Não compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo apreciar resoluções e atos do Tribunal de Justiça Militar. Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador Péricles Piza ao extinguir o Mandado de Segurança que questionava uma resolução do TJM de São Paulo sobre o destino de provas em casos de homicídios dolosos praticados por militares contra civis.
Por consequência da extinção, o desembargador cassou a liminar que havia suspendido a Resolução 54.2017. A norma estabelece que a autoridade policial militar deve recolher os instrumentos apreendidos na cena do crime doloso de policial contra a vida de civil e requisitar exames periciais aos técnicos civis. Depois dessas análises, os objetos devem ser enviados à Justiça Militar.
A resolução foi questionada na Justiça Estadual pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Adpesp). Em mandado de segurança, eles afirmaram que a alteração é inconstitucional e sinaliza que a Polícia Militar quer acobertar crimes praticados por seus integrantes.
Em decisão liminar, o desembargador Silveira Paulilo, integrante do Órgão Especial do TJ-SP, suspendeu a resolução. Para ele, a Constituição e o Código de Processo Penal dão à Polícia Civil a competência de investigar crimes cometidos por militares contra civis. E, ao prever que o PM “deverá apreender os instrumentos e todos os objetos” relacionados ao crime, a resolução violou tanto a Constituição quanto as leis sobre o tema.
Representada pelo advogado Marcelo Knopfelmacher, o Tribunal de Justiça Militar apresentou agravo regimental, que foi julgado nesta terça-feira (12/9) pelo desembargador Péricles Piza, também integrante do Órgão Especial do TJ-SP.
Considerando a Constituição estadual e o Regimento Interno do TJ-SP, Piza concluiu que não cabe ao Órgão Especial da corte julgar o caso. "Por tudo que se viu, o Mandado de Segurança não deve prosperar haja vista incompetência deste Órgão Especial para apreciar Resoluções e atos do Tribunal de Justiça Militar", afirmou.
Assim, o desembargador cassou a liminar que havia suspendido a resolução militar e declarou extinto o processo, sem conhecimento do mérito.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 2164541-26.2017.8.26.0000
Todos legislam, por que o TJM não? Nada contra a Polícia Militar que reputo Instituição séria e da qual sou admirador, mas pela forma como as coisas vêm sendo feitas no Brasil, primeiro pelo MPF, agora pelo TJM, quem precisa do legislador? Acredito que a busca na legislação, através do Congresso nacional é o campo para corrigir essas situações do incomodo que a PM sente sendo investigada por outra força e, compreendo, pois sentimos o mesmo quando somos investigados por outro que não conhece a nossa realidade.
Daqui para frente quando o pm for autor ou como vitima sera julgado pela justica militar. Podemos considerar passar o policiamento ostensivo para as guardas municipais (policia municipal), ficando o exercito estadual, digo as forças auxiliares aquarteladas, igual ocorria com a força publica.
Assim quando os militares estaduais fossem usados no policiamento de forma residual,
Ao afirmar que "Temos visto tribunal julgar conflitos, mas um tribunal de justiça recorrer ao Judiciário, é a primeira vez!!!", é preciso observar que a busca pela judicialização junto ao TJSP, s.m.j, foi iniciada por uma entidade representativa de delegados de polícia.
Li a petição inicial, e de imediato fui reler a Constituição Federal, a Constituição Estadual, bem como analisar a versão atualizada do Regimento Interno do TJ/SP.
Parece que a normativa do TJM/SP, em razão da judicialização iniciada pela entidade associativa de policiais civis criou um "conflito" entre o Tribunal de Justiça (Civil) e o Tribunal de Justiça Militar, mas tal "conflito" parece que não pode ser resolvido por um dos envolvidos na "disputa".
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