Empregado em função gratificada há mais de 10 anos não pode ter seus vencimentos reduzidos. Por essa razão, os Correios foram condenados a restabelecer o pagamento de um trabalhador. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmando sentença da juíza Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O trabalhador exerceu cargos de confiança nos Correios por mais de 10 anos e, ao ser redirecionado ao cargo de origem, teve a gratificação pelo exercício da função suprimida. O empregado ajuizou a ação pedindo a retomada dos pagamentos, alegando que a retirada da parcela reduzia seu salário.
Apesar de reconhecer que o empregado de fato exerceu os cargos de confiança no período, os Correios alegaram que a gratificação de função só deve ser paga enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço que dá direito ao seu pagamento. Assim, na hipótese do retorno ao cargo de origem, não existe qualquer determinação legal que a obrigue a continuar pagando a gratificação de função. Ou de integrá-la ao salário do trabalhador.
Ao julgar o caso, a juíza Luciane Barzotto deu razão ao empregado e condenou os Correios a manterem o seu padrão remuneratório, amparada em Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo diz o seguinte: “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
No que se refere ao valor a ser incorporado, no entanto, a magistrada determinou que fosse calculada a média das parcelas, devidamente corrigidas, pagas nos últimos dez anos, e não o valor da última ou maior das remunerações recebidas.
Retirada ilícita
A empresa recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 8º Turma por unanimidade. No entendimento do relator do recurso, desembargador João Paulo Lucena, a retirada da função gratificada por mais de 10 anos é ilícita. "porque incorporados os valores ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador, nos termos da Súmula do TST, e da irredutibilidade do salário, conforme a Constituição”, argumentou.
O trabalhador, por sua vez, também recorreu de parte da sentença da juíza. Ele havia solicitado que a empresa não esperasse o trânsito em julgado da ação para retomar o pagamento, o que foi negado no primeiro grau. Nesse aspecto, os desembargadores reformaram a decisão, ordenando que os Correios reincorporassem imediatamente o valor à sua remuneração.
“Em face da possibilidade de o recorrente sofrer prejuízo irreparável por ter sofrido redução substancial em sua remuneração (o líquido da folha em abril era de R$ 4.754,02 e no mês seguinte à supressão foi de R$ 569,26), considerando o caráter alimentar da parcela e o risco de se chegar a um resultado inútil do processo, concluo pela concessão do pedido por ser o bem da vida (redução do padrão remuneratório do recorrente a comprometer a sua subsistência e de sua família) direito fundamental superior àquele econômico (de propriedade) defendido pela ré”, explicou o desembargador Lucena. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0020865-62.2016.5.04.0029

Desculpa, mas é sério isso? Princípio da estabilidade financeira? Meu Deus... Depois ainda tentam justificar a necessidade de justiça do trabalho.
Fico com a mesma dúvida do comentarista 'MauricioC', de onde se retira este princípio da estabilidade financeira? Está em que lei? Ou é mais um daqueles 'princípios implícitos' que só se vêem na Constituição com óculos especiais de coitadismo?
E como dele decorre que o empregado que não exerce a função mais deva receber por ela? Isso não é uma instabilidade financeira para o empregador, que agora tem que pagar o dobro para ter a mesma função realizada?
Momentos antes, na sede da OAB: "Saca só, kkk! Vou inventar um negócio absurdo aqui, que desnatura a natureza de uma função gratificada, e vou mandar lá. Não temos nada a perder mesmo, kkk! Não quero nem saber, kkk! Tem tanto maluco na justiça do trabalho que é capaz de colar, kkk".
Tire a viseira advogado e veja todos os aspectos:
24 horas a disposição, não recebe HxH por mais de 10 anos, comissão não cobre as perdas. próximo dos 10 anos é descomissionado, etc . Você é parte da lei, se esqueceu sócio de empresário.
A decisão faz letra do parágrafo único do artigo 468 da CLT.
Novamente, tribunais trabalhistas fazendo papel de legislador, criando direitos onde a lei não prevê. Ao contrário, a lei prevê exatamente que é possível a supressão da gratificação. Princípio da legalidade solenemente ignorado.
Depois reclamam das reformas!
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