"É inconcebível quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância". A afirmação está em nota técnica assinada por mais de 3,2 mil que será entregue ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (2/4).
Com o julgamento do pedido de Habeas Corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, marcado para esta quarta-feira (4/4), no Supremo Tribunal Federal, os operadores do Direito têm feito uma "queda de braço" para ver quem pressiona mais os ministros.
Na última semana, membros da magistratura e do Ministério Público elaboraram manifesto favorável à prisão em segunda instância. Em reação a este movimento, advogados criminalistas também criaram uma nota técnica defendendo a liberdade do acusado até o trânsito em julgado.
Em 2009, o STF havia decidido, por ampla maioria, que as eventuais prisões só poderiam ocorrer quando se esgotassem os recursos. No entanto, em 2016, por seis votos contra cinco, os ministros decidiram pela possibilidade da prisão antecipada. A partir daí, diversas entidades se uniram para subscrever duas ações declaratórias de constitucionalidade que aguardam o julgamento do mérito no Supremo, pedindo que seja respeitado o trânsito em julgado.
"Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição", diz a nota assinada.
Entre os signatários estão Juarez Tavares, Marcelo Neves, Geraldo Prado, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), Técio Lins e Silva, Lenio Streck, Alberto Zacharias Toron, Cezar Bittencourt, José Eduardo Cardoso, Pedro Carrielo, Kenarik Boujukian, Maíra Fernandes, Leonardo Isaac Yarochewsky, Roberto Tardelli, Elias Mattar Assad, Ticiano Figueiredo, Fábio Tofic Simantob, Bruno de Almeida Sales, Cristiano Avila Maronna, Fábio Mariz, Luís Carlos Moro, Cezar Britto, Caroline Proner, Valeska Teixeira Zanin Martins, Gisele Cittadino, Marcelo Nobre, Michel Saliba, Miguel Pereira Neto, Cristiano Zanin Martins, Aldimar Assis e Juliano Breda.
Leia a nota:
Nota em Defesa da Constituição
Advogados/as, defensores/as público/as, juizes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.
No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII CRFB).
Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.
O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.
Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção.
Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.
É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.
A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.
Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.

São contrário à prisão do Lula, somente isto. Se o referido cidadão safar-se dessa, logo mudam de opinião. Quem duvida?
No direito opaco apenas a percepção sensível, porém enganosa, é captada pelo indivíduo.
A Carta Política de 1988 permitiu isso.
Os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres.
Instalou-se na comunidade de pensadores do Direito e Processo Penal uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, inebriados com os Direitos Humanos, e defensores do "Garantismo Penal", apoiados no estudioso italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador britânico Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos revoltosos, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo".
O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado provocada por meditações destoantes da realidade, ocasione o retorno de comportamento autorizado em priscas eras, consistente na adoção da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração.
No direito opaco apenas a percepção sensível, porém enganosa, é captada pelo indivíduo.
A Carta Política de 1988 permitiu isso.
Os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres.
Instalou-se na comunidade de pensadores do Direito e Processo Penal uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, inebriados com os Direitos Humanos, e defensores do "Garantismo Penal", apoiados no estudioso italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador britânico Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos revoltosos, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo".
O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado provocada por meditações destoantes da realidade, ocasione o retorno de comportamento autorizado em priscas eras, consistente na adoção da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração.
Como criminalistas que são, estão a defender seus clientes.
É perfeitamente compreensível a defesa dos causídicos criminalistas para a tese de garantia de impunidade que transita nos escaninhos do nosso Judiciário. O objetivo é salvaguardar e consolidar a Quinta Instância (prescrição intercorrente da pena).
Para os advogados que militam na área, uma fonte inesgotável de caixa bem nutrida, sólida e permanente, abastecida com fartos recursos oriundos da corrupção exacerbada que viceja em todas as esferas da nossa famigerada administração pública!
Negócio da China para uns e um péssimo horizonte para outros. Os “outros” são os cidadãos honestos que pagam a conta extremada, vitimados pelos delinquentes armados de canetas em Brasília e de armas de fogo nas ruas das cidades.
Esperemos que neste decisivo pleito judicial o STF opte pela causa dos brasileiros que trabalham, produzem e pagam os impostos extorsivos cobrados pelo Estado perdulário, ineficiente, irresponsável e inconsequente que sodomiza os brasileiros.
Precisamos urgentemente de buscar proteção à parte saudável e honesta da sociedade!
Para bandidos e corruptos já há proteção demais!
E a OAB, ziper !
Defesa da "Constituição" ???? A pior de todos os tempos, com tantos e tantos artigos que dependem de regulamentação cujos redatores (ou "inventores"), de pura má-fé, tinham a mais absoluta certeza de que JAMAIS seriam regulamentados? Constituição "cidadã"??? Que retirou dos eleitores toda e qualquer possibilidade de influenciar uma reforma política que não beneficiasse os congressistas corruptos que se multiplicaram aos milhares, em todos os níveis (câmaras municipais, assembléias estaduais e câmara e senado federais), desde sua malfadada promulgação? NÃO! Nem eles são capazes de defender um texto tão maléfico! Defendem, SIM, seus próprios interesses financeiros, seus próprios clientes corruptos e corruptores, desde que estes disponham de milhões para arcar com seus milionários honorários protegidos pelo "sigilo" inviolável de tais rendas (só aqui). A esses subscritores interessa, sim, a perpetuação da impunidade, do desmantelamento do país, pois a eles todos os privilégios que a defesa de tais escroques lhes trouxeram. Não importa se a custa do estratosférico aumento da miséria, da degradação de nossas escolas públicas, da demissão de milhões de brasileiros que não tiveram o que comer nos natais sem papais noéis, com a morte de milhares que não podem dispor dos serviços médicos de primeiro mundo concedidos a eles e seus clientes despudorados. Revoltante tal manifesto, típico de apátridas. Tais "deuses" esquecem-se do principal: tudo acaba, na vida: o que é bom, mas o que é ruim também. O homem é finito. Esses defensores da continuidade de todo o mal que o país atravessa também desaparecerão da face da Terra. Graças a Deus (ou a qualquer outro fenômeno ao qual seja atribuído o prazo de validade de tudo que é vivo, neste planeta)!
Esqueçamos Lula...um "possível" corrupto... mas ainda com direito a recurso, em razão da PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, que, diga-se de passagem, é cláusula que deriva da LEI e do que está ESCRITO em nossa CONSTITUIÇÃO (e em português claro). ...? m... torcedores beócios da multidão e da raça ignata primitiva que "advogam" a PRISÃO AUTOMÁTICA, sem sequer NUNCA TEREM LIDO UMA LINHA SOBRE GARANTIA DE NORMAS INSCRITAS EM NOSSO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Mas o que diz alguns setores que nem formação jurídica têm e os que falam em impunidade, mas demoram uma eternidade para julgarem, porque estão ocupados em palestras ou na mídia ?
E o que dizer dos falastrões leigos e/ou obtusos comentaristas?
Sim, os comentaristas...
São eles Silopsistas...?
Não.
Analfabetos
Não...
Catedráticos?
Si
Se NÃO SABEM LER, não julguem. SE QUEREM PRENDER À MARGEM DA LEI, daí sim, ajam como os "humanos primitivos".
Um dia quando a "espada" lhes cair sobre suas cabeças,vão agradecer porque não têm cérebros.
Mas, se confiam em juízes que podem permitir amanhã que suas casas sejam arrombadas sem mandado judicial e que suas esposas e filhas sejam estupradas por causa de idiossincrasias pessoais, abram as portas para os abusos e os arbítrios estatais.
Sim, porque a lei e as garantias escritas, para vocês, é só um detalhe; e, para os oportunistas, um óbice.
Ora, um ESTADO CIVILIZADO SÓ PODE FAZER O QUE A LEI DETERMINA.
Achemos bom ou ruim, NÃO HÁ LEI QUE PREVEJA A PRISÃO OBRIGATÓRIA EM CASO DE CONDENAÇÃO EM 2 INSTÂNCIA. Para isso, há o art. 283, do CPP, jumentóides.
AH, MAS PARA QUÊ LEI MESMO, SE SÃO MACACOS ANTROPOIDES?
Ao invés de repetir papagaiadas da imprensa e de alguns heróis, os que defendem o auxílio-moradia, não custa LER O ART. 5 da CF antes de expor suas diarreias mentais.
Esqueçamos Lula...um "possível" corrupto... mas ainda com direito a recurso, em razão da PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, que, diga-se de passagem, é cláusula que deriva da LEI e do que está ESCRITO em nossa CONSTITUIÇÃO (e em português claro). ...? m... torcedores beócios da multidão e da raça ignata primitiva que "advogam" a PRISÃO AUTOMÁTICA, sem sequer NUNCA TEREM LIDO UMA LINHA SOBRE GARANTIA DE NORMAS INSCRITAS EM NOSSO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Mas o que diz alguns setores que nem formação jurídica têm e os que falam em impunidade, mas demoram uma eternidade para julgarem, porque estão ocupados em palestras ou na mídia ?
E o que dizer dos falastrões leigos e/ou obtusos comentaristas?
Sim, os comentaristas...
São eles Silopsistas...?
Não.
Analfabetos
Não...
Catedráticos?
Si
Se NÃO SABEM LER, não julguem. SE QUEREM PRENDER À MARGEM DA LEI, daí sim, ajam como os "humanos primitivos".
Um dia quando a "espada" lhes cair sobre suas cabeças,vão agradecer porque não têm cérebros.
Mas, se confiam em juízes que podem permitir amanhã que suas casas sejam arrombadas sem mandado judicial e que suas esposas e filhas sejam estupradas por causa de idiossincrasias pessoais, abram as portas para os abusos e os arbítrios estatais.
Sim, porque a lei e as garantias escritas, para vocês, é só um detalhe; e, para os oportunistas, um óbice.
Ora, um ESTADO CIVILIZADO SÓ PODE FAZER O QUE A LEI DETERMINA.
Achemos bom ou ruim, NÃO HÁ LEI QUE PREVEJA A PRISÃO OBRIGATÓRIA EM CASO DE CONDENAÇÃO EM 2 INSTÂNCIA. Para isso, há o art. 283, do CPP, jumentóides.
AH, MAS PARA QUÊ LEI MESMO, SE SÃO MACACOS ANTROPOIDES?
Ao invés de repetir papagaiadas da imprensa e de alguns heróis, os que defendem o auxílio-moradia, não custa LER O ART. 5 da CF antes de expor suas diarreias mentais.
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