislativo, é por este invocada para dizer que o MP não pode investigar membros desse Poder, sem a necessária licença das Instâncias Superiores. Estranho argumento...
Tempos estranhos...

Rogério Aro. disse:
13 de maio de 2017 às 10:28

Agora, se o Tribunal entendeu tartar-se de conduta Ilegal, esperamos a punição.

Luis Américo disse:
13 de maio de 2017 às 13:13

O MPF comete impunemente abusos, porque os honestos nada fazem!! A magistratura goza de garantias constitucionais para ser imparcial nos julgamentos, porém, grande parte dos juízes preferiu covardemente se consorciar com o MPF em razão de seus métodos intimidativos: ou decidi como "eu" quero ou vai tomar acusações e críticas na imprensa, que por sua vez tem nos procuradores eterna fonte de vazamentos. Lamentável!

Carlos Afonso Gonçalves da Silva disse:
13 de maio de 2017 às 18:00

A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789 traz em seu Artigo 6º o seguinte mandamento:

"A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos
públicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos."

O Poder Judiciário (até então em sinérgica e simbiótica relação do Ministério Público) se insurge contrariamente a tese que sempre suportou: A da legalidade dos P.I.C.s (Procedimentos de Investigação Criminal, CRIADOS POR UMA RESOLUÇÃO DO CNMP e DESASSISTIDO DE CONTROLE JUDICIAL).

Sempre levantamos a tese da possibilidade da investigação ocorrer, desde que nos moldes do Inquérito Policial (FUNDADO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUBMETIDO AO CONTROLE JUDICIAL).

Agora, o Judiciário prova de remédio amargo, qual seja, ver seus pares submetidos a um procedimento invasivo, ilegal e de duvidosa constitucionalidade.

De fato, nosso país não é sério e suas instituições, idem.

Rejane Guimarães Amarante disse:
13 de maio de 2017 às 21:56

" A faca corta tudo, menos a si própria ".

Serpico Viscardi disse:
16 de maio de 2017 às 19:57

Absurdo é a prerrogativa de foro.

Absurdo é precisar de autorização especial para investigar alguém (juiz, promotor, político), enquanto os cidadãos de uma forma geral são investigados de ofício pela Polícia.

Muitos que aqui destilam todo o seu ódio pelo MP (por recalque ou interesse em defender bandidos), são contra o foro por prerrogativa de função. Quanta incoerência!

Qualquer regra que estabeleça foro por prerrogativa de função é inconstitucional e merece ser solenemente ignorada.

Mesmo que prevista na redação original da Constituição, é inconstitucional. Tem que se romper com esse paradigma! de que

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também