STF absolve condenado por ter maconha que “nem dá para acender”

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu militar que havia sido condenado a um ano de prisão por estar com 0,02 gramas de maconha no quartel. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o crime era impossível, já que a quantidade de droga encontrada com o réu, que prestava serviço militar obrigatório, impossibilitava seu uso, conforme exige o artigo 290 do Código Penal Militar, que tipifica o crime de posse de substância entorpecente em ambiente militar.

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Se quantidade de droga é insuficiente para consumo, o crime é impossível, define 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O Ministério Público Militar ofereceu a denúncia em fevereiro de 2012. Segundo a inicial, soldados lotados na companhia em que ele servia encontraram em poder dele “uma caneta com ponta metálica, que continha em seu interior uma substância desconhecida”, cujo laudo pericial atestou “resquícios” de maconha. O caso chegou ao STF porque a Defensoria Pública da União, que defendeu o condenado, questionou a decisão do Superior Tribunal Militar mantendo a condenação da Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar.

Os ministros seguiram o relator do Habeas Corpus, Alexandre de Moraes. Ele avaliou que, conforme o STF já pacificou, o tipo do CPM busca tutelar a saúde pública e a regularidade das instituições militares. Mas que no caso concreto não poderia ser aplicado. “É inegável que a ação descrita na exordial acusatória, chancelada em sentença condenatória, não apresenta tipicidade, uma vez que o próprio laudo apontou a existência de meros resquícios de maconha, a indicar, possivelmente, uso anterior do entorpecente”.

Alexandre afirmou ainda que o próprio STM reconheceu que não foi provado o consumo de droga pelo agente na ocasião. “Não existiu, portanto, ação típica dolosa do réu, que se amolde ao tipo penal em questão”.

Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso fez algumas considerações sobre o caso. Afirmou que o réu era jovem que prestava serviço militar obrigatório e, no momento em que foi surpreendido, não estava de serviço, não portava arma, não desempenhava função sensível à organização militar e a quantidade de maconha era “ínfima”. “Não dá nem para acender (a informação é de que não dá nem para acender). Portanto, o crime é impossível”, afirmou, segundo acórdão da decisão publicado no dia 5/9.

HC 132.203

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de setembro de 2017 às 08:10

O caso nos mostra um dos motivos pelos quais o Brasil está nessa lamentável situação. Inicialmente se verifica que um agente público, no caso atuando no Exército, incorreu em supota conduta irregular ao ser portador de substância proibida durante sua estadia no órgão público. No entanto, uma questão que deveria ser solucionada com poucos lances e diminuto gasto público, custou para o contribuinte valores extremamente elevados. O normal em qualquer país seria a expulsão do recruta, encerrando-se o caso, mas no Brasil houve a instauração de uma ação penal, acusação por uma agente estatal, defesa por outro agente estatal, julgamento por mais outro agente estatal. Para agravar, o feito percorreu inúmeras instâncias, até chegar ao Supremo Tribunal Federal. Fato é que todos que atuaram são pagos a peso de ouro, e o custo de todo o procedimento foi extremamente elevado. Não tenho como precisar isso em números, mas pode-se cogitar que um processos desses pode ter consumido até 150 mil reais apenas em vencimentos de agentes públicos. O brasileiro comum precisa começar a atentar para essa realidade. Para o pessoal envolvido, a maioria concurseiros que ingressaram na função em busca de alta remuneração, estabilidade, e ausência de controle popular, tudo está bem. Mas, o dinheiro que confere emprego e altíssimo padrão de vida a toda essa gente é o dinheiro que falta nos hospitais, nas escolas, na segurança pública, nos transportes e tudo o mais, levando o País à situação que bem conhecemos.

Servidor estadual disse:
13 de setembro de 2017 às 09:03

Com todo o respeito, já que o Brasil adora copiar modelos estrangeiros, sugiro dar uma olhada no modelo Francês, onde a Justiça Penal Militar só existe em caso de guerra e acompanha as FFAA para o front julgando lá, no local dos fatos. Em tempo de paz os casos são julgados pela Justiça comum. O Brasil gasta uma fortuna com a Justiça Militar Estadual, quando a atividade é essencialmente civil, e no caso da Justiça Militar outra fortuna para crimes de pouco impacto. O ideal seria incorporar esses juízes e Ministros à Justiça Federal e por fim a essa anomalia. Por exemplo, uma justiça composta de juízes não togados, formados unica e exclusivamente pela dureza do quartel, que nunca foram praças, mas sempre oficiais. O caso de uma ponta singela medida disciplinar , como dois dias de "prisão", ou seja, em serviço continuo no quartel, bem como postergar para desengajar já estava bem punido.

Neli disse:
13 de setembro de 2017 às 09:13

Endosso o que o Dr. Ribas disse abaixo:para que existir Justiça Militar em tempo de paz?
E acrescento: a existência de tribunal superior eleitoral(com aquele prédio suntuoso)?
Desperdiço de dinheiro público.

otaviocampos disse:
13 de setembro de 2017 às 18:44

Decisão acertada do STF. Interessante as pessoas comentaram com adição uma adição de ideias ao debate. Bem válido o ponto de vista que o melhor seria dispensar o soldado, e não chegar ao ponto de mobilizar o STF, com tantos assuntos relevantes para decidir.

Rejane Guimarães Amarante disse:
13 de setembro de 2017 às 19:22

As exigências à conduta do militar são muito maiores do que para o cidadão comum e é necessária uma Justiça Militar para avaliar se o acusado descumpriu, de fato, seus deveres, ou se houve justificativa para não cumprir. O que talvez esteja faltando seja um Juizado Especial Militar para crimes de menor potencial ofensivo, com procedimento simplificado e possibilidade de penas alternativas e transação, tudo dentro de parâmetros militares. Quanto à atuação da Justiça Militar em tempo de guerra, doutores que comentaram, estamos em guerra há muitos anos com o crime organizado, que, por sinal, usa armamento de guerra e o número de "baixas" supera muito as estatística de países que estão em guerra declarada. Sendo assim, os digníssimos doutores deveriam requerer que os processos do crime organizado fossem julgados pela Justiça Militar, por uma questão de coerência.

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