A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal autorizou, nesta terça-feira (28/3), a primeira extradição de uma brasileira nata de sua história. Por quatro votos a um, o tribunal definiu que, como ela havia se naturalizado norte-americana, automaticamente renunciou à naturalidade brasileira. E por isso pode ser extraditada para responder por crimes cometidos em outro país.

Com a decisão, a 1ª Turma autorizou a extradição da contadora Cláudia Sobral, acusada de matar o marido, um ex-piloto da Força Aérea americana, nos Estados Unidos. O colegiado seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem a Constituição Federal proíbe a extradição de brasileiros natos. No caso de Claudia, ela deveria ser acusada e processada no Brasil, de acordo com as leis penais brasileiras.
Em 2016, a turma já havia declarado a perda da nacionalidade de Cláudia. Como ela teve de jurar a bandeira dos EUA e, no juramento, afirma abrir mão da lealdade a qualquer outro Estado, a 1ª Turma concordou com um pedido do governo norte-americano para que ela perdesse a condição de brasileira, mesmo tendo nascido no Brasil.
No voto desta terça, a 1ª Turma estabeleceu que o governo dos Estados Unidos deve assumir o compromisso de não aplicar penas que não são permitidas no Brasil, como pena de morte ou prisão perpétua. Além disso, a pena dela não pode ultrapassar o tempo máximo permitido pelo Código Penal, de 30 anos de prisão. Barroso disse também que deve ser abatido da pena dela a ser cumprida em território norte-americano o tempo que ela ficou presa no Brasil para fins de extradição.

Cláudia foi defendida pelo ex-ministro do STJ Adilson Macabu e pelo advogado Floriano Neto. Em sustentação oral nesta terça, Macabu afirmou a inconstitucionalidade da extradição de sua cliente. Citou trechos de voto do ministro Celso de Mello, decano do Supremo e integrante da 2ª Turma, para quem a Constituição Federal impede em caráter absoluto a extradição, a pedido de governo estrangeiro, de brasileiro nato ou que tenha adquirido a nacionalidade. Citou também trecho de livro do ministro Alexandre de Moraes, um dos julgadores desta terça que acompanhou Barroso, nesse mesmo sentido.
Lembrou ainda uma decisão do Superior Tribunal de Justiça na qual a 1ª Seção não permitiu a extradição de uma chinesa naturalizada brasileira que respondia a um processo nos Estados Unidos.
Macabu ainda reclamou do fato de o Supremo ter julgado um mandado de segurança contra a decretação de perda da nacionalidade brasileira. Segundo o ministro, a Constituição dá ao STJ a competência para julgar mandados de segurança contra atos de ministro de Estado – a perda da nacionalidade de Cláudia foi decretada pelo ministro da Justiça.
Cláudia nasceu no Rio de Janeiro em 1964 e se naturalizou americana em 1999. Isso, de acordo com o Ministério da Justiça, significou que ela abriu mão da naturalidade brasileira. No dia 4 de julho de 2013, portaria do MJ declarou a perda da nacionalidade brasileira de Claudia. Para Macabu, porém, não cabe ao STF julgar mandado de seguança contra ato de ministro de estado, mas sim ao STJ.
Extradição 1.462
Devo imaginar que, agora, os EUA irão extraditar para o Brasil os pilotos do Lecagy que derrubaram o avião da GOL, para que respondam ao processo criminal aqui no Brasil, a título de reciprocidade... certo?!?!?!?!
O Supremo deve "segurança jurídica" ao País!!!!
Mais uma vez o Supremo Tribunal invadindo a esfera do Legislativo.
Inconstitucionalidade gritante sendo cometida pelo próprio STF. Vão extraditá-la e exigir que os EUA cumpram a lei brasileira. Alexandre de Moraes mais uma vez discordando de suas próprias teses. Não sei o que está acontecendo com o Judiciário brasileiro, porque nada do que se estuda na graduação em Direito é aplicado.
Inconstitucionalidade gritante sendo cometida pelo próprio STF. Vão extraditá-la e exigir que os EUA cumpram a lei brasileira. Alexandre de Moraes mais uma vez discordando de suas próprias teses. Não sei o que está acontecendo com o Judiciário brasileiro, porque nada do que se estuda na graduação em Direito é aplicado.
A questão é simples: se houve declaração de perda da nacionalidade, já não era brasileira nata. E, assim, poderia ser extraditada. Fim.
Tem tanta força e prestigio o (até o "ex"!) militar (americano!), que verga ("juridicamente") a soberania de estado estrangeiro (Brasil), o Jus sanguini e o jus soli, em uma interpretação que beira o tal salto triplo carpado.
Bem. Não vi o conteúdo do processo mas me parece correto já que na própria constituição estão elencadas as condições para a perda da cidadania brasileira e me parece que ela escolheu ter nacionalidade americana, portanto renunciou a do Brasil. Portanto se agora ela é americana, deve ser julgada lá. Já os pilotos do legacy, não sei se são brasileiros, mas se forem americanos não entendi a comparação? Aí tem uma questão de reciprocidade entre os países. Mas eu ouvi um boato que os EUA extraditam seus nacionais, só não sei em quais condições.
A Constituição Federal proíbe a extradição de brasileiros natos...e também a subserviÊncia do nosso país.
Mas são os EUA...nada a declarar!
A Constituição Federal proíbe a extradição de brasileiros natos...e também a subserviÊncia do nosso país.
Mas são os EUA...nada a declarar!
Primeiramente peço vênia para discordar do Dr. Josias porque os pilotos do Legacy não se naturalizaram brasileiros, os casos não são iguais a ponto de ser suscitada a reciprocidade. Cláudia fez um juramento à bandeira americana e abriu mão de sua lealdade ao Brasil.
De todo modo discordo da extradição porque o fato de Cláudia ter aberto mão de sua lealdade ao Brasil não permite juridicamente que o Brasil abra mão da lealdade que deve à sua nacional Cláudia. A constituição veda a extradição de brasileiro nato de forma absoluta.
Ponto interessante é o compromisso dos Estados Unidos em não aplicar penas maiores que as aplicadas no Brasil, se houver este compromisso é melhor, mas confesso que não deve ser do interesse deles.
De todo modo, tendo Cláudia optado pela cidadania americana, se sujeita também às regras daquele país, e repito, havendo acordo para aplicação da pena, melhor extraditá-la porque o crime foi cometido lá, e o interesse maior em punir é dos Estados Unidos, aliás o único interessado, no Brasil não punimos nem nacionais que cometem crimes aqui, o devido processo legal é uma piada, e em que pese os direitos e garantias individuais de cada um, a lei de execução penal brasileira é uma piada, paga-se muito pouco tempo em regime fechado quem comete até mesmo crimes hediondos, vide Bruno.
Att.
Esqueçam a segurança jurídica, nosso STF é só decisão casuística.
Há muito que deixaram de ser guardião da Constituição para se tornarem orgão político, sem qualquer vinculação à Lei. Usam-na como papel higiênico e, às vezes, lembram que existem.
Se ela renunciou a ser brasileira nata, ao aceitar outra nacionalidade, por que agora bate à porta da Suprema Corte dizendo que é nata?
Esse caso, é diferentemente de quem tem dupla nacionalidade.
No caso dela, pelo que se lê na notícia, se naturalizou estadunidense.
Assim, perfeita decisão da Augusta Corte.
Quanto aos pilotos do Legacy: parece-me que eles não são brasileiros, e nem naturalizaram.
Não se comparam os casos, portanto.
No mais, perfeita decisão da Suprema Corte.
Na minha opinião pessoal se o brasileiro vai para outro pais e por lá é acusado de ter violado a lei deve ser extraditado para responder pelo que é acusado. No entanto, essa é a minha opinião, que vai em desencontro ao que determina o sistema jurídico nacional. No caso, não há dúvida de que os ministros do Supremo, ou ao menos a maioria deles, decidiram conforme a opinião pessoal, mandando para o espaço a segurança jurídica conforme já dito por outros comentaristas abaixo. O Supremo deixou claro, mais uma vez, que o Brasil não é um País sério, e que nossas instituições estão irremediavelmente corrompidas pela aplicação indiscriminada do "decido conforme minha consciência".
Pergunta boba: podem extraditá-la mesmo que ela possa vir a ser condenada à pena de morte, lá no país dela?
E nesse caso, essa decisão não fere o nosso Estatuto do Estrangeiro?
O STF não autorizou a extradição de brasileira nata; autorizou a extradição de uma cidadã americana.
Quando a mesma optou pela nacionalidade americana, renunciou a nacionalidade brasileira. Dessa forma, não há que se falar em extradição de brasileiro nato, pois se trata de americana.
Assim, continua valendo o mandamento constitucional que proíbe a extradição de brasileiro nato.
Por isso o título da matéria está incorreto.
As pessoas se dão ao trabalho de ler a reportagem? Porque nela, textualmente, consta que "Em 2016, a turma já havia declarado a perda da nacionalidade de Cláudia.".
Honestamente...
Quando ela se naturalizou americana sabiaque poderia perder a nacionalidade brasileira. E foi o que aconteceu. Portanto não se trata de brasileira nata, mas uma cidadã americana.
Há muitos anos acompanhei um caso de uma pessoa cujas anotações nos documentos competentes misturou o município onde ela nascera com o Estado onde se encontrava o município. E o delegado, com muita razão e sabedoria, bloqueara a emissão do Passaporte. E dizia que as pessoas são naturais de um determinado município, mas nunca de um Estado. Pensei na singularidade desse caso. O ministro Barroso, de quem não li o voto, espero não tenha se confundido. Se ela nasceu no Brasil, em determinado Estado, num certo Município. Mesmo que sua nacionalidade mude, ela seria "natural do Brasil". Ah, lembrei-me de outro caso, em São Paulo. Nasceu em Mogi e foi para o Japão ainda pequeno. Lá, registraram como "japonês nascido em Mogi". Já adulto, quando veio residir no Brasil deu um trabalho enorme explicar que focinho de porco não é tomada. Isto, sem esquecer que nesse caso parece haver grave ameaça contra a pessoa, porquanto parece tratar-se de perseguição de uma poderosa família de políticos norteamericanos. Chegaram, inclusive, a ameaçar o Brasil, numa votação do Congresso, pois estariam enfrentado dificuldades "no pedido de extradição". Será que o ministro não estaria se espelhando no caso Battisti. Ou teria ainda influencia do ministro Gilmar?
Nesse caso, a mariaane está certa. Trata-se de um direito constitucional que está sendo violado pelo STF.
Veja o que disse o ministro Celso de Melo:
"•O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a).
[HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJE de 29-8-2003
Ela não teria direito à dupla cidadania? Há como se elidir o jus solis e o jus sanguinis? Se sim, vamos exigir chuva no NE e estabelecer um limite pluvial para regiões onde não existe seca. Ou proibir o cidadão de morrer em dezembro, que é mês de festas. Para o Brasil, ela não seria, sempre, cidadã brasileira? Uma decisão, lastreada por outra decisão, ilegal, geraria direitos? Segurem ela e devolvam o Cesare petista.
A perda da nacionalidade só se dá quando declarada pelo governo brasileiro e publicada em Diário Oficial da União. Nesse caso a perda se deu em 04/07/2013, conforme se depreende do texto. O texto não informa quando cometeu o crime. Se foi antes de 04/07/2013 cometeu na condição de brasileira. Creio que a discussão deve ser essa: se cometeu o crime na condição de brasileira, como deve ser julgada, apesar de hoje ser americana?
Gerson
Advogado
"Em 2016, a turma já havia declarado a perda da nacionalidade de Cláudia. Como ela teve de jurar a bandeira dos EUA e, no juramento, afirma abrir mão da lealdade a qualquer outro Estado, a 1ª Turma concordou com um pedido do governo norte-americano para que ela perdesse a condição de brasileira, mesmo tendo nascido no Brasil".
Essa decisão é totalmente equivocada, onde já se viu declarar a perda da nacionalidade, por solicitação de um governo estrangeiro sob alegação de que ao jurar a bandeira, promete lealdade a outro país.
Logo vão decidir que dupla, tripla, etc, nacionalidade ou mesmo a dupla cidadania não existe mais, sob alegação que o cidadão só deve lealdade a um país.
GERSON DE ARAUJO NEVES
Advogado
Entendo o fato dela não ser brasileira e por isso ser extraditada. Mas o quê não entendo é o fato de a turma ter estabelecido que o governo dos Estados Unidos deve assumir o compromisso de não aplicar penas que não são permitidas no Brasil, como pena de morte ou prisão perpétua. Além disso, a pena dela não pode ultrapassar o tempo máximo permitido pelo Código Penal, de 30 anos de prisão. O artigo 7º do código penal em seu inciso 2 dispõe que ficam "sujeitos à lei brasileira, EMBORA cometidos no estrangeiro os crimes praticados por brasileiros. Desta forma, por ela não ser brasileira acredito, mas posso estar enganado, que não deveria haver essa exigência do Brasil, pois assim estariam aplicando as penas brasileiras. O quê acham disso ?
Ela não é mais brasileira. Título sensacionalista. Não haverá qualquer extradição de brasileiro posto que ela não é mais cidadã nacional em razão de sua opção por outra nacionalidade derivada (naturalização).
Notem que nos casos de dupla nacionalidade admitidos, trata-se em regra de aquisição de outra nacionalidade originária. Por exemplo, o cidadão é originariamente brasileiro e italiano se nasceu em território brasileiro (criterio territorial) e tem até 1/8 de origem italiana (critério hereditario), ainda que só venha a requerer este reconhecimento depois de adulto.
Portanto, não há uma escolha em detrimento da outra, mas simplesmente o reconhecimento de uma situação que deriva de um fato consubstanciado.
No caso dela deu-se outra situação. Ela tendo a nacionalidade originária brasileira e sem sofrer restrição a direitos por isto, resolveu exercer o direito de optar pela adoção de outra nacionalidade. Logo, deixou de ser brasileira.
Tudo segundo previsão do parágrafo 4° do Art. 12 da Constituição Federal.
A perda da nacionalidade brasileira está contida no artigo 12, § 4.º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece as seguintes situações:
“adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.”
O interessado que adquirir alguma nacionalidade estrangeira não perde a nacionalidade brasileira, tendo que manifestar, de forma expressa, que não tem interesse em mantê-la.
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