Descontar cheque pré-datado antes do prazo causa prejuízo ao titular e dever de indenizá-lo. Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um banco a pagar R$ 2 mil de danos morais a uma correntista.
O título emitido em benefício da autora foi confiado ao banco por força do contrato de custódia de cheques pós-datados. Mas o referido cheque foi depositado pela instituição financeira um mês antes da data do vencimento.
Para a juíza, ao promover a compensação antes do vencimento, o banco descumpriu o contrato de custódia e prestou serviço incompatível com a segurança que se esperava. Dessa maneira, atingiu a honra objetiva da pessoa jurídica, dano que é passível de indenização, conforme a julgadora.
Ao fixar o valor de R$ 2 mil, a juíza disse ter levado em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a capacidade econômica das partes, assim como a natureza, a intensidade e a repercussão do dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0745953-33.2017.8.07.0016
Advogados sustentando a existência de um direito comercial derrogado (direito comercial somente existe para direito marítimo), Bancos desrespeitando regras quanto aos princípios que orientam os títulos de crédito. Advogados despreparados. O pior, Juízes que dão vida a uma figura inexistente: cheque pré ou pós-datado. Cheque é título de crédito de pagamento a vista: ponto final. Cheque pós-datado é punido na lei penal (vide Código Penal art. 160). É absurda sentença dessa natureza!
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