Coisa julgada pode ser flexibilizada se dados falsos basearam decisão

A sentença judicial transitada em julgado, a chamada coisa julgada, pode ser flexibilizada quando a decisão teve como base dados errôneos que levaram a indenização exorbitante por desapropriação. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar uma apelação da Fazenda paulista que questionava o valor de uma expropriação em razão da criação do Parque da Ilha do Cardoso, no litoral sul do estado. Os membros do colegiado concordaram com os argumentos do governo, que diz que o terreno foi superavaliado por causa de laudo tendencioso do perito original.

Para o relator do caso, Marcelo Semer, a indenização fixada prejudicou o erário porque foi fixada com base em parâmetros que não condizem com a realidade. Por esse motivo, resultaram em valores irreais, incompatíveis com aquilo que, por dever constitucional, devia ser indenizado.

Ele concluiu que o laudo desprezou todas as características que pudessem comprometer ou dificultar a exploração comercial do terreno pelos proprietários. O trabalho ocultou, por exemplo, porções significativas de morro e mangue. “Verifica-se, pois, não apenas que o laudo pericial congrega um, ou mais equívocos, mas que todos esses equívocos foram produzidos no sentido de valorizar em demasia o imóvel, dando-lhe atributos que não tinha e retirando as deficiências que lhe eram próprias, por motivações que escapam ao conhecimento deste processo”, disse.

Por isso, Semer afirma que, nessas condições especiais, é cabível a flexibilização da coisa julgada. Na decisão, ele cita vários casos em que se admitiu essa relativização, todos relacionados a desapropriações, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. “A princípio, pois, cotejando de um lado o significativo impacto no erário, de outro, a ilicitude de sua formação, a decisão consolidada sob terreno pantanoso não deveria mesmo ser considerada impenetrável.”

A Fazenda pedia na apelação a declaração de inexistência da decisão da indenização por meio da aplicação da tese da relativização da coisa julgada com a interrupção dos pagamentos submetidos ao precatório (R$ 18,6 milhões) e a repetição dos valores já gastos pela desapropriação indireta (R$ 27,2 milhões, já levantados pelos proprietários e seus herdeiros). O governo paulista alegava que a sentença que estabeleceu a indenização é teratológica e que foi proferida em contradição aos comandos constitucionais expressos pelos princípios da justiça da indenização nas desapropriações, moralidade administrativa, razoabilidade e proporcionalidade.

Na origem, o juízo determinou a realização de perícia e extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Ele argumentou que refutar cálculos e critérios previamente estabelecidos judicialmente em processo desapropriatório seria afronta ao postulado da segurança jurídica e da imutabilidade da decisão materialmente transitada em julgado. A decisão da Câmara do TJ-SP reformou em parte sentença de primeiro grau para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, e julgou procedente em parte a apelação da Fazenda, dando a desapropriação por quitada, permitindo ao estado o levantamento dos valores pendentes.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 0000190-76.2008.8.26.0294

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Ricardo disse:
17 de março de 2017 às 07:20

Uma interessante matéria. O mais interessante é que situações como essa não são excepcionais. O governo não paga, mas existem milhares de precatórios superestimados. É que para atualizar os seus valores são utilizados critérios e índices totalmente equivocados, superestimados, o que, no final, produz a violação da coisa julgada material e do princípio da justa indenização. E o prejuízo vai parar no bolso do contribuinte. E quem lucra com isso?!? Ganha um doce quem adivinhar!!!

Marcos Alves Pintar disse:
17 de março de 2017 às 08:13

"Art. 5. -
.....
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

Quando uma cláusula pétrea da Constituição é ignorada, de se concluir que a Constituição não mais possui vigência.

Júnior disse:
17 de março de 2017 às 09:27

E se o laudo pericial tivesse feito uma avaliação bem abaixo do mercado, prejudicando assim o particular? Será que haveria a possibilidade de relativizar a coisa julgada em favor do contribuinte?

Skeptical Eyes disse:
17 de março de 2017 às 10:00

O Poder Judiciário e o Estado não podem, não devem e jamais deveriam ter sido submetidos à condição de Bode Expiatório por aqueles que se propõem operar a Justiça.
Processos judiciais não deveriam ser tratados como "Jogos de Azar" onde interessados contam com a "sorte" do juiz não ver
ganhando como se fosse "na roleta".
Há casos inclusive do uso de vara cível para acobertar delitos penais, já que advogados cíveis fogem de matéria penal como "o diabo foge da cruz" e daí meus caros transitado em julgado vai de arraste e a verdadeira vítima acaba sendo executada no cível e duplamente vitimizada.
Chega de processualística escapista, vamos ao mérito!

José Donizete Silva Jr. disse:
17 de março de 2017 às 10:17

O CPC antigo e também o novo preveem essa possibilidade, quer dizer então que os dispositivos são inconstitucionais?Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

De qualquer maneira, não vi na decisão qualquer menção aos dispositivos em questão, mais que provavelmente esse entendimento é partido da "discricionariedade" do julgador e não da aplicação do texto legal.

FFHP disse:
17 de março de 2017 às 10:28

A CF/88 consagra como direito fundamental do indivíduo a coisa julgada (art. 5o., inc. XXXVI). Ela é não apenas garantia do vencedor da ação, como garantia de estabilidade das relações jurídicas. Pergunta-se: na ação de desapropriação houve cerceamento de defesa da Fazenda paulista? A ela não foi permitido impugnar o laudo pericial? Se sim e mesmo assim a decisão lhe foi desfavorável, nada é mais absurdo que o ajuizamento de uma ação ordinária de anulação de sentença transitada em julgado para julgar de novo o inconformismo da parte já rechaçado pelo Poder Judiciário. É claro e ululante que a ação de anulação de sentença judicial transitada em julgado não se presta ao caso examinado, pois não se trata de vícios processuais, mas sim do inconformismo de uma parte com indenização milionária deferida à outra, mesmo tendo havido contraditório e ampla defesa na impugnação do valor.
A decisão do TJSP matou a segurança jurídica, ao rever posicionamento já manifestado por outros órgãos do Poder Judiciário, com base em análise de argumentos contrários a laudo pericial que já foram rechaçados.
Definitivamente, estamos diante da total ineficácia das normas constitucionais.

Roberto MP disse:
17 de março de 2017 às 11:08

O Estado possui seus advogados (procuradores), presumivelmente os melhores, peneirados em concurso púbico, com o privilégio dos prazos em dobro e em quádruplo. E que durante uma ação usam todos os meios recursais, inclusive os “embargos de gaveta”. E as ações se arrastam por anos, décadas, e quando transita em julgado, lá veio o Estado com a tal Ação Rescisória. Em Belém há um caso que vai por esse viés. Em 1999, um sindicato de servidores públicos postulou na via judicial um reajuste que tinha sido dado unicamente a uma categoria. A ação foi julgada procedente no primeiro grau e passou pela gama de recurso e transitou em julgado com a decisão de primeiro grau julgada procedente. O então governador, em seu segundo mandato seguido, através de uma das secretarias, admitindo o julgado fez um acordo com os servidores. Posteriormente, “voltou atrás” e a Procuradoria do Estado ajuizou uma ação rescisória. Ela está sendo apreciada – três desembargadores já votaram contra a rescisão e quatro a favor, mas, as três últimas sessões de julgamento foram adiadas porque os desembargadores – 30 no total – tem pedido vistas. E a situação se arrasta, até então por 18 anos. “Isto aqui ô ô é um pedaço de Brasil iá ia...”

Hans Zimmer disse:
17 de março de 2017 às 13:03

A Constituição protege a coisa julgada, mas no caso concreto...

A flexibilização da coisa julgada é medida excepcional, mas no caso concreto...

O instrumento adequado para rever decisão com trânsito em julgado é a ação rescisória, mas no caso concreto...

Não se deveria desrespeitar a Constituição e a lei processual civil de forma tão escancarada, mas no caso concreto...

E com essas pequenas fórmulas vamos pouco a pouco matando o Direito. Killing it softly.

Iludido disse:
17 de março de 2017 às 22:45

Esquisito, porém, aceitável. O direito tem que certo justo. O que foi feito fora da justiça tem que ser refeito. Dizem que a sentença terminativa, de preclusão máxima, faz do certo o errado e do errado certo. Como se vê, parece coisa da teoria do impossível, TOMARA QUE ISSO SEJA APLICADO ENTRE OS PARTICULARES TAMBÉM E NÃO TÃO SOMENTE ENTRE OS AMADOS E CHEGADOS. E, aí mora o perigo da justiça. Pense nisso!

JEREMIAS,6

jsilva4 disse:
18 de março de 2017 às 11:41

.... entendo as preocupacões legítimas da FESP, mas não havia um modo mais tradicional e conforme o direito clássico, aquele que se aprende na faculdade, para resolver o problema? Com a palavra o Prof. Lênio.... gostaria muito que comentasse isto. Do jeito que fica passo a perguntar porque q se precisa estudar direito em uma escola formal, se na prática não se usa, muitas das vezes, os seus conceitos, classificações e regras.

Skeptical Eyes disse:
18 de março de 2017 às 14:04

Há que se distinguir a razão , ou motivos para perder-se uma causa. Muitos podem ser os motivos dentre eles, ser esta a decisão correta e justa, erro humano do profissional advogado ou ainda colusão entre defensores ou corrupção do julgador, tráfico de influência etc..... Portanto uma grande quantidade de fatores podem interferir no resultado mas quando há erro de fato e comprovado não vejo razão a dizer-se de inconstitucionalidade.
A sociedade estaria prejudicada pagando a mais por aquilo que vale menos.
Que não se faça do "trânsito em julgado" o epitáfio a macular todo o Poder Judiciário que é, gostemos ou não, um dos três poderes da República, bater a chancela judicial sobre o erro isto sim é que causa insegurança jurídica e a banalização do termo justiça.
Se o profissional errou seja ele advogado ou perito, apurem-se se há motivos outros daquele que seria erro humano mas que não se punam os inocentes.
Os processos não criminais têm muito a aprender com juízo criminal pois mesmo cumprindo pena os casos podem ser reabertos se novas provas vierem, pode não ser fácil, mas que podem podem .

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também