Companhias aéreas estão proibidas de cobrar a mais por bagagem

Os passageiros de companhias aéreas não podem ser obrigados a pagar, além da passagem, pelo despacho de malas, pois não há cálculo que prove que não despachar bagagem reduz os custos do voo. Além disso, a cobrança não faz sentido, uma vez que alguns itens precisam ser despachados obrigatoriamente.

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Cobrança extra por bagagens despachadas foi suspensa porque afeta o consumidor, a parte mais vulnerável da relação.

Assim entendeu o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao suspender liminarmente a possibilidade de as companhias aéreas cobrarem a mais daqueles passageiros que despacham bagagens. A decisão foi dada um dia antes de as novas regras da Agência Nacional de Aviação Civil entrarem em vigor.

A cobrança extra pelas malas despachadas foi autorizada pela Anac em dezembro do ano passado. Com o fim da gratuidade no transporte de bagagens — que antes era de até 23 kg para voos nacionais e 32 kg para voos internacionais —as empresas aéreas passarão a poder cobrar pelo serviço. Além disso, a mudança também aumentou — de 5 kg para 10 kg — o limite de peso da franquia para as bagagens levadas pelos passageiros na cabine. Essa possibilidade já era incluída na tarifa.

“Não existem parâmetros seguros que permitam calcular os percentuais que correspondem ao custo do transporte do passageiro e ao custo do transporte da bagagem, que impossibilitem uma cobrança separada, sem prejuízo para o consumidor, o que o torna vulnerável a eventuais práticas abusivas por parte das grandes companhias aéreas brasileiras, que dominam o mercado”, diz o julgador na decisão.

A Anac justificou a mudança alegando que seria proporcionada uma redução de preços das passagens, mas não há nenhuma garantia de que isso realmente aconteça. O Ministério Público Federal, inclusive, questionou as mudanças — que agora foram suspensas pelo pedido do órgão. À época, a Ordem dos Advogados do Brasil afirmou que as alterações desequilibram relação de consumo.

Esse desequilíbrio foi citado pelo juiz federal na decisão mais de uma vez. Segundo Prescendo, a Anac, ao tomar tal atitude, descumpriu sua função reguladora como integrante do Executivo, que é defender o interesse dos consumidores. O juiz federal destaca que a agência não pode “editar resolução que ignore esse dever do Estado, cuja eficácia presume a existência de normas que assegurem ao consumidor um mínimo de direitos que não dependam das boas intenções dos fornecedores ou prestadores de serviços”.

Prove-me o contrário
O juiz federal destaca ainda em sua decisão a falta de evidência sobre os ganhos dos consumidores com essa mudança. Ele explica que não é costume no Brasil separar o preço da bagagem do cobrado pelo transporte do passageiro, como ocorre na Europa, por exemplo — foi justamente esse modelo de passagens “econômicas” o exemplo usado pela Anac para embasar sua mudança.

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Juiz federal também questionou se há informações que comprovem o suposto barateamento das passagens aéreas.

Para o magistrado, condicionar um serviço adicional o despacho da bagagem é uma espécie de venda casada, prática proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ele criticou a medida também ao lembrar que alguns itens de comuns de uso pessoal são, necessariamente despachados.

“Não se mostra razoável incluir na bagagem de mão itens como roupas, calçados, objetos de higiene pessoal, remédios, etc, devendo ser considerado também, o fato de que vários desses objetos podem ser incluídos em razão de proibição legal, como é o caso, por exemplo, dos líquidos acondicionados em vidros ou plásticos”, diz.

Decisão contrária
A decisão do juiz contrapõe outra liminar, proferida pelo magistrado Alcides Saldanha Lima, da 10ª Vara Federal no Ceará, que não viu ilegalidades nas normas da Anac e negou liminarmente pedido do Procon estadual contra a agência.

Lima argumentou que a nova regra que permite que as companhias aéreas cobrem por qualquer bagagem despachada não viola os direitos do consumidor nem dá vantagens excessivas ao fornecedor. Isso porque uma atividade empresarial, mesmo as reguladas pelo poder público, devem ser lucrativas, pois, caso contrário, a continuidade de seus serviços pode ser inviabilizada, assim como sua existência.

Na ação, o Procon cearense alegou que as mudanças deixam os consumidores em situação desvantajosa em relação às companhias aéreas. Disse também que as alterações violam determinações do Código Civil (artigo 740) e do Código de Defesa do Consumidor (artigo 39).

Além da bagagem
Com a entrada em vigor das novas regras, os passageiros que desejam cancelar as passagens poderão se desfazer da compra sem custo desde que o cancelamento ocorra em até 24 horas depois da data da aquisição e com antecedência mínima de sete dias da data do embarque.

Além disso, em caso de multa, a penalidade para alteração da passagem ou reembolso não pode ultrapassar o valor pago pela passagem. A medida também vale para promoções, e a taxa de embarque terá que ser devolvida.

Essas alterações também foram questionadas pelo Procon cearense na ação. Mas todos os argumentos foram negados pelo juízo federal. “Deve-se observar que, ao contrário do que alega a parte autora, a regulamentação não autoriza apropriação indébita ou enriquecimento ilícito por parte da companhia aérea.”

Especificamente sobre a possibilidade de cancelar apenas o trecho final em bilhetes de ida e volta em que o passageiro não use o percursos inicial, Alcides Saldanha Lima reforçou que a norma não impede o reembolso ou a remarcação.

“Tampouco estabelece vantagem excessiva, na medida em que a modalidade do bilhete adquirido e até mesmo a boa-fé contratual autorizam que o fornecedor presuma razoavelmente que, salvo expressa manifestação em contrário, o consumidor, ao não utilizar o trecho inicial, não estará na cidade de destino e, portanto, também não pretenda utilizar o trecho final”, disse o juiz federal.

O cancelamento, complementou o magistrado, não é automático, pois a regra garante ao passageiro, sem que haja multa, o direito de informar, até o horário da viagem de ida, a intenção de usar o trecho de volta.

“No entanto, como no que diz respeito a todas as demais condições do serviço, cabe ao fornecedor o dever de informação, a ser cumprido de modo claro e preciso, sob pena de invalidade da cláusula respectiva, o que poderá ser verificado em caso de sua ocorrência concretamente, não se constatando, na regra in abstracto por si só, a justificativa para a suspensão de sua eficácia ou a declaração da sua invalidade”, concluiu ao negar a liminar.

Especialistas criticam, OAB comemora
O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, comemorou a decisão, afirmando que esse entendimento só reforça que o argumento pelo barateamento das passagens aéreas é uma "falácia". "Parecer técnico da OAB divulgado no fim do ano passado mostrou a falácia que é o argumento de quem afirma que os preços das passagens vão cair em decorrência da nova fonte de arrecadação", diz.

Lamachia critica ainda a postura das empresas aéreas, além de dizer que Anac tendeu para o lados das companhias na questão. "Agora, na véspera do início da cobrança, os presidentes das companhias aéreas beneficiadas começam a admitir que não haverá redução de preços."

"A agência reguladora da aviação civil deveria defender os interesses da sociedade e fiscalizar o setor aéreo. Mas, o que vemos, é a agência atuando em favor das empresas e contra os consumidores", complementou o advogado, dizendo ainda que a OAB aguarda a decisão da Justiça sobre a ação civil pública apresentada pela entidade.

Já o advogado Francisco Fragata Júnior, especialista em Direito das Relações de Consumo e sócio do Fragata e Antunes Advogados, disse que “a decisão foi um tanto precipitada, com todo o respeito ao julgador”. Ele afirma que os argumentos apresentados na Ação Civil Pública não parecem suficientes para a concessão da liminar.

Ressalta ainda que as constantes "regulamentações" promovidas pelo Judiciário têm sufocado as empresas no Brasil. "Não há qualquer indício de que protege o consumidor, menos ainda que seja uma ‘vantagem manifestamente excessiva’, que é o que a lei veda. O sistema econômico adotado pela nossa Constituição é o da livre concorrência."

"E esta se dá, como o próprio termo o diz, quanto menos limites uma empresa tiver em relação à outra. A regulamentação, uniformizando as atividades, apenas reduz a concorrência e o número de participantes no mercado”, complementa o advogado. Não existe também, continua Fragata Júnior, no Código Civil, qualquer dispositivo que permita, com clareza, a interpretação de que passageiro e bagagem não podem ser tarifados separadamente.

“A cobrança de bagagem separado da passagem por companhias aéreas é prática corriqueira na imensa maioria dos países. E isto não trouxe qualquer prejuízo ao consumidor. Ao contrário, permite que as empresas utilizem várias alternativas para atraí-lo, criando ‘nichos’ de mercado com preços mais interessantes. Isto é saudável para o mercado e para os consumidores. Não há obstáculo legal claro a impedir essa medida da Anac", afirma, repetindo os argumentos da empresas aéreas.

Para João Augusto de Souza Muniz, especialista em Relações de Consumo e sócio do PLKC Advogados, apesar de louvável do ponto de vista de defesa dos direitos do consumidor, a decisão liminar deve ser reformada. Ele explica que a fixação da atual franquia de 23 kg está prevista nas chamadas Condições Gerais de Transporte Aéreo, aprovadas por meio de Portaria editada pelo Comando da Aeronáutica em 2000 (Portaria 676/GC5/2000, com alterações da Portaria 689/GC5/2005).

“Assim, ao contrário do que possa parecer, o alegado direito à franquia de bagagem não é previsto na Constituição Federal, tampouco no Código de Defesa do Consumidor, mas, apenas em um ato administrativo do Executivo. Desse modo, a Anac, dentro da esfera de sua competência, optou por rever a legislação anterior editando a Resolução 400/16, que do ponto de vista estritamente legal, não me parece padecer de qualquer vício, por mais antipática que seja a medida", explica.

Brenno Grillo

é jornalista.

Diogo Duarte Valverde disse:
13 de março de 2017 às 20:41

Desde quando cabe a juízes se imitirem no papel de agência reguladora ou legislador? Não é papel de juízes emitir juízos de valor sobre regulamentações ou leis, com o condão de determinar se são boas e ruins e então decidir contra ou a favor destas com base em opiniões e arbítrios. Incumbe à população e às instituições -- neste caso, a ANAC -- decidir sobre os caminhos e as leis do pais, não juízes que jamais foram eleitos e que não possuem legitimidade para regulamentar ou legislar de seus gabinetes.

Essa decisão descabida deve ser reformada pelo Tribunal. Juiz não é a ANAC, juiz não é ditador. E que não se diga que eu gosto da nova norma. Penso que algo assim somente seria necessário em uma etapa futura, depois que todos os entraves tributários e regulamentais fossem retirados da livre iniciativa. Cobrança de bagagem é somente a cereja do bolo que nada irá mudar no panorama da aviação nacional, tampouco tornará as passagens mais baratas para os viajantes. Entretanto, não cabe a um juiz usurpar o poder de uma instituição e dizer qual será a norma a ser aplicada, somente por achar que assim deve ser.

hammer eduardo disse:
14 de março de 2017 às 00:04

Apesar de impecável , a liminar concedida pelo nobre Juiz paulista tende a ser derrubada num momento seguinte e todos bem sabemos que aqui neste lupanar verde e amarelo , quem manda é quem tem o dindim no bolso. As ações dos PROCONs também são positivas.
A Anac desde a sua criação esta devendo dizer " a que veio" pois substituiu mal e porcamente o DAC dos Coronéis que apesar de Milicos , SABIAM muito bem o que estavam fazendo pois eram "do ramo" algo inexistente na atual "agencia" criada e aumentada nas mãos dos petralhas e que la se transformou num ninho deles. Quem labuta no meio da Aviação Brasileira bem sabe o "dificultometro" criado pela imperial ANAC que enche o saco de todo mundo, cobra caríssimo por seus serviços e não verifica o que deveria.
Esta curiosa decisão dela em meter o bedelho nesta novela das bagagens por sinal é suspeitíssima e certamente se começarem a futucar com cuidado , vai sair jacutinga.
Esse pseudo e súbito "liberalismo" a favor das empresas vem como sempre embrulhado no celofane da conveniência de apenas "um lado" tendo ficado em aberto o "grande estudo" que norteou esta patranha que visa apenas bater mais um pouco a carteira dos impotentes Passageiros. O primeiro item que chama a atenção foi "como" chegaram a conclusão e baseados em que, haja visto que as passagens tem preços totalmente dispares baseados numa serie de fatores e uma concorrência selvagem entre elas. Uma passagem Rio-São Paulo por exemplo pode custar de 100 reais a quase 2000 dependendo de trocentos fatores portanto fica malandramente diluído o ônus da prova de "como" esta malandragem poderia diminuir o custo para o Passageiro. Com a palavra o Ministério Publico. Pobre Brasil.

hammer eduardo disse:
14 de março de 2017 às 00:05

Apesar de impecável , a liminar concedida pelo nobre Juiz paulista tende a ser derrubada num momento seguinte e todos bem sabemos que aqui neste lupanar verde e amarelo , quem manda é quem tem o dindim no bolso. As ações dos PROCONs também são positivas.
A Anac desde a sua criação esta devendo dizer " a que veio" pois substituiu mal e porcamente o DAC dos Coronéis que apesar de Milicos , SABIAM muito bem o que estavam fazendo pois eram "do ramo" algo inexistente na atual "agencia" criada e aumentada nas mãos dos petralhas e que la se transformou num ninho deles. Quem labuta no meio da Aviação Brasileira bem sabe o "dificultometro" criado pela imperial ANAC que enche o saco de todo mundo, cobra caríssimo por seus serviços e não verifica o que deveria.
Esta curiosa decisão dela em meter o bedelho nesta novela das bagagens por sinal é suspeitíssima e certamente se começarem a futucar com cuidado , vai sair jacutinga.
Esse pseudo e súbito "liberalismo" a favor das empresas vem como sempre embrulhado no celofane da conveniência de apenas "um lado" tendo ficado em aberto o "grande estudo" que norteou esta patranha que visa apenas bater mais um pouco a carteira dos impotentes Passageiros. O primeiro item que chama a atenção foi "como" chegaram a conclusão e baseados em que, haja visto que as passagens tem preços totalmente dispares baseados numa serie de fatores e uma concorrência selvagem entre elas. Uma passagem Rio-São Paulo por exemplo pode custar de 100 reais a quase 2000 dependendo de trocentos fatores portanto fica malandramente diluído o ônus da prova de "como" esta malandragem poderia diminuir o custo para o Passageiro. Com a palavra o Ministério Publico. Pobre Brasil.

Mônica Raquel Barbosa disse:
14 de março de 2017 às 01:56

Impõe-se aos magistrados o respeito à Constituição da República e às leis do País, com observância dos princípios.
Os discursos e argumentos externos falaciosos, sobre a “ditadura do judiciário”, completamente destituídos de veracidade, buscando desmerecer a autoridade dos juízes, que no exercício de suas funções típicas, atuam com dignidade, serenidade, autoridade moral e intelectual, visam antes de tudo o enfraquecimento da confiança da sociedade e não contribuem para prevalência do princípio da independência da magistratura.
Além disso, sob pena de correr o risco de perderem a imparcialidade para julgar determinados casos, os juízes não podem favorecer os clientes de escritório de advocacia e nem os advogados, ainda que pressionados por meio da mídia e demais veículos de comunicação.
Na relação existente entre as normas e a realidade social, verifica-se a importância do papel do magistrado na interpretação do texto constitucional, pois temos um sistema de normas aberto, imperfeito e incompleto, passível de integrações e alargamentos de sentido, como explica a doutrina.
Então o julgador encontra-se numa bastante posição singular, muito diferente da posição dos advogados que são remunerados justamente para posicionar-se em favor dos seus clientes. Essas visões diferenciadas podem gerar uma distorção sobre o real papel dos juízes ao exercer suas funções jurisdicionais, mascarando uma luta velada pelo poder de dizer o que deve e não deve ser do ponto de vista jurídico.
Numa época tão conturbada como a atual, a melhor solução parece ser preservar o respeito mútuo entre os profissionais do direito, para a harmonia social e a solução pacífica das controvérsias, consagrados no preâmbulo da Constituição Federal.

Daniel André Köhler Berthold disse:
14 de março de 2017 às 05:21

À vista do comentário anterior, lembro o que diz o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A legitimidade dos Magistrados decorre da mesma Constituição (conjunto máximo de regras jurídicas do Brasil, feito por Assembleia Nacional Constituinte eleita), ou seja, não é diminuída pelo fato de não serem eleitos. A propósito, os membros das Agências Reguladoras são eleitos?

Neli disse:
14 de março de 2017 às 09:16

Ainda tem Juiz e Ministério Público na República.
Sempre disse, aqui ou ali, que as Agências foram uma criação estapafúrdia do presidente FHC (outros absurdos foram: ministério da Defesa, cartões corporativos!)
No caso específico, o Ministério Público Federal que hoje se constitui no guardião maior da Nação brasileira, ingressou, em boa hora, contra essa cobrança absurda e totalmente prejudicial ao interesse público.
E a decisão foi perfeitamente fundamentada.
O Judiciário não deve ser a favor dos consumidores...ele deve ser a favor da Justiça, do bom senso e principalmente, a favor da legalidade.
E a relação consumidor x companhias aéreas estava numa linha desigual.
O consumidor, por questão de segurança, como muito bem foi dito, para determinadas coisas, deve transportar mediante despacho e não na cabine do avião.
Oras, a lei maior determina, por exemplo, que objetos cortantes sejam despachados e teria que pagar por isso?
Acho interessante aqueles que têm interesse em companhias aéreas usarem o Exterior como exemplo.
Só que aqui é Brasil, os funcionários das Companhias Aéreas ganham como no Brasil e o preço dos bilhetes são pagos, e muito bem pagos, em reais.
Lastimável sempre buscar um parâmetro em países desenvolvidos, só que o Brasil ainda é subdesenvolvido, talvez até por parcela de culpa das próprias companhias aéreas.
Por fim, meus cumprimentos ao Ministério Público Federal e para a Justiça Federal pelo hercúleo e relevante trabalho que fazem em prol do Brasil.

C.B.Morais disse:
14 de março de 2017 às 11:15

O país está sempre parando sem saber se anda ou volta. Interessante que os profissionais de direito, de um modo geral, seguem os mesmos impasses - questionar o papel do juiz para decidir, é um exemplo dessa loucura. Tudo nesse país é questionável. São milhões de ações que não permitem seguir em frente. Quando viajarem para o exterior, esses que acham um absurdo pagar a bagagem separadamente, o fazem sem reclamar. Não é comparar país rico com pobre, mas é ter a justiça de não permitir que um pague pelos outros. A bagagem onera o consumo de combustível. Se eu não tenho bagagem, pago pelo que tem. Interessante que até bem pouco tempo os taxis cobravam por bagagem, ninguém entrou com ação contra isso. Estamos vivendo em país com predominância do privado ou sempre temos que recorrer ao Estado para nos proteger?

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