Advogados viram alvo do MP-SP por elaborarem pareceres jurídicos

Por elaborarem pareceres jurídicos, a pedido de uma prefeitura no interior de São Paulo, para embasar licitações para a contratação de escritórios de advocacia pela Câmara legislativa da cidade, três advogados tornaram-se alvo do Ministério Público do estado. Eles foram denunciados por fraude à licitação.

Estão sendo questionados os pareceres dados para dois certames para contratar uma banca que prestasse serviços jurídicos à Câmara Legislativa da cidade de Buritama, em São Paulo. Em ambas, com dois anos de diferença, o vencedor foi o mesmo: um escritório que tem como sócio o filho do secretário-geral da Câmara de Vereadores da cidade. O advogado foi também o vencedor de um concurso público para assistente jurídico da Câmara de Vereadores de Buritama.

No primeiro contrato com o escritório, firmado em 2011, o preço para a prestação de serviços era de R$ 30,6 mil (em 12 vezes), mas o valor foi reajustado em 2012 para R$ 36,2 mil. Já o segundo contrato cobrava R$ 36 mil, também em 12 parcelas.

O secretário-geral e seu filho foram denunciados pelo promotor Felipe Gonçalves Ventura de Paula, bem como os advogados Carlos Alberto Goulart Guerbach, Galber Pereira e Wesley Rosseto, responsáveis pelos pareceres que embasaram as licitações.

Desagravo da OAB
Os três advogados aparecem no documento do MP-SP uma única vez. Segundo o promotor de Justiça, devem ser denunciados porque os pareceres apresentavam erros.

Os advogados foram denunciados pelo crime definido no artigo 90 da Lei 8.666/1993: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”

Segundo a defesa de Galber Pereira e Wesley Rosseto, feita por Jacob Graton, o parecer foi emitido apenas por determinação das minutas do edital e do contrato firmado com o poder público.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que advogados não podem ser denunciados apenas por fazerem seu trabalho, ou seja, elaborarem pareceres jurídicos opinativos em processos administrativos. A Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive, aceitou pedido de desagravo em favor dos dois.

“A conduta do membro do Ministério Público demonstra uma verdadeira tentativa de intimidar e desmoralizar a atividade da advocacia, merecendo pronto e certeiro repúdio”, critica Jacob Graton.

Precedentes sem fim
São muitos os precedentes sobre a impossibilidade de responsabilizar advogados e procuradores por pareceres considerados errados ou que embasaram licitações posteriormente investigadas por fraude. Um exemplo é a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu Habeas Corpus para trancar a ação penal movida contra uma procuradora de Campos dos Goytacazes (RJ).

Ela foi denunciada por causa de um parecer que amparou uma dispensa de licitação para a construção de apartamentos populares. Além disso, o procurador-geral do município teria aprovado o documento. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, destacou que a denúncia ocorreu “apenas pela simples emissão e aprovação de parecer jurídico, sem demonstração da presença de nexo de causalidade entre a conduta a eles imputada e a realização do fato típico”.

Ainda no STJ, dessa vez em ação julgada pela 1ª Turma, ficou definido que a existência de indícios de irregularidades em parecer sobre licitação não pode justificar o recebimento de ação contra o autor do documento. Nesse processo, uma procuradora municipal foi acusada de improbidade administrativa pelo Ministério Público do Espírito Santo.

Para o relator dessa ação, ministro Benedito Gonçalves: “a existência de indícios de irregularidades no procedimento licitatório não pode, por si só, justificar o recebimento da petição inicial contra o parecerista, mesmo nos casos em que houve a emissão de parecer opinativo equivocado”.

Em outro caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região absolveu um advogado que havia sido condenado na primeira instância por ter aprovado uma licitação que, posteriormente, se revelou irregular. Para o TRF-5, ele não pode ser responsabilizado por opiniões jurídicas emitidas em parecer.

Ao trancar uma Ação Penal contra um advogado acusado de participar de um conluio para dispensar indevidamente uma licitação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco explicou que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 exige dolo dos envolvidos. E destacou que, o parecerista, não pode ser acusado de ter cometido o delito se não sabia do esquema ilegal feito no certame.

Brenno Grillo

é jornalista.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
30 de março de 2017 às 11:27

A atividade da advocacia tem sede constitucional e merece o mesmo tratamento defendido pelo próprio Ministério Público em relação à não responsabilização judicial por atos ligados ao regular exercício de seu ministério. Aliás, é o que defende o atual Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, no projeto sobre abuso de autoridade, recentemente encaminhado ao Congresso Nacional. O que serve para um, deve servir para o outro...

Paulo A. C. Afonso disse:
30 de março de 2017 às 12:40

Pensei exatamente a mesma coida quando li a notícia... Incrível como há miopia seletiva em algumas pessoas... PGR defende liberdade de atuação (só do MP?) num dia, e no outro querem punir advogado que contrariou o entendimento do MP... Daqui a pouco vão querer processar advogados criminalistas, por advogar para réus...

daniel disse:
30 de março de 2017 às 13:12

O Médico também apenas opina ? Ou seja, se ele receitar veneno, a culpa pela morte será do paciente, pois afinal o médico apenas opinou ?

daniel disse:
30 de março de 2017 às 13:12

O Médico também apenas opina ? Ou seja, se ele receitar veneno, a culpa pela morte será do paciente, pois afinal o médico apenas opinou ?

Rogério R Adv disse:
30 de março de 2017 às 13:33

Como sempre, a CONJUR se comportando como uma "Revista da Advocacia"... Só cita precedentes e opiniões favoráveis aos advogados, sem ouvir ou citar entendimentos em sentido contrário. É o famoso "mau jornalismo", parcial, sem isenção, e, no caso da CONJUR, sempre a favor dos advogados.

Isso aqui é um site de notícias jurídicas ou um blog da OAB???

A propósito, entrando no mérito, dependendo do caso os advogados podem sim ser responsabilizados por seus pareceres, desde que sejam teratológicos e haja intuito de fraude, o que deverá ser provado e debatido no curso do processo.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de março de 2017 às 14:29

Bom, como advogado ainda pode beber água sem ser criminalizado, vou aproveitar para me hidratar.

ps.: vou beber minha própria, água, do escritório.

Ricardo disse:
30 de março de 2017 às 16:06

O valor de um parecer contratado é relativo . A autoridade pública que se vale de um parecer pra respaldar uma ilegalidade não se exime de nenhuma responsabilidade legal porque um parecer pode ou não ser acolhido, dependendo das circustância . Assessores jurídicos em regra elaboram pareceres para respaldar iniciativas de quem os contratou. O predicado da confiança impede que ele siga pura e simplesmente a sua convicção . Daí que responsabilizar parecerista por uma contratação ilegal não me parece ser uma boa solução . Há casos e casos. Sobe de um escritório que foi contratado sem licitação por critério de notória especialização. Só que o notório perdeu o prazo para interpor RE em ADin, cujo prazo é simples ... aí não tem parecer que justifique a contratação ...

O IDEÓLOGO disse:
30 de março de 2017 às 16:43

Alguns advogados (os descamisados, ignorantes, acham que todos), conspiram contra a sociedade organizada e inorganizada.
Temo que, no futuro, os bodes expiatórios dos problemas nacionais, diante da paralisação da operação "Lava Jato", sejam os causídicos.
Que Deus proteja o Brasil!!!

Serpico Viscardi disse:
03 de abril de 2017 às 20:35

Se não tem responsabilidade, pra que parecer?

Querem o dim dim, mas não querem a responsabilidade decorrente.

Assim é fácil!

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