A Procuradoria Regional da República da 3ª Região decidiu, por conta própria, iniciar uma investigação contra um magistrado federal e só informou o Tribunal Regional Federal sobre o fato ao fim do procedimento. A medida contraria a Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura, que dizem que um juiz só pode ser investigado mediante autorização do Órgão Especial da respectiva corte.
Tudo começou porque o Conselho Nacional de Justiça recebeu a informação de que um juiz federal da 3ª Região não estaria executando atos em sua jurisdição. Um comunicado foi então enviado à Procuradoria-Geral da República, que encaminhou a mensagem para a respectiva Procuradoria Regional. A PRR então, em vez de pedir autorização à cúpula do tribunal para dar início a um inquérito judicial, abriu um procedimento investigatório criminal contra o magistrado para apurar o crime de prevaricação.
Depois de instruir toda a investigação, colhendo provas, fazendo diligências e solicitando informações às coordenadorias das subseções, decidiram encerrar o caso. Foi somente no pedido de arquivamento da investigação que o Órgão Especial do tribunal, que deveria ser o primeiro a saber do procedimento, tomou conhecimento dos fatos.
Ao votar, o desembargador federal Fabio Prieto se disse estarrecido com a situação e criticou a instituição. "O Ministério Público chame esse procedimento como quiser — PIC, PAC, POC, DOI-Codi —, [mas] o fato é uma gravíssima ilegalidade. E não é porque é juiz. Qualquer cidadão, para ser investigado, precisa da autorização de um delegado. O procurador-geral da República protocolou hoje mais de 70 petições no STF para que sejam autorizadas aberturas de inquéritos. Nós estamos num Estado Democrático de Direito, não na Venezuela. o que eles acham que são?", criticou o desembargador.
"Fico pensando se não é uma boa hora mesmo de se repensar a lei de abuso de autoridade. Isso não é novo aqui neste Órgão Especial, já é a terceira ou quarta vez que o MP inicia uma investigação por conta própria, talvez querendo constranger ou coagir um magistrado. Temos de tomar providências", disse o desembargador Baptista Pereira.
Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial não conheceram do pedido de arquivamento do PIC pelo vício na origem e o reclassificaram para simples petição, já que o procedimento instaurado foi ato interno da Procuradoria. O relator, André Nekatschalow, ficou vencido na questão preliminar suscitada, pois reconhecia o PIC e o arquivava. Os desembargadores também resolveram oficiar, por meio da Presidência do tribunal, a chefia da Procuradoria Regional da República para tomar ciência dos reiterados expedientes utilizados pelos procuradores. Ficaram vencidos neste aspecto os desembargadores Nelton dos Santos e Toru Yamamoto, que determinavam oficiar a Procuradoria-Geral da República, chefia competente para tratar de assuntos não administrativos.
Processo 0014199-80.2015.4.03.0000 (2015.03.00.014199-0)
*Texto alterado às 10h04 do dia 11/5/2017 para acréscimo de informação.
para investigar cidadão precisa de autorização de Delegado ? Onde o TRF viu isso ? De qualquer forma o STJ já disse que não há necessidade de autorização judicial prévia para investigar quando há foro privilegiado...
http://www.stj. jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica% C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Inve stiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-co m-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de- autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial
para investigar cidadão precisa de autorização de Delegado ? Onde o TRF viu isso ? De qualquer forma o STJ já disse que não há necessidade de autorização judicial prévia para investigar quando há foro privilegiado...
http://www.stj. jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica% C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Inve stiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-co m-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de- autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial
Já o MP, mantém certa coerência.
O Judiciário, há tempos, vêm se acovardando diante do MP. O trata como um "Poder" e se rebaixa. MP é parte e assim deveria ser tratado.
O MP, com essa investigação, mantêm ao menos coerência. A CF não atribui poder de investigação, nem mesmo implícito, às PMs, PRF etc., para instaurar IP ou TCs. Mas o MP entende que é possível e o judiciário chancela esse entendimento.
Deveriam as polícias, civil e federal, também passar a investigar, juízes e membros do MP, afinal, "vícios da fase investigatória não contaminam o processo". Assim, é o próprio judiciário que, se rebaixando às vontades do MP, vêm deixando de ser poder e o transmitindo para outro órgão.
Essa regra de ter que comunicar os tribunais ou MP quando seus membros parecem ser criminosos já é, por si só, ridícula e corporativista, mas se está na lei, deveria ser respeitada, ou vamos passar a conviver com dezenas de investigações paralelas e sem lastro legal.
Não estou criticando o poder de investigação do MP, ou se as PMs deveriam ou não fazer investigações, mas sim o aspecto legal. Se vamos permitir que várias agências investiguem, então vamos regulamentar isso, evitando confrontos institucionais.
O judiciário deveria assumir seu lugar de PODER da República e impedir o desrespeito à lei, mas hoje, se acovarda e se submete ao MP em detrimento dos demais agentes da lei, partes (acusado, investigado etc.), e dos advogados, que passam a ter sua atividade criminalizada em razão do tratamento diferenciado dispensado ao MP.
Judiciário, a culpa é sua. Reassuma seu lugar de PODER.
Parabéns ao Desembargador Fábio Prieto pelas colocações. Corretíssimo. Há sim procedimento legal que precisa ser respeitado.
O fato de o MPF dispor de atribuições para investigar, requisitar certidões etc. e, de outro lado, o delegado de polícia poder investigar o cidadão sem autorização de quem quer que seja, não exime o primeiro de cumprir a regra legal. Vale dizer, para se investigar o juiz há necessidade de prévia autorização do Tribunal a que ele pertença. Claro como a luz do dia. Em razão do cargo ele não pode ser investigado sem a observância da disposição da LOMAN. Esclarecido isso, o que se viu foi um lance de pura arbitrariedade. Parabéns ao relator, Fábio Prieto.
Toron, advogado e professor de Processo Penal da FAAP
A garantia da magistratura de ser investigado e julgado pelo tribunal a que pertence decorre de normas constitucionais e da Loman, para preservar a independência do magistrado em relação às partes no processo.
É tragicômico que a parte num processo tenha o "pudê" de investigar o julgador. Só aqui no Brasil, tal como jabuticaba. Seria o mesmo que admitir a OAB proceder a investigação de um juiz e depois pedir o arquivamento ao tribunal.
Mas isso é culpa dos próprios juízes e tribunais (salvo honrosas exceções, em especial o Min. Gilmar Mendes, que não se deixa pressionar) decorrente da excessiva complacência, quando não, consórcio explícito, com o MPF.
Como diz o velho ditado, quem cria cobra será fatalmente um dia por ela picado.
CADÊ A AJUFE e outros: Por se tratar de manifesta violação de prerrogativa da magistratura, "por que te calas" AJUFE e demais órgãos de classe dos magistrados?
Estão consorciados ao MPF até quando eles investem contra prerrogativas e garantias fundamentais de todos os integrantes da magistratura nacional.
VERGONHOSO...
Por essa regra Daniel o Delegado investiga o Promotor? Agora não sei no MP como funciona, se os assessores iniciam as investigações de próprio punho, mas na Polícia Civil só o Delegado está autorizado a iniciar a investigação através de uma Portaria.
O velho NAPOLEÃO [BONAPARTE] disse que o soldado ‘podia fazer tudo com a espada, menos sentar em cima’, agora estamos vendo que algumas autoridades vão além ...
Engraçado. Quando foi comigo, além de negarem o meu HC, ainda falaram que o PIC do MPF contra a minha pessoa sem pedido de autoridade policial poderia ser realizado perfeitamente. Agora, quando envolve magistrado, a porca torce o rabo. É só a coisa atingir pro lado da magistratura é que se insurgem contra os desmandos do MPF. Isso é Brasil. As nossas instituições são uma piada.
Eles querem investigar, legislar, administrar (v. recomendações e ações para compelir prefeitos, secretários, governadores a praticar condutas próprias do executivo) e julgar. Vale dizer, querem ser o "pudê" acima dos três poderes. Montesquieu deve estar se revirando no túmulo.
Os promotores federais já foram representados?
Se os Procuradores da República forem representados, pode se apostar em declarações da Corregedoria e do CNMP de que não houve irregularidades e ainda os autores da representação podem ser processados por danos morais...
"Lei em movimento".
Já aconteceu no Distrito Federal, quando delegados e uma juíza representaram contra um grupo de promotores. Consequência, voltou com uma denúncia pelo crime de difamação. Como tinha uma juíza, a denúncia não foi recebida. Não sei o que teria acontecido se fossem só os delegados.
o rei não erra.
Já aconteceu no Distrito Federal, quando delegados e uma juíza representaram contra um grupo de promotores. Consequência, voltou com uma denúncia pelo crime de difamação. Como tinha uma juíza, a denúncia não foi recebida. Não sei o que teria acontecido se fossem só os delegados.
o rei não erra.
Sempre ecoou nos tribunais crítica acerca da autorização das Assembleias Legislativas dos Estados para processar deputados estaduais no STJ, e deputados federais no STF, em casos de crime comum. Agora tais exigências derrubadas no STF. Entretanto, essa mesma tese que o judiciário agora nega ao legislativo, é por este invocada para dizer que o MP não pode investigar membros desse Poder, sem a necessária licença das Instâncias Superiores. Estranho argumento...
Tempos estranhos...
Agora, se o Tribunal entendeu tartar-se de conduta Ilegal, esperamos a punição.
O MPF comete impunemente abusos, porque os honestos nada fazem!! A magistratura goza de garantias constitucionais para ser imparcial nos julgamentos, porém, grande parte dos juízes preferiu covardemente se consorciar com o MPF em razão de seus métodos intimidativos: ou decidi como "eu" quero ou vai tomar acusações e críticas na imprensa, que por sua vez tem nos procuradores eterna fonte de vazamentos. Lamentável!
A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789 traz em seu Artigo 6º o seguinte mandamento:
"A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos
públicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos."
O Poder Judiciário (até então em sinérgica e simbiótica relação do Ministério Público) se insurge contrariamente a tese que sempre suportou: A da legalidade dos P.I.C.s (Procedimentos de Investigação Criminal, CRIADOS POR UMA RESOLUÇÃO DO CNMP e DESASSISTIDO DE CONTROLE JUDICIAL).
Sempre levantamos a tese da possibilidade da investigação ocorrer, desde que nos moldes do Inquérito Policial (FUNDADO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUBMETIDO AO CONTROLE JUDICIAL).
Agora, o Judiciário prova de remédio amargo, qual seja, ver seus pares submetidos a um procedimento invasivo, ilegal e de duvidosa constitucionalidade.
De fato, nosso país não é sério e suas instituições, idem.
" A faca corta tudo, menos a si própria ".
Absurdo é a prerrogativa de foro.
Absurdo é precisar de autorização especial para investigar alguém (juiz, promotor, político), enquanto os cidadãos de uma forma geral são investigados de ofício pela Polícia.
Muitos que aqui destilam todo o seu ódio pelo MP (por recalque ou interesse em defender bandidos), são contra o foro por prerrogativa de função. Quanta incoerência!
Qualquer regra que estabeleça foro por prerrogativa de função é inconstitucional e merece ser solenemente ignorada.
Mesmo que prevista na redação original da Constituição, é inconstitucional. Tem que se romper com esse paradigma! de que
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