O tema do momento é se Lula vai ser preso ou se vai permanecer solto após o julgamento de seu Habeas Corpus. Despersonificando o problema, preferível pensar que a grande questão é: como o Plenário do Supremo Tribunal Federal interpretará o inciso LVII do caput do artigo 5º da Constituição? A decisão dirá respeito à presunção de inocência de Luiz Inácio Lula da Silva e, consequentemente, sobre a liberdade ou prisão do ex-presidente. Mas o principal resultado desse esperadíssimo julgamento será definir a garantia constitucional da presunção de inocência de todos os brasileiros.
Deixemos o paciente de lado. Eis o que interessa: no Brasil, até quando deve perdurar a presunção de inocência? Ou, de modo mais simples: até quando o acusado é presumido inocente?
Do ponto de vista dinâmico, a Constituição é clara ao estabelecer o marco temporal final da presunção de inocência: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Não se trata de uma garantia que se aplica somente até a sentença penal recorrível, ou mesmo até o julgamento em segundo grau de jurisdição.
A despeito da clareza do dispositivo constitucional, somente com mais de duas décadas de atraso o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no ano de 2009, ao julgar o Habeas Corpus 84.078, que a presunção de inocência se aplicava até que houvesse uma condenação transitada em julgado. O posicionamento, na prática, impediu a execução provisória da pena, enquanto pendesse qualquer recurso. Ou, para usar uma linguagem processual civil, os recursos especial e extraordinário, a despeito da regra do parágrafo 2º do artigo 27, da Lei 8.030/1990, então vigorante.
Todavia, em julgamento no dia 17 de fevereiro de 2016, o STF, por seu Plenário, ao julgar o Habeas Corpus 126.292/SP, relatado pelo ministro Teori Zavascki, por maioria de votos, considerou que é possível dar início à execução da pena após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau. Isso porque, segundo se entendeu, a condenação pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena, ainda que provisoriamente. A decisão restringiu o arco temporal da garantia constitucional do artigo 5º, caput, inciso LVII, da Constituição, que estabelece como marco final da presunção de inocência o “trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, e não “até a condenação em segundo grau”!
A diferença prática das duas posições é que, segundo o posicionamento atual do STF, nega-se efeito suspensivo ao recurso especial e extraordinário. Logo, os tribunais de Justiça e tribunais regionais federais, em caso de acórdão condenatório, determinam a expedição de mandado de prisão, como efeito da condenação a ser provisoriamente executada. Não se trata de prisão preventiva, mas de prisão como espécie de pena privativa de liberdade.
Pode-se indagar: seria da essência da presunção de inocência que tal estado do acusado vigore temporalmente até que a condenação transite em julgado? A resposta é, seguramente, negativa. O que se assegura, por exemplo, no plano dos tratados internacionais de direitos humanos é que o acusado tem o direito de que se presuma sua inocência “enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa” (Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8.2); ou “enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada” (Convenção Europeia de Direitos Humanos, artigo 6.2); ou, ainda, “até que sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida” (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, artigo 14.2). Em todos esses dispositivos, é possível, do ponto de vista hermenêutico, considerar que a “culpa” estará legalmente comprovada, provada ou estabelecida com uma decisão que aprecie o mérito da causa. Isto é, havendo uma sentença condenatória, mesmo que impugnada por meio de recurso, já se terá apreciado a culpa ou a inocência do acusado. Com maior razão, havendo acórdão condenatório em segundo grau, mesmo que antes do trânsito em julgado, a culpa terá sido legalmente provada e estabelecida.
Aliás, é de se observar que algumas Constituições modernas sequer estabelecem o momento final da presunção de inocência. No continente europeu, o artigo 24.2 da Constituição Espanhola de 1978 prevê que “todos têm direito a um Juiz ordinário predeterminado pela lei, à defesa e à assistência de advogado, a serem informados da acusação formulada contra eles, a um processo público sem dilações indevidas e com todas as garantias, a utilizar os meios de prova pertinentes à sua defesa, a não prestar declarações contra si mesmo, a não se confessar culpado e à presunção de inocência”. No mesmo sentido, a Constituição Francesa de 1958 declara adesão aos princípios da Declaração de 1789 que, com já visto, assegura que “o povo francês proclama solenemente sua adesão aos Direitos do Homem e aos princípios de soberania nacional tal como foram definidos na Declaração de 1789, confirmada e completada pelo preâmbulo da Constituição de 1946”, que garante: acusado é considerado inocente até ser declarado culpado. Outros países, contudo, em suas Constituições, garantem a presunção de inocência até o trânsito em julgado da condenação penal. É o caso da Constituição italiana, de 1948, que no artigo 27, comma 2º, assegura: “O imputado não é considerado culpado até a condenação definitiva”. O mesmo conteúdo foi adotado pela Constituição portuguesa, de 1974, no artigo 32.2, que entre as garantias do processo criminal assegura: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
Voltemos à Constituição brasileira. Aliás, não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal deve interpretar a Constituição da República Federativa do Brasil! É importante saber como é a presunção de inocência nos Estados Unidos ou na França, mas não é essencial para definir o alcance do inciso LVII da cabeça do artigo 5º da nossa Constituição. O constituinte de 1988 seguiu os modelos italiano e português e, dando efetividade máxima ao compromisso do Estado brasileiro com a preservação da dignidade da pessoa humana, reforçou entre nós a garantia da presunção de inocência: estabeleceu como marco temporal final de sua aplicação o momento derradeiro da persecução penal. O acusado tem o direito de que se presuma a sua inocência “até o trânsito em julgado” da sentença penal condenatória. Com a definição clara do momento de cessação do estado de inocência, evitava-se — ou se imaginava que evitaria — discussões sobre se a presunção de inocência estaria garantida: (i) até que estivesse legalmente provada ou comprovada a culpa, significaria apenas o momento final uma sentença condenatória, ainda que recorrível; (ii) ou mesmo até um acórdão em que se julgasse, pela última vez, matéria fática; (iii) ou, finalmente, se só com o trânsito em julgado de uma condenação penal seria destruído o estado de inocente.
Isso, contudo, não foi o bastante para o Supremo Tribunal Federal. Evidente que na organização judiciária nacional cabe ao guardião da Constituição dar a última palavra sobre sua interpretação. A Constituição, contudo, é uma carta escrita pelo constituinte, e não uma folha de papel em branco, a ser preenchida como quiserem os ministros. O Supremo Tribunal Federal pode muito, mas não pode tudo! Nem mesmo aos 11 ministros da cúpula do Poder Judiciário é dado o poder de reinventar conceitos processuais assentados em — literalmente — séculos de estudo e discussão e que integram a dogmática processual. Ser guardião da Constituição não é ser o dono ou tampouco o criador do Direito Processual Penal ou de suas categorias jurídicas. É temerário admitir que o Supremo Tribunal Federal possa “criar” um novo conceito de trânsito em julgado, numa postura solipsista e aspirando ser o marco zero de interpretação dos institutos do Direito. Trânsito em julgado é um conceito assentado ao longo de secular evolução histórica. Diante do texto constitucional, e mesmo sem confundir o enunciado linguístico com a norma, é preciso reconhecer — nem mesmo o Supremo Tribunal Federal está imune a isso — que há limites hermenêuticos insuperáveis para a interpretação de um dispositivo que atribua um direito — qualquer que seja — até o “trânsito em julgado”.
É certo que o trânsito em julgado não se confunde com a coisa julgada, seja ela material ou formal. José Carlos Barbosa Moreira, em conceito do insuperável, lecionava: “Por ‘trânsito em julgado’ entende-se a passagem da sentença da condição de mutável à de imutável. (…) O trânsito em julgado é, pois, fato que marca o início de uma situação jurídica nova, caracterizada pela existência da coisa julgada – formal ou material, conforme o caso”[1]. Há, portanto, e agora nos valendo das palavras de Machado Guimarães, “uma relação lógica de antecedente-a-consequente (não de causa-e-efeito) entre o trânsito em julgado e a coisa julgada”. E concluía: “A decisão trânsita em julgado cria, conforme a natureza da questão decidida, uma das seguintes situações: a) a coisa julgada formal, ou b) a coisa julgada substancial”[2].
Assim, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorre no momento em que a sentença ou o acórdão torna-se imutável, surgindo a coisa julgada material. Não há margem exegética para que a expressão seja interpretada, mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o acusado é presumido inocente, até o julgamento condenatório em segunda instância, ainda que interposto recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal ou recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
Não é possível, portanto, concordar com a premissa adotada pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, e nas decisões posteriores que reafirmaram tal posição no julgamento, também do Plenário, que indeferiu as liminares pleiteadas nas ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44. Na mesma linha, é inaceitável a tese fixada pelo STF reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo 964.246/SP, nos seguintes termos: “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”[3]. Em apertada síntese, o que se extrai de tais julgados é que a presunção de inocência não vigora mais até “o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, como assegura o inciso LVII do caput do artigo 5º da CF, mas só até “o acórdão condenatório em segundo grau”!
Evidentemente que os ministros, dotados de notório saber jurídico, não desconhecem os conceitos de trânsito em julgado e de coisa julgada. A questão não é de técnica jurídica, mas axiológica. Há uma clara e inconteste escolha de valor em tais decisões acima mencionadas. Como bem explica Maurício Zanoide de Moraes: “Essa visão ‘gradualista’ da presunção de inocência não deixa de esconder um ranço técnico-positivista da ‘presunção de culpa’, pois sob seu argumento está uma ‘certeza’ de que, ao final, a decisão de mérito será condenatória. Desconsiderando a importância da cognição dos tribunais, ‘crê’ que a análise do juízo a quo pela condenação prevalecerá e, portanto, ‘enquanto se espera por um desfecho já esperado’, mantem-se uma pessoa presa ‘provisoriamente’”[4].
O problema, portanto, não é só jurídico, mas ideológico.
Em suma, do ponto de vista da ordem jurídica, é correto afirmar que o acusado goza da mesma situação jurídica que um inocente. Esse é um ponto do qual deve partir tanto a lei quanto a jurisprudência de um Estado de Direito no regramento de sua persecução penal. E essa paridade ou igualdade substancial não se altera nos diversos momentos da persecução penal: o investigado, o acusado e o condenado, enquanto pende recurso da sentença condenatória, estão na mesma situação jurídica que o inocente, isto é, quem nunca foi investigado ou processado.
Por tudo isso, a única coisa que se pode desejar, do tão esperado julgamento desta quarta-feira (4/4), é que o Supremo Tribunal Federal restabeleça a Constituição! Que a coisa julgada volte a ser coisa julgada. Que a presunção de inocência volte a ser o que o constituinte quis que ela fosse, e não naquilo que uma maioria eventual de ministros do Supremo Tribunal Federal desejou transformá-la.
E se a reafirmação da presunção de inocência vier a ser tomada por um propósito personalista, para que Lula fique solto? Será de se lamentar que casuísmos ocorram numa corte constitucional. Não deveriam existir, mas, se forem inevitáveis, antes que sejam para respeitar em vez de violar a Constituição. Que venha, portanto, um casuísmo para o bem da Constituição e do processo penal. Terá sido preciso que o risco iminente à liberdade de um ex-presidente da República estivesse presente para que o texto constitucional volte a ser respeitado para todos.
[1] José Carlos Barbosa Moreira, Ainda e sempre a coisa julgada. Direito processual civil (ensaios e pareceres). Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 145.
[2] Luiz Machado Guimarães, Preclusão, coisa julgada, efeito preclusivo. Estudo de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro-São Paulo: Jurídica e Universitária, 1969, p. 14.
[3] STF, ARE 964.246/SP, Pleno, rel. min. Teori Zavascki, j. 10/11/2016, v.u.
[4] Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. 2008. Tese (livre-docente). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, cap. IV, p. 483.
O articulista não quer a presunção de inocência, ele quer é a presunção da impunidade.
A começar pelo fato de que Stf não é guardião da Cf. Ele não atua de oficio!! Guardião é quem provoca, quem propõe a ADI ou ADC.
Depois, não cola esta suposta imparcialidade, quando o sujeito tem clientes interessados na causa.
Punto e basta!
Uma doutrina coerente com o seus conceitos ou uma doutrina que molde o direito e busque a Justiça?
Com a palavra o articulista.
Uma doutrina coerente com o seus conceitos ou uma doutrina que molde o direito e busque a Justiça?
Com a palavra o articulista.
Conceito nenhum tem valor intrínseco como produto intelectual. A questão do trânsito em julgado como elementar do principio de não culpabilidade leva no país a um quadro de perplexidade pelo fomento `a desigualdade e `a impunidade, na medida em que aqui há a possibilidade de parte não vulnerável, dotada de vultosos meios financeiros, interpor recursos ilimitados para se impedir sua consumação, ou só a admitir quando houver a prescrição. Por conta desta nota peculiar, fica inviável se chancelar o conceito clássico, próprio de um mundo de fadas e duendes. No mais, sem sentido a afirmação de que o STF não pode reformular o conceito, como se este fosse de propriedade da comunidade jurídica, porque jurista nenhum também dono dele é. Qualquer digressão neste sentido é pura retórica, eis que o fato da dogmática cristalizar determinado conceito ao longo dos anos só impede psicologicamente sua alteração posterior.
Excelente visão, porém em nome da isonomia, para os acusados que não detêm recursos financeiros, ou que utilizam a Justiça Gratuita pelas defensorias, deveria haver, necessariamente, reexame necessário em todos os casos criminais até o STF, porquanto em se falando da abrangência do texto constitucional nenhum brasileiro poderia ser condenado até a submissão ao grau recursal definitivo. Não se pode querer que a presunção de inocência só valha para quem possa pagar os melhores advogados do Brasil. Nesse sentido, urge que seja submetido, sempre ao último grau, todo procedimento penal, de ofício, sob pena de nulidade da condenação.
Penso ser muito difícil sustentar uma não culpabilidade de qualquer pessoa diante de uma condenação de primeiro grau, com revisão por um tribunal de 2º grau, especialmente nos casos em que o artigo 932 do NCPC permite ao próprio relator:
"IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
Assim, nessas hipóteses, em que de antemão pode-se vislumbrar a morte prematura dos recursos especiais ou extraordinários, seria bastante razoável e proporcional o início do cumprimento de pena - afastando-se, sem ferir à Constituição - que também deve ser lida à luz das mudanças processuais legítimas na sociedade - a presunção de inocência. Talvez uma leitura sob esta nova óptica constitucional-processual seja a saída para não flexibilizar tanto um princípio tão caro para todos nós e evitar impunidades inaceitáveis socialmente. A aplicação do NCPC ao processo penal é perfeitamente cabível, neste aspecto.
Concordo com o comentário de jsilva4, falando especificamente no que tange `a atuação e comportamento dentro de um sistema judiciário “próprio de um mundo de fadas e duendes”. Analisando agora os três poderes:
Se o Poder Legislativo se utiliza de expedientes não convenientes para elaboração de leis que podem proteger ou condenar os malfeitores, notadamente proteger os que assaltam os cofres públicos, os quais têm todo um aparato para promover um escape da condenação pelos seus ilícitos, e uma vasta gama de procedimentos e regimes internos que geram uma nuvem negra num plenário que analisa a acusação do agente suspeito de um crime, e como num passe de mágica o denunciado sai purificado do seu pecado, sem qualquer mancha, tudo dentro da lei e dos conformes dos procedimentos internos, daí a origem da impunidade pelas próprias leis e regulamentos criados à margem ou ao arrepio da Justiça;
Se o Poder Executivo, encontra respaldo nas leis para argumentar ser legal e estar em conformidade com a lei os seus atos moralmente condenáveis, como se vê nas argumentações jurídicas que absolvem ou condenam um réu, neste caso muito mais pela capacidade de argumentação ou “arranjos” apresentados pelo defensor do acusado ou, de outro lado, apresentados pela acusação do agente em julgamento, do que pela Justiça de fato ou propriamente dita;
E o Poder Judiciário fica na gangorra diante das leis criadas por um Poder Legislativo não confiável, cujos agentes são corruptos em larga escala, até mesmo denunciados perante a opinião pública como malfeitores por desvios de recursos públicos, até mesmo condenados pela Justiça, mas têm foro privilegiado e proteção da lei para não serem presos e cumprirem pena pelos seus crimes, são mal intencionados, lamentavelmente.
Jsilva4, é salutar ver pessoas que se embrenham no Direito, mas o senhor já se perdeu faz tempo.
Trânsito em julgado, termo que se refere e sempre se referiu a decisão judicial da qual não cabe mais recurso, é conceito dos mais antigos do Direito. Ocorre quando a decisão judicial (não apenas da área criminal) se torna imutável, irrecorrível. O conceito está umbilicalmente ligado ao devido processo legal, a segurança jurídica e autoridade das decisões judiciais.
Pode pegar um dicionário jurídico mais antigo possível e/ou um atual e verá que a definição é a mesma.
Por isso, é um absurdo achar que o STF possa mudar o conceito, como o senhor diz acreditar. Como se o STF pudesse fazer o que bem quiser com o Direito e com o vernáculo. O senhor pode até pensar assim e achar que isso seria o correto. Mas juridicamente isso é uma tolice absurda.
No mais, fico curioso para saber o motivo que leva tantos leigos a se meterem a debater e atacar os conceitos jurídicos basilares, os direitos e garantias fundamentais sem nenhuma noção prática de como tramita um processo e sem se perguntar, por um instante sequer, POR QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO CONSEGUE JULGAR PROCESSOS EM TEMPO RAZOÁVEL (como o Juiz Sério Moro)? POR QUE PRENDER AS PESSOAS SEM QUE O ESTADO TENHA PRESTADO INTEGRALMENTE A JURISDIÇÃO, COMO É SEU DEVER E FUNÇÃO? POR QUE UM JUIZ OU TRIBUNAL PODE DEMORAR ANOS PARA JULGAR UM RECURSO SE O ACUSADO TEM PRAZO DE APENAS ALGUNS DIAS PARA RECORRER? POR QUE ACEITAR GAMBIARRAS E DEIXAR NOSSAS EXCELÊNCIAS TRABALHAREM COMO QUEREM, DEITADAS EM BERÇO ESPLÊNDIDO?
Portanto, seu comentário é falho do ponto de vista jurídico e não reflete o pensamento do cidadão consciente de seus direitos, dos deveres dos agentes públicos, do funcionamento e organização do Estado.
A epidemia de crimes que campeia no Brasil foi causada pela impunidade, pela péssima interpretação da Constituição e das leis.
Já que alguns Ministros do STF entendem os juízes das duas Instâncias não sabem julgar, deveria acabar,em matéria penal, com as duas instâncias e deixar apenas o STF julgar. Suprimo o STJ porque amanhã um mais igual seria condenado e o Supremo diria: agora só vale julgamento penal aqui.
Foro privilegiado para todos os brasileiros sem exceção.
Ou alguns dos Ministros interpretam um inciso do art. 5º escoteiramente sem a interpretar o todo, proponho:acabe com o STF e faça um programa de computador para julgar os casos criminais. Seria mais barato para os contribuintes e o dinheiro que sobrar aumente os salários dos valorosos integrantes da Polícia Federal, Ministério Público Federal e Juiz Federal.
Larápios do Erário:seja quem o for.
Além de rasgar o Código Penal, rasga também a Constituição Nacional, porque coloca o SEU INTERESSE acima do Interesse Público. Descumpre os princípios da legalidade, da isonomia, da moralidade.E o Caixa 2 descumpre o processo eleitoral democrático.
A epidemia de crimes(inclusive contra a Administração Pública) é resultado da impunidade outorgada desde a época do Regime Militar.
Lá, para beneficiar alguém, foi expedida a Lei 5491/73 e começou a escangalhar a aplicabilidade da lei Penal. E sedimentado, implicitamente, pela Constituição de 88 que confundiu bandidos comuns com Políticos,desde então, vige no Brasil o aforismo:o crime compensa.
Por fim, povo não vive em Organizações Internacionais, vive em país, portanto, Declarações não servem para respaldar a REALIDADE, o Mundo fático, notadamente a triste realidade do Brasil.
Data vênia .
Esqueçamos Lula...um "possível" corrupto... mas ainda com direito a recurso, em razão da PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, que, diga-se de passagem, é cláusula que deriva da LEI e do que está ESCRITO em nossa CONSTITUIÇÃO (e em português claro). ...? m... torcedores beócios da multidão e da raça ignata primitiva que "advogam" a PRISÃO AUTOMÁTICA, sem sequer NUNCA TEREM LIDO UMA LINHA SOBRE GARANTIA DE NORMAS INSCRITAS EM NOSSO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Mas o que diz alguns setores que nem formação jurídica têm? E os que falam em impunidade, mas demoram uma eternidade para julgarem, porque estão ocupados em palestras ou na mídia ?
E o que dizer dos falastrões leigos e/ou obtusos comentaristas?
Sim, os comentaristas...
São eles Silopsistas...?
Não.
Analfabetos
Não...
Catedráticos?
Si
Se NÃO SABEM LER, não julguem. SE QUEREM PRENDER À MARGEM DA LEI, daí sim, ajam como os "humanos primitivos".
Um dia quando a "espada" lhes cair sobre suas cabeças,vão agradecer porque não têm cérebros.
Mas, se confiam em juízes que podem permitir amanhã que suas casas sejam arrombadas sem mandado judicial e que suas esposas e filhas sejam estupradas por causa de idiossincrasias pessoais, abram as portas para os abusos e os arbítrios estatais.
Sim, porque a lei e as garantias escritas, para vocês, é só um detalhe; e, para os oportunistas, um óbice.
Ora, um ESTADO CIVILIZADO SÓ PODE FAZER O QUE A LEI DETERMINA.
Achemos bom ou ruim, NÃO HÁ LEI QUE PREVEJA A PRISÃO OBRIGATÓRIA EM CASO DE CONDENAÇÃO EM 2 INSTÂNCIA. Para isso, há o art. 283, do CPP, jumentóides.
AH, MAS PARA QUÊ LEI MESMO, SE SÃO MACACOS ANTROPOIDES?
Ao invés de repetir papagaiadas da imprensa e de alguns heróis, os que defendem o auxílio-moradia, não custa LER O ART. 5 da CF antes de expor diarreias mentais.
Esqueçamos Lula...um "possível" corrupto... mas ainda com direito a recurso, em razão da PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, que, diga-se de passagem, é cláusula que deriva da LEI e do que está ESCRITO em nossa CONSTITUIÇÃO (e em português claro). ...? m... torcedores beócios da multidão e da raça ignata primitiva que "advogam" a PRISÃO AUTOMÁTICA, sem sequer NUNCA TEREM LIDO UMA LINHA SOBRE GARANTIA DE NORMAS INSCRITAS EM NOSSO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Mas o que diz alguns setores que nem formação jurídica têm? E os que falam em impunidade, mas demoram uma eternidade para julgarem, porque estão ocupados em palestras ou na mídia ?
E o que dizer dos falastrões leigos e/ou obtusos comentaristas?
Sim, os comentaristas...
São eles Silopsistas...?
Não.
Analfabetos
Não...
Catedráticos?
Si
Se NÃO SABEM LER, não julguem. SE QUEREM PRENDER À MARGEM DA LEI, daí sim, ajam como os "humanos primitivos".
Um dia quando a "espada" lhes cair sobre suas cabeças,vão agradecer porque não têm cérebros.
Mas, se confiam em juízes que podem permitir amanhã que suas casas sejam arrombadas sem mandado judicial e que suas esposas e filhas sejam estupradas por causa de idiossincrasias pessoais, abram as portas para os abusos e os arbítrios estatais.
Sim, porque a lei e as garantias escritas, para vocês, é só um detalhe; e, para os oportunistas, um óbice.
Ora, um ESTADO CIVILIZADO SÓ PODE FAZER O QUE A LEI DETERMINA.
Achemos bom ou ruim, NÃO HÁ LEI QUE PREVEJA A PRISÃO OBRIGATÓRIA EM CASO DE CONDENAÇÃO EM 2 INSTÂNCIA. Para isso, há o art. 283, do CPP, jumentóides.
AH, MAS PARA QUÊ LEI MESMO, SE SÃO MACACOS ANTROPOIDES?
Ao invés de repetir papagaiadas da imprensa e de alguns heróis, os que defendem o auxílio-moradia, não custa LER O ART. 5 da CF antes de expor diarreias mentais.
Eududu, deixaste teu último material acima exposto para os demais comentaristas e esqueceste de puxar a descarga, não?
Não se cogita uma atitude dessa ainda mais de quem é sobretudo de notável saber.
Que comentário brilhante! A argumentação e a fundamentação, então, nem se fala.
Pena que seu comentário sensacional não serve nem como piada. Mas é melhor do que seu comentário anterior.
Tente outra vez. Mas capricha bastante, para que eu possa ao menos dar uma risada. E para que o senhor não passe mais vergonha.
Teu ‘reply’ é surpreendente, Eududu. Comentário brilhante? Argumentação e fundamentação mais ainda? Teu sensível cérebro sentiu os teus olhos ofuscarem com os raios de luz emanados do contato literal e transformou essa “sensibilidade ótica” em palavras?
Concordo que não se deva fazer piadas daquilo que é apresentado com brilhantismo em qualquer quadrante, anterior ou posterior.
Concordo, outrossim, que não se deva desistir mas tentar sempre em caprichar para ver o riso amarelo dos debochados e mais que isso, deixar nem que seja uma tênue lembrança de que é importante que se tenha vergonha, vergonha de ser mal educado, agressivo, arrogante, e por aí vai. Boa noite.
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