A celeuma está grande na sociedade brasileira após o dia 11 de novembro de 2017, data que marca o início da vigência da reforma trabalhista. A vacatio legis foi caracterizada por intensos debates e posicionamentos divergentes em vários setores, marcadamente o Judiciário trabalhista e o Executivo, que a cada nova declaração dissemina insegurança jurídica sobre a aplicação e a interpretação da legislação aprovada pelo Congresso Nacional.
Em momento no qual se vivencia protagonismo dos magistrados, acentuado ativismo, com confusão de funções constitucionais, é patente o avanço do Judiciário sobre as funções legislativas quando, por exemplo, a associação de juízes trabalhistas publicou conjunto de enunciados declarando a inconvencionalidade e a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, por intermédio de instrumentos que deveriam servir como orientação procedimental ou normativa, somente depois de consolidados os entendimentos na jurisprudência e prática forense. Ou seja, opiniões e posicionamentos de classe se convertem em “precedentes” sem qualquer substrato fático e histórico que respalde a sua consolidação.
Por outro lado, o Executivo pretende alterar dispositivos da reforma trabalhista por intermédio de medida provisória, que independe da aprovação dos representantes populares, criando outro obstáculo à legitimidade das mudanças que modernizaram o direito trabalhista brasileiro ao criar espaço para mais insegurança jurídica. Em outras palavras, a obscuridade predomina a previsão de resultados quanto ao comportamento judicial durante a aplicação dessa nova norma jurídica.
Mas, em uma democracia, na qual prevalece o sistema de checks and balances, a sociedade não assiste atônita ao que se passa nos palcos do poder, pois inúmeros instrumentos foram desenvolvidos ao longo do tempo para estabelecer a fiscalização popular, tais como as reclamações disciplinares, direcionadas ao CNJ, referentes à atuação de magistrados, em razão da não aplicação de legislação vigente que se enquadra a situação fática.
A reclamação disciplinar é a ferramenta adequada para tratar de infração disciplinar contra membros do Poder Judiciário para instauração de processo administrativo, de acordo com o artigo 67 do Regimento Interno do CNJ e artigo 103-B, § 4º, III da Constituição Federal.
Vislumbra-se, desse modo, verdadeiro contra-ataque da sociedade em defesa da reforma trabalhista e da legitimidade do Congresso Nacional, oriunda do sufrágio, para elaborar as leis do país. Afinal, em sistema constitucional como o brasileiro existem vários mecanismos para contestação de normas jurídicas pelo Judiciário e outros legitimados para tanto. Por isso, não é cabível aceitar a negativa na aplicação das normas jurídicas vigentes no Brasil em razão de posicionamentos de classe.
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"Desses processos, Itau Unibanco S/A foi a parte que mais apareceu, totalizando 440 ou mais processos, seguida por Hipercard Banco Multiplo S/A com 92 ou mais processos. Seus clientes com mais processos aqui são: Itau Unibanco S/A com 772 processos , seguido por Itau Unibanco Holding S/A com 247 processos."
Um famoso ditador sul americano disse que todos são iguais perante a lei, mas que a lei deveria ser igual perante todos. Vai levar tempo para resolver esse mingau de caroço imposto pela pluto e cleptocracia tupiniquim.
Um famoso ditador sul americano disse que todos são iguais perante a lei, mas que a lei deveria ser igual perante todos. Vai levar tempo para resolver esse mingau de caroço imposto pela pluto e cleptocracia tupiniquim.
No artigo há inúmeros equívocos inadmissíveis.
Para começar, Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) não publicou uma série de enunciados que representam a sua opinião sobre a Reforma Trabalhista, mas sim ela organizou um evento em que centenas de operadores do direito (juízes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho) discutiram propostas sobre a melhor interpretação a ser conferida aos dispositivos legais, os quais não obrigam os magistrados, eis que eles, diante da sua independência funcional, devem aplicar o Direito de acordo com a Constituição e as leis deste País, mediante fundamentação. Os enunciados são orientações.
É notório os interesses defendidos pelos articulista.
Eu sou um defensor e crítico das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. Eu acredito numa resposta ''mais'' correta, do ponto de vista jurídico-constitucional, à luz da Teoria Geral do Direito, da Hermenêutica Jurídica e da Teoria da Decisão Judicial, conforme ensina Lenio Luiz Streck, que escreveu recentemente dois artigos publicados aqui na Conjur analisando com ampla erudição a Reforma Trabalhista, diferentemente do articulista, que se posiciona sem trazer nenhum argumento convincente e sem densidade argumentativa.
Agora, defender, acriticamente, alguns pontos da reforma trabalhista, aberrantemente inconstitucionais, como por exemplo, a indenização tarifada (já rechaçada pelo STF na ADPF 130/DF e, p.e., RE 447.584, e pelo STJ, na súmula nº 281 e REsp 213.188) e a correção monetária das condenações judiciais trabalhistas pela TR (Taxa Referencial) - rechaçada pelo STF na ADI 493/DF, ADI 4.357 e RE 870.947, é demonstrar desconhecimento jurídico, histórico e institucional.
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