A administração pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas contratada por ela, como empresas que fazem a limpeza e a segurança de órgãos públicos. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (30/3).

Por 6 votos a 5, a maioria dos ministros entendeu que os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos estados e da União só podem ser responsabilizados se forem comprovadas falhas na fiscalização.
Por se tratar de julgamento com repercussão geral, a decisão terá impacto em mais de 50 mil processos que estavam parados na Justiça e aguardavam decisão da corte. Para a fixação da tese, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada em outra oportunidade.
Desempate
Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15 de fevereiro para aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é um dos mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao elevado número de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia tautológica que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou.
Seu voto seguiu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Para Moraes, o artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) é “mais do que claro” ao exonerar o poder público da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços.
Em seu entendimento, elastecer a responsabilidade da administração pública na terceirização “parece ser um convite para que se faça o mesmo em outras dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como as concessões públicas”. Alexandre de Moraes destacou ainda as implicações jurídicas da decisão para um modelo de relação público-privada mais moderna. “A consolidação da responsabilidade do estado pelos débitos trabalhistas de terceiro apresentaria risco de desestímulo de colaboração da iniciativa privada com a administração pública, estratégia fundamental para a modernização do Estado.”
Voto vencedor
O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor — seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes — lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do poder público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.”
O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho.
Decisão do TST
Os ministros julgaram recurso protocolado pela Advocacia-Geral da União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho para condenar a União a arcar com os créditos de empregados de prestadoras de serviços terceirizados inadimplentes com os direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária está prevista na Súmula 331, item IV, do TST, que vinha sendo aplicada pelos juízes trabalhistas nos processos em que se discutiam o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas empresas.
Na decisão recorrida, o TST entendeu que a chamada culpa in vigilando estaria evidente com a falta de provas referentes à fiscalização do contrato pela União, decisão que o tribunal considerou estar em consonância com o definido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16.
Entretanto, o recurso da Advocacia-Geral ressaltou o posicionamento do Supremo pela constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.666/1993 (artigo 71, parágrafo 1º), segundo o qual a contratação de empresas prestadoras de serviços pelo poder público implica na responsabilidade do contratado em honrar com encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato. Em razão disso, não pode ser transferida a responsabilidade para a administração pública. Com informações da Agência Brasil e das assessorias de Imprensa da AGU e do STF.
RE 760.931/DF
*Texto alterado pela última vez às 19h06 do dia 30/3/2017 para acréscimo de informações.
O Estado brasileiro tem dado mostras de ser um rematado estelionatário. Isso porque, contrata empresas terceirizadas para realização de serviços que lhe são indispensáveis (serviços esses prestados por pessoas mais simples, v.g., limpeza, vigilância etc) e quando essas empresas tornam-se insolventes, inadimplindo os direitos básicos do trabalhador, ele, Estado, tira seu corpanzil fora, deixando os trabalhadores no mais completo estado de abandono material e moral. Ao contrário do que consta do voto de desempate, não existe nada de a responsabilização do Estado corroer a lógica econômica dos contratos de terceirização e nem imputa ao tomador a responsabilidade diretiva típica de subordinação trabalhista. Esse argumento é falácia, vez que o E. 331 apenas exigia do ente público a fiscalização do contrato e não que assumisse responsabilidade própria da relação de emprego. Ora, o ente público como contratante tem obrigação de fiscalizar o contrato administrativo de sua lavra. Se não o faz, indubitavelmente há que ser responsabilizado. Afinal quem paga mal não acaba pagando duas vezes? Se contrata mal também tem que arcar com o ônus. Prevalecendo essa decisão, a mesma deve ser estendida para a iniciativa privada, por imperativo lógico. E se isso ocorrer será o caos, posto que milhões de pais de família ficarão ao desamparo, até porque parte significativa das empresas prestadoras no Brasil são arapucas amparadas pela lei, visto não possuir capital integralizado suficiente para responder por seus atos. O STF fez letra morta o artigo 1º., III e IV da Constituição Federal. E o Estado seguirá dando calote, como fez nos empréstimos compulsórios não devolvidos, e mau exemplo à nação, evidenciando ser um prestigiador do mal feito, da malandragem, do golpe!
Sem se falar nos tais de repulsivos processos seletivos praticados pela totalidade dos municípios brasileiros, onde solapam quase que a integralidade dos direitos trabalhistas, aí se apresenta mais uma faceta escravocrata do estado fajuto que está muito bem estruturado para a roubalheira crônica e privilégios odiosos em detrimento da população.
Sem se falar nos tais de repulsivos processos seletivos praticados pela totalidade dos municípios brasileiros, onde solapam quase que a integralidade dos direitos trabalhistas, aí se apresenta mais uma faceta escravocrata do estado fajuto que está muito bem estruturado para a roubalheira crônica e privilégios odiosos em detrimento da população.
Prezados, dentro da minha insignificância, acredito sinceramente que toda e qualquer trabalhador e empresas que estiverem com problemas trabalhistas, tendo sidos terceirizados pelos governos, não terão dificuldades de inserirem em suas causas o "governos", final sabemos nós, que a administração no geral é incompetente para qualquer fiscalização. A administração em geral tem mais apreço pelos seus bolsos do que pelo bem estar da massa trabalhadora.
Como atestar que houve fiscalização se houve inadimplência de direitos dos empregados tercerizados? Pra mim há uma grande incoerência nisto.
O fato é que o STF declarou o calote e a tendência agora é terceirizar, terceirizar e terceirizar. Se a empresa vai pagar os empregados, é problema deles.
Duas decisões, duas posições estatista: incide FUNRURAL ao produtor empregador pessoa física e NÃO RESPONDE PELA DÍVIDAS DA TERCEIRIZADA OS ENTES DE DIREITO PÚBLICO DIRETO E SEUS ÓRGÃO INSTITUCIONAIS. Tudo isso fica mais incrível de aceitar quando, nas mão de um presidente confuso, resta a sanção de uma lei que amplia incondicionalmente a possibilidade de terceirização de serviços. Sempre quando uma empresa quebra, ainda exercendo atividades para o Estado, fica implicitamente demonstrado que a administração falhou na fiscalização. Agora, eu quero ver se uma empresa falir por falta de repasse de verbas ou pagamentos do estado, como é que vai ficar a responsabilidade da administração!
Não deveria ser o contrário, ou seja: se comprovada que não houve falha na fiscalização por parte do órgão responsável pela fiscalização? Afinal, quem tem a obrigação de fiscalizar é que deve demonstrar que o fez a contendo; prestar contas do cumprimento da obrigação.
Não basta retirar os direitos dos trabalhadores, vamos escravizá-los e eliminar a única via de dignidade que tinham.
Entendo eu que o próprio inadimplemento de empresa terceirizada já é uma prova inequívoca da conduta omissiva na fiscalização dos contratos de terceirização por parte do Estado, quer prova maior da não fiscalização que o calote dado ao trabalhador? Qual seria a "prova inequívoca" então que o Estado não cumpriu sua obrigação enquanto contratante do serviço? Infelizmente se a lei da terceirização for sancionada nos termos que foi aprovada no congresso no último dia 22/mar iremos ver um festival de calotes generalizados e de inadimplência galopante por parte das empresas terceirizadoras (geralmente montadas em nomes de laranjas que não tem onde caírem mortos) e vai gerar um multidão de trabalhadores que irão trabalhar mas na hora de receber ficarão a ver navios porque vai caber a cada trabalhador a (quase) impossível tarefa provar que o Estado não fez sua obrigação de fiscalizar a empresa contratada, invertendo o ônus da prova no processo do trabalho. Surreal isso, absolutamente surreal.
Fico indignado com essa decisão do supremo para com os trabalhadores, pois sou um deles que trabalhou por 5 anos numa empresa terceirizada pra prefeitura de Salvador/Ba. prestando serviços na área de segurança, na função de vigilante. A empresa fechou ás portas e não recebemos nosso direitos trabalhistas como: férias,( três atrasadas) décimo terceiro, aviso prévio, salários, recisão, FGTS (anos sem depósitos) e etc. Empresa que com certeza estava em nome de laranjas (algo normal no nosso país). Imagine agora com essa lei das terceirizações, creio que será um laranjal. E se for empresas de políticos inescrupulosos ai não sei não viu. Á empresa terceirizada com os seus respectivos laranja ou testa de ferro. Vejo que recebi um calote feito pela empresa e mais outro calote dado pela prefeitura e o STF. Já se vão fazer quase 8 anos com um processo movido contra a prefeitura e vem essa decisão. Mais de 2000 pais de famílias que vão receber uma banana com essa regra. Esse é o STF que pra mim só serve pra passar á mão na cabeça dessa classe política corrupta e que mais parece com o supremo da Venezuela. Essas decisões só servem pra açoitar mais o povo ao invés de apoia-la. Agora é esperar em DEUS e saber se há como provar que á prefeitura não fiscalizou á empresa. Se é isso que eu entendir na matéria.
Sr) - meritíssimo acho que o sr se enganou em dar este voto, não desmerecendo a vossa senhoria, mais por não ser nem um bacharel e nem um advogado em direito trabalhista, e sim experct, em segurança publica, e já de pensar que ,o sr acho que deveria ter pelo menos o conceito de aceitar, pois vejo vários proprietários de estabelecimentos falidos por ações trabalhistas, sendo que o a vossa, senhoria veio da segurança publica que tem um know-how , indescultivel, desculpa eu me expressar mais, se já e para dar voto ( on ) para o estado de voto (off) para os pequenos empresários que sofrem com este mesmo tipo de ação, que tal ?? A vossa senhoria, dar uma olhada nas ações que tramitam ai no supremo, sabendo que varias são falsas, por funcionários que não trabalharam direito, e que seus patronos pediram a revelia ??? Poderia acabar com estas coisas que acontecem e estragam o brasil , mais o que me indigna porque o estado não pode pagar uma ação trabalhista, espero tua resposta , obrigado que deus te abençoe !!!!!!!!!!!!
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