Sete reais. Esse é o valor que um juiz do Rio Grande do Sul considerou como suficiente para remunerar o trabalho de um advogado em ação declaratória de inexistência de débito.
No caso, uma consumidora buscou o Judiciário após receber uma cobrança de conta telefônica no valor de R$ 34,99. Afirmando que seu plano era pré-pago, e que recusou a oferta para migrar para o pós-pago, ela pediu que o débito fosse declarado inexistente. Na ação, foi representada pelo advogado Lisandro Moraes.
Considerando os trabalhos efetuados pelo advogado, o juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes, da Vara Cível do Foro Regional de Alto Petrópolis, em Porto Alegre, julgou procedente o pedido, e fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, o que dá R$ 7.
O advogado apresentou embargos de declaração informando que o valor era irrisório e que deveria ser majorado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil. Mas não obteve sucesso.
No despacho, o juiz afirmou que "o magistrado fixou os honorários no percentual que entende ser suficiente para remunerar o profissional que atuou junto à causa, levando-se em conta o trabalho realizado". Segundo a decisão, caso o advogado entenda que o valor está incorreto, deve buscar a reforma por meios próprios, e não por embargos de declaração.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0001042-46.2017.8.21.2001

Penso que o NCPC, deveria ter/ser alterado no ponto que trata de recurso. Quando houvesse recurso APENAS quanto à honorários, não deveria haver custas judiciais.
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Veja uma ação cujo valor da causa seja 400 mil. Em SP, para recorrer, seria preciso pagar 8 mil reais. Caso algum juiz, arbitre os honorários abaixo do mínimo legal (o caso do presente artigo é outro) de 10%, por ex. em 3 mil reais, o advogado, caso não fosse recorrer para seu cliente, teria que pagar 8 mil reais para recorrer e ver seu pedido de elevação dos honorários de sucumbência para no mínimo 10%.
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Alguns magistrados, no meu caso um desembargador do TJSP, decidiu aplicar 2,5% de honorários de sucumbência. Algo em torno de 3 mil reais (sem razão pois a Lei determina no caso, no mínimo 10%. Aqui não há que falar em livre interpretação da Lei pois a Lei não permite arbitrar honorários em 2,5%). Magistrado tem que cumprir a Lei? Pois é, muitos não cumprem. Depois de ser alertado que o caso iria para o CNJ, o desequilibrado aumentou para 6 mil. O correto seria algo em torno de 13 mil reais.
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O tal desembargador, teve a CARA DE PAU e a INDECÊNCIA de dizer que a diferença, cerca de 7 mil reais, seria um enriquecimento ilícito meu. Evidente que este desembargador, precisa ser afastado.
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Este caso acima relatado não é apenas de recorrer ao STJ. É caso para o CNJ atuar e punir o desembargador.
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Tem magistrado que não se conforma em saber que o advogado, em uma única causa, irá receber 13 mil reais. Ora, como o advogado pode receber 13 mil reais, metade do que o magistrado recebe no mês inteiro de trabalho?
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Algum magistrado se identificou com o sentimento acima? Vai se tratar
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O caso agora vai para o CNJ pois, a Corregedoria do TJSP, como já era de se esperar, arquivou a reclamação.
Os honorários fixados são, de fato, ilegais, pois diz o NCPC expressamente que, em casos em que o proveito econômico for irrisório, o juiz deve fixar os honorários de forma equitativa (art. 85, §8). Qualquer criança alfabetizada entende que esse dispositivo visa, necessariamente, aumentar os honorários advocatícios.
Não obstante, a demanda mencionada no texto é do tipo em que os meios acabam se tornando um fim em si mesmo. Demandar no procedimento comum em face de cobrança indevida de uma quantia irrisória somente será benéfico ao advogado. Mesmo que o advogado não cobrasse nada, contentando-se com os honorários sucumbenciais, o custo benefício de uma demanda desse tipo é nenhum para a parte. Só o advogado ganha com uma ação assim. Este tipo de ação, ademais, estimula condenações questionáveis a título de danos morais, monetizando-se toda pequena celeuma da vida, como forma de justificar a propositura da ação. É preciso pensar num meio (via processo legislativo) para se racionalizar a propositura desse tipo de ação.
O Juiz não poderia aplicar a verba honorária acima do valor questionado. Faltaria bom senso.
Tive, há uns tempos,uma ação de desapropriação onde o Juiz arbitrou os honorários periciais em $1.500 reais.
E ,determinou a minha manifestação.
Detalhe, a desapropriação era $900 reais. Olhei, pensei, pensei e pensei: se o dinheiro fosse meu, deixaria para lá, mas, não o é!
Então fiz uma petição apontando que os valores era discrepantes.Escrevi :o todo será menor do que a parte,porque a parte não existiria sem o todo.
E o juiz reviu a r. decisão e fixou em $500 reais os valores periciais.
No caso focado, acionar o Judiciário, movimentar a máquina por causa de $34 reais? Não sei se é cabível, mas, existe o Juizado de pequenas causas.
Ah, se eu fosse magistrada, arredondaria a vh para $10 reais.
Porque em causas milionárias (a partir de um milhão de reais) os juízes não condenam em 20% para justificar o trabalho do advogado?
É verdade que o magistrado atendeu à regra do CPC, que aponta o percentual de 20% sobre o valor da causa, no caso. Mas penso que a coisa ficou "engasgada" pela busca ao Judiciário quando o impasse poderia ter sido facilmente resolvido extrajudicialmente, junto aos órgãos de proteção ao consumidor. Dai......
Mais uma vez, volto ao mesmo tema. Por que pagamos HONORÁRIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS e outros? Por que tais HONORÁRIOS são sempre CONTRATUAIS? __ Porque HONORÁRIOS SÃO REMUNERAÇÃO por SERVIÇOS PROFISSIONAIS. E por que os ADVOGADOS continuam a se digladiar com os JUÍZES, como pedintes, a implorar RECONHECIMENTO PROFISSIONAL. A verdade, que todos esquecemos, que já há uns dez anos , li um artigo sobre exercício da magistratura e advocacia. Tudo decorreu de uma pesquisa feita entre Juízes. No Rio de Janeiro, vários eram os Juízes que, vivendo no interior de Minas Gerais ou de outros Estados, estabeleceram como meta social SER JUIZ no RIO de JANEIRO. Era um DEGRAU de VIDA, para eles. Outros havia que NÃO SE DERAM BEM na ADVOCACIA e, mais decididos que muitos Advogados que eu conheço, fizeram o exercício de decorarem os Autores adotados por uma banca examinadora e passaram no concurso. Como animador de departamentos jurídicos diversos, vários são os Advogados que fizeram concurso para a Magistratura, porque, e me confessaram, não estavam gostando do sistema que submetia os Advogados a Juízes e ao tempo de andamento dos processos. Então, pergunto: por que os Advogados NÃO SE CONVENCEM de que HONORÁRIOS se constituem em RELAÇÃO CONTRATUAL e devem ser pactuados com o CLIENTE, como era no tempo em que iniciei, há 58 anos passados, a Advocacia? __ Não teriam que passar pelo vexame de se verem subvalorizados, e nem pelo vexame de se verem diminuídos por Magistrados, magoados por não terem tido êxito como Advogados, e incapazes, assim, de valorizar o trabalho profissional dos Advogados. Convençam-se Colegas, como convicto sempre estive, que HONORÁRIOS têm que ter CONVENÇÃO CONTRATUAL, objeto do pedido judicial!
O maior problemas no caso não são os juízes, mas a OAB, que se cala renegando sua função de garantidora da dignidade da profissão de advogado. Sem a correspondente e necessária reação da Entidade de Classe, a magistratura "deita e rola" aviltando a profissão.
DATA MAXIMA VENIA, a MINHA DIGNIDADE nunca esteve em jogo ou em risco com a fixação de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS por um Magistrado. Se eu não tivesse lido o estudo de que falei, na minha nota anterior, pode ser até que pudesse acreditar nisso. Mas, mesmo antes de ler o referido artigo, JAMAIS pensei na minha DIGNIDADE comprometida, ainda que a PROFISSIONAL, por honorários baixos, insignificantes ou ridículos que tivessem sido fixados por um Magistrado. Confesso-lhes, como meus HONORÁRIOS sempre foram PACTUADOS com BASE na ÉTICA PROFISSIONAL, creio que JAMAIS FORAM EXCESSIVOS e JAMAIS FORAM INSIGNIFICANTES a ponto de me FERIREM ou INCOMODAREM. E, se um Cliente os achasse excessivos, pela mesma porta que entrou poderia sair, sem que eu deixasse de tratá-lo com a DIGNIDADE SOCIAL a que se obriga todo cidadão. E que merece consideração, porque me procurou profissionalmente. Se o PACTO é BILATERAL, tanto eu peço o que acho que me satisfará quanto ele recusará o que NÃO PUDER pagar. O que eu proponho é a condenação do Réu ao reembolso das DESPESAS CONTRATUAIS, devidas ao Vencedor, que sempre presumia que seria o meu Cliente, em virtude do trabalho que seria desenvolvido! Os Magistrados, e um Colega nosso deu uma bela amostra do que são os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, muitas vezes até excessivos, em virtude do VALOR da CAUSA, NÃO TÊM, em síntese, CAPACIDADE de AVALIAR os HONORÁRIOS. Tanto isso é fato que, em causa em que se discutem VERBAS HONORÁRIAS, em duas das quais já fui Assistente Técnico, SÃO os PROFISSIONAIS do DIREITO que funcionam como TÉCNICOS na fixação da VERBA HONORÁRIA. Em síntese, se culpo a OAB quanto a esse tema, é pelo fato de que penso que a OAB deveria VALORIZAR MAIS o PACTO CONTRATUAL de HONORÁRIOS!!
Com a devida venia, aos senhores Advogados, mas é caso de se contratar um profissional sim, também é caso de condenação em honorários dignos pelo trabalho do causídico. Arbitrar em R$ 7,00 é um desrespeito. Já tive inúmeros problemas com prestadores de serviço, entre eles a "doação" de um chip que depois me passaram a cobrar, o que é um absurdo. A condenação deveria servir de exemplo, para que isso não ocorresse mais, pois se encaminhavam R$ 34,00 para um milhão de pessoas, terão 34 milhões de carteira, para, por exemplo, obter um empréstimo, ou vender ações da empresa.
O § 8º, art. 85, CPC, preceitua que:
"Art. 85.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Senhor “Consultem” (Advogado Autônomo - Empresarial),
Honorários de Sucumbência decorrem da Lei. Quer defender o contrário, tudo bem, é livre para se manifestar, para pensar em algo de lege ferenda, etc., mas isso não altera a Lei e a legalidade ou não decisão.
A decisão é ilegal, por violar o § 8º, art. 85, CPC.
Gostar ou não da Lei é outra história, que não se confunde com legalidade/ilegalidade, assim, parece-me, seu comentário está em outro plano de discussão.
Achei interessante a ocorrência, porque faz pensar sobre a relevância dos R$ 7,00 e a relevância dos R$ 34,99. Oé que se o primeiro é pouco para fazer face ao trabalho do advogado, o segundo parece muito pouco para o custo do judiciário. Questões de pequena monta como esta, quando pontuais, podem ser resolvidas com telefonema para a ANATEL ou mesmo absorvidas pela sociedade. Por outro lado, se de pequena monta mas não pontuais, podem e devem ser tratadas de forma coletiva, talvez por meio de ACP. De todo modo, é importante a reflexão sobre o custo, seja o custo da parte, o do advogado, o do sistema judiciário, e o da sociedade que deixa de ter apreciadas em bom tempo as suas demandas mais relevantes quando em um tipo de ações de varejo se colocam, por vezes aos milhares, ao encargo dos julgadores.
Refletir para melhorar - Pensar global e agir local.
Meu sentimento é de que matérias como esta podem servir para mudanças de comportamento, não sei dizer qual mais adequada, mas sempre para o bem individual que não se coloque acima do bem da coletividade.
Parabéns, CONJUR, pelas excelentes publicações.
"Consultem" e "Cherceur en Droit" é uma só pessoa, como também o É o "CITOYEN". Tive que mudar, porque o CONJUR não está aceitando a munutenção da minha antiga identidade CITOYEN, sob a alegação de que OUTRO -- que sou eu! --- já a usa. Paciência. Troquei. Mas vamos esclarecer. O conceito da SUCUMBÊNCIA, MARCELO - ADV, não mudou com a lei. Não se esqueça que foi a busca pela REPOSIÇÃO do DISPÊNDIO INJUSTO a que o VENCEDOR da DEMANDA foi SUBMETIDO pelo PERDEDOR que GEROU a SUCUMBÊNCIA. Com 58 anos de ADVOCACIA, aprendi bem que a DIGNIDADE do ADVOGADO não está em ficar em conflitos permanentes com os MAGISTRADOS, com vistas a BUSCAR HONORÁRIOS, que se constituem em PREÇO de PRESTAÇÃO de SERVIÇOS, que deveriam, pois, ser CONTRATUAIS. Esta disputa não será ganha pelos Advogados, que continuarão a esmolar por mais honorários, o que é doloroso. A nossa VITÓRIA estará na DIGNIDADE PROFISSIONAL, cuja criatividade será levar a JUSTIÇA a ter que apreciar o pleito de que o RÉU seja condenado, a final, ao REEMBOLSO, em SUCUMBÊNCIA, dos HONORÁRIOS PACTUADOS pelo ADVOGADO com o CLIENTE. Sim, já houve caso, e mais recentemente, WM que o MAGISTRADO pretendeu arvorar-se em JUIZ do VALOR dos HONORÁRIOS PACTUADOS, mas aí ele será perdedor, porque os HONORÁRIOS LIVREMENTE PACTUADOS são LEGÍTIMOS e, portanto, OPONÍVEIS, como eram na vigência do antigo código. Portanto, o que BUSCO é tirar os Advogados de uma DISCUSSÃO RIDÍCULA que é pretender que o MAGISTRADO tenha CAPACIDADE de FIXAR seus HONORÁRIOS, o que não tem. E tanto não tem que, por mais que os Advogados possam até demonstrar um DIGNO e EXEMPLAR TRABALHO JURÍDICO, sairá, se não tiver pactuado contratualmente sua remuneração, frustrado e reclamando da insensibilidade da Magistratura!
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