Quando o INSS deixa de pagar o auxílio-doença previdenciário do trabalhador afastado por problemas de saúde, a empresa deve fazer os pagamentos. Esse é o entendimento do juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que afirma que o empregador tem esse compromisso, pois é dele os riscos da atividade econômica.
O juiz explicou que na Justiça do Trabalho existe um termo que se chama “limbo jurídico”. Ele é utilizado para descrever a situação do caso. Pela legislação, o empregador deve pegar o trabalhador caso seu afastamento seja de até 15 dias. Se a situação se prolongar, o INSS passa a pagar. É quando o órgão federal não o faz que surge o limbo.
Machado Santos ressaltou que o contrato de trabalho continuava em vigor e que a auxiliar de serviços gerais, por quase seis meses, ficou sem qualquer fonte de renda. E, na visão dele, "não se pode admitir que a empregada permaneça no limbo jurídico trabalhista-previdenciário, em que ela não recebe salário e nem auxílio-doença, o que contraria o princípio da continuidade da relação de emprego".
Outra ponderação do juiz foi que a trabalhadora permaneceu à disposição da empresa, a qual poderia, a qualquer momento, ter solicitado o comparecimento dela no serviço.
Por esses motivos, a empresa foi condenada a pagar à reclamante os salários do período de setembro de 2015 até fevereiro de 2016, assim como 6/12 de 13º salário do ano de 2015. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
Aborto espontâneo
A empregada era auxiliar de serviços gerais na empresa desde abril de 2015 e, em agosto do mesmo ano, sofreu um aborto espontâneo, o que provocou seu afastamento do serviço por 15 dias. Após essa licença, não retornou ao trabalho, tendo sido encaminhada pela empresa à Previdência Social, que agendou a perícia médica para outubro de 2015. Entretanto, em razão de greve no órgão previdenciário, a perícia foi reagendada para fevereiro de 2016, quando, então, o perito do INSS entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho.
A empresa alegou que não deveria arcar com os salários do período em que a empregada aguardava a perícia, porque, nesse tempo, ela não lhe prestou serviços. O julgador, no entanto, não acolheu os argumentos da empregadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011784-55.2016.5.03.0114
Decisão, para se assim dizer minimamente, equivocada. A Justiça está privilegiando a ineficiência da máquina pública e onerando ainda mais a classe empresária. Desta feita, abre-se um precedente perigosíssimo para fraudes e institucionalização do benefício "ad eternum", a cargo da empresa. Triste decisão. Espero que haja reforma.
Data máxima vênia entendo que a decisão é equivocada.Até por responsabilidade objetiva por ato de seus servidores(greve!) o INSS deve pagar o período que ficou no "limbo".E se for o caso, o INSS deve descontar de seus servidores, o prejuízo que deu causa. A responsabilidade é objetiva do INSS e subjetiva de seus servidores e não das empresas. Repiso-me, "data maxima venia".
Quem emprega alguém no Brasil é muito louco!!!
O presidente da Câmara dos Deputados fala que a JT não deveria existir. E todo dia vejo decisões na imprensa a confirmar sua opinião.
Não venho nenhum empreendedor, ou seus advogados, reclamar deste devaneio da Justiça do Trabalho. Que paguem então os valores que o Juiz quer, permitam a ruína de seus empreendimentos, até que o último emprego deixe de existir. O juiz tem seu emprego garantido, e parece que todos os demais, inclusive os empregados, parecem acreditar que o mesmo ocorre com eles.
Coitadinho do pobre e indefeso empresário que é condenado por esta Justiça do Trabalho cruel e malvada. Ora, me poupem.... demagogos de plantão e papagaios que só repetem a opinião publicada nesse ataque orquestrado contra a Justiça mais eficiente e justa desse país. O empresário não que ser condenado a pagar os salários devidos no limbo jurídico? Aja, encaminhe o empregado a médicos para realizar exames modernos de forma a se constatar se está ou não incapacitado para o trabalho até para subsidiar a pericia médica do INSS, readapte o empregado de função, invista em programas preventivos da saúde do trabalhador, enfim procure solução para o problema, não pode é o empregado ser prejudicado por estar doente e incapacitado para o trabalho e o empregador dizer que não tem nada com isso. Em casos como esse, reconhecida a incapacidade de trabalho, deve o empregador ingressar com ação regressiva contra o INSS para se ver ressarcido do que pagou, o que não pode é o empregado ficar a ver navios.
"O juiz explicou que na Justiça do Trabalho existe um termo que se chama “limbo jurídico”."
Pois bem. Vê-se que o nobre julgador deu uma Decisão a qual poderia existir um termo que se chama "lixo jurídico".
Muitas vezes, os Magistrados são acusados de se acharem divindades, mas há muitas pessoas que querem que os Magistrados ajam como se fossem divindades.
O Juiz do Trabalho, pelo que se entende da notícia, tinha que decidir um conflito entre a empregada e a empresa; o INSS não é parte no Processo.
Então, o Juiz do Trabalho não tinha como condenar o INSS (pelo que se extrai da notícia, responsável pelo infortúnio ao levar meses para fazer a perícia que poderia ter redundado em benefício previdenciário).
Enfim, o Juiz tinha que decidir: ou a empregada fica sem receber nada por meses, ou a empresa paga (e pode, regressivamente, cobrar do INSS).
Quer dizer então que, uma vez que o juiz precisa decidir o conflito, e o INSS não faz parte da lide, ele vai condenat quem quer que esteja no processo???
A situação é bem simples: não há nada na lei que obrigue o trabalhador a esperar a perícia do INSS para voltar a trabalhar, se estiver apto.
Se estava apto ao trabalho, deveria ter voltado antes da perícia.
Se não estava, demanda contra o INSS que deu causa ao dano.
Quanto a empresa? Improcedência!
O empregado não prestou serviço!! E se realmente estava incapaz, é o INSS quem deve pagar após o 15 dia.
Se não estava incapaz e não voltou ao trabalho, falta e desconto...
Mas é cada uma...
Não precisa ser Deus para resolver isso.
A lei diz que a partir do 16 dia de incapacidade o INSS assume.
Eu pergunto.. estava incapaz? Estava?
Demanda no juizado especial federal contra o INSS pleiteando parcelas pretéritas de auxílio doença. Faz perícia, houve as partes. Incapaz? Auxílio doença pretérito via RPV. Não estava? Improcedência sem salário NENHUM.
Se o autor se assume capaz, e demanda contra a empresa com o argumento de que achou que deveria esperar a perícia do INSS? Improcedente!! Ninguém precisa esperar a perícia do INSS pra voltar a trabalhar se estiver apto..
Não existe auxílio doença putativo!!
E se achou que estava incapacitado e não estava, paciência!!! Fica no zero e não no limbo jurídico!!
Nãohá omissão legislativa!!!
Quer dizer que se o empregado achar que esta doente e o INSS e a Justiça Federal disserem que não, o empregador será garante e terá de honrar os salários??
Então fiquem doentes todos os dias meus amigos!!
Acabamos de descobrir uma forma de receber salários sem trabalhar... basta se dizer adoentado
A decisão se baseia na tal da "teoria da alteridade", segundo a qual os riscos (e os lucros) do empreendimento são do empregador (cf. art. 2º da CLT). Ocorre que os riscos ali mencionados são os decorrentes da própria atividade econômica, no que não podem se enquadrar atos (ainda que omissivos) do Estado, como a tal greve do INSS.
Não há amparo legal para a decisão, o empregador não é uma espécie de "segurador universal" do empregado, mesmo contra atos (abusivos) do Estado.
São decisões assim que amparam o discurso idiota do Rodrigo Maia e outros.
meu caso e parecido com dessa moça..tive uma gravidez ectopica no mes de setembro 2016 e me afastei do serviço..meus atestados sao no total de 40 dias ..foi marcado pericia no inss pra 27 de dezembro ..mas teve que ser remarcado pericia por conta que o numerro do pis estava invalido...a emprersa resolveu e foi remarcado pericia pra fevereiro 2017...passando na pericia meu beneficio foi concedido de 15 /09 ate 31/10 ...assim o inss nao me pagou os meses que fiquei sem trabalhar ...e a empresa tbm diz que nao tem nada a ver pois a minha volta ao trabalho antes da pericia seria opcional..mas nao fui notificada nem pela empresa nem pelo inss que eu nao iria receber se nao voltasse....quais os meu direitos sobre isso??
Além de todos os comentários, temos também o abandono de emprego. Se a funcionária não retornou ao trabalho no 16' dia, sem o afastamento determinado pelo INSS e, também, não restou reconhecido na perícia o direito ao afastamento, parece notório a configuração de abandono de emprego, por justa causa, sem direito a salário no período. Realmente, como disse um político, A JT só tem atrapalhado as relações empregado/patrão, merecendo ampla reforma, tanto na legislação, quanto no judiciário.
Salve-se quem puder. É próprio da JT para quem conhece: Ser temida que ser amada. A uma, é que se o empregador cair na bobagem de jurisdicionar com ente público e por azar conseguir ganhar o conflito, vai para o (pe)catório infinito. Vai gastar muito mais ainda. Se procura a justiça em geral, corre sempre infalivelmente o perigo da mente fértil. Antes, um risco certo. Com a desvinculação legal iniciada pela legislação da chamada primeira cultura, a coisa está vindo importada para o seu brasil que tem tudo diferente daqueles. Você subserviente, talvez já esteve em audiência trabalhista em que o juiz lhe disse: Agora quem vai falar é o estado, peço silêncio final. Bom pode parecer caridoso este ato, mas se o estado brasileiro já é uma diarreia mental em termos de tudo, imagina se a moda pegar. A desoneração dos serviços público relevantes ou não, seja lá o que for. Não resta dúvida que será muito bom pois, só de agora, não ser público os péssimos serviços prestados pelo seu estado brasileiro, já é um alivio para a alma penada. Assim, que seja feito para bem dos necessitados e rejeitados em superação das FARRAS das burras publicas com +. PENSE NISSO!
Há quem presuma que, até prova em contrário, a decisão judicial esteja sempre errada (aí, sem conhecer a fundo, critica-se).
A notícia não nos dá muitos detalhes do processo (por exemplo, o porte da empresa).
Conforme o caso (e isto só sabe quem conhece o processo), pode ter sido levado em conta que a empresa poderia ter chamado a empregada para trabalhar, submetendo-a, se necessário, a uma avaliação médica.
O artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho já prevê vários casos em que a empresa, por conta dela, tem que submeter seus empregados a exames médicos.
Reitero: o conflito de interesses levado ao conhecimento do Juiz do Trabalho - de acordo com a notícia - era só entre a empregada e a empregadora, sem participação, no processo, do INSS.
O salário é contraprestação do trabalho ou se refere ao que?
Se por exceção a lei manda pagar 15 dias de não-trabalho por conta de doença incapacitante, quem é o juiz prá ampliar esse prazo? Ah, esqueci, justiceirinho social...
Agora como forma ilegal onde fere os direitos de todos, estao agindo de má fe quando a pessoal agenda a pericia, comparece e apos 21 horas aparece no sistema que o mesmo nao compareceu na pericia marcada, acontece com 73% das pessoas que solicita algum beneficio ´´, O QUE ACONTECE NA SEGUENCIA? a pessoa liga no telefone 135 e diz que compareceu sim na pericia, entao é aberto um novo pedido , é ai que o inss ganha a questao esse novo pedido pode durar ate 4 meses nesse tempo eles fica lhe pedindo documentação e logo termina o atestado o funcionario retorna ao trabalho e la se foi seu direto na contribuição, restando para a empresa pagar quando bem entender os meses que ficou afastado LEMBRO QUE POR DIREITO SE O INSS SE NEGAR A PAGAR DEVEMOS INTIMAR A EMPRESA QUE ASSUMA O PAGMENTO
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