STJ anula multa imposta a defensor que abandonou sessão do júri

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou multa imposta a um defensor público por ter abandonado a sessão de júri em que atuava. Para o colegiado, o caso não constituía a hipótese do artigo 265 do Código de Processo Penal porque, apesar do abandono de ato processual, o defensor do réu que estava sendo julgado permaneceu na causa. 

Segundo o processo, o defensor deixou a sessão de julgamento porque não teve dois pedidos atendidos pelo juiz. Pleiteava a inclusão aos autos de documentos de outro processo criminal que considerava relevante para a construção da defesa do réu e queria também fazer perguntas a uma testemunha a respeito de fatos relacionados ao feito cuja juntada foi indeferida. O magistrado, então, aplicou a multa por abandono de causa, que foi considerada legítima pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A Defensoria, que representou o defensor, sustenta que houve “motivo imperioso” para o abandono de plenário.

A relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Maria Thereza, entendeu que a aplicação da multa por abandono da causa foi devidamente fundamentada pelo magistrado, que demonstrou, segundo ela, a “impertinência” do pleito da defesa “consubstanciado na oitiva de testemunha a respeito de fatos ocorridos posteriormente aos fatos em apuração e objeto de outro processo”.

A ministra continua afirmando que não se pode falar em “motivo imperioso” para o abandono de Plenário no caso concreto porque existem meios legais e judiciais para questionar a correção ou não da conduta do juízo.

“Nesse contexto, não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a conduta do defensor público não se amolda à figura do abandono da causa, tratando-se tão somente de abandono de plenário. Com efeito, ressaltou o magistrado que agiu o defensor público com desrespeito a todos os envolvidos na causa”, afirmou a relatora.

O ministro Sebastião Reis Júnior discordou da ministra Maria Thereza e inaugurou a divergência. Para ele, o dispositivo do CPP autoriza a imposição de multa ao advogado quando caracterizado abandono do processo, e não foi isso que ele viu no caso concreto.

“Os fatos que instruem os autos dão notícia de que o advogado abandonou a sessão do júri e não abandonou o processo, a causa, deixando o seu cliente indefeso. Tanto é que houve um segundo júri, em que ele atuou e, inclusive, logrou êxito”, afirmou. Sebastião foi seguido pelos ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.

Na decisão, Sebastião deixa claro que seu voto não significava que estava endossando o comportamento do defensor, incentivando que ele ou outros advogados façam a mesma coisa em outras oportunidades. “Pelo contrário. Entendo que tal comportamento há de ser analisado pelo órgão competente — no caso concreto, pela Corregedoria da Defensoria Pública de São Paulo — e, em outros, se por advogado privado, pela OAB respectiva.”

Atitude infantil
O ministro Rogerio Schietti Cruz, ao acompanhar a relatora, classificou a atitude do defensor de “infantil” e “desrespeitosa” às pessoas que estavam participando do julgamento, aos jurados e ao próprio acusado. Segundo ele, a Justiça brasileira não poderia permitir esse tipo de situação. Ele lembrou que em outros países, por algo muito menor do que o que aconteceu, o advogado, o defensor ou o promotor sairia preso, algemado da audiência, por prática de desacato à corte.

Na opinião de Schietti, o juiz agiu, na espécie, com equilíbrio. “Na verdade, a não se poder impor a mencionada sanção pecuniária ao sujeito processual que abandona um julgamento porque não teve seu pedido atendido pelo juiz, o Poder Judiciário estará totalmente entregue à vontade de um sujeito processual ou de outro, que vai decidir quando e de que forma o juiz deve conduzir a causa e quando vai ser julgada”, afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão.
RMS 51.511

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

analucia disse:
25 de outubro de 2017 às 08:01

agora basta abandonar o júri, mas ficar atuando no processo. Pode abandonar uns dois ou mais júris do processo até prescrição. Por isto bandidos estrangeiros querem vir para o Brasil.Aqui é bom demais para bandido !

Professor Edson disse:
25 de outubro de 2017 às 10:44

O judiciário Brasileiro não é só ruim, ele é muito ruim.

Professor Edson disse:
25 de outubro de 2017 às 10:44

O judiciário Brasileiro não é só ruim, ele é muito ruim.

César Augusto Moreira disse:
26 de outubro de 2017 às 15:32

Somente os advogados que atuamos em processo-crime perante o Tribunal do Júri sabemos o quão difícil é apresentar defesa eficaz quando o juiz toma o processo como coisa sua, confundindo presidência com propriedade, e, tomado pelo parti pris em relação ao réu ou ao advogado decide dificultar e até impedir a defesa em plenário. Muitos indeferimentos de pedido da defesa pelo juiz presidente tem o escopo de atrapalhar e ou dificultar a defesa do réu e o último recurso do advogado é deixar o plenário para evitar uma condenação ao arrepio da prova dos autos. Os ministros vencidos afirmam que há recurso contra os indeferimentos. Há sim, a apelação. Contudo, nos julgamentos fordistas produzidos nos Tribunais brasileiros seja pelo desinteresse seja pelo volume de trabalho o número de apelos defensivos providos são bem pequenos, e menor ainda é o número dos recursos especiais providos pelo STJ que usa critérios altamente subjetivos para prover ou não os recursos especiais que lá aportam. Por fim, no STF segundo a teoria "Barrosiana" que lá está em vigor, tanto faz se a nulidade for absoluta ou relativa, a mesma deverá vir acompanhada de prova do prejuízo para que seja reconhecida. Porém, a sentença condenatória que fixou uma pena elevada ao final de um julgamento maculado pelo cerceamento da defesa não é prova do prejuízo. Assim, conforme afirma a matéria, considerando que num segundo julgamento o réu foi absolvido, o colega que abandonou o plenário agiu de forma correta, acertada e corajosa e nos termos da CF que assegura aos réus em processo-crime de júri a PLENA defesa. Parabéns colega.

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