Flagrante preparado pela polícia impede consumação do crime

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu, por atipicidade de conduta, um homem preso sob acusação de tráfico de drogas em flagrante preparado pela polícia. De forma unânime, o colegiado concluiu que a indução para o cometimento do crime impossibilitou a consumação do mesmo, tornando-o impossível, como diz a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.

Ao condenar o acusado, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação da defesa de que houve flagrante preparado. Segundo o TJ-SP, o tráfico de entorpecentes é crime hediondo e permanente, não havendo possibilidade de incidência de flagrante preparado. Depois que o TJ-SP rejeitou todos os recursos apresentados, a defesa recorreu ao STJ.

O flagrante foi preparado pela Polícia Civil de São Paulo, que, para atestar a informação de que o acusado traficava cloreto de etila — conhecido como lança-perfume —, telefonou para o homem e encomendou dez caixas da substância. No local combinado para a entrega, os agentes prenderam-no em flagrante por tráfico de drogas.

“Nesse contexto, impende esclarecer que, apesar de flagrado pelos policiais trazendo consigo, para fim de tráfico, vidros de cloreto de etila, tal fato apenas foi possível em decorrência da ação dos policiais que, previamente, acertaram com o recorrente a compra de droga”, explicou o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro.

O ministro citou casos julgados pelo STJ e que estabelecem precedentes sobre flagrante preparado. Para o ministro, no caso julgado, foi determinante o fato de a polícia encomendar a droga ao acusado para poder prendê-lo em flagrante.

“Em casos tais, entende-se preparado o flagrante, pois a atividade policial provocou o cometimento do crime, que decorreu da prévia ligação telefônica realizada pelos policiais para o ora recorrente, oportunidade em que ajustaram os termos de aquisição do entorpecente”, afirmou o relator ao absolver o réu por atipicidade da conduta.

O acusado foi representado pelos advogados Arnaldo Malheiros Filho, Thiago Diniz Barbosa Nicolai e Natalia Di Maio, todos do escritório Malheiros Filho, Meggiolaro e Prado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

AREsp 262.294

*Notícia alterada às 9h37 do dia 29 de novembro de 2017 para acréscimo de informações.

Observador disse:
29 de novembro de 2017 às 09:16

Não existe prova ilícita ou frágil no âmbito do TJ SP. Quem atua nesse Estado sabe do que estou falando. Se há indícios há condenação (ponto). Os desembargadores não respeitam sequer entendimentos pacificados por intermédio de súmulas. Quem disse isso foi o próprio Ministro Sebastião Reis Júnior do STJ.

Neli disse:
29 de novembro de 2017 às 09:41

A súmula, a meu ver, há muito está superada.
Posse de entorpecente não é crime?
Oras, sendo assim, deixa de ser flagrante (preparado) para a "venda" e passa a ser por posse de entorpecente.
Ontem passado pela Avenida Rebouças vi dois rapazes, classe média, fumando maconha.
A lei deveria ser mais rígida, porque o usuário incentiva o tráfico.
Se não houver uso, não há tráfico.
Data vênia!
Lança perfume era livre e crianças de minha época usavam no Clube em época de Carnaval (recordo-me do último que passei em minha cidade natal, BRASÓPOLIS-MG).
E o presidente Jânio Quadros proibiu inclusive a posse.
Se,hoje, for proibida a posse, então, não tem que fundamentar como flagrante preparado.
A própria posse faz o acusado cometer o ilícito, pois não?!
Data vênia.

Valter disse:
29 de novembro de 2017 às 10:18

Flagrante preparado não pode. Traficante liberado!
A droga será vendida para "outros clientes".
Enquanto viger a proteção ao errado a sociedade ordeira continuará refém da delinquência protegida pela norma legal
Infelizmente não há luz no fim do tunel. Pobre País.

Observador.. disse:
29 de novembro de 2017 às 12:24

É pinçada uma forma de deixar traficante na rua.
Apesar de tanta violência.
Apesar de tantas mortes.
Apesar das drogas alimentarem o tráfico de pessoas e de armas.

Fascinante.

Eududu disse:
29 de novembro de 2017 às 16:38

Pode parecer formalismo demais, ou frescura (no popular), mas os policiais têm ou deveriam ter conhecimento da Súmula 145 do STJ e de que a ação seria enquadrada em flagrante preparado. Não adianta discutir se a súmula está superada (e isso não é função da polícia). Se estivesse, não estaria sendo aplicada. Aliás, sua edição (em 13/12/1963!) é fruto de entendimento há muito consolidado na doutrina e na jurisprudência. A polícia deve ter um mínimo de conhecimento sobre direito processual penal, não pode ignorar o conceito de flagrante preparado e agir amadoristicamente.

Se a polícia tinha certeza que o acusado era traficante, poderia ter feito o flagrante no ato da consumação do crime, bastaria ter o acusado sob vigilância e aguardar o momento em que comercializava a droga com terceiro. É o chamado flagrante esperado, no qual a polícia aguarda a consumação do crime e o criminoso age sem estar sob influencia de um agente provocador. Esse tipo de flagrante é plenamente válido.

Já no flagrante preparado, um agente provocador induz a pessoa ao cometimento de um crime para prendê-lo em seguida. Além de viciar a vontade do infrator, o flagrante preparado torna impossível a consumação do delito. Na definição de Damásio de Jesus, “ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume.”

Essa é uma lição das mais básicas em Direito Processual Penal. Vale lembrar, a súmula 145 é de 1963!

Quem errou, portanto, foram os policiais, infelizmente. Não precisavam criar uma ficção para prender um traficante.

Gilmar Masini disse:
29 de novembro de 2017 às 22:15

Se fosse 1 lança perfume tudo bem, mas 10 caixas, será que mesmo preparado, aonde o traficante conseguiu 10 caixas, na casa da vovozinha que ela tinha guardado desde 1950.
Isso nada mais é do que subterfúgio para qualquer traficante, qualquer meliante, qualquer corrupto escapar da cadeia.
Afinal toda e qualquer investigação é preparada para ter bom e suficiente efeito.
É como uma defesa de um acusado, o advogado teve de "preparar" a sua defesa que já estava devidamente ganha porque se demonstrou que ele era traficante.
Inacreditável, o Brasil país sem lei.

Eududu disse:
30 de novembro de 2017 às 14:42

A provocação da ação criminosa pela polícia compromete a lisura de sua atuação.

Do mesmo modo que os policiais encomendaram a droga ao traficante, se passando por criminosos (traficantes também, haja vista a quantidade de droga encomendada), podem ter contribuído para que a droga chegasse até o investigado.

Afinal, deveriam ter investigado de quem o acusado adquiriu tamanha quantidade de drogas. Poderiam flagrar o momento da aquisição. Mas parece que isso não ocorreu e preferiram pegar o peixe pequeno. E só.

É ingênuo e utópico acreditar na retidão e honestidade absoluta da polícia. Para garantia de legitimidade de suas ações, a polícia deve estrita observância à Lei. O que não ocorreu no caso.

Se a polícia tivesse agido de acordo com a Lei e feito o flagrante esperado, o que era perfeitamente possível e aparentemente até mais fácil do que a preparação do flagrante, o traficante certamente não escaparia de uma condenação.

Palpiteiro da web disse:
30 de novembro de 2017 às 17:48

Sugiro aos policiais que cruzem os braços e deixem a bandidagem botar o terror, porque não adianta prender e o juiz soltar no dia seguinte ou anular todo um trabalho. Então, valorosos policiais, deixem os bandidos em paz que até os juízes irão lhes agradecer pela diminuição de processos a julgar. É um duplo favor.

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