Os prazos para que o Ministério Público e a Defensoria Pública se pronunciem em processos só começam a contar a partir da data do recebimento dos autos. Foi o que decidiu pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

Ficou definida a seguinte tese: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”.
A tese vale também para a Defensoria devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.
Segundo o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, o tratamento diferenciado ao MP e à Defensoria Pública garante o contraditório e o cumprimento dos objetivos constitucionais dessas instituições. O magistrado citou decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Francisco Rezek, para sustentar que não se trata de um tratamento diferente para a acusação e a defesa, mas, sim, de uma distinção necessária entre a Justiça pública e a advocacia particular.
Tal distinção é decorrência lógica, segundo Schietti, da dinâmica de trabalho dessas instituições.
“Não se pode comparar, sequer remotamente, a quantidade de processos sob a responsabilidade de um membro do Ministério Público — normalmente calculada em centenas ou milhares — com a que normalmente ocupa a carteira de um escritório de advocacia, contada, se tanto, em dezenas”, justificou.
Para Schietti, “parece irrazoável exigir que um promotor de Justiça, que realiza dezenas de audiências criminais, já tenha o prazo recursal correndo em seu desfavor a partir dessas tantas audiências em série”.
Seguindo o voto do relator, os ministros da 3ª Seção estabeleceram uma separação entre o ato da intimação (comunicação de ato praticado) e o marco inicial da contagem de prazos para que as partes pratiquem atos processuais, desvinculando uma coisa da outra. Rogerio Schietti citou trechos da legislação que trata das prerrogativas do MP e da Defensoria Pública em que há menção expressa à intimação pessoal de seus membros.
A definição desse precedente em recurso repetitivo, segundo o relator, é importante porque a intimação pessoal pode ser concretizada por cinco formas diferentes, o que gerou no passado decisões em sentidos contrários à necessidade do MP e da DP. Para o ministro, a remessa dos autos ao órgão é o procedimento de intimação que atende da melhor forma aos objetivos dessas duas instituições públicas.
Além disso, o relator destacou os princípios da indivisibilidade e unidade que regem as instituições, o que significa, nos casos práticos, que nem sempre o membro que participa da audiência será o autor da próxima peça processual, sendo razoável aguardar a remessa dos autos para o início da contagem dos prazos.
Além do recurso especial sobre a tempestividade da apelação do MP, o colegiado julgou em conjunto um habeas corpus que discutia o prazo para a Defensoria Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.349.935
HC 296.759
Infelizmente no Brasil ainda permanece vigente apesar da Constituição Federal de 1988 uma ideia equivocada de que os órgãos públicos representam o bom, o belo, o interesse coletivo, enquanto na atividade privada encontramos apenas a maldade, a deformação, a busca pelo interesse individual. Assim, seguindo-se essa ideia equivocada, vão se construindo distorções sem fundamento, sem lógica, sem base constitucional, que apenas agrava nosso atraso. Ora, a Defensoria Pública e o Ministério Público são, nada mais nada menos, do que "escritórios de advocacia" regidos por normas públicas, e com alguns diferenciais na forma de atuação e objetivos concretos. Devem, como todo e qualquer ente público ou privado, buscarem na sua forma organizacional a máxima eficiência, naturalmente se aproximando dos escritórios de advocacia privados. Há muitas audiências? Ora, não conheço escritório de advocacia que não tenha as mesmas dificuldades, tendo que adotar medidas para resolver essas questões e produzir como o esperado. Na verdade, falta vontade no serviço público para se adaptarem ao mundo moderno, e abdicarem dos históricos privilégios.
Até iria comentar, mas esse comentário esta irretocável e me reservo comentar em outra oportunidade
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login