Denunciado por corrupção passiva e obstrução de Justiça, o senador Aécio Neves (PSDB-MG) será afastado do exercício de seu mandato, por decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O tucano, que concorreu à Presidência da República nas últimas eleições, não poderá sair de casa à noite e deve entregar seu passaporte.

noite e deve entregar seu passaporte.
Por 3 votos contra 2, os ministros determinaram as medidas cautelares pedidas pela Procuradoria-Geral da República. Entre as restrições, está ainda a proibição de o senador se comunicar com outros investigados no caso, como a irmã dele, Andréa Neves.
Na mesma sessão, a 1ª Turma negou, por unanimidade, o terceiro pedido de prisão preventiva de Aécio feito pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, que deixou o cargo no último dia 17. Outras dois pedidos já haviam sido negados por decisões monocráticas do ministro Edson Fachin e do ministro Marco Aurélio.
Votaram pelo afastamento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
Ao votar, Fux afirmou que a atitude mais elogiosa a ser tomada por Aécio seria se licenciar do mandato para provar sua inocência. “Já que ele não teve esse gesto de grandeza, nós vamos auxiliá-lo a pedir uma licença para sair do Senado Federal, para que ele possa comprovar à sociedade a sua ausência de culpa”, disse.
Aécio Neves foi gravado pelo dono da JBS, Joesley Batista, pedindo R$ 2 milhões ao empresário e alegou que o dinheiro serviria para pagar advogados. De acordo com o tucano, tratava-se de um pedido de empréstimo, sem ligação com qualquer crime.
A irmã do senador, Andréa Neves, chegou a ser presa preventivamente acusada de ser cúmplice do senador. Mas, em junho, o STF decidiu substituir a prisão preventiva determinada anteriormente por prisão domiciliar. Com informações da Agência Brasil.
Então STF admitiu o poder geral de cautela no processo penal, ou seja, que o rol de medidas cautelares no CPP não é taxativo, mas exemplificativo, pois evita a prisão, logo é benéfico ao réu e pode ser ampliado por analogia e proporcionalidade.
Então STF admitiu o poder geral de cautela no processo penal, ou seja, que o rol de medidas cautelares no CPP não é taxativo, mas exemplificativo, pois evita a prisão, logo é benéfico ao réu e pode ser ampliado por analogia e proporcionalidade.
4(continuação)...
Neste caso, a Mesa do Senado deve pronunciar-se com firmeza e lhaneza no sentido de que não acata a decisão por ausência de previsão legal (CF, art. 5º, II, c.c., art. 15 e art. 55), uma vez que, ainda que a denúncia já tivesse sido recebida, não há, no ordenamento pátrio vigente, previsão para a suspensão ou perda temporária do mandato eletivo daquele que é investigado ou esteja sendo processado por crime praticado depois da diplomação.
É passada a hora de os parlamentares começarem a mostrar que não são servos do Judiciário, mas membros do Legislativo, representantes do povo, apesar de tudo.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
3(continuação)...
A suspensão do mandato eletivo que implica no afastamento do senador da República do exercício do cargo representa uma restrição de direito e nessa condição só pode ser imposta se houver previsão legal e constitucional.
Com todo o respeito, NÃO HÁ!
Além do mais, pesquisa no “site” do STF indica que a decisão foi proferida em ação cautelar. Não há nenhuma notícia de que a denúncia já teria sido recebida. Se foi, o STF tem o dever de cumprir o § 3º do art. 53 da CRFB dispõe que “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”. Mas se o STF ainda sequer recebeu a denúncia, a aberração é ainda maior, porque suspende o mandato para as investigações, o que é um absurdo ululante!
Até quando o STF, em vez de garantir os preceitos da Constituição, continuará agindo como se legislador constituinte fosse? Por acaso algum de seus ministros foi eleito para tanto?
Onde a harmonia preconizada no art. 2º da CF?
Se o STF se desvia de suas funções e se afasta da sentinela de guardiã da Constituição para invadir a competência do legislador constituinte e criar novos preceitos constitucionais, o Legislativo deve pôr freios nisso.
É verdade que os parlamentares parecem não ter força moral, quiçá intelectual, para enfrentarem o STF, mas deveriam. Afinal, o poder hegemônico é o Legislativo. Se o STF não se atém a sua competência e não se abstém de invadir a do Legislativo, então o Legislativo deve opor-se às decisões inconstitucionais do STF.
(continua)...
2(continuação)... gio-niemeyer-perda-mandato-declarada-leg islativo).
Estar no gozo dos direitos políticos significa estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, candidatar-se para cargos eletivos ou para nomeações de certos cargos públicos não eletivos (Constituição Federal, art. 87; 89, VII; 101; 131, § 1°), participar de sufrágios, votando em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (Constituição Federal, arts. 61, § 2° e 29, XI) e propor ação popular (Constituição Federal, art. 5°, inc. LXXIII).
O exercício de cargo decorrente de mandato eletivo, no entanto, embora esteja subordinado ao gozo dos direitos políticos (porque só pode candidatar-se quem esteja no gozo dos seus direitos políticos), não representa um direito político, mas o efeito de um direito político (já tive oportunidade de enfrentar essa questão no artigo “Perda de mandato deve ser declarada pelo Legislativo”, publicado pelo Conjur in: http://www.conjur.com.br/2012-dez-17/ser
Todavia, a questão que se eleva é a de saber se o STF pode determinar a suspensão do mandato de um senador da República antes e durante uma ação penal.
A resposta é desenganadamente NEGATIVA.
A suspensão é uma perda provisória e temporária do mandato. Não há previsão constitucional nem legal que a admita. Assim sendo, deve o intérprete buscar pela analogia o preceito legal ou constitucional que mais se aproxima para aplicar a mesma norma. E, nesse caso, o preceito que mais se aproxima é aquele insculpido no art. 55 da CRFB, segundo o qual a perda do mandato de senador deve ser declarada pelo próprio Senado.
Nunca, porém, pelo STF, muito menos em razão do recebimento de denúncia que inaugura ação penal contra o senador da República.
(continua)...
Concordo com todos os que sustentam que o senador Aécio Neves deveria pedir licença e afastar-se do cargo até o fim das investigações. Isso é o que fariam pessoas com elevado código moral nos países desenvolvidos (Inglaterra, Japão, Suécia, entre outros), mas não é o que de ordinário se vê no Brasil, qualquer que seja a pessoa pública, porque por aqui as pessoas são mais ordinárias do que por lá.
Não concordo, no entanto, com a ironia declamada pelo ministro Luiz Fux. Um ministro da mais alta Corte do País deve manter-se alheado das coisas mundanas, e toda ironização, ainda mais ao proferir voto em uma decisão judicial, demonstra, para dizer o mínimo, filiação ou adesão a um sentimento que, por si só, num país povoado por pessoas de elevada força moral, conduzira à declaração de impedimento ou suspeição por não conseguir divorciar-se de suas emoções para manter a serenidade álgida que deve governar o ato de julgar. Porque ao julgar, interfere-se no destino de alguém. E não é adequado fazê-lo com escárnio, marca característica de toda ironia.
Por outro lado, e isso me parece ainda mais importante, a notícia não indica em qual preceito da Constituição os ministros que votaram pelo afastamento do senador Aécio Neves fundamentaram seus votos.
Isto porque rigorosamente não há. E é um absurdo aplicar ao senador uma sanção que não tem previsão legal. Desqualifica o STF como guardião da Constituição e eviscera o ímpeto despudorado de seus membros em arvorar-se como legislador constituinte positivo, como se pudessem criar uma nova hipótese de suspensão do mandato eletivo, uma nova espécie de restrição a direito.
E o art. 5º, II, da CF, como fica? (“Não fica”, diria Humpty Dumpty)
(continua)...
A r. decisão está perfeitamente adequado à norma Constitucional.
Pelos votos que ouvi, entendi que foram fundamentados e adequados à Norma Maior.
E o princípio da Moralidade foi destruído pela conduta do acusado.
O ex-senador Delcídio ,por muito menos, foi preso e cassado.
A balança da Justiça não pode ser diferente.
Data vênia.
Todo apoio para a Lava-jato.
Parabéns Polícia Federal, Ministério Público Federal, Justiça Federal e Tribunais pelo hercúleo e relevante trabalho efetuado em prol do Brasil.
Os brasileiros terão um futuro graças ao trabalho do presente.
Depois da aula magna do Prof.Niemeyer , pouco sobra para ser comentado.
E a segunda encrenca em preocupante espaco de tempo que afasta o "senador de carreira" de seu poleiro no Senado em Brasilia.
O final e previsivel porem sem duvida sua carreira politica esta a todo vapor para a cova rasa ja devidamente aberta esperando sua chegada. Muito provavelmente vai se arrastar sangrando ate o final de seu mandato para quem sabe se eleger Vereador em 2018 com grandes dificuldades por sinal.
O sonho do Palacio do Planalto afunda de vez com pompa e circunstancia , e alias pode ate se considerar um homem sortudo se nao acabar na Papuda ou no Moro Hilton em Curitiba.
Digo isso com pesar pois votei nele para presidente portanto tenho moral para criticar.
Game over Senador , conforme aquela passagem famosa , virou po.........
Parece que o MPF conseguiu contaminar o STF com seus pedidos fora da lei. Independentemente de não simpatizar com Aécio Neves, gostaria de saber em que dispositivo constitucional se ampararam os votos de Luis, Rosa e Luiz?
...porque há fundamento no art. 319,V e VI do CPP para tanto, e a CF nada dispõe sobre vedação à suspensão de função pública para senador, apenas veda a perda, e suspensão perda não é.
E medidas cautelares são aplicáveis na fase inquisitiva, antes da denúncia.
Incabível, no caso, qualquer juízo de ratificação pelo Senado, porque não se está diante de nenhuma ds hipóteses do art. 53 da CF.
Não existe lacuna no texto constitucional. Não há integração da constituição por aplicação, com tal status, de norma dela derivada. Há silêncio eloquente.
Não entendi a celeuma.
Pelos comentários que li abaixo, vou remar contra a correnteza. Alguém mencionou o art. 55 da Constituição Federal. Esse mesmo artigo tem um parágrafo, o § 1º que trata do abuso das prerrogativas dos parlamentares.O processo penal que um indivíduo, um cidadão comum responde na primeira instância diz respeito à apuração da prática de um ato ilícito por indivíduo que pode ter afetado uma pessoa ou um número determinável de pessoas. Um Senador da República, para início de conversa, só pode ser processado no STF. Assim, as medidas cautelares têm a finalidade de impedir que um homem público com mandato possa causar danos a um número indeterminável de pessoas. É claro que o indivíduo, a pessoa, o cidadão Aécio Neves têm seus direitos fundamentais enquanto pessoa. No entanto, enquanto representante do Estado de Minas Gerais no Congresso Nacional, deve ponderar o interesse público na sua permanência ou afastamento ou mesmo renúncia ao mandato. Também acho que a mesma estratégia deveria ser usado pelo STF em relação ao Ministro Fachin, S.M.J.
Com medidas ruins em tempos ruins.E os tempos ruins estão justificando as medidas ruins.
Se um Poder interfere em outro, como reclamar das Legiões quando estas se manifestam?
Um país curioso este nosso.
Quando gostamos de algo/alguém....somos passionais e não enxergamos nada além daquilo que nos agrada.Ficamos cegos, mesmo quando está claro que algo errado acontece.
O mesmo serve para o exato oposto.Quando não gostamos de algo/alguém.
Como construir um país sério assim?
Gostaria realmente de saber.
Pois quando se libera o jogo do "quem pode mais", muitas vezes esquecemos que "quem pode mais"...nem está jogando ainda.E pode se empolgar.
Estas posturas , como a do artigo, acabam por estimular comportamentos como o do Sen. Renan Calheiros. Que não se curvou e ninguém pôde fazer nada. A turma do "deixa disso" teve que entrar em cena para pacificar a situação.
O Brasil tem brincado com fogo já faz algum tempo.
Quando se trata da interferência dum dos poderes noutro, é necessária a máxima cautela. Há uma ordem institucional que deve ser cuidadosamente preservada, sob pena de se concretizar a insegurança, não só jurídica como social, no arcabouço da sociedade. Não que não se deva controlar e punir. Deve-se! Mas os critérios devem ser absolutamente constitucionais, sem paixões ou parcialidades. Como disse alguém: pênalti é tão importante que deveria ser batido pelo presidente do clube. Interferência é tão melindrosa que não poderia ser declarada por maioria simples (e do plenário)....
O art. 55, § 1º, da Constituição reza que "É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas". Ou seja, define duas hipóteses de quebra do decoro parlamentar.
De acordo com o inc. III do mesmo art. 55, a quebra do decoro parlamentar constitui causa da perda do mandato.
Todavia, o § 3º do art. 55 estabelece que a perda do mandato e razão da quebra do decoro parlamentar será declarada pela Mesa da Casa respectiva. Ou seja, fixa a competência da Casa a que pertencer o parlamentar que tiver incorrido na quebra do decoro para cassá-lo o mandato. Portanto, o STF não pode imiscur-se nessa matéria. É incompetente para fazê-lo.
Logo, erram redondamente os que pensam que a decisão do STF encontra respaldo no art. 55, § 1º, da CF. As disposições do art. 55 só reforçam a certeza de que o STF invadiu e usurpou a competência do Senado.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O art. 55, § 1º, da Constituição reza que "É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas". Ou seja, define duas hipóteses de quebra do decoro parlamentar.
De acordo com o inc. III do mesmo art. 55, a quebra do decoro parlamentar constitui causa da perda do mandato.
Todavia, o § 3º do art. 55 estabelece que a perda do mandato e razão da quebra do decoro parlamentar será declarada pela Mesa da Casa respectiva. Ou seja, fixa a competência da Casa a que pertencer o parlamentar que tiver incorrido na quebra do decoro para cassá-lo o mandato. Portanto, o STF não pode imiscur-se nessa matéria. É incompetente para fazê-lo.
Logo, erram redondamente os que pensam que a decisão do STF encontra respaldo no art. 55, § 1º, da CF. As disposições do art. 55 só reforçam a certeza de que o STF invadiu e usurpou a competência do Senado.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Perfeita a análise do d. Juiz Luiz Fernando Cabeda. Não há o que tirar nem por. Parabéns. É com comentários assim que se enriquece o direito....
Foi-se o tempo em que seguia “ipsis litteris Montesquieu!
Minha formação é, deveras, em Direito Público, talvez seja por isso que defendo a Administração Pública acima de tudo , até mesmo das razões deduzidas por alguém num passado remoto.
A minha experiência profissional residiu, notadamente, em Direito Disciplinar. Talvez seja por isso que tenho horror aos crimes contra a Administração Pública.
O autor do crime contra a Administração Pública prejudica muito mais os brasileiros do que um malfeitor comum. Talvez exista este por causa daquele.
Por minha experiência de vida percebi que a Constituição não pode ser interpretada literalmente.
Por isso que o princípio da Separação de Poderes não tem mais aquela pureza saída daquela mente genial.
No Brasil falar em Separação de Poderes?
Teoria!
Ou melhor, nem na teoria!
Membros do Legislativo se licenciam (erário arca com dois salários!) e vão ser subalternos do Executivo. O eleitor vota em alguém defender o interesse Público no Legislativo e ele vai ser subordinado do Executivo.
E, pelo Princípio da Separação de Poderes, o subordinado do Executivo deveria renunciar.
Um candidato indicado para ser ministro na Corte Maior se subordina a uma “prova oral” no Legislativo.Serpa que os membros do Legislativo têm mais sabedoria jurídica do que o indicado?
Ou candidato para alguns cargos no Judiciário: advogado, membro do MP e ou Juiz são sabatinados pelo Legislativo.
Quebra-se, com isso, o princípio da Separação de Poderes.
Segue!
Porém, não é só!
E se nossos políticos tivessem uma fração do pudor,no trato da coisa pública, que os políticos franceses têm, poderia aplicar Montesquieu puro.
E porque atuam fora das margens da Lei, como o ingênuo pensador francês imaginava, surge a necessidade de se adotar medidas não previstas, justamente parta preservar o aparato estatal e o funcionamento regular do Estado.
Votei em Aécio duas vezes e se morasse em Minas teria votado mais vezes. Sou imparcial,pois!
Minha mãe foi fundadora do PSDB(diretório da Saúde-São Paulo capital).Assim, teria ATÉ motivos políticos para defender o senador!
O senador Aécio, como bem apontou um dos ministros da Corte, descumpriu o princípio da Moralidade.
Por fim, no Direito existem: Positivismo Jurídico e Direito Natural.
Sempre fui defensora do Positivismo Jurídico!
Existe a lei? Cumpra-se!!!
E agora ou por ter evoluído juridicamente ou por estar estarrecida com o que ocorre no Brasil, deixo de defender o Positivismo para defender o Realismo Jurídico Brasileiro.
Data vênia.
O STF NÃO decretou a perda do mandato de Aécio. APENAS afastou do cargo como medida cautelar em competência originária do Supremo. O que eu quis dizer foi que o suposto "sarcasmo" do Ministro Fux não ocorreu, mas sim uma legítima ponderação de que o próprio Aécio deveria avaliar o interesse público da sua permanência ou mesmo renúncia ao mandato e, caso persista por motivos individuais, o Senado deveria avaliar o abuso de prerrogativas no caso de um Senador publicamente desacreditado que gera desconfiança no seu próprio eleitorado e também nas possíveis articulações políticas que possa vir a promover.
Então é preciso redefinir o conceito, sob pena de o entendimento tornar-se impossível e instituir a verdadeira Babel, em que as palavras têm um significado solipsista, próprio, só conhecido por quem a profere, perdendo a característica de ser do domínio público.
Por outro lado, quem disse que o STF tem competência para agir e interferir nos negócios políticos do Senado ou suprir a competência que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao Senado?
Se o senador não tem moral suficiente para licenciar-se e o Senado avalia que não deve afastá-lo, ao STF cumpre apenas e tão somente assistir o desenrolar dos fatos. Trata-se de avaliação política que pode manifestar-se pela omissão do Senado em enfrentar a questão, mas cuja competência é exclusiva do Senado, do contrário, a Constituição diria que, omitindo-se o Senado, cumpriria ao STF decidir a questão. Mas a Constituição não faz isso. Então... vamos cumprir a lei e os preceitos constitucionais objetivamente. Isso fará um bem enorme à Nação e a todos.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Em que pese a gravidae dos fatos contra o senador mineiro (que deveria ter renunciado ao mandato), o STF ao invés de agir tecnicamente e deixar essa peteca com o Senado, preferiu mais um vez adentrar em terreno que não lhe é próprio, em jogo que não tem fichas.
O resultado, todos já sabem.
O STF deve centrar mais esforços em questões mais relevantes e que possa trazer consequências práticas e econômicas para o desenvolvimento do país e da sociedade.
Há questões internas graves do Judiciário que precisam ser resolvidas, como as indenizações a magistrados estendida a todos por uma decisão "monocrática" do próprio STF; o teto remuneratório que não é obedecido por nenhum tribunal; maior transparência; a desobediência de suas súmulas e decisões vinculantes; a falta de discrição; etc, etc, etc, etc.
A competência penal originária no caso do Senador Aécio Neves é do Supremo. Como medida cautelar, o Supremo está autorizado pela lei processual penal a decretar medidas provisórias, que podem ser revogadas e restabelecidas conforme o momento processual exigir. Nisso não vai nenhuma ingerência na competência do Senado. A Constituição determina que a Casa Legislativa delibere por maioria de votos acerca da PRISÃO de parlamentar. A medida cautelar do afastamento do cargo NÃO é prisão, repetindo ser provisória e revogável ou podendo ser restabelecida conforme a necessidade. Interpretar que o afastamento tem os mesmos efeitos que uma prisão NÃO É APLICAR A CONSTITUIÇÃO OBJETIVAMENTE. Uma internação hospitalar também tem os mesmos efeitos de uma prisão, MAS NÃO É PRISÃO.
2(continuação)...
Disso resulta a conclusão de que a única medida cautelar que a Constituição admite seja aplicada ao parlamentar depois da diplomação é a prisão em flagrante, e mesmo assim, ela pode ser revista e revogada pela Casa a que pertencer o parlamentar. Nenhuma outra.
Não fora isso bastante, o § 3º do art. 55 da CF estabelece que “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.
Ora, se o Senado tem o poder rever a aplicação de medida cautelar de prisão em flagrante e, ainda, pode suspender a ação penal contra qualquer senador intentada perante o STF, com maioria de razão pode cassar qualquer outra medida cautelar que o STF haja aplicado ilicitamente ou com excesso de jurisdição a parlamentar.
Qualquer “medida cautelar” que culmine com o afastamento ou impedimento de o parlamentar exercer o mandato eletivo que recebeu de seus eleitores, constitui uma violência contra a democracia, um golpe fatal na cidadania e nos eleitores, porque cassa, ainda que temporariamente o mandato, que por natureza é também temporário e tem dia certo para terminar.
Com assim agir, o STF viola as disposições dos art. 1º, 2º, 53, 54 e 55 da Constituição que antes deveria defender, e joga para a plateia, inclusive com um discurso sarcástico que em nada engrandece, antes só desmerece a mais alta Corte do País.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
De acordo com a comentarista Rejane Guimarães Amarante (Advogado Autônomo - Criminal), o STF, por ser o Tribunal competente para conhecer e processar um senador da República, estaria autorizado a aplicar medidas cautelares previstas no CPP, entre as quais a cassação temporária do mandato do senador, que lhe foi outorgado por milhões de eleitores, e impedi-lo de continuar a exercer seu ofício.
Com assim agir, o STF, e a Drª Rejane dão um drible da vaca na Constituição Federal.
Primeiro, não consta do rol das medidas cautelares a possibilidade de cassação temporária de mandato eletivo de parlamentar.
Segundo, tanto ao STF quanto a Drª Rejane se esquecem que “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (CF, art. 53, § 2º, 1ª parte”).
A razão de ser desse dispositivo não é uma proteção à pessoa do parlamentar, mas, isto sim, visa a proteger o mandato por ele exercido e a vontade dos eleitores que nele votaram. Ou seja, ainda que o parlamentar tenha incorrido em prática criminosa, se não houver flagrante delito, não pode ser aljado do exercício do mandato. É esta a vontade da Constituição Federal.
E no caso de prisão em flagrante, “os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão” (CF, art. 53, § 2º, 2ª parte”).
Então, quem dá a última palavra sobre a prisão em flagrante, a qual, de acordo com Capítulo II, Título IX, Livro I, é espécie de medida cautelar (art. 301 e ss.), é o Senado Federal, quando se tratar de senador, e a Câmara dos Deputados, quando a sujeito for deputado federal.
(continua)...
O nobre colega só choveu no molhado. Os argumentos e fundamentos apresentados não foram derrubados. Ao contrário, quanto mais fala, mais confirma o acerto da decisão do STF.
Não se trata de dar a última palavra. Todo debate é um processo em que os pontos relevantes são repassados a cada argumento novo.
A colega discursa como o Judiciário brasileiro: “digo sim porque sim, ou não porque não”, como se fosse uma verdade autoevidente. Com todo o respeito, tal modo de argumentar é tão medíocre e pobre quanto arbitrário e autoritário.
A desafio a apresentar o fundamento constitucional e legal que conferem amparo à decisão e a sua tese.
Diga, se for capaz, em qual o preceito da Constituição e da lei o STF funda a decisão de afastamento do senador Aécio Neves, e como e por que tais preceitos derrogam ou não violam a aplicação dos arts. 1º, 2º, 53, 54 e 55 da Constituição.
Eu ataquei a decisão e os argumentos da colega. Já os meus argumentos fundam-se na lei e na Constituição. Apresentei o raciocínio sem entimemas de qualquer espécie, com as premissas utilizadas e a conclusão a que se chega por meio delas.
Exorto-a fazer o mesmo. Brinde os leitores com o raciocínio jurídico bem urdido; apresente as premissas, os dispositivos legais e constitucionais que servem de premissas, como se articulam entre si, e por que razão devem ser aplicados da maneira como a colega sustenta, bem como os motivos por que não representam violação aos arts. 1º, 2º, 53, 54 e 55 da Constituição, e qual a razão que preside o seu entendimento de ser falho o meu raciocínio.
É assim que se procede a um debate com honestidade intelectual.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O Dr. Sérgio Niemeyer, mestre em Direito pela USP, não aceita que alguém faça comentários sem apresentar os artigos das leis e da Constituição, principalmente, para conhecimento dos eventuais leitores alheios ao meio jurídico. Em reverência ao Mestre, exponho que as medidas cautelares estão previstas no Título IX do Código de Processo Penal . São elas :
1 -prisão em flagrante
2 - prisão preventiva
3 - prisão domiciliar
4 - outras medidas cautelares : 1) comparecimento periódico em juízo; 2)proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; 3)proibição de contato com determinadas pessoas; 4)proibição de ausentar-se da comarca; 5)recolhimento domiciliar no período noturno; 6)suspensão do exercício de função pública; 7) internação provisória em casos de insanidade mental.
O Mestre Niemeyer já apresentou os fundamentos da Constituição (arts. 53, 54 e 55) que tratam da prisão de senadores. Só é possível a prisão em flagrante, desde que o decreto de prisão seja apreciado pela maioria dos membros do Senado, que deliberem mantê-la.
A questão que o douto mestre levanta é que a suspensão das atividades parlamentares decretada pelo STF como medida cautelar tem os mesmos efeitos de uma prisão, pois impede o Senador Aécio de exercer o seu mandato. Só que a Constituição não diz que o parlamentar NÃO PODE SER IMPEDIDO DE EXERCER SEU MANDATO POR MEDIDA CAUTELAR EM INQUÉRITO PENAL.
A Constituição diz, expressamente, que só pode ser preso em flagrante, após a citada análise pela maioria dos senadores. Por outro lado, embora seja praxe no meio jurídico referir-se a medidas cautelares como alternativas à prisão, na verdade, há uma certa impropriedade. As prisões em flagrante, preventiva e domiciliar são medidas cautelares. E existem outras medidas cautelares .
O art. 319 do Código de Processo Penal estabelece expressamente : São medidas cautelares DIVERSAS da prisão:
VI - suspensão do exercício de função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
Entende-se que a prática de crimes comuns por parlamentar pode motivar-se em circunstâncias que nada tenham a ver com o exercício do mandato como crimes motivados por ciúmes ou confrontos pessoais com inimigos ou sob violenta emoção no trânsito ou, ainda, por estar o parlamentar sob efeito de substância entorpecente. Nessas hipóteses, haveria a ponderação por parte dos membros do senado sobre a influência negativa que poderia exercer nas atividades do parlamentar. E, cessada a situação de estresse, não atrapalharia o exercício do mandato, conquanto viesse a ser responsabilizado pelos delitos. A prática de crimes em função do exercício do mandato é situação bem diversa. Tanto para a garantia da instrução criminal como para assegurar que não ocorram novas infrações é que a medida cautelar do afastamento da função pública apresenta-se como correta e proporcional ao que já foi apresentado ao público como prova e o que mais estiver sendo apurado em sigilo, pois a atividade de investigação requer sigilo até que as provas sejam colhidas e serão apresentadas ao público. Esses são os fundamentos de fato e de Direito que fomos desafiados a expor. A superior consideração
REJANE GUIMARÃES AMARANTE - OAB/SP 73.651
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