Se trabalhador recebe alta do INSS, empresa deve pagar salário

Se trabalhador recebe alta do INSS, a empresa deve reincorporá-lo e voltar a pagar salários ou encerrar o vínculo e arcar com os custos da demissão. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma construtora contra condenação ao pagamento de salários a um pedreiro pelo período em que o médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, apesar de ter recebido alta previdenciária.

Neste chamado “limbo jurídico”, em que deixou de receber o benefício previdenciário e também não voltou a receber salário, o profissional ficou sem remuneração.

Após usufruir do auxílio-doença durante cerca de um mês em 2014, o pedreiro teve alta, mas a empresa de Ituporanga (SC) não o aceitou de volta nem extinguiu o contrato. Ele buscou, por meio de ação na Justiça Federal, reverter a decisão do INSS e aguardava a determinação da perícia médica. Em reclamação trabalhista, pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários. Em sua defesa, a empresa alegou que o pedreiro está inapto para o trabalho e admiti-lo de volta seria “irresponsável e imprudente”.

A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que o empregador deve responder pelos salários até que seja restabelecida a normalidade da relação de emprego ou até que seja oficialmente afastado pela Previdência Social. Conforme o TRT, o contrato de trabalho fica suspenso durante o auxílio-doença, mas, findo o período, cada parte deve cumprir suas obrigações: o trabalhador de prestar serviços, e o empregador de pagar salários.

O TRT assinalou também que apenas os peritos do INSS têm competência legal para emitir parecer sobre a capacidade de trabalho para fins previdenciários, e, embora a empresa tenha o dever de observar medidas e normas que visem preservar a integridade física e a saúde do empregado, não pode privar o trabalhador de seu direito a receber salário.

No recurso ao TST, a construtora sustentou que a inaptidão para o trabalho foi declarada por seu perito médico e se confirmou diante do ajuizamento da ação contra o INSS.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou diversos precedentes do TST no sentido de que, sendo incerta a aptidão do empregado para o exercício de suas funções, cabe ao empregador realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não somente negar o seu retorno ao trabalho. “O entendimento predominante no âmbito da Corte é de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 2690-72.2015.5.12.0048

hugoflavio disse:
28 de março de 2017 às 08:53

Mais uma vez o Estado escapa. Retirar obrigação do Estado e repassar para o empresário, ou para a população virou regra. Era tudo o que o INSS queria.

Dilson Lima Soares disse:
28 de março de 2017 às 10:02

Eis aí mais uma criativa solução do problema dada pela "justiça" brasileira. Se se considerar como os peritos do INSS fazem as "perícias", dando "alta" a cego pra dirigir ônibus, onde vamos parar! O trabalhador, que nada tem a ver com isso, agradece eventuais teratologias dos julgadores... E vamo que vamo!

JB disse:
28 de março de 2017 às 10:58

No caso em questão a empresa tinha a opção de fazer a sua rescisão trabalhista indenizando-o, mas, não o fez porque queria levar vantagem mais uma vez quando a maioria dos empresários ficam de olho em não querer pagar os 40% do saldo de FGTS, tanto o é que foi reclamado os direitos indenizatórios, portanto a justiça fez justiça em condenar esta empresa e não se fala mais nisso.

Sidnei A. Mesacasa disse:
28 de março de 2017 às 11:21

Resumindo, se o empregado está doente mas o INSS disse que não, é rua nele. A empresa ou faz assistência social ou fica de malvadona.

AdvTrib disse:
28 de março de 2017 às 12:45

Pare aí, vamos aos fatos:
1) Trabalhador é afastado e recebe nesse tempo INSS.
2) Perito sabichão do INSS da alta pro trabalhador.
3) Médico especialista da empresa nota que o trabalhador não está apto para exercer atividade laboral de PEDREIRO, o que poderia resultar em um maior agravamento do quadro clínico e gerar um PREJUÍZO ainda maior para a empresa - quiça mais uma ação judicial.
4) Justiça do "Trabalho" impõe então que o trabalhador volte a receber o salário, mesmo sem trabalhar, devendo a coitada da empresa a ter que a) pagar o salário sem que o cara trabalhe; b) pagar o salário e colocar o cidadão pra trabalhar com o risco de piorar sua saúde e ter que responder por isso; ou c) demitir o trabalhador.

Sinceramente, que Justiça é essa? Com essa poupa de estabelecer "direitos" acabam por romper com a relação de trabalho e o desenvolvimento sério do país, não é a toa que o crescimento econômico é pífio e temos um alto índice de desemprego.

Neto Oliveira disse:
28 de março de 2017 às 15:56

Mas é muito cara de Pau esse Governo, e onde fica a responsabilidade do INSS? http://irrftabela.com.br/

João B. disse:
29 de março de 2017 às 03:08

se o médico da empresa entende que o trabalhador está apto, este poderá retornar ao trabalho (é o que a empresa quer, alguém para trabalhar); se inapto, cabe ao INSS pagar o benefício.
Do contrário, a empresa paga duas vezes: primeira, por meio da contribuição previdenciária patronal; segunda, pagar o auxílio-doença a empregado, ônus que caberia ao INSS.
Francamente, o judiciário trabalhista parece que tem nojo do empregador. Por estas e outras patuscadas se fala até em extinguir a JT (extinguir a JT não é extinguir o direito do empregado reclamar seus direitos, como alguns burrinhos apregoam; é apenas transferir a competência para uma justiça mais imparcial, visto que esta JT que temos é clara e francamente contra o empregador).

João B. disse:
29 de março de 2017 às 03:08

se o médico da empresa entende que o trabalhador está apto, este poderá retornar ao trabalho (é o que a empresa quer, alguém para trabalhar); se inapto, cabe ao INSS pagar o benefício.
Do contrário, a empresa paga duas vezes: primeira, por meio da contribuição previdenciária patronal; segunda, pagar o auxílio-doença a empregado, ônus que caberia ao INSS.
Francamente, o judiciário trabalhista parece que tem nojo do empregador. Por estas e outras patuscadas se fala até em extinguir a JT (extinguir a JT não é extinguir o direito do empregado reclamar seus direitos, como alguns burrinhos apregoam; é apenas transferir a competência para uma justiça mais imparcial, visto que esta JT que temos é clara e francamente contra o empregador).

João B. disse:
29 de março de 2017 às 03:10

o programa de reabilitação deve ser custeado às expensas do INSS, e não do empregador, que, repito, já paga sua parte religiosamente todo mês.

João B. disse:
29 de março de 2017 às 03:10

o programa de reabilitação deve ser custeado às expensas do INSS, e não do empregador, que, repito, já paga sua parte religiosamente todo mês.

ADEMIR disse:
29 de março de 2017 às 13:08

E a situação em que o empregado e demitido quando amparado pela garantia provisoria acidente de trabalho e a JUSTICA não acata, por mentira, calunia, difamação, injuria caso claro de litigancia de má fé por parte da empregador?
Como fica a situação do empregado tendo essa perda toda provocando a perda de uma chance a ao erro do judiciario.

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