Direito é como jogo de baseball? Qual é mesmo a jogada, professora?

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]“Os juízes”, dizem, “são como jogadores de baseball”. “Seu comportamento pode (e deve) ser estudado, previsto, através de análise de dados”. “O que importa mesmo é saber como os juízes decidem os casos”. Essa parece ser a tendência de considerável parcela da doutrina norte-americana contemporânea. Eles, fascinados pela mais pura empiria. E muitos juristas brasileiro, ao que tudo indica, fascinados… pela doutrina norte-americana contemporânea fascinada pela mais pura empiria. Somos fascinados pela fascinação.

Digo isso porque, recentemente, a professora Lee Epstein — pesquisadora da Washington University e representante dessa doutrina — veio ao Brasil, em evento organizado pela Universidade de São Paulo (USP), para falar sobre essa espécie de revival do realismo jurídico do século XX. Os sites por aí, é claro, não hesitaram em, ao falar sobre o evento, dar eco à ideia de que advogados devem conhecer o comportamento real (sic) dos juízes, uma vez que “apenas conhecer regras e teorias jurídicas não basta”.

Sei bem que as pesquisas empíricas têm sido dominantes no Direito norte-americano, assim como estou ciente do reconhecimento que Lee Epstein tem enquanto pesquisadora em seu país. Isso não me impede, contudo, de tecer alguns comentários, porque me recuso a aceitar que o papel da doutrina seja, repetindo Oliver Wendell Holmes Jr. e sua bad man theory, prever como os juízes vão decidir… e pronto. Convenhamos, sem ofensa ou implicância, isso é fazer pouco de algo complexo como é o Direito.

Ah, uma pausa: para quem não sabe o que é o velho realismo jurídico, alerto que já escrevi sobre ele de forma bastante didática aqui (tem até aquele divertido filminho — adaptado — de Pink e Cérebro tentando conquistar o mundo… via realismo). A leitura dessa coluna um pouco mais antiga facilitará a compreensão das críticas feita aqui hoje.

Enfim, voltando ao ponto: Lee Epstein, discorrendo sobre sua obra The Behavior of Federal Judges (O Comportamento dos Juízes Federais) afirma, em tom elogioso aos realistas (como Karl Llewellyn e Benjamin Cardozo), que pretende, com o auxílio das novas metodologias empíricas, aprofundar sua antiga teoria de que o Direito é meramente aquilo que os tribunais dizem que ele é. Diz que não se trata de um realismo jurídico à la Jerome Frank, mas de construir uma teoria comportamental atualizada a partir de suas bases. O termo comportamental, confesso, é por minha conta, mas acho que nem Epstein recusaria o rótulo.

No mesmo link, Epstein diz não estar preocupada em questionar e dizer como os juízes devem decidir os casos, mas, simplesmente, como eles decidem.[1] Então pergunto: não é esse o velho realismo jurídico? Pois então. Talvez seus métodos empíricos sejam modernos demais para um velho soldado como eu, que insiste em coisas ultrapassadas como Constituição, Parlamento, democracia, legislação, autonomia do Direito e teoria da decisão…

E mais: posturas como a de Epstein desconsideram, abertamente, a distinção filosófica entre behavior (comportamento) e action (ação). A primeira dá conta de nossa dimensão animal e sensitiva; a segunda, de nossa racionalidade. A primeira é analisada por meio de compreensão causal-descritiva. A segunda, por meio de compreensão avaliativa e reflexiva. Por que ressalto isso? Porque, e isso é muito simples, o objeto próprio do Direito não é o comportamento, mas a ação.

O empirismo jurídico vai, pois, invariavelmente, sofrer de três problemas: é irracional — porque não há critério disponível e compartilhado por todos para que as respostas apresentadas pelos juízes sejam avaliadas; é acrítico — porque sua pretensão nega qualquer espaço de reflexão e, com isso, a própria pretensão normativa do Direito; e é antidemocrático, porque, bem, os juízes decidem… como querem…e pronto.

Por óbvio, respeito as pesquisas empíricas da professora Epstein. Como disse, sei bem de sua importância no cenário jurídico norte-americano. Como hermeneuta, sei que eles também têm algo a dizer. Agora, eu escrevo sobre o Direito brasileiro porque luto por ele. E não sei nada de baseball. A professora, por certo, é expert nesse esporte desconhecido para 99,99% dos brasileiros. E quando a tendência parece ser a de que o neorrealismo cresça cada vez mais por aqui, e se a nova moda agora é importar a empiria pura, sugiro que aproveitemos a ocasião e fechemos as faculdades de Direito. Para que gastar dinheiro com concursos, professores titulares (aliás, parabéns ao Fernando Scaff e Marcelo Cattoni, recentes titulares). Melhor é aderirmos ao realismo. Temos de ser pragmáticos, dirão. Não é isso que pedem as teorias empiristas? Então que estudemos a psicologia behaviorista de uma vez. Não precisamos de Hart, Dworkin, Kelsen… pra quê? Fiquemos com Watson e Skinner. Pronto. Juízes são cães de Pavlov mesmo, e nós não servimos pra nada.

Esse é meu ponto, e aqui fica muito claro: o behaviorismo jurídico e aqueles que parecem endossa-lo aqui no Brasil são céticos. Mesmo que não admitam ou assumam isso. Eu não sou nem relativista, nem cético (e nem não-cognitivista ético, aqui homenageando sempre a bela obra de Arthur Ferreira Neto). Acredito em uma resposta correta. Acredito em uma doutrina que doutrine, e que não seja mera reprodutora de acórdãos. Que exerça o duro papel de constranger as decisões judiciais, e não meramente prevê-las (sobre isso, sugiro os verbetes Constrangimento epistemológico e Resposta Adequada em meu Dicionário de Hermenêutica).

Alguns dirão que temos de nos render à falácia realista de que “isso é assim mesmo”. Devolvo: mas o que é isso — comportamentalismo? Behaviorismo jurídico faz profecias sobre o passado. Deixam de cuidar da aplicação para se tornarem representantes de um “entendimento já tomado”… Chamaria a isso de pessimismo jurídico. Já que nada existe mesmo, tudo é relativo, bom, preocupemo-nos em prever o que o juiz vai dizer mesmo e pronto. Ou seja, preocupemo-nos em saber o que juiz sente e adivinhemos o que sentirá na hora da decisão… Em pleno século XXI, ainda o triunfo da linguagem privada.

Lamento, mas meu otimismo metodológico não permite que eu subscreva a tese de Epstein e correlatos. Como jurista, não tenho o direito de desistir do Direito. E não acredito que, em vez de estudar doutrina e leis, seja melhor, como diz a professora, estudar o (real – sic) comportamento dos juízes… Se assim for, devemos colocar detetives atrás dos juízes. Perscrutar o que comem no almoço.[2] Que time torcem. Que perfume (não) lhes (des)agrada que usemos em audiência. Usemos ternos escuros… ou claros? Quem sabe… de risca, mais clássico. Bom… e, desse modo, dispensemos os doutrinadores e paremos de escrever livros… E nos transformemos em coachings. Além, é claro, de decorar as regras do baseball. Ups. Ou, abrasileirando, estudemos o futebol. Problema seríssimo, para o qual a professora não foi alertada pelos seus congêneres brasileiros: é que o futebol é bem mais complexo que o baseball. Totalmente imprevisível. Esquema de duas linhas de 4, com um centroavante que joga por uma bola… Ou o velho 4-3-3? E o que fazer com o montinho artilheiro?

Post scriptum: ah, faço um alerta: quando aderimos ao(s) pragmatismo(s) em demasia, a esse ceticismo absoluto que nos leva a dizer que, no fim, nada importa mesmo, colocamo-nos, sozinhos, em algumas enrascadas. Tão grandes que expõem, por si, os verdadeiros crimes epistêmicos que, por vezes, cometem aqueles que compartilham dessa obsessão pelo empírico. Quando — como se diz por aí — a teoria não serve pra nada mesmo, acabamos colocando Jeremy Bentham, um positivista normativo que o era antes mesmo da corrente levar esse nome, na mesma prateleira dos realistas (é o que faz a própria Lee Epstein, e, aos que duvidam do que estou dizendo, sugiro apenas que confiram o link que já estava aqui na coluna). Ou acabamos dizendo que Bentham, o chamado Newton da legislação, crítico ferrenho do common law, defendia precedentes.[3] Ora, vejam só. Não é que a teoria serve pra alguma coisa?

Talvez esteja aí a explicação do motivo pelo qual Bentham não quis ser enterrado. Acho que era pra não ter de se revirar no próprio caixão.

Post scriptum 2. A propósito, quando vemos que um juiz acha normal que um pai açoite a filha adolescente com um fio elétrico, quando se julga um caso de repercussão geral sem o caso, quando não há prazo para prisão preventiva, quando não se cumprem os limites semânticos dos textos jurídicos, digam-me: no que um behaviorismo (ou qualquer realismo) pode “adivinhar” o que o juiz vai decidir, se ele decide como quer? Hein? Ou seja: ou fazemos cumprir a lei e construímos critérios para isso ou façamos apostas. Cálculos. Estudemos, em vez de leis e boa doutrina, o comportamento de quem vai decidir. Isso. Façamos isso. Continuemos a fazer isso. Mas, então, não é melhor usar a tese do pintinho da tribo Azembe? Se o veneno não for manipulado (isto é, não for fraudado no seu conteúdo), há sempre 50% de chances para o réu. Simples assim. Enquanto isso, desprezemos a doutrina e apostemos em behaviorismos e quejandos.[4] Mas temos de assumir que isso é estratégia e que não se trata de Direito. E fechar as faculdades. Cursos de gestão, coaching, psicologia, economia, gestão, etc, substituirão os cursos jurídicos. E que não mais façamos palestras e escrevamos livros dizendo que… Bom, os leitores podem complementar.


[1] De pronto, deve ficar claro que qualquer tentativa de mera previsão – acrítica – desse quilate, não trata(rá) de nada além de mera estratégia advocatícia. E o agir estratégico, é verdade, faz parte do Direito – desde que respeitados os devidos limites, isto é, que esse tipo de agir seja reservado aos advogados. Esse é o ponto, e talvez seja este o maior problema em que incorrem as teorias behavioristas que dizem não se preocupar com o modo como os juízes devem decidir: pretendem-se teorias "científicas" sobre o Direito, mas são incapazes de levar em conta que juízes têm responsabilidade política e, exatamente por isso, (os juízes) devem agir por princípio. Jamais por estratégia. Esse, fundamentalmente, é nosso desacordo: para o behaviorismo, o juiz escolhe. Eu digo que o juiz decide.

[2] Bruno Torrano faz uma interessante – e correta – crítica às pesquisas empíricas (ver aqui), lembrando que, independentemente dos fatores externos, os juízes têm o dever de considerar as normas jurídicas como razões de sua conduta oficial. Não importa que tenham dormido mal, que tenham exagerado na feijoada, etc.

[3] STRECK, Lenio Luiz; RAATZ, Igor; MORBACH, Gilberto. Desmistificando o positivismo de Jeremy Bentham: sua codificação utilitarista e a rejeição ao stare decisis como autorização para errar por último. In: Revista Brasileira de Direito Processual. Belo Horizonte, ano 25, n. 99, jul./set. 2017.

[4] Por exemplo, só para mostrar que a teoria do Direito e o próprio Direito são mais democráticos e mais confiáveis, lembro que os mesmos números – de uma certa pesquisa – que dizem que os juízes de Israel, perto do meio dia, por estarem famintos, são mais duros com os acusados, também pode mostrar duas coisas: uma, que se o Direito depende do apetite e da satisfação alimentar dos juízes, é um Direito que fracassou; segundo, pesquisas como essa apenas mostram que, no meio da manhã, os tais juízes deveriam comer um bom lanche (aliás, isso se pode depreender do próprio artigo de Daniel Kahnemann que trata do assunto, bem referido por Torrano no artigo que cito na nota 2. Simples assim.

KRIOK disse:
09 de novembro de 2017 às 09:37

O título, claro, já seria (é) uma heresia - a partir da visada da coluna.
Mas, penso, em terras de Tio Sam a ação me parece comportamental - juridicamente falando.
É que não há lugar no mundo onde o pragmatismo - ou pragmaticismo para Peirce, pois ele tinha visão um pouco diversa - tenha sua morada por excelência; e que, de certo modo, vai gerar o neopragmatismo de Rorty até a Análise Econômica do Direito de Posner.
Daí o meu título herético: o action atual americano é advindo do comportamento pragmático, nada mais coerente, ainda que criticável.
No começo da coluna, vejo uma divisão do "devem" com o "como" - e, creio, é para uma ênfase analítica que faz Epstein; já que no "devem decidir" há de estar o como para a busca adequada do quê. Evidente que no como e no quê o material utilizado é vasto e muitas vezes antitéticos; no Brasil, , porém, como (!?) sabemos, a miscelânea teorética impera - e ninguém melhor do que o Min. Barroso para espelhar isso.
Não seria ruim ficarmos um pouco no campo psicológico!
Mas desde que cheguemos a Leon Festinger e sua dissonância cognitiva.
Carlos Alexandre de Souza Portugal

M Castelo disse:
09 de novembro de 2017 às 10:16

Aproveitando a deixa revelada em uma eletrizante discussão dia desses no Plenário do Supremo, penso que outra música de Chico Buarque -- no caso, "João e Maria" -- daria uma boa alegoria para o cenário tratado na coluna de hoje, que, a essa altura, começaria com um versinho sobre a última moda, reverenciando a verve do pensamento jurídico fundado na autoridade do cargo (ainda que longe da razão argumentativamente íntegra), a saber: "Agora eu era precedente, e meu processo só falava inglês!".

Vinícius Oliveira disse:
09 de novembro de 2017 às 11:42

Professor, sabemos de sua luta pela "autonomia" e pela "integridade do Direito" tão ameaçadas que são pelo subjetivismo judicial, pelo voluntarismo, pelo ativismo judicial, etc. Em breve os computadores quânticos, com capacidade de processar em segundos o que os computadores atuais demorariam bilhões de anos para processar serão uma realidade. Não seria essa a solução definitiva para garantir a "integridade do direito" e eliminar a incerteza subjetiva do julgador?

Matheus Castro disse:
09 de novembro de 2017 às 16:30

Professor, eu ainda sou um estudante, porém entendo que essa tese apresentada pela professora Lee Epstein me parece um pouco que incoerente pela forma que o Direito Brasileiro é formado e levado.
Entendo que de certa forma, há sempre uma relação ao "comportamento" dos juízes, entretanto, não há como valorar e enaltecer o comportamento e postura dos julgadores frente aos casos e situações jurídicas, isto é, se considerar a figura do juiz frente a relação jurídica, perde-se por consequente a construção do próprio Direito, organização do Estado e demais campos que envolve o âmbito jurídico.
Pelo que foi escrito, particularmente, vejo que a partir do momento que aderimos e implantamos conceitos e dinamismo do Direito estrangeiro ao nosso, brasileiro, ocorre uma inadaptação e violação ao que se constrói e forma em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, imagino que os atuais juristas devem se atentar e observar aquilo que tem sido aplicado, bem como o entendimento e teorias ( ou, no caso, comportamentos) que não prejudique a dinâmica do nosso próprio Direito, dos valores inerentes aos papéis do juiz e do processo, além de que temos que salvaguardar a democracia, constituição, direitos, princípios e demais fatores.
Por fim, espero que os atuais juristas ativos possam proporcionar a nós, estudantes e em breve juristas também, um bom posicionamento para garantir a efetividade e seriedade de todo o sistema jurídico, desde a relação jurídica até conclusão dos efeitos desta.

Állirson Oliveira Fortes Pereira disse:
09 de novembro de 2017 às 18:03

Streck ainda não entendeu o que é AED. Ataca um espantalho que ele mesmo criou:

https://www.jota.info/colunas/coluna-da-abde/por-que-o-brasil-precisa-de-analise-economica-do-direito-07112017

Ainda Prefiro Livro Impresso disse:
09 de novembro de 2017 às 18:51

Os limites semânticos vêm sendo desrespeitados um pouco mais a cada dia.

Já ultrapassou-se o limite de tal forma que há interpretação inconstitucional, francamente contra legem... mas... mas...

viva ao faça-se o que quiser, diga-se que o legilsado "A" pode querer dizer "Y". Sem problemas...

Estudamos, estudamos, estudamos... e julgam como querem, de acordo com a consciência, conscientemente contrariando o texto legal.

Emendas Constitucionais, ou mudanças na legislação para quê, se pode haver a interpretação conforme, e mudança da Constituição sem redução e/ou alteração de texto?

Carnaval Jurídico na sua interpretação normativa está no auge (assim espero, pois se for o auge, a tendência é decair daqui para diante...).

John Paul Stevens disse:
09 de novembro de 2017 às 19:02

Caro Pragmatista,

discordo da análise de que a leitura que o Prof. Lenio faz do realismo jurídico norte-americano seja injusta. Sabe-se, como você disse -- e eu tenho convicção de que o Prof. Lenio Streck está plenamente ciente disto --, que o realismo surgiu de forma a contrapor o formalismo langdelliano. Também sabe-se que nem todos os realistas jurídicos atrelavam-se às concepções mais radicais (como a de Frank, por exemplo). Disso não se segue que a crítica do Professor é injusta, uma vez que nenhuma das menções ao movimento ao longo do texto nega(ria) esses pontos. Apenas um detalhe: a referência a Llewellyn está no link da Prof. Epstein (assim como Bentham, que, todos sabemos, JAMAIS poderia estar nessa lista).

Com relação ao realismo ser uma teoria "descritiva", nem precisamos adentrar na problemática dessa dicotomia fato-valor. Ainda que somente descritivo, o realismo jurídico seria seriamente problemático. E pra que não digam que meu discurso é parcial e demasiadamente ligado à teoria hermenêutica de Streck (ou mesmo uma concepção interpretativista como a de Dworkin), insisto que um dos primeiros a apontar as insuficiências do realismo enquanto descrição foi justamente H. L. A. Hart.

Quanto a sua colocação de que "[o] trabalho da doutrina continuará servindo para orientar o trabalho dos operadores do Direito", bem, assim espero. Triste o dia em que a totalidade da doutrina acabar contentando-se com prever como os juízes vão decidir os casos.

Marcelo-ADV disse:
09 de novembro de 2017 às 21:00

Pela restrição alimentar, ficava nervoso e decidia assim. Fazia um lanche, recuperava o humor, e decidia assado.

Em qualquer caso, a Lei não importa. Decide-se desta maneira ou daquela e tanto faz. Não há punição. E o povo, destinatário do direito, aguenta isso por quê? Não faz sentido.

Fala-se tanto em socialismo real. Então, eis a democracia real (que existe no mundo da vida, lebenswelt), que de democracia ideal não tem nada, embora, claro, o ideal esteja em constante modificação.

Rejane Guimarães Amarante disse:
09 de novembro de 2017 às 21:57

Congratulações, Dr. Lenio, pelo excelente artigo. Estou de pleno acordo com o senhor de que considerar e estudar o "real" do comportamento dos juízes para "prever" as suas decisões, conquanto possamos respeitar o esforço do estudo de quem se dedica, temos a lastimar que sejam desperdiçados tempo e energia em assuntos que deveriam, isso sim, ser catalogados dentre as faltas disciplinares e até atos ilícitos da magistratura. A decisão judicial deve ser delimitada pelas leis e pela Constituição. É do Direito Positivo que devem surgir expectativas de decisões judiciais.

Holonomia disse:
10 de novembro de 2017 às 00:52

Não só é importante entender como os juízes decidem, como também por quê eles decidem de determinada forma. Os juízes também são humanos inseridos em contextos jurídicos decorrentes de sistemas filosóficos, em que os valores fundamentais de mundo se unem, moldando o comportamento social, e individual do juiz.
O motivo de o juiz ser juiz também é relevante, pode ser vaidade, estabilidade financeira, idealismo etc. Provavelmente os fatores de misturam, preponderando um para determinada pessoa e outro para magistrado diverso.
O motivo que deve prevalecer, penso, é o idealismo, ou seja, a vontade de realizar uma ideia de justiça, e essa ideia de justiça está ligada a uma ou outra doutrina do Direito.
Essa doutrina, com uma ou outra visão de mundo, doutrina as pessoas, inclusive os juízes, consciente ou inconscientemente, e orienta os julgamentos. Isso fica muito claro na Suprema Corte dos EUA.
Como também “acredito”, ato de fé, como o Dr. Lenio, em resposta correta, porque penso existir doutrina correta, que inclui tudo o que possa ser racionalmente argumentado, inclusive o significado da vida humana, entendo que o problema somente será resolvido quando os problemas sistêmicos dessas doutrinas forem expostos, porque tais problemas incluem a motivação, correta ou incorreta, dos julgamentos pelos juízes.
Para mim, que valorizo a vida humana, a doutrina correta passa longe do marxismo, pelo qual milhões de vidas foram usadas como meios para tentar alcançar seus fins supostamente “justos”, fato que a cegueira deliberada dos defensores dessa doutrina da alienação e da morte não os permite compreender.
www.holonomia.com

Rilke Branco disse:
10 de novembro de 2017 às 01:39

O Brasil está cheio de "eus"... vive no "eucentirismo" com o cinismo de Creta.
Aposentados e servidores milionários que usam o "cultismo" para justificar (e ludibriar) os papagaios mais medíocres da República que protestam como macacos.
Falar em ceticismo sem admitir a covardia de que se deve enfrentar a juristocracia e o sistema pútrido dos titulares e ex do Poder não inúteis ao que está "politicamente" com os bolsos cheios .
Chequem as contas bancárias desses "intelectuais": só palavras bonitas e jogadas de efeito..são os mesmos lanceiros que fazem do "chatíssimo" jogo do baseball.
No mundo jurídico, a corrupção real moral que começa pela omissão dos que poderiam fazer a diferença se limitam a calar-se diante do palhaço carequinha Meirelles que era até 2016 do Conselheiro de Administração da JBS edo vampiro Teer que destituiu a Dilmanta.
Enquanto isso, nada de novo e de concreto.
Enfim, estamos ferrados com tantos teorias que não resolvem o rastro de safadeza tupiniquim.
Brasil, reino da fantasia..e das estéreis discussões acadêmico-jurídicas enquanto um leão engole os não concursados.
Querem acrescentar: olhem para seus umbigos e acabem a demagogia.

Rilke Branco disse:
10 de novembro de 2017 às 01:39

O Brasil está cheio de "eus"... vive no "eucentirismo" com o cinismo de Creta.
Aposentados e servidores milionários que usam o "cultismo" para justificar (e ludibriar) os papagaios mais medíocres da República que protestam como macacos.
Falar em ceticismo sem admitir a covardia de que se deve enfrentar a juristocracia e o sistema pútrido dos titulares e ex do Poder não inúteis ao que está "politicamente" com os bolsos cheios .
Chequem as contas bancárias desses "intelectuais": só palavras bonitas e jogadas de efeito..são os mesmos lanceiros que fazem do "chatíssimo" jogo do baseball.
No mundo jurídico, a corrupção real moral que começa pela omissão dos que poderiam fazer a diferença se limitam a calar-se diante do palhaço carequinha Meirelles que era até 2016 do Conselheiro de Administração da JBS edo vampiro Teer que destituiu a Dilmanta.
Enquanto isso, nada de novo e de concreto.
Enfim, estamos ferrados com tantos teorias que não resolvem o rastro de safadeza tupiniquim.
Brasil, reino da fantasia..e das estéreis discussões acadêmico-jurídicas enquanto um leão engole os não concursados.
Querem acrescentar: olhem para seus umbigos e acabem a demagogia.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
10 de novembro de 2017 às 11:12

Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Diz o brocardo jurídico: O Direito não Socorre aos que Dormem "Dormientibus Non Sucurrit Ius" Os jornais nacionais e revistas semanais censuram as verdades, que a OAB, não existe no nosso ordenamento jurídico. OAB foi criada pelo Decreto nº 19.408 18/11/1930 , em plena ditadura de Getúlio Vargas, graças ao jabuti inserido no art. 17 do referido Decreto em tela: (...) Art. 17. “Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo”. Saliento que seu primeiro regulamento ou estatuto foi aprovado pelo Decreto nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931, que estabeleceu que a Ordem é serviço público Federal. Segundo especialistas a OAB nasceu com uma anomalia, pois, a personalidade jurídica nasce com a lei que cria a autarquia e não por definição do estatuto ou regulamento, bem como o serviço específico que ela executará precisa ser definido pela lei que a instituiu. O “Art. 2º do Dec. nº 20.784/31 diz “ A Ordem constitue serviço público federal, ficando, por isso, seus bens e serviços e o exercício de seus cargos, isentos de todo e qualquer imposto ou contribuição.”Ocorre Senhores membros do Parquet, que o Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991 revogou os referidos decretos ou seja: nº 19.408 e o Decreto n⁰ 20.784/311931 não sendo editado nada em seu lugar. Dito isso a partir da edição do decreto nº 11/91, a OAB deixou de existir (...)Nesse cariz, como OAB deixou de existir legalmente em face das revogações dos decretos em tela. E agora MPF, quais os efeitos da revogação?

Rodrigo Beleza disse:
10 de novembro de 2017 às 11:52

Professor, infelizmente o Direito no Brasil já falhou.
Nos EUA já há quem construa bunkers e estoque comida e água; melhor fazer o mesmo.
Só a título de curiosidade, sugiro essa leitura acerca de paradigma semelhante aplicável em Economia, Psicologia, Biologia, Ciências Políticas, Ciências Sociais, Filosofia e Estatística:
https://en.wikipedia.org/wiki/Prospect_theory

Marcelo-ADV disse:
10 de novembro de 2017 às 19:24

Citação: “Não só é importante entender como os juízes decidem, como também por quê eles decidem de determinada forma”.

Nobre Holonomia (Juiz Estadual de 1ª. Instância),

É importante para um agir estratégico, não há dúvida. É a vida como ela é. Entretanto, pensar que o direito é apenas isso (no contexto do realismo), é deixar de lado qualquer ideia de justiça (ideal) ou validade (legalidade constitucional, ou um formalismo democrático).

É deixar de lado como o direito deve ser, e focar apenas no que ele é. O direito, porém, ou melhor, a doutrina, não pode ser apenas esse direito bruto. Apenas estratégia, como já dito no texto.

Já a ideia de justiça, de fato, é preciso que esteja ligada a alguma doutrina. Uma deontologia. Não é possível concordar com uma justiça discricionária, com o chamado intuicionismo ou mesmo o utilitarismo, ambos muito bem criticados por John Rawls.

Basta lembrar que a chamada escola do direito livre alemã foi utilizada pelo nazismo para justificar suas ideias. O Führer era livre, o mestre, para dizer ao povo o que era o bem comum, e, nessa época, o juiz era o Führer dentro do processo (palavras do processualista/jurista Couture), era o cara que, acima das partes e das leis, e livre (livre convencimento) poderia dizer que era o interesse público, o bem comum, etc. Em suma: são ideias perigosas.

Silva Cidadão disse:
11 de novembro de 2017 às 09:50

A matéria, muito bem articulada, HOMENAGEIA diretamente o empirismo jurídico adotado pelo GILMAR MENDES em suas decisões. Eu sou o poder!

Silva Cidadão disse:
11 de novembro de 2017 às 09:50

A matéria, muito bem articulada, HOMENAGEIA diretamente o empirismo jurídico adotado pelo GILMAR MENDES em suas decisões. Eu sou o poder!

germanogomes disse:
12 de novembro de 2017 às 23:30

A verdade no Brasil é outra: não dá para prever o que o Juiz, e, principalmente, os tribunais, decidirão. Os métodos estatísticos ou até tentativas de investigação de personalidade de Juízes, Desembargadores ou Ministros não servirá a muita coisa. Mais recentemente, diante do ativismo do judiciário e ministério público, a letra da lei é violada em nome do "interesse público" ou qualquer outro pretexto que a mídia ou a moda estejam dando. O advogado luta contra o "não" cumprimento da lei pelo judiciário e pelo ministério público, e diante dos absurdos e imprevistos que decisões fazem brotar e colocam à prova as coronárias advocatícias.

Holonomia disse:
13 de novembro de 2017 às 20:33

Ilustre Sr. Marcelo-ADV (Outros)
Primeiro, peço vênia por meu erro de português.
Concordo com o senhor quanto ao risco decorrente da falta de um parâmetro de racionalidade na aplicação do Direito. Por isso a necessidade de encontrar o fundamento da decisão além decisão, ou seja, qual visão de mundo, qual dever ser se torna ser na decisão daquele juiz, qual ideia de justiça ele encarna em si e em suas decisões. Isso está além do Direito, é o verdadeiro Espírito do julgamento, porque invisível no discurso, é o normalmente não dito que deveria ser dito, para conferência da autenticidade do julgamento, na medida em que a coerência do discurso também está ligada à ação que realiza o discurso, pois é dever ser enquanto doutrina, ideia de Justiça.
Nesse ponto, uma vez aceitos os valores do sistema jurídico, ditados pela Constituição de 1988, que entendo devem ser aceitos, não apenas por uma questão de positivismo, mas pelo fato de entender que essa Lei (A Constituição de 1988) permitirá a realização do Reino de Deus, a justiça social, especialmente por suas cláusulas pétreas, as cláusulas de Pedro, o qual reconheceu o homem como filho de Deus, do que decorre a dignidade humana, cláusulas sobre as quais são fundadas a Igreja de Cristo, do Logos, da Razão; uma vez aceitos os valores, há que se verificar se eles de fato estão na decisão, e a probabilidade de estarem aumenta na medida em que o juiz os praticar em sua vida. Daí a importância de analisar por que os juízes julgam da forma que julgam.

O IDEÓLOGO disse:
14 de novembro de 2017 às 14:29

A interpretação da Constituição de 1988 levou aos princípios jurídicos, que o Poder Judiciário permitiu que tivessem maior densidade que os textos legais (aqui confundo textos legais com norma jurídica).
O aspecto principal é a utilização dos princípios frente a teoria da linguagem. Mas esse não foi objeto do texto, mas o comportamento dos juízes que, diante de razões biológicas e/ou psicológicas, permitem que elas superem o texto legal.
As normas jurídicas não podem ser mera orientação na tomada de decisões pelo Poder Judiciário, mas a principal fonte de resolução das contendas.
Caso contrário, teríamos "Psicologismo" substituto da própria ordem normativa, apesar de, prevalecer em nossa sociedade, um "personalismo jurídico" à semelhança do que ocorre na política (Vota-se no candidato e não nas ideias).
Um positivismo mitigado pelos princípios e pelo comportamento judicial retira toda a esfera de proteção legal.
Um retorno ao pensamento de Hans Kelsen é necessário?

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