Para juíza de SP, acusado que fica em silêncio assume crime

Quem fica em silêncio ao ser acusado de um crime assume a culpa, pois a "reação normal de um inocente" é proclamar a sua inocência. A tese é de uma juíza de Leme (SP), que explicou sua doutrina na sentença em que condenou um homem por tráfico de drogas.

Citando jurisprudência do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, a juíza Renata Heloisa da Silva Salles se mostra determinada a condenar o silêncio do acusado, apesar de a Constituição prever, em seu artigo 5º, que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

A sentença diz que “embora a opção pelo silêncio derive de previsão constitucional, ela não inviabiliza o convencimento judicial no sentido desfavorável aos réus, pois a reação normal de um inocente é proclamar, com insistência e ênfase, a sua inocência, não reservar-se para prestar esclarecimento apenas em juízo”.

Outro julgamento citado pela juíza diz que "é difícil acreditar que alguém, preso e acusado de delito grave, mantenha-se calado só para fazer uso de uma prerrogativa constitucional".

Acusado de tráfico
O réu do caso foi preso em flagrante com quase 3 quilos de maconha e 59 gramas de cocaína. Sua prisão foi convertida em preventiva e ele não poderá responder a condenação em liberdade.

O homem afirmou ao juízo que trabalha como servente de pedreiro e que não trafica drogas.

Ele disse que foi abordado pelos policiais, que o levaram a uma casa abandonada e o agrediram para que ele assumisse a posse da droga. Segundo o réu, ele não conhece os agentes e apenas assinou um papel na delegacia, permanecendo em silêncio todo o tempo.

Uma testemunha disse ter filmado as agressões, mas que não tinha mais a prova porque os policiais tomaram seu celular e empurraram sua namorada, que o acompanhava.

Já um dos policiais disse que patrulhava o bairro e foi informado de que drogas eram embaladas em uma casa no local. Afirmou que viu o réu saindo do lugar e o abordou. Foi quando o homem deu mais de uma versão para explicar sua presença na casa e deu uma cotovelada em um dos agentes enquanto tentava fugir.

Em seguida, ainda segundo o PM, ele teria confirmado que havia droga na casa, enquanto a testemunha de defesa tentava inflamar a população contra a polícia enquanto filmava o ato.

Para a juíza Renata Salles, não há o que duvidar da versão dos policiais, pois não há indícios de que os agentes busquem prejudicar o réu. “Descabe afastar a credibilidade da versão apresentada pelos policiais tão somente pela condição funcional, uma vez que estão submetidos ao crivo do contraditório como qualquer outra pessoa que comparece em juízo”, complementou.

O réu então foi condenado por tráfico de drogas, mas não pelo crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), por não ter ficado, segundo a sentença, comprovado o seu dolo.

Clique aqui para ler a decisão.

Brenno Grillo

é jornalista.

João B. G. dos Santos disse:
11 de novembro de 2017 às 12:16

Alguém deveria lembrar esta juíza que na interpretação antagônica, a escolhida é sempre a que favorece o acusado por força do "favor rei".

Marcel Joffily disse:
11 de novembro de 2017 às 13:34

Continuem invertendo as disposições expressas da CF e do CPP... Continuem usurpando a democracia e legislando... vamos longe...

Neli disse:
11 de novembro de 2017 às 14:10

Antes da Constituição Cidadã, havia um dispositivo no Código de Processo Penal que dizia: o silêncio seria interpretado como prejuízo. Ou seja, aprendi na graduação que: quem se cala, devendo falar, consente. Isto é, o silêncio era interpretado em prejuízo ao acusado. Aí, em 1988 veio a lume a Constituição Cidadã que concedeu cidadania para bandidos comuns, houve a proibição de se interpretar o silêncio como culpa. O Direito ao silêncio não pesquisei no Direito Comparado, mas, a Constituição de 88, dita Cidadã é a única dos países democráticos que deu cidadania para bandidos comuns. E de lá para cá implicitamente contém: ser criminoso compensa. E é por isso que há essa epidemia de crimes.
O Poder Constituinte de 1988 confundiu preso político com bandido comum e deu nisso.
Ressalto que para beneficiar uma escoteira pessoa, o legislador, em 1973, promulgou a Lei Fleury e com isso, começou a violência urbana (e rural) no Brasil. Veio a Constituição de 1988 e deu a cidadania e consequentemente disse implicitamente: o crime compensa.
Infelizmente, a tendência é piorar, porque se aplica um escoteiro inciso do art. 5º e se esquecem de princípios basilares de uma sociedade civilizada: Direitos à vida, à segurança, à propriedade, à educação que são tirados dos brasileiros todos os dias.
Portanto, deve deixar o Positivismo Jurídico e passar a interpretar a Constituição com o Realismo Brasileiro.
Data vênia.

MarcolinoADV disse:
11 de novembro de 2017 às 15:59

Sabe qual é o problema disso tudo? Evidentemente que a argumentação é absurda, mas o juiz é "livre para interpretar a legislação de acordo com seu convencimento" dirá o TJ. Uma balela. Juiz é a única função em que faz uma bobagem monumental e não sofre punição alguma.

Faz uns bons anos, um juiz sentenciou um caso em que eu atuava, mas claramente se referia a processo distinto. Fui pessoalmente despachar os embargos de declaração. O que ele me disse: "já sentenciei. Recorra". E fica tudo por isso mesmo.

Para variar, Neli escrevendo coisas sem pé nem cabeça.

Observador.. disse:
11 de novembro de 2017 às 18:20

Dra Neli

Parabéns pelo comentário.
Nossa Constituição é um miríade de utopias que não funcionam, misturadas a lobbies corporativos que conseguiram exercer pressão durante a Assembléia.
O povo, como sempre, é mero pano de fundo, massa de manobra utilizada para servir o Estado, não o contrário.
Enquanto não tivermos a coragem de enfrentarmos tal fato, continuaremos a enxugar gelo, e a sermos aqueles que foram, sem nunca terem sido(basta notar a retórica de nossos juristas mundo afora, enquanto patinamos em um mar de sangue e corrupção, mostrando que nem humildade nossas chamadas "elites" possuem).
Tipificamos uma utopia. Sabemos que as utopias, na prática, só atendem corporações. O povo está ali para servir aos regimes utópicos, que nada mais são do que um método de engambelar cordeiros para, sem reação alguma, os lobos prosperarem.

Segue uma matéria para refletir, que trata da CF 88

https://spotniks.com/6-fatos-que-mostram-por-que-a-nossa-constituicao-nao-faz-o-menor-sentido/

https://direitoeliberdade.jusbrasil.com.br/artigos/130933444/a-utopia-social-na-constituicao-federal

André Luis Nascimento Parada disse:
11 de novembro de 2017 às 19:32

Não sei se me espanto mais com a decisão ou com os comentários.
A máxima de que "quem cala consente" não tem lugar no nosso ordenamento jurídico, notadamente porquanto a Constituição Federal assegura o direito ao silêncio (artigo 5º, inciso LXIII), em deferência ao devido processo legal substancial, haja vista que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Logo, o exercício do direito ao silêncio não pode ser considerado confissão silenciosa da culpa. Segundo Helen Hartmann (Da reforma retórica do art. 186 do CPP à inefetividade persistente do direito ao silêncio), “entender o silêncio como uma opção indolente ou inatural por não apresentar uma versão dos fatos — ponderação que vem a lume quando do convencimento do magistrado — é valorá-lo tal qual a uma confissão. Quando o magistrado entende que todo o inocente necessariamente verbaliza sua versão, condena aquele que se cala a uma confissão velada. O silêncio não deve pesar ao convencimento porque nada é. Do contrário, trata-se de torturar racional e psiquicamente, por meio das implicações do exercício do direito ao silêncio.”
A vetusta máxima de que "quem cala consente" deve ser reinterpretada, à luz da CF, para o seguinte fraseado: "quem cala não diz nada".

Guilherme - Tributário disse:
11 de novembro de 2017 às 20:15

Sem apelar para a Constituição, e vendo a coisa apenas pela ótica do cidadão comum, tenho de discordar das r. opiniões contrárias. O indivíduo, acusado de um crime, que se senta perante uma autoridade, não sabe nem o que falar. Constrangido, amedrontado, humilhado e deprecado, quase sempre assume o silêncio com medo de que se disser alguma coisa isso possa ser interpretado em seu desfavor. Até Jesus Cristo, que todos sabem que era inocente, ficou calado frente ao acusador. O silêncio é direito; falar não é dever....

João Ricardo 1 disse:
11 de novembro de 2017 às 23:21

...mal escrita e cujo conteúdo não corresponde àquilo que consta da sentença...

Observador.. disse:
12 de novembro de 2017 às 01:03

Que apenas alguns abnegados querem enfrentar.

O que aconteceu conosco, como nação??
Neste vídeo abaixo, que acredito que alguns nem darão bola, mostra a comparação de baixas civis durante a guerra mais sangranta da história (a WWII) com as baixas civis neste país que se pensa civilizado.
Uma lástima.

https://www.youtube.com/watch?v=tQc6Qpl4MtE&t=165s

Marcelo-ADV disse:
12 de novembro de 2017 às 01:54

Nobre colega digital, Observador (Economista).

Como sei que se preocupa com fatos, então, digo, não se deixe levar por essas discussões, por duas razões óbvias: a) primeiro, direitos fundamentais não é invenção de brasileiros, e, direitos humanos (no plano internacional) é fruto de vários tratados internacionais (para a Américas: Convenção Americana sobre Direitos Humanos), e óbvio, não é coisa de brasileiro ou da CF/88; b) segundo, esses direitos fundamentais, para quem não gosta deles, que fique feliz, afinal, na prática (realisticamente falando), eles praticamente não existem (a própria decisão da matéria em questão comprovada isso).

Marcelo-ADV disse:
12 de novembro de 2017 às 03:16

Nobre Observador.. (Economista),

A liberdade depende do coletivo. Na metáfora do Estado de Natureza de Hobbes, como sabemos, não há um critério para definir o justo. Todos são livres para dizer o que é justo (para si próprio), logo, não existe justiça.

Quero dizer com isso que se liberdade for levada às últimas consequências (juiz livre para fazer o que quiser é mais um caso), o resultado será o fim da liberdade, com destruição da diferença entre esfera pública e privada.

Decisões como essa fazem prevalecer a esfera privada (um achismo pessoal) sobre a pública. Aplaudir isso é aplaudir o fim da esfera pública, e, com ela, o fim do próprio direito e da própria liberdade.

É como um anarquismo dentro do Estado, mas apenas provisoriamente. Como não há esfera pública e todos são livres para decidir qualquer coisa, amanhã um manda fechar o Congresso, no outro, há reações, e mandam fechar isso ou aquilo, ao final, levando isso às últimas consequências, o único caminho é a autodestruição.

Não há razões para preservar Instituições por si só, fora de suas finalidades institucionais. O que é preciso preservar é o espaço público, a meu ver.

Para um juiz fazer o que quiser, fazendo prevalecer sua autonomia privada sobre a pública, não faz sentido existir o Poder Judiciário. Podemos pensar em outras formas de julgamento, talvez até o julgamento por um computador seja melhor.

Se uma Instituição é falida, então pensemos em outra, para a próxima constituinte, porque não faz sentido pagar aos juízes para aplicar a sua vontade, em vez de aplicar o direito. Ora, vontade, melhor deixar o povo decidir então, diretamente.

Rilke Branco disse:
13 de novembro de 2017 às 04:23

É incrível o rosário de rábulas estrelados na CONJUR.
São insistentes observadores ou economistas pés de chinelo que urram os pronunciamentos dos pseudo-procuradores ou de virtuais advogados de cérebros pândegos.
Querer extrair o "Positivismo Jurídico" para passar a interpretar a Constituição com o "Realismo Brasileiro" é que constitui uma oligrofrênica e perigosa utopia contra o direitos das civilizações.
Ignoram as conquistas dos direitos mínimos de liberdade e precisam matricular-se no MOBRAL jurídico.
Se não fosse a lógica gramatical da Carta Magna, decerto, haveria censura até para o pensamento dessas bestas humanas.
Quem cala consente só se for na China...e Data vênia uma ova.

Rilke Branco disse:
13 de novembro de 2017 às 04:23

É incrível o rosário de rábulas estrelados na CONJUR.
São insistentes observadores ou economistas pés de chinelo que urram os pronunciamentos dos pseudo-procuradores ou de virtuais advogados de cérebros pândegos.
Querer extrair o "Positivismo Jurídico" para passar a interpretar a Constituição com o "Realismo Brasileiro" é que constitui uma oligrofrênica e perigosa utopia contra o direitos das civilizações.
Ignoram as conquistas dos direitos mínimos de liberdade e precisam matricular-se no MOBRAL jurídico.
Se não fosse a lógica gramatical da Carta Magna, decerto, haveria censura até para o pensamento dessas bestas humanas.
Quem cala consente só se for na China...e Data vênia uma ova.

Luiz.Fernando disse:
13 de novembro de 2017 às 12:53

Li alguns comentários e o pessoal está obtuso em relação à história: desde 1969, através do Pacto de São José da Costa Rica, um tratado internacional americano sobre direitos humanos, o acusado tem o "direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpado".
Ou seja, direito ao silêncio.
Constituição Federal pecou em ampliar demais direitos, como o do preso não poder ser compelido a trabalhos forçados, perpétua, etc.
Por essas e outras vemos o porquê do Judiciário ir de vento em popa tão mal...
Somos um país doente, inclusive em termos jurídicos...

Rogério Guimarães Oliveira disse:
13 de novembro de 2017 às 22:41

Condenar o réu que permanece em silêncio não é nada original. Esta era uma das técnicas do macarthismo, nos anos 50, utilizada pelo Poder Judiciário dos EUA para criminalizar acusados políticos de serem "comunistas". Muitas foram as condenações sem provas. A academia jurídica e judicial estadunidense hoje olham para este passado e sentem vergonha daqueles tempos medievais.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
16 de novembro de 2017 às 15:00

assessor digita e a assinatura é eletrônica ...

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