OAB vai ao Supremo para que prazos sejam contados em dias úteis

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi ao Supremo Tribunal Federal pedir que os prazos da Justiça sejam contados em dias úteis — e não corridos —, como prevê o artigo 219 do novo Código de Processo Civil.

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Em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, distribuída para o gabinete do ministro Luiz Fux, a entidade afirma que a nova regra está sendo desrespeitada por juizados especiais (nas áreas cível, federal e da Fazenda Pública) no país.

No caso dos juizados cíveis, estados como Paraná, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo, continuam a contar os prazos em dias corridos. “Tem-se, portanto, uma assídua divergência quanto à forma de contagem processual, o que acarreta graves prejuízos à segurança jurídica”, sustenta a OAB.

Essa situação, segundo a petição, viola preceitos constitucionais fundamentais, como o da ampla defesa, da legalidade, da tripartição dos poderes, da segurança jurídica, do devido processo legal e do direito ao repouso semanal (no caso, dos operadores do Direito).

No pedido de liminar, no sentido de determinar que seja imediatamente adotada a contagem dos prazos em dias úteis nos processos em tramitação nos juizados especiais nas três esferas, a entidade de classe fundamenta a urgência sobretudo em razão de que os prazos processuais, caso descumpridos, “acarretam perecimento de direitos”, e sua supressão indevida caracteriza cerceamento da plenitude do direito à ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADPF 483

Zé Machado disse:
26 de setembro de 2017 às 06:56

Nos JECs, devido aos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, conforme preceitua a lei do microssistema, contagem de prazo em dias úteis é retrocesso.
A OAB faz peripécias; no TJ-RJ até conseguiu um tal de sigilo de contestação! Cada absurdo, parece que não tem o que fazer.

Zé Machado disse:
26 de setembro de 2017 às 06:56

Nos JECs, devido aos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, conforme preceitua a lei do microssistema, contagem de prazo em dias úteis é retrocesso.
A OAB faz peripécias; no TJ-RJ até conseguiu um tal de sigilo de contestação! Cada absurdo, parece que não tem o que fazer.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de setembro de 2017 às 08:04

Sem querer aqui suscitar debates de natureza pessoal, creio que o teor do comentário do Zé Machado (Advogado Autônomo - Trabalhista) mostra bem a situação da advocacia nacional. Em primeiro lugar, qualquer bom advogado sabe que a contagem dos prazos em dias úteis não altera substancialmente o tempo total do processo, uma vez que o grande gargalo são os atos praticados pelos juízes e servidores, esses sem qualquer prazo legal a ser obedecido. Apenas para ficar em um único exemplo, ainda ontém eu analisava uma sentença proferida em Juizado Especial na qual o processo permaneceu concluso por mais de três anos para a prolação da sentença. O argumento assim é falho. No entanto, essa não é a questão principal. Os prazos processuais no Brasil são aferidos nos termos da lei. Isso significa dizer que o prazo processual, ao contrário do que querem alguns, não pode ser estabelecido casuisticamente por cada juiz, como se legislador fosse. No caso, a lei é clara ao dispor que os prazos processuais no sistema processual civil brasileiro, na qual se inclui os juizados especiais (cuja lei não versa sobre a forma de contagem de prazos), são contados apenas em dias úteis, sendo verdadeira BADERNA INSTITUCIONAL pensar de outra forma, aliás como mostrou a OAB. Em verdade, penso que o meio utilizado pela Ordem não está correto, já que o problema aqui está relacionado diretamente ao desprezo que os juízes brasileiros posssuem pela lei votada pelo Legislativo, mas de qualquer forma não se pode deixar de louvar a iniciativa da OAB ao tentar extirpar do caos na qual se encontra nosso País mais um problema. Nessa função, a Ordem deveria ser apoiada por todos os advogados, o que infelizmente não acontece.

Resec disse:
26 de setembro de 2017 às 13:12

Ótima iniciativa da OAB. Obviamente a forma de contagem do prazo processual deve ser aquela prevista no Código de Processo Civil. Isso tipo de anomalia (contagem em dias corridos), além de absurda, acaba por prejudicar o advogado, o qual pode acabar se confundindo e achar que o Juizado está cumprindo a Lei.

Leonardo Matos disse:
26 de setembro de 2017 às 14:25

JEC é terra sem lei mesmo. Parece que cada juizado tem seu próprio código processual.
Em SC nem todos estão adotando a contagem em dias corridos. Nas comarcas onde atuo, todos estão contando em dias úteis, como deve ser.

HelenoOMoraes disse:
26 de setembro de 2017 às 16:33

Eu trabalho em um Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo em São Luís, Maranhão e vejo que não é a contagem dos prazos em dias úteis que atrasa o andamento dos processos. Só para ficar em um único exemplo, a primeira audiência, que deveria ocorrer, segundo a Lei 9.099, em poucos dias a contar da data de entrada do processo, leva até quatro meses para se realizar. E isso nada tem a ver com a contagem dos prazos em dias corridos. Eu tive a oportunidade de escrever um artigo para uma revista, onde fiz algumas colocações sobre o novo CPC e o funcionamento dos juizados especiais nesta capital, e essa foi uma das questões colocadas.

frank_rj disse:
26 de setembro de 2017 às 21:30

um tiro no pé os prazos em dias úteis. assim como há juizados e varas que demoram, outros estão em dia. na prática acabam tendo que aguardar longos prazos para novos atos. se há delongas no processo, porque criar mais uma. se um advogado não consegue cumprir seus prazos, não imponha mais demora para o cliente. dê emprego para mais um advogado.
solução: basta um mero aditamento na L9099 consignando que os prazos serão contado em dias corridos.

Carlos disse:
29 de setembro de 2017 às 12:13

frank_rj (Outro)
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O senhor só pode estar de brincadeira.
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Se um dia o senhor advogou (duvido), saberia que não é 2 dias a mais na contagem do prazo (contagem em dias úteis) é que faz o Judiciário ser conhecido como tartaruga manca.
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Só rindo mesmo de certos comentários ilógicos e sem qualquer sentido concreto.
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Aqui em SP o Tribunal criou uma regra ILEGAL (adoram "legislar") que diz que as partes e seus advogados, MESMO NÃO ESTANDO NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DO COLÉGIO RECURSAL, saem (???) intimados da decisão. Ato ilegal. São tantos atos ilegais advindos do Tribunal e TAMBÉM de alguns magistrados que, teria que enviar quase toda semana representação ao CNJ.

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