Direito Penal não é para vingança, diz STJ, ao manter preso em Apac

“O Direito Penal não pode ser um Direito de cólera.” Acompanhando esse pensamento do ministro Sebastião Reis Júnior, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia determinado a transferência de preso recolhido na Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac), no município de Barracão, para uma penitenciária.

O réu foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por ter cometido por duas vezes o crime de estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A do Código Penal.

STJ

Direito não é instrumento de vingança, afirmou ministro Sebastião Reis.

O tribunal paranaense considerou que ficar na Apac diminuiria o "caráter de retribuição, castigo e intimidação previstos pelo sistema penal brasileiro”. A corte lembrou que o preso tem 12 condenações por crimes sexuais, além da atual, e que a Apac, “onde a privação de liberdade é abrandada”, oferece segurança mínima.

O local, dizia a decisão reformada pelo STJ, não oferecia segurança para o cumprimento da pena, “condições essas que possibilitariam risco concreto de fuga para o país vizinho”, pois é perto da fronteira com a Argentina.

A defesa impetrou o Habeas Corpus contra a transferência, sustentando que a decisão do TJ-PR configurou constrangimento ilegal. O relator do HC, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a Apac opera como auxiliar dos Poderes Judiciário e Executivo na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade nos regimes fechado, semiaberto e aberto.

“A principal diferença entre a Apac e o sistema prisional comum é que, na Apac, os próprios presos são corresponsáveis pela sua recuperação e têm assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade”, disse o relator.

De acordo com o ministro, os motivos do tribunal paranaense para a transferência do preso, “sob a roupagem de que o estabelecimento atual é incompatível com a gravidade dos delitos praticados e com a pena imposta”, foram invocados “sem nenhuma referência a elemento concreto a justificar a remoção”, demonstrando que o conceito de justiça adotado pelo colegiado “está próximo ao de vingança”.

Entretanto, para o relator, o Direito não é instrumento de vingança, devendo as penas impostas visar a reeducação do condenado e sua reinserção social. 

Sebastião Reis Júnior destacou as informações fornecidas pelo juízo de execução provisória, que atestam o “excelente comportamento” do condenado e a capacidade da Apac para gerenciar a execução da pena, “inclusive no que tange à prevenção de qualquer tipo de fuga”. Com esse entendimento, a turma concedeu a ordem de Habeas Corpus para revogar a ordem de transferência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 383.102

Professor Edson disse:
16 de março de 2017 às 18:01

A reeducação e a ressocialização na APAC são inspiradoras, nesse caso em particular por 12 vezes o estuprador de crianças pode comprovar, ótimo trabalho.

Professor Edson disse:
16 de março de 2017 às 18:01

A reeducação e a ressocialização na APAC são inspiradoras, nesse caso em particular por 12 vezes o estuprador de crianças pode comprovar, ótimo trabalho.

LeandroRoth disse:
16 de março de 2017 às 20:07

"A corte lembrou que o preso tem 12 condenações por crimes sexuais, além da atual..."
.
Não são duas, nem três, nem quatro, são DOZE outras condenações...
.
Já dizia Nietzche: "Na história da sociedade há sempre um ponto de fadiga e de enfraquecimento doentios em que ela até toma partido pelo que a prejudica, pelo criminoso, e o faz a sério e honestamente". (Nietzsche - Para Além do Bem e do Mal, 6ª edição, ed. Guimarães, p. 108).

daniel disse:
16 de março de 2017 às 22:03

então se direito penal não é vingança, nem punição, então melhor acabar com a obrigatoriedade da ação penal.

daniel disse:
16 de março de 2017 às 22:03

então se direito penal não é vingança, nem punição, então melhor acabar com a obrigatoriedade da ação penal.

Neli disse:
16 de março de 2017 às 22:48

O Direito Penal não deve ser fruto de vingança, ódio, raiva, do aplicador da lei, do MP e da Sociedade.
O Direito Penal jamais deve ser fruto de vingança.
TODAVIA, na aplicabilidade da Norma penal, o Julgador deve verificar a lesão que o acusado causou para a sociedade, se ele pode conviver com a família, em suma, qual é o comportamento do acusado?
Têm determinadas pessoas, que não nasceram para uma convivência pacífica e normal com a sociedade.
E a sociedade, por seus julgadores, ao retirar um anormal de seu convívio, estará protegendo a todos de uma situação de anormalidade que foi causada.
Não sei o que aqueles que enaltecem os Direitos Humanos pensam de uma situação de anormalidade na sociedade.
Deixariam uma pessoa que causou uma situação, penal, de anormalidade conviver em sociedade com um parente?
No mais, entendo que as penalidades inseridas no Código Penal visam, acima de tudo, retirar do seio da sociedade aquele que causou um dano anormal.
E isso não é fruto de vingança, mas, a retirada do convívio da sociedade, daquele que não se portou como um ser humano normal.
Data máxima vênia.

Ferreira Lima disse:
17 de março de 2017 às 08:04

O Ministro está certíssimo, aqueles que defendem a vingança em cima do réu não são mais que fascistas. A maioria desses, mudam de opinião se for um parente ou um amigo envolvido. Nem nas piores ditaduras a Cólera se sobrepõe ao direito. O direito e as leis são criados exatamente para evitar esses comportamentos como dos juízes do Paraná, é vergonhoso ver juízes com mentalidade de carrascos, que só punem pessoas que não tem poder. Quando se trata deles ou dos parentes amigos ou amantes esses fascistas "adotam" os princípios éticos e legais. Parabéns a esse ministro e especialmente ao termo com que carimbou a conduta o tribunal paranaense; "direito de cólera". Ainda temos juízes e ministros sadios no nosso país. Esses energúmenos que vivem pedindo a crucificação e ou o extermínio daqueles que delinquem, mudariam radicalmente de posição se fossem trancafiados por apenas 24 horas em um xadrez da melhor delegacia que exista.

Crucificação ou crucifixão foi um método de execução utilizado na Antiguidade e comum tanto em Roma quanto em Cartago. Abolido no século IV, por Constantino, consistia em torturar o condenado e obrigá-lo a levar até o local do suplício a barra horizontal da cruz, onde já se encontrava a parte vertical cravada no chão.

Rejane Guimarães Amarante disse:
17 de março de 2017 às 10:01

Esse espaço é pequeno. Já passou da hora de a sociedade brasileira debater amplamente os crimes, as penas e a convivência da sociedade com os delinquentes. Por exemplo, a Medicina classifica alguns comportamentos sexuais como doenças ou patologias passíveis de tratamento. Até que ponto isso pode influir na criminalização da conduta e no cumprimento da pena, precisa ser muito debatido.

daniel disse:
17 de março de 2017 às 12:27

os culpados pelo crime são a vítima e a sociedade...... o bandido deve ter muitas mordomias...., assim o crime aumenta e o mercado de trabalho também para quem combate e/ou defende o crime....

daniel disse:
17 de março de 2017 às 12:27

os culpados pelo crime são a vítima e a sociedade...... o bandido deve ter muitas mordomias...., assim o crime aumenta e o mercado de trabalho também para quem combate e/ou defende o crime....

Neli disse:
20 de março de 2017 às 09:48

O Direito Penal não é fruto de vingança, mas, para tirar da sociedade a convivência daqueles que nela não sabem viver.
Ou o Ministro, com a devida vênia, acha que um criminoso sexual pode, mesmo condenado, transitar livremente na sociedade?
E as mulheres se defenderão como?
Não se pode esquecer, excelência, que o Brasil é tristemente o vice-campeão mundial em estupros.
A Constituição de 1988 é a única do mundo a considerar cidadão os bandidos comuns. E depois dela o País se transformou onde, implicitamente está escrito: ser criminoso compensa!
E retirar aquele que não sabe conviver em sociedade, do convívio se transformou em vingança do Direito Penal?
Data vênia, há um equívoco!
Os criminosos sexuais não podem ser livres, porque não sabem viver livremente.
Vingança seria castrar quimicamente contra a Norma Penal, manter um criminoso sexual segregado da sociedade é uma medida protetiva para todas as mulheres.
E as mulheres no Poder Legislativo se calam quanto à epidemia de crimes sexuais. Idem mulheres dos demais Poderes.

Rejane Guimarães Amarante disse:
20 de março de 2017 às 10:14

A questão da "castração química" deve ser mencionada e debatida com seriedade. Esse espaço é pequeno, mas é necessário enfatizar que, ao contrário do que a expressão pode sugerir, não há mutilação. A pessoa toma estrógeno para inibir o impulso sexual, em conjunto com outros medicamentos e terapia. Nos países onde é adotada, a pessoa escolhe se quer ou não submeter-se ao tratamento. Esse e outros assuntos relacionados a crimes e penas e como a sociedade convive com isso devem ser objeto de amplo debate.

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