Legislador escolheu diferenciar cônjuges e companheiros, diz Toffoli

O tratamento diferente dado a cônjuges e companheiros em união estável pelo Código Civil de 2002 em matéria de sucessão foi uma escolha do legislador. Por esse motivo, o Judiciário não pode mudar o que foi aprovado pelo Congresso, que optou por garantir ao companheiro herdeiro, nos casos em que concorre com outros parentes, o recebimento de só um terço da herança, disse nesta quinta-feira (30/3) o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. Ele apresentou seu voto-vista no julgamento de um recurso extraordinário sobre o tema com repercussão geral reconhecida.

Reprodução

Para o ministro Dias Toffoli, Judiciário não pode mudar o que foi aprovado pelo Congresso, que optou por garantir ao companheiro herdeiro, nos casos em que concorre com outros parentes, o recebimento de só um terço da herança.
Reprodução

Toffoli divergiu do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, que deu provimento ao recurso, na sessão plenária de agosto do ano passado, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código, por violar a igualdade entre as famílias, consagrada no artigo 226 da Constituição, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso. Os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Na ocasião, o ministro Toffoli pediu vista. Após a apresentação do voto-vista na sessão desta quinta, inaugurando a divergência, o julgamento foi suspenso novamente por um pedido de vista antecipada do ministro Marco Aurélio.

Para Toffoli, a restrição imposta pelo Código Civil de 2002 ao direito sucessório da união estável, quando comparado com o regime sucessório que vigorava anteriormente pela Lei 8.971/94 (artigo 2º) e Lei 9.278/96 (artigo 7º), é legítima. “Havendo, no futuro, efetivas e reais razões fáticas e políticas para a alteração dessa norma, o espaço democrático para esses debates há de ser respeitado, qual seja, o Congresso Nacional, onde deverão ser discutidas as alternativas para a modificação da norma e seus respectivos impactos no ordenamento social”, afirmou.

No caso concreto, uma ex-companheira questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou constitucional o referido artigo do código. Para ela, ao dispor sobre o regime sucessório aplicável ao cônjuge no artigo 1.829 e ao companheiro no artigo 1.790, o Código Civil fez uma separação que tornou um inferior ao outro, hierarquizando as entidades familiares. O artigo 1.829 fala que os cônjuges têm direito à “sucessão legítima”. Na opinião de Toffoli, isso faz sentido porque o casamento não é união estável, o que autoriza que seus respectivos regimes jurídicos sejam distintos. “Portanto, há de ser respeitada a opção feita pelos indivíduos que decidem por se submeter a um ou a outro regime. Há que se garantir, portanto, os direitos fundamentais à liberdade dos integrantes da entidade de formar sua família por meio do casamento ou da livre convivência, bem como o respeito à autonomia de vontade para que os efeitos jurídicos de sua escolha sejam efetivamente cumpridos.”

Na sessão desta quinta, o ministro Barroso reafirmou os fundamentos do seu voto. Para ele, a Constituição não hierarquizou as famílias. Por isso, o Código Civil produziu um retrocesso ao dizer que a mulher casada vale mais do que a companheira para fins de sucessão. “Continuo convencido de que existe incompatibilidade com a Constituição.” Para ele, o regime que deve ser aplicado, tanto aos casos de casamento quanto aos de companheiros em união estável, é o do artigo 1.829. “Minha solução é para que se leia o artigo 1.829, onde consta ‘cônjuge’, leia-se também companheiro em união estável”, propôs Barroso. “O Estado deve proteger todas as famílias, e não um tipo de família.”

Clique aqui para ler o voto-vista do ministro Toffoli.
RE 878.694

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Paulo Moreira disse:
30 de março de 2017 às 21:21

Um "papeluxo" não apresenta mais valor que um núcleo familiar prático. Será que o objetivo é gerar mais receita?
Por mim, o artigo 1.790 do Código Civil deveria ter sido declarado inconstitucional há muito tempo!

Spartacus disse:
31 de março de 2017 às 00:30

2(continuação)...
Ao contrário, consagra, isto sim, exatamente o contrário, isto é, a existência de diferentes espécies de entidade familiar, tais como a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Em razão dessa distinção, que tem origem na própria Constituição, o ordenamento infraconstitucional estabelece regras diferentes para cada espécie de entidade familiar. Nada mais razoável.
A lei infraconstitucional não está obrigada a equiparar as diversas entidades familiares reconhecidas pela Constituição porque a própria Constituição não faz tal equiparação. Só legislador tem competência para mudar esse estado das coisas.
Por isso, andou bem, muito bem o ministro Dias Toffoli.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
31 de março de 2017 às 00:31

Já era passada a hora de o Judiciário brasileiro se render a certas escolhas de política legislativa. Quem faz a lei é o Congresso Nacional. Quem fez a Constituição foi a Assembleia Constituinte. Não o Judiciário.
Colocar na conta da “interpretação” da lei e da Constituição a possibilidade de se modificar o texto legal, seja alterando o significado da norma, seja revogando-a, é como assinar um cheque em branco para que o Judiciário faça o que bem quiser com o direito legislado.
É preciso, antes de mais nada, definir o conceito de interpretação, para só depois aplicá-la nos casos em que tiver cabimento.
E mesmo a interpretação tem limites. Um barco será sempre um barco. Pode ser um barco grande, ou pequeno, um iate, ou uma lancha, não importa a espécie, pois pelo gênero classificar-se-á sempre como barco. Nunca, porém, como um avião.
No caso noticiado, andou muito bem o ministro Toffoli. Definitivamente, é forçar muito a barra pretender que a distinção feita pelo legislador entre cônjuge e companheiro ou unido constitua atentado à dignidade da pessoa humana, ou violação da “igualdade entre as famílias”, e mais forçada ainda a afirmação de que essa pretensa igualdade entre famílias está consagrada no art. 226 da Constituição.
Primeiro, o art. 1.790 do Código Civil trata de direito sucessório, isto é, atina com matéria exclusivamente patrimonial da união estável, assim como as regras de sucessão que se aplicam na dissolução do casamento “causa mortis”. Segundo, por uma questão de lógica, a Constituição enaltece e guinda a família à condição de base da sociedade, mas não veda a possiblidade de o ordenamento jurídico reconhecer e distinguir entre diferentes espécies de entidade familiar.
(continua)...

João B. disse:
31 de março de 2017 às 03:51

a CF/88 não diria que deve a lei facilitar a conversão da união estável em casamento.
Precisa dizer mais?

João B. disse:
31 de março de 2017 às 03:51

a CF/88 não diria que deve a lei facilitar a conversão da união estável em casamento.
Precisa dizer mais?

Paulo Iotti disse:
31 de março de 2017 às 09:40

A posição de Toffoli, na prática, permite a discriminação, ou seja, a diferenciação árbitrária, irracional. Por qual motivo o cônjuge valeria mais que o companheiro??? A comunhão de vida é idêntica. União estável sempre foi chamada de "casamento sem papel passado". União estável é um "casamento por analogia", uma situação análoga ao casamento, portanto. Então, os direitos sucessórios e patrimoniais em geral devem ser os mesmos. Isso não é "interpretação" do artigo 1790 do Código Civil, é concretização do notório e inconteste (Cortes Constitucionais mundo afora) conteúdo do princípio da igualdade, enquanto vedação do arbítrio. E o argumento da liberdade é absurdo, pois ninguém escolhe união estável para ter menos direitos sucessórios (!), como dito argumento, levado a suas consequências lógicas, dá a entender... Que bom que já há maioria formada a favor do fim desta discriminação casamentocêntrica (que quer ver no casamento civil algo "superior" à união estável, nesse caso).

Paulo Iotti
Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino/Bauru
Advogado e Professor Universitário
E-mail: pauloriv71@hotmail.com

Rejane Guimarães Amarante disse:
31 de março de 2017 às 17:39

Não é piada. Estava num restaurante e ouvi a conversa de dois homens sobre o fato de um deles estar casado com uma mulher que engravidou de um amante. E o outro homem revelou que um filho dele teve o mesmo "problema", mas assumiu e estava casado havia muitos anos e concluiu "o dono da vaca é o dono do bezerro". Noutra oportunidade, estava em outro restaurante e ouvi a conversa de dois homens sobre a "utilidade" de namorar a cunhada "se ela ficar grávida você só terá sobrinhos". Muitos homens pensam dessa forma. Acham que o mundo gira em torno deles, ou seja, eles é que determinam o que é "ilegítimo".

Você precisa estar logado para enviar um comentário.