Regra que permite ao MP ignorar ação penal gera controvérsias

A permissão dada pelo Conselho Nacional do Ministério Público para que o MP desista da persecução penal em troca da confissão de suspeitos, em crimes sem violência ou grave ameaça, não foi bem recebida por operadores do Direito consultados pela ConJur.

A possibilidade está delimitada em resolução que cria regras padronizadas para promotores e procuradores que desejam fazer investigações por conta própria. A norma, publicada na sexta-feira (8/9) e assinada pelo presidente do CNMP, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, permite acordos para leque abrangente de crimes, desde que o dano seja inferior a 20 salários mínimos (R$ 19,5 mil).

Para o advogado Leonardo Sica, a regra é ilegal na forma – deveria passar pelo Congresso – e no conteúdo – contraria o artigo 42 do Código de Processo Penal, que impede o Ministério Público de desistir da ação penal. “Parece que a instituição se apegou ao objetivo de extrair confissões a qualquer custo. A medida também pode ser encarada como uma maneira de poupar esforços: seus membros querem investigar, mas não ter o trabalho.”

O advogado Luiz Flávio Borges D'Urso afirma que a novidade cria uma instituição “superpoderosa”, que ao mesmo tempo investiga, acusa e agora define a pena, sem nem sequer passar por homologação judicial ou outra forma de controle.

O criminalista Alberto Zacharias Toron considera “assustador” dar tamanho poder para um órgão do MP fixar esse tipo de regra, sem debate legislativo. “É de se perguntar se uma resolução pode invadir a esfera de competência da lei assim de forma tão acintosa.”

A diretora da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) em São Paulo, Tânia Prado, também avalia que o conselho resolveu legislar sobre processo penal, contrariando a Constituição Federal.

“O MP está alucinado para ter o exclusividade do poder investigatório, de modo a controlar todas as diligências e ter a polícia como mero braço operacional”, criticou, lembrando ainda que o instituto da transação penal (plea bargain, em inglês) não está previsto na Lei 12.850/2013, sobre o uso da delação premiada para combater organizações criminosas.

Ainda sobre o plea bargain, o criminalista e professor Fernando Hideo Lacerda criticou o fato de o instituto ser permitido por meio de mera resolução. O advogado se diz preocupado com a situação, pois o MP “confere a si mesmo poderes soberanos totalmente incompatíveis com a Constituição Federal e com uma mínima noção republicana”.

“O Ministério Público atribuiu a si mesmo o poder de escolher quem vai ser investigado, até mesmo de ofício; designar internamente quem vai ser o investigador; e definir livremente como vai ser conduzida a investigação, decidindo discricionariamente quais depoimentos vai ou não transcrever nos autos e quais provas vai ou não dar acesso ao investigado."

Outro problema que pode surgir dessa nova permissão, disse Lacerda, é o MP instaurar “persecução patrimonial” contra o investigado independentemente de apuração da conduta e “arquivar, sem controle judicial, o procedimento que ele mesmo instaurou e conduziu de forma totalmente discricionária”. A falta de controle também preocupa a diretora da ADPF paulista.

Em artigo publicado neste domingo (10/9) na ConJur, o advogado Fabrício Campos afirmou que o CNMP definiu regras de competência da União ao conferir esse novo poder ao Ministério Público. “É o correspondente, no campo do Direito Penal e do processo penal, da imagem que imortalizou Napoleão Bonaparte, pintada por Jacques-Louis David: o imperador apanha a coroa das mãos de Pio VII e a coloca, ele próprio, sobre sua cabeça”, escreveu.

De acordo com o advogado, o acordo de não-persecução “estende e retorce, a critério do Ministério Público, medidas despenalizantes" encontradas na Lei 9.099/1995 nos casos em que o ato só seria permitido com homologação judicial. "Trata-se, portanto, de iniciativa que cria verdadeiros critérios de despenalização, colocando-os nas mãos do Ministério Público e sem qualquer participação do Poder Judiciário.”

Divergência
O procurador de Justiça Márcio Sérgio Christino, membro do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo, avalia que a resolução está dentro dos poderes do CNMP, como órgão normatizador de procedimentos para a classe.

Segundo ele, a não-persecução penal pode ajudar a tornar o Judiciário mais eficiente ao evitar que casos sem violência e com réu confesso tramitem por longo período. O procurador diz que o texto segue um interesse “mais moderno” do próprio Ministério Público brasileiro de implantar a discricionariedade da ação penal.

O promotor Fauzi Hassan Choukr é favorável à discricionariedade, mas avalia que esse espaço deveria ser definido pela reforma do Código de Processo Penal, em discussão na Câmara dos Deputados desde 2010.

* Texto atualizado às 11/9/2017 para acréscimo de informações.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de setembro de 2017 às 09:58

Em verdade, sob meu ponto de vista, a questão suscita debates mais profundos, pois denuncia de forma muito clara o ambiente jurídico deteriorado em que vivemos. A possibilidade de criação de normas de natureza processuais pelo Conselho Nacional do Ministério Público é matéria que não admite discussões. Seria o mesmo que contestar que a terra é redonda, ou que após a noite teremos o dia ressurgindo. Nessa linha, caberia aos operadores do direito no Brasil, notadamente os que gosam de maior visibilidade ante o reconhecimento adquirido na área, unirem-se para ceifar mais essa mazela surgida no universo de desvios de todas as espécies na qual se converteu o Estado brasileiro. Nesse caso, não basta por fim aos efeitos da norma claramente inconstitucional, ilegal, inportuna, viciada, mas combater as fissuras que possibilitaram o surgimento da mazela. No entanto, para desepero de todos aqueles que aguardam por dias melhores, a discussão da questão irá permanecer na superfialidade, inclusive com alguns defendendo apaixonadamente a "legalidade" da norma totalmente ilegal, almejando com o ambiente deteriorado gerado a materialização de interesses pessoais ou de grupo.

Servidor estadual disse:
11 de setembro de 2017 às 10:03

Segundo doutor Cristino pode se arquivar situações para auxiliar o Judiciário, então, por exemplo, um furto de dinheiro num baile funk com dois mil participantes, com a vitima bêbada, sem noticia de possíveis suspeitos, com o fito de ajudar o Judiciário e o próprio MP, também posso arquivar. É isso?

Rivadávia Rosa disse:
11 de setembro de 2017 às 10:18

O avanço totalitário segue sua ‘marcha da insensatez’. Primeiro a obsessão pelo domínio absoluto da investigação pré processual, além do monopólio natural da denúncia; depois as frequentes tentativas [vide as 10 medidas] de alterar a legislação, sem antes buscar seu aperfeiçoamento e aprimoramento, o que revela inequívocas vocações engendradas em sistemas totalitários, trazendo em seu bojo a ameaça da autoridade total em que somente um órgão, já com excessivos poderes, assumiria a responsabilidade absoluta pela investigação e denúncia criminal.
Agora, consumada com a modificação da legislação mediante portaria.

E, assim vivemos nos tempos pós Constituição de 1988: “guerrilha institucional”, senão “invasão/usurpação” de função com a violação do princípio da conformidade funcional, pelo qual o resultado de uma interpretação não pode subverter o esquema organizacional e funcional estabelecidos pelo legislador, como o está sendo promovido, descaradamente, enquanto a criminalidade avança em níveis anômicos.

MEMÓRIA inconveniente:
Legum omnes servi sumus, ut liberi esse possimus - Somos todos escravos das leis, para que possamos ser livre”. CÍCERO [Marco Túlio Cícero -Marcus Tullius Cicero – 106-43 a.C.], filósofo, jurista, advogado, político e Cônsul da antiga Roma. [ Postado no Conjur em 13-10-16]

paulo alberto disse:
11 de setembro de 2017 às 11:30

Esta na hora de uma nova constituição para inibir que instituições sem voto, possam legislar.

Paulo R Falcão disse:
11 de setembro de 2017 às 14:31

Devemos lembrar as palavras do saudoso Mestre Antônio Evaristo de Moraes Filho:

"Ademais, sob o aspecto institucional, esta faculdade de o Ministério Público produzir, diretamente, a prova da fase preliminar da persecutio implicaria outorgar-se a este órgão um poder incontrastável em matéria de arquivamento das peças de informação. Com efeito, basta imaginar-se que, num determinado caso, o Ministério Público efetuasse, na fase preliminar, toda colheita da prova dando-lhe, intencionalmente, ou não, um direcionamento favorável ao indiciado. Logo a seguir, na etapa processual subseqüente, em face da fragilidade ou insuficiência dos elementos que ele próprio coligira, pediria o arquivamento das peças, arquivamento este que se tornaria obrigatório, mesmo com a eventual discordância do juiz, caso o Procurador Geral ratificasse a opinio de seu subordinado (art. 28, CPP). Assim, em questão de arquivamento, estaria instalada uma verdadeira ditadura do Ministério Público, com sério comprometimento para o princípio da obrigatoriedade da ação penal, que poderia ser facilmente contornado, diante da ausência, proposital, ou não, de elementos probatórios para o oferecimento da denúncia".

olhovivo disse:
11 de setembro de 2017 às 15:11

O MPF - que integra a maioria no CNMP - tem obsessões patológicas de investigar, julgar, ditar políticas públicas da administração e, agora, de legislar. Porém, com tantas obsessões esquece de cumprir de forma apta sua verdadeira e única função, haja vista as denúncias ineptas, precipitadas, injustas, parciais... como ficou claro agora com a trinca JANOT, MILLER e AVELLAR.

Bellbird disse:
11 de setembro de 2017 às 16:05

O MP aponta um órgão e determina que tal investigue para ele. Depois o funcionário tem que fazer um relatório e dizer como o crime aconteceu, quem o praticou e os motivos.
Retirado da resolução 181CNMP

§ 1º O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 9
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
EDIÇÃO Nº 169 | CADERNO PROCESSUAL
DISPONIBILIZAÇÃO: Quarta-feira, 6 de setembro de 2017
PUBLICAÇÃO: Sexta-feira, 8 de setembro de 2017
informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro
servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
§ 2º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito
possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
§ 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou
informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual
deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o
praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do
fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação
audiovisual.

Bellbird disse:
11 de setembro de 2017 às 16:05

O MP aponta um órgão e determina que tal investigue para ele. Depois o funcionário tem que fazer um relatório e dizer como o crime aconteceu, quem o praticou e os motivos.
Retirado da resolução 181CNMP

§ 1º O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 9
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
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PUBLICAÇÃO: Sexta-feira, 8 de setembro de 2017
informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro
servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
§ 2º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito
possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
§ 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou
informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual
deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o
praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do
fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação
audiovisual.

analucia disse:
11 de setembro de 2017 às 17:26

e a audiência de custódia sem lei ? esta pode ? O CNJ criou uma audiência sem previsão em lei, mas nada se fala sobre isto. O Acordo penal é baseado, em analogia, pois previsto na lei de crime organizado, e o CPP permite analogia que beneficia o acusado. Este não é obrigado a aceitar acordo, mas quem reclama é porque está com receio de que com a agilidade processual tenham os honorários diminuídos.

Eduardo Mendes de Figueiredo disse:
11 de setembro de 2017 às 19:37

Para além do debate sobre a constitucionalidade ou não da resolução do CNMP e sobre a possibilidade de celebração do acordo sem a intervenção judicial, fica o questionamento: se o membro do Ministério Público e o advogado transacionarem e pedirem a homologação judicial do acordo, seria possível tal homologação, isentando o investigado da ação penal e possível imposição de pena?
E, uma vez homologado, ante o descumprimento do acordo, a propositura da ação penal ainda seria possível e continuaria válida a confissão?
Vamos ver como o STF se posicionará sobre a resolução.

Eduardo Mendes de Figueiredo disse:
11 de setembro de 2017 às 19:42

Fiz as indagações crendo que se o Ministério Público, segundo a resolução, pode formalizar o acordo sem homologação judicial, naturalmente poderia pedir tal homologação. Creio que há muitos juízos criminais sobrecarregados e com interesse na homologação dos acordos, notadamente se submetidos ao controle judicial.

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