Mesmo sem ser parte no processo, uma multinacional do ramo de eletrônicos foi obrigada pela Justiça a manter pagamentos de um contrato de aluguel de galpões, em Manaus, para que os débitos de ações trabalhistas contra a companhia de locação fossem quitados.
O caso foi julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança da multinacional e manteve o bloqueio de R$ 3,4 milhões de suas contas.
A multinacional sustentou que o ato do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus que determinou o bloqueio integral dos valores referentes ao pagamento dos aluguéis violou direito líquido e certo, uma vez que não é parte na ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Manaus (AM) contra a empresa nacional.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, no entanto, manteve a decisão, observando que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). A ministra assinalou também que, nos termos do artigo 5ª da mesma lei, não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (no caso, embargos de terceiro e agravo de petição).
Mandado de Segurança
O Sindicato dos Metalúrgicos ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa nacional requerendo o pagamento de salários atrasados e a quitação das verbas rescisórias de diversos trabalhadores. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus proferiu sentença favorável aos empregados e determinou a execução de mais de R$ 18,5 milhões de reais da empresa.
A multinacional, que não é parte na ação trabalhista, mas mantinha contrato de locação com a empresa local, foi notificada para fazer mensalmente o depósito judicial dos aluguéis, estimado em R$ 200 mil por mês, para a quitação dos débitos trabalhistas da locadora.
A fabricante de eletroeletrônicos chegou a efetuar o depósito por cinco meses, mas cessou os pagamentos informando que o contrato de aluguel se encerraria. Uma das trabalhadoras, porém, informou ao juízo que as empresas renovaram informalmente o contrato, omitindo esse fato do Poder Judiciário.
O juízo, então, ao analisar as provas apresentadas, concluiu que a multinacional continuou usando as instalações da empresa local e determinou o bloqueio integral de R$ 3,4 milhões, referente aos aluguéis que deixaram de ser depositados judicialmente.
Com o bloqueio de suas contas, a multinacional impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que não acolheu o pedido por considerar que a multinacional, mesmo sem fazer parte da ação originária, descumpriu ordem judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 250-51.2013.5.11.0000
O TST realmente manteve uma aberração por argumentos puramente formais?
Preocupante.
Com o devido respeito, o título não faz jus à matéria.
Em que pese a dita sociedade empresária não ser parte, do ponto de vista formal, ela participou do feito na condição de fiel depositária, na medida em que ficou com a responsabilidade de depositar, em juízo, a quantia relativa ao aluguel mensal por ela devido, para fins de quitação do crédito trabalhista.
A alegação dela de que o tal contrato ter-se-ia expirado foi contestada pela parte exequente, que, por sua vez, produziu prova de que teria havido uma simulação entre a depositária e o executado, de sorte a frustrar a execução. Por tudo isso foi que a sociedade foi mantida.
Por oportuno, faço uma observação que me parece cabível. Esse tipo de matéria somente se presta a assacar, indevidamente, contra a justiça do trabalho, que parece ser, para muitas pessoas mau intencionadas, a responsável por todas as mazelas econômicas do país, o que definitivamente não é verdade.
Paulo Temporal.
Considerando o comentário anterior, pergunto: usar o desrespeito a prazo decadencial previsto expressamente no artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança para não aceitar esse remédio constitucional é argumento puramente formal?
Depois, reclamam de ativismo judicial.
Não vislumbro ilegalidade. A empresa continua pagando os alugueis, apenas direcionado para um credor da reclamada.
A multinacional não foi condenada. Ela foi intimada a depositar, pelo Juízo. Segundo consta, provas indicaram que ela entrou em conluio com a devedora e não depositou. Se quer fazer conluio, faça com dinheiro seu, não aquele que está destinado ao pagamento de débitos judiciais já consolidados. O que mais se esperaria de um juiz/servidor diligente? Que convalidasse o conluio?
Mais uma vez, o CONJUR "erra" o título de uma matéria. Lendo-a, qualquer um percebe que a multinacional não foi "condenada" sem ser parte!
Como depositária de valor penhorado em processo judicial (alugueis) e na tentativa de fraudar tal ato, deve sofrer os rigores da Lei!
Questiono se a revista CONJUR estaria fomentando um ataque ao Judiciário Trabalhista!?
Entendo que o título da matéria está equivocado.A multinacional não é parte no processo, mas em se tratando de Justiça do Trabalho qualquer ato é suspeito, principalmente quando é necessário competência e respeito à Constituição.O curioso é que não vi nos comentários, como se fosse uma coisa normal, nenhuma referência às 3 MILHÕES de reclamações trabalhistas em 2016, ou visto de outra forma, que a Justiça do Trabalho tratou 3 MILHÕES de vezes em 2016, os empregadores como canalhas, pilantras que não pagam corretamente seus empregados, e olha que tem gente grande aí, a verdade é que a Justiça do Trabalho deveria ser extinta para colocar quem sabe em 15, 20 anos o Brasil no rumo certo neste planeta.Enterrar gerações de aproveitadores sem escrúpulos e em seu lugar criar brasileiros que um dia, lá, bem lá na frente, tenham algum orgulho deste país.Esse Cabidão que custa mais do que produz, casa das mordomias, premiações infames, salários absurdos tem que acabar.Cabidão esse pago com dinheiro do empregador, o que gera empregos, o que empreende, o que se arrisca e que inexplicavelmente não se incomoda nem um pouco de ser tratado como canalha.Se isso incomodasse, essa JT já não existiria há muito tempo.
Se a Justiça do Trabalho sempre atuasse com o mesmo rigor , não abriria a boca.
Não é o que ocorre.
A cada dia que se passa concordo ainda mais com o presidente da câmara Rodrigo Maia, A justiça do trabalho deveria acabar. A flexibilização da CLT deve ser votada para ontem. A insegurança jurídica principalmente para os pequenos e médios empresários extrapolou os limites aceitáveis a muito tempo.
Mas enfim, como disse o Ricardo Boechat, a justiça do trabalho está ai, gastando muito mais do que dá de retorno, construindo palácios e atrapalhando quem realmente quer trabalhar.
Eu fui vitima de justiça do trabalho, comprei um terreno, e a propria justiça do trabalho deu a certidao negativa e depois de seis meses a propria justiça do trabalho disse que eu era um laranja e que o terreno ia para leilao. sou comprador de boa fé. entrei com processo contra terceiros eram 2 processos iguais so que na distribuição caiu com juizes diferentes 1 juiz foi ao meu favor e outro contra. Nao consegui entrar na superior, pois deu como processo julgado resultado tive que pagar 58 mil de causa trabalhista para o pilantra que ex dono do terreno, pois o terreno ja esta inscrito para ir para leilao.
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