Reajuste de plano de saúde por idade é válido se previsto em contrato

Havendo previsão em contrato, os planos de saúde podem reajustar a mensalidade conforme a faixa etária do usuário. De acordo com a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, contudo, esse aumento deve ser em percentual razoável.

A tese aprovada pelos ministros ao julgar recurso repetitivo foi a seguinte: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

De acordo com o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes, nessas circunstâncias, são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade.

O ministro afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária.

Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, explicou o relator, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).

“Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”, afirmou.

O que é vedado, segundo o relator, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, “aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. O relator lembrou que esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso.

No caso analisado, o recurso da usuária foi negado, já que havia previsão contratual expressa do reajuste e o percentual estava dentro dos limites estabelecidos pela ANS. Os ministros afastaram a tese de que a operadora teria incluído uma “cláusula de barreira” para impedir que idosos continuassem segurados pelo plano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.568.244

DPF Falcão - apos disse:
01 de março de 2017 às 21:36

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Eduardo. Adv. disse:
01 de março de 2017 às 23:17

Tal como os bancos, basta inserir nos contratos por adesão a cláusula a ser deturpada.
O cidadão que se proteja sozinho. Não conte com o Estado. Excepcionalmente dará certo.

Iludido disse:
02 de março de 2017 às 11:10

Como se vê claramente, o Estado deixa claro que está a cada dia mais, se distanciando do cidadão pobre e de seus serviços obrigatórios.(?) A CF diz os direitos sociais do cidadão e entre eles a saúde. Portanto, garantia constitucional. Como identificar o pobre rejeitado! Em tese, pelo seu provento. No caso, o comprovante da sua aposentadoria. Quem ganha até 3 salários mínimos não é pobre, mas miserável. Só sabe quem ganha essa coisa, principalmente neste pais pobre de espirito e matéria. Assim, o pessoal do governo deveria (!) passar para o SUS essa diferença do aumento do plano de saúde do velho desamparado e como nas passagens de transporte público. os mais jovens ajudam. Mas, lembre-se isto não é para este mundo e pelo menos você não verá isso. Vamos preparar para o outro. O sujeito não tem plano de saúde pq gosta, mas porque sempre foi abandonado pelo pessoal do governo e sabe que o SUS é uma das portas de entrada para o cemitério.

magnaldo disse:
02 de março de 2017 às 14:15

Com a alta remuneração e vários auxílios financeiros, os Ministros, burlando o Estatuto do Idoso e desconsiderando a natureza impositiva do contrato de adesão, condenam cidadãos que contribuíram durante 30, 40 anos com os planos e agora, ao atingir idade de 60 anos, são condenados a exclusão dos planos de saúde. Uma vergonha a decisão que atende, unicamente, o poder econômico representado pelos planos de saúde.

Rosângela B Gomes disse:
02 de março de 2017 às 22:30

O que seria um percentual "razoável" para um aposentado pelo RGPS neste país? O que é razoável para quem recebe trinta mil reais é irrazoável para quem recebe o teto previdenciário. Mais uma vez as seguradoras sairão no lucro pois muitos que sequer recebem o razoável para sobreviver dignamente terão que abandonar os seus planos e seguros saúde.

Marcelo Dawalibi disse:
04 de março de 2017 às 09:48

O truque aí está justamente nas expressões "razoável" e "aleatório". Como saber se um percentual é razoável ou aleatório? Examinando provas. Ah, mas aí não cabe recurso especial com este fundamento. Em outras palavras, o Eg. Superior Tribunal de Justiça lavou suas mãos e mandou uma mensagem clara aos usuários de plano de saúde (especialmente os idosos): "se virem aí nos seus Estados." Não consigo interpretar esse acórdão de outro modo.

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