Falta de vaga não justifica prisão em regime mais gravoso

O preso que cumpre pena no regime semiaberto não pode ser mantido no regime fechado por falta de vaga em estabelecimento prisional adequado. Nesses casos, o apenado deve cumprir, excepcionalmente, a pena no regime aberto ou domiciliar, até o surgimento da vaga.

O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca ao conceder prisão domiciliar a uma mulher que deveria estar cumprimento pena no regime semiaberto, mas era mantida em regime fechado.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu as deficiências no sistema prisional, mas negou o Habeas Corpus alegando que é admissível que a mulher seja mantida no regime fechado por um "prazo razoável" até que seja efetivada a transferência.

Representando a ré, a Defensoria Pública catarinense levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o STJ tem entendido que o condenado ao cumprimento de pena no regime semiaberto ou aberto não pode ser mantido no regime prisional fechado ou mais gravoso.

E esse, segundo o ministro, é o caso envolvendo a mulher, que cumpre pena em um local incompatível com o regime semiaberto. Assim, o ministro concedeu a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, até o surgimento de vaga em um presídio adequado.

Clique aqui para ler a liminar.
HC 414.375

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

BRUNORAONY disse:
13 de setembro de 2017 às 08:12

Este é o resultado do discurso “construa escola e não presídios”, sendo que, não há relação direta de uma com a outra, como consequência disso, hoje não há vagas em presídios.

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