José Camargo: Reação de juízes à reforma trabalhista é ilegal

*Artigo publicado originalmente na edição desta terça-feira (10/10) do jornal O Estado de S. Paulo.

No dia 11 de novembro de 2017 entrará em vigor a nova legislação trabalhista brasileira. Ela substitui um conjunto de leis implantado por decreto ao longo da ditadura do Estado Novo, entre 1937 e 1943, e agrupado no que foi denominado de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Depois de 75 anos, essa legislação será, em grande parte, substituída por outra, aprovada por um Congresso democraticamente eleito, após mais de 30 anos de ampla discussão na sociedade.

A CLT é um conjunto de leis de origem fascista, como o próprio Estado Novo, que sobreviveu aos períodos democráticos de 1945 a 1964 e de 1985 até o presente, sem mudanças estruturais importantes. A reforma da legislação trabalhista rompe com este imobilismo e cria uma outra dinâmica na relação entre trabalhadores e empregadores, mais democrática e mais condizente com as atuais realidades econômica e social do País e do mundo.

A CLT desrespeita um dos pilares básicos da democracia, a separação e independência entre os Três Poderes, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Esse princípio é rompido na medida em que, além de dar à Justiça do Trabalho a função de verificar o cumprimento da lei, lhe concede também o poder de emitir normas, ou seja, legislar.

A reforma trabalhista corrige essa distorção e coloca limites claros a este poder da Justiça do Trabalho. Como esperado, ao limitar o poder da Justiça do Trabalho, a reforma gerou forte reação negativa de parte da Magistratura do Trabalho e de suas associações.

Essa reação tem se feito presente em eventos públicos (debates, mesas-redondas, seminários, etc.) dos quais têm participado juízes de primeiro e segundo graus, membros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, até mesmo, membros do Supremo Tribunal Federal (STF), além de advogados, economistas e outros estudiosos do assunto. Nesses eventos, as posições têm sido apresentadas e discutidas de forma amplamente democrática, com veemência e determinação, com argumentos a favor e contra a reforma. Algumas conclusões derivam desses eventos.

Um primeiro aspecto importante é a existência de um sentimento de revolta bastante amplo, ainda que não generalizado, que considera a reforma uma “revanche” do Congresso ao excessivo poder dado pela CLT à Justiça do Trabalho. Em geral, esse sentimento está mais presente entre os juízes mais velhos do que entre os mais jovens, que mostram menor resistência à nova legislação.

Por outro lado, existe certo consenso quanto à constitucionalidade da nova legislação. Alguns de seus artigos podem até mesmo ter sua constitucionalidade questionada, mas, em conjunto, deve-se esperar que, caso o STF seja provocado, muito provavelmente deverá se pronunciar pela constitucionalidade dela.

O que surpreende é a reação violenta de um conjunto aparentemente significativo de magistrados às novas regras. Em lugar de aceitar a constitucionalidade da legislação aprovada pelo Congresso, como manda a democracia, existe um movimento no sentido de adotar medidas de protelação na primeira instância para evitar que os questionamentos cheguem às instâncias superiores. Num desses eventos, para caracterizar o tipo de combate que a magistratura deveria seguir para evitar o cumprimento da legislação, um magistrado sugeriu que, em lugar de “enfrentar de frente” a disputa, a magistratura utilizasse uma estratégia de “guerra de guerrilha”, para aumentar a probabilidade de inviabilizar a aplicação da legislação.

Essa atitude é ilegal e injustificável. É um ato de desobediência civil contra uma legislação aprovada democraticamente por um Congresso eleito e, portanto, legítimo, após décadas de debates pela sociedade. Caberá às organizações de trabalhadores e empregadores, assim como ao Executivo, ao Congresso e à própria Justiça, evitar que esta atitude belicosa de parte da Magistratura do Trabalho transforme em “letra morta” a nova legislação.

José Márcio Camargo

é professor do Departamento de Economia da PUC-Rio e economista da Opus Gestão de Recursos.

Voluntária disse:
10 de outubro de 2017 às 18:10

Parabéns ao autor do artigo. Não cabe ao juiz rebelar-se contra a lei, mas sim cumpri-la. Se não está satisfeito, peça exoneração e candidate-se a deputado.

Leonardo BSB disse:
10 de outubro de 2017 às 18:58

Com essa atitude patética de parte da magistratura trabalhista, que impunemente propugna a desobediência à lei, para impor a solução de magistratura que não é famosa pela sabedoria e imparcialidade, com que moral vão querer que o empregador observe as leis?! Estou enojado! Precisa mudar tudo no Brasil!

LAV disse:
11 de outubro de 2017 às 06:29

Não sei quem é o autor. Mas é o texto que escreveu é de uma imbecilidade estupenda. Como a conjur publica isso? Aonde se viu que o fato do juiz reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei caracteriza desobediência civil? Faz apelos sem base jurídica plausível. Eca.

Zé Machado disse:
11 de outubro de 2017 às 06:48

Congresso eleito democraticamente pela Cleto e Plutocracia. A corrupção na política, envolvendo bilhões de reais realmente se democratizou e querem fazer crer que isso é natural. Leis imorais tem vida curta.

Zé Machado disse:
11 de outubro de 2017 às 06:48

Congresso eleito democraticamente pela Cleto e Plutocracia. A corrupção na política, envolvendo bilhões de reais realmente se democratizou e querem fazer crer que isso é natural. Leis imorais tem vida curta.

antonio gomes silva disse:
11 de outubro de 2017 às 08:44

Quem é esse cara que escreveu essa coluna? Perguntei-me isso logo após a leitura do texto. Aí depois vi: economista, claro. Quanta tolice esse cara escreve!

Rivadávia Rosa disse:
11 de outubro de 2017 às 09:55

Realmente. É fato: a legislação trabalhista/sindical brasileira é a única no mundo que mantém seus ‘fundamentos’ na Carta del Lavoro, decretada por Benito Mussolini ao implantar o fascismo na Itália, em 1927, porém com sua queda em 1943, prisão e execução com sua companheira Clara Petacci em 1945, não sobreviveu lá, é claro [a “Carta”].

Porém, nossa Carta Constitucional de 1937, também conhecida por ‘polaca’ – impôs o espírito e a letra da Carta del Lavoro decretada por Mussolini em 21 de abril de 1927, que pelo que parece em pleno séc. XXI aqui se fincou no espírito e quer permanecer eternamente na letra.
Mas, curiosamente, ninguém se assume como fascista ...

JB disse:
11 de outubro de 2017 às 09:57

Se esta reforma trabalhista tivesse sido amplamente discutida, não tinha passado esse massacre em cima dos trabalhadores. Foi feita pelo patronato, pelas confederações patronais, com um governo ilegítimo e vem me dizer que foi feita tudo a margem da democracia.

J.P.D disse:
11 de outubro de 2017 às 10:37

Embora poucos acreditem que nas atuais circunstâncias vivemos no estado democrático de direito, penso que ainda, mesmo que ferido por tantos algozes de plantão, há resquícios agonizantes do mesmo, como exemplo sito o artigo que ora se põe. Digo isso, pois vejo erros primazes na análise acima, em princípio. É fato que quando estamos a tratar de norma jurídica, há que falarmos sobre validade, vigência e eficácia. Sem adentrarmos no campo extenso que tal disciplina nos exigiria, passamos diretamente para o cerne da questão, atendo-se a validade. Para que uma norma jurídica, de fato, venha a ser eficaz e válida, além de claro deverá esta possuir legitimidade e legalidade. Ambos conceitos possuem estreita ligação com o fundamento valorativo implícito na norma. Uma norma jurídica é legítima quando possui validade ética, ou seja, corresponde aos anseios valorativos da sociedade, que concorda com ela. A legalidade, por seu lado, refere-se à validade formal da norma, ao seu pertencimento ao ordenamento. Uma norma é válida, independentemente dos valores que consagra, se pertence ao conjunto de normas jurídicas. Diante do posto, não há que se falar em legitimidade da Reforma Trabalhista, pois que representa parcela menor da sociedade, que detém o capital e a possibilidade de ofertar postos de trabalho a grande maioria da sociedade, que detém a força de trabalho. Nesta "queda de braço", ou "cabo de guerra", como prefira o leitor, nasceu a necessidade de proteger o lado mais fraco da relação, nascendo o Princípio da Proteção ao Trabalhador, que salta dos dispositivos constitucionais previstos como direitos fundamentais da Carta, não havendo dúvidas quanto a sua inalterabilidade, inclusive...

J.P.D disse:
11 de outubro de 2017 às 10:50

Portanto, padece de legitimidade e legalidade tal dita Reforma. Podemos, inclusive irmos mais longe, padeceria dita legislação de legitimação não só no campo jurídico, mas no político também. A partir do instante que o congresso, e até aqui concordamos, legitimamente e democraticamente leito pelo povo decide romper com a constitucionalidade, e decide por meios espúrios, desconhecidos e obscuros, mas com propósitos claros de satisfazer os interesses de poucos, e não da maioria para o qual foram eleitos, este congresso perde, neste instante sua legitimidade. Daí, decorre o fato de que a dita Reforma Política padece de legitimidade política, que representando interesses privados, aprovou a dita legislação. E sim, o interesse público deve estar satisfeito no processo legislativo, na intenção do legislador e em seu resultado, caso em que, diante de sua negativa, padeceria o resultado, lei, de legitimidade e consequentemente os planos da eficácia e da vigência estariam, de plano, fulminados! Diante, não há que se falar em "Reação de juízes à reforma trabalhista ser ilegal e injustificável", pois não só a vejo como certa e até do ponto de vista exigível, este último conceito linco com a necessidade e legitimidade de possuirmos condutas de "desobediência civil", onde é exigível a plicação de um método que permite defender todo o direito que se encontra ameaçado ou violado, uma forma de pressão legítima, de protesto, de rebeldia contra as leis, atos ou decisões que ponham em risco os direitos civis, políticos ou sociais do indivíduo. Em tempos obscuros da República, conduta esta que cada vez mais se faz, e se fará necessária a todo os juristas e operadores do direito que queiram preservar o Estado Democrático de Direito!

Alexandre disse:
11 de outubro de 2017 às 16:34

É aquele negócio...advogado não deveria mexer com número, nem economista mexer com Direito.

Renato Soares Pires Melo disse:
12 de outubro de 2017 às 11:34

Não dá para falar na imparcialidade do congresso com o montante de emendas parlamentares que vem sendo utilizada.
Não dá para considerar uma reforma trabalhista sem o amplo debate com a classe trabalhadores e seus representantes.
Muito menos em entidade sindical que gasta o dinheiro do trabalhador para defender ou atacar governos com o cunho politico partidário.

Mentor disse:
13 de outubro de 2017 às 16:47

Verdadeiros baluartes nesta questão são os juízes, procuradores, advogados e sociedade civil organizada que lutaram e ainda lutam contra essa reforma.
É assustador como a única tese favorável a essa "deforma trabalhista" seja sua implementação na ditadura Vargas etc.
São essas teses frouxas e encomendadas $$ do MBL ( os pinóquios da propaganda), que confundem os brasileiros.
A Petrobras também é da era Vargas e foco de toda roubalheira de sucessivos governo e ninguém mexe com ela.
A grande verdade que nosso cenário politico é instável e pouco favorável a qualquer reforma muito menos aquela que atende o poder do capital, NÃO HOUVE DESONERAÇÃO DE FOLHA!! OS TRIBUTOS PERSISTEM!
A reforma foi a toque de caixa, fora dos padrões do legislativo.
Logo reputo JUSTIFICADÍSSIMA a conduta dos Magistrados do Trabalho.
Recomendo ao articulista levantar da cadeira e ir aos fóruns trabalhistas verificar a verdadeira situação do trabalhador brasileiro.

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