STF nega HC a Lula e reafirma execução antecipada da pena

O Supremo Tribunal Federal reafirmou mais uma vez nesta quarta-feira (4/4) o entendimento de que a pena de prisão pode ser executada antes do trânsito em julgado. Por seis votos a cinco, a corte denegou Habeas Corpus ao ex-presidente Lula e autorizou que sua pena seja executada quando se esgotar a jurisdição de segunda instância.

Depois de mais de dez horas de julgamento, a corte entendeu que a execução antecipada da pena não viola o que diz o inciso LVII do artigo 5º da Constituição: “Ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Venceu o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, que denegou o HC por entender que não há na possibilidade de prisão de Lula mesmo com recursos pendentes “teratologia” ou “abuso de autoridade”.

Mas o voto que centralizou as atenções foi o da ministra Rosa Weber. Considerada decisiva, ela reconheceu que a execução antecipada pode ser inconstitucional, mas, alegando respeito ao posicionamento do colegiado, aderiu ao posicionamento do relator. Em voto considerado pouco compreensível, a ministra disse ter traçado “premissas teóricas” para justificar que o tribunal deve ter racionalidade em suas decisões e seguir os próprios precedentes. Disse que o Plenário é o local para se rever posicionamentos, mas que o caso do ex-presidente Lula não seria o momento ideal para fazê-lo, por ser um processo subjetivo ao qual deve ser aplicado o precedente.

Depois do voto da ministra, que encaminhou o placar favorável à execução antecipada, o ministro Marco Aurélio reclamou com a presidente, ministra Cármen Lúcia. “Venceu a estratégia”, disse ele. Foi uma referência à resistência da presidente em pautar as ações declaratórias de constitucionalidade que discutem se a prisão pode ser executada antes do trânsito em julgado de maneira abstrata, sem casos concretos por trás. Para Marco Aurélio, o correto seria o tribunal definir a tese nas ações de controle concentrado para depois aplicar o entendimento aos demais casos concretos.

O ministro Luiz Fux, que também acompanhou Fachin, disse que o texto da Constituição não pode ser lido de maneira literal. Por isso a presunção de inocência não subsistiria depois da decisão de segunda instância. "Levadas às últimas consequências, essa regra [inciso LVII] só tem uma consequência: levar o Judiciário a níveis absurdos de descrédito", disse. Na mesma linha foi o ministro Alexandre de Moraes, para quem o princípio da presunção de inocência é relativo.

Marco Aurélio lamentou o resultado do julgamento por causa das mudanças de posicionamento. Das primeiras vezes que o Supremo discutiu a matéria, o ministro Gilmar Mendes concordou com a tese de Fachin. Nesta quarta-feira (4/4), ele mudou para acompanhar o ministro Dias Toffoli e dizer que a pena de prisão só poderia ser executada depois de decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Em seu voto, Marco Aurélio disse que nada pode superar o texto constitucional, "suficientemente claro" para proibir a prisão antes do trânsito em julgado.

O ministro Celso de Mello, último a votar antes da presidente, chamou o resultado que se desenhava de "grande equívoco", além de "inconstitucional" e "ilegal". Segundo ele, a presunção de inocência é um princípio "caro à liberdade dos povos" que não pode ser relativizado em nome de questões de momento ou políticas, como o combate à corrupção ou à impunidade.

O pronunciamento do ministro, antes mesmo de terminar, foi considerado por quem o acompanhou. Tanto pela forma com que abordou o tema quanto pela defesa de uma jurisprudência da liberdade.

A ministra Cármen Lúcia, última a votar, desempatou. Segundo ela, a Constituição autoriza a prisão antes do trânsito em julgado, reiterando voto vencido proferido por ela em 2009, quando o Supremo virou a jurisprudência para proibir a execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado.

Por maioria, o tribunal negou também pedido feito pelo advogado José Roberto Batochio, da tribuna, como questão de ordem, para a corte impedir a prisão do petista até o STF julgar o mérito das ADCs, diante da possibilidade de mudança de entendimento sobre o tema.

Rilke Branco disse:
05 de abril de 2018 às 03:42

SIM, LULA pode ser um "possível corrupto". MAS:
A questão da prisão que é exceção em uma Estado Democrático de Direito, não pode ser tratada como regra, ainda mais se não a previsão normativa de encarceramento automático decorrente de condenação em 2 instância.
Negar a literalidade do que está escrito é perigoso, tanto quanto se perder a oportunidade de fazer justiça, quando ela é cristalina, seja pra um Lula ou um outro Zé qualquer.
Se pensar assim, por que o STF não relativiza logo todos os dogmas constitucionais e que se permitam indistintamente, por exemplo, as penas de morte, as de caráter perpétuo, as de trabalhos forçados, as de banimento, as cruéis e que vizinhos ou agentes públicos invadam sua casa sem mandado judicial fora das hipóteses constitucionais? Tudo "em nome" da impunidade.
Sim, e autorizem também que todos os bens e direitos particulares dos leitores que são a favor dessa autofagia jurídica sejam passados para o nome do Estado para aumentar-lhes os salários...e não resistam. Afinal, a literalidade não serve para nada, exceto "in malam partem"...para os outros, claro!
Hoje, começou o assassinato da letra da Constituição, à civilidade mínima e se abre caminho para o fim do (antes) imutável garantia do devido processo legal.
Concordar que o Estado pode fazer qualquer coisa fora da lei e da CF nos torna TODOS bandidos (e futuras vítimas) também; afinal, no 2 grau só os infalíveis.
Há execução de sentença provisória no processo civil, mas não no processo penal, a não ser que admitamos que os anarquistas e cetecistas paguem pessoalmente por todos os erros judiciários no futuro, inclusive com seus auxílios-moradias..ou com suas vidas.
Fizeram igual à Lula: violaram as LEIS ESCRITAS, mas aquele ainda está sub judice; estes outros, não.

Rilke Branco disse:
05 de abril de 2018 às 03:42

SIM, LULA pode ser um "possível corrupto". MAS:
A questão da prisão que é exceção em uma Estado Democrático de Direito, não pode ser tratada como regra, ainda mais se não a previsão normativa de encarceramento automático decorrente de condenação em 2 instância.
Negar a literalidade do que está escrito é perigoso, tanto quanto se perder a oportunidade de fazer justiça, quando ela é cristalina, seja pra um Lula ou um outro Zé qualquer.
Se pensar assim, por que o STF não relativiza logo todos os dogmas constitucionais e que se permitam indistintamente, por exemplo, as penas de morte, as de caráter perpétuo, as de trabalhos forçados, as de banimento, as cruéis e que vizinhos ou agentes públicos invadam sua casa sem mandado judicial fora das hipóteses constitucionais? Tudo "em nome" da impunidade.
Sim, e autorizem também que todos os bens e direitos particulares dos leitores que são a favor dessa autofagia jurídica sejam passados para o nome do Estado para aumentar-lhes os salários...e não resistam. Afinal, a literalidade não serve para nada, exceto "in malam partem"...para os outros, claro!
Hoje, começou o assassinato da letra da Constituição, à civilidade mínima e se abre caminho para o fim do (antes) imutável garantia do devido processo legal.
Concordar que o Estado pode fazer qualquer coisa fora da lei e da CF nos torna TODOS bandidos (e futuras vítimas) também; afinal, no 2 grau só os infalíveis.
Há execução de sentença provisória no processo civil, mas não no processo penal, a não ser que admitamos que os anarquistas e cetecistas paguem pessoalmente por todos os erros judiciários no futuro, inclusive com seus auxílios-moradias..ou com suas vidas.
Fizeram igual à Lula: violaram as LEIS ESCRITAS, mas aquele ainda está sub judice; estes outros, não.

Guilherme - Tributário disse:
05 de abril de 2018 às 09:16

O que a Constituição diz é o primeiro sentido que se deve procurar numa interpretação jurídica. Entretanto, não se há de usar das palavras da Carta para burlar o sentido teleológico do que nela se proclama. Pergunto: será que a Constituição, ao consagrar a presunção de inocência, pretendia dificultar, a tal modo, a constatação da culpa, de maneira a tornar inviável qualquer punição, a qualquer título? Por evidente, conferir-se-ía sentido vazio entender que, a pretexto de proteger o inocente, a Constituição também quisesse albergar a não punição do culpado. Porque, se o culpado não será punido, para que proteger o inocente? O sentido do “trânsito em julgado” constitucional não tem o mesmo significado do “trânsito em julgado” oriundo de textos infraconstitucionais. Ali, o que se quer é proteger o indivíduo antes da culpa formada. Mas a formação da culpa, que se sedimenta com a imutabilidade da análise da prova, se exaure no segundo grau. Nesse ponto, o limite da “presunção de inocência”. Vale dizer, após o segundo grau, o indivíduo, se considerado culpado, não detém mais a possibilidade de inocência. Pode ser que não venha a ser punido integralmente, em virtude de má aplicação da lei ou outra ótica constitucional. Mas será um culpado solto, sem antes ter sido um inocente preso.

Aristides Medeiros disse:
05 de abril de 2018 às 10:48

Eu gostaria de saber, se é que alguém poderá explicar, qual ´é o fundamento do recurso do Lula que ainda está pendente

Ricardo Cubas disse:
05 de abril de 2018 às 10:54

Pergunto: o que seria de uma corte constitucional em qualquer lugar do mundo se ela não pudesse reinterpretar o significado e o alcance de dispositivos constitucionais com o passar do tempo?
.
Entendo que, com os reflexos decorrente da operação Lava Jato, o significado e o alcance do disposto no inciso LVII do art. 5º da CF/88 sofreu, sim, a possibilidade de sua reinterpretação sob o manto do fenômeno da mutação constitucional.
.
Onde se interpretava o mencionado dispositivo constitucional como tendo o significado de que "Ninguém será preso até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (fundamento primordial dos garantistas), deve e pode ser reinterpretado como "A todos será assegurada a recorribilidade da sentença penal condenatória até o último grau de jurisdição".
.
Dessa forma, o que é assegurado pela Constituição Federal passa a ser o direito amplo de se recorrer, por todas as quatro instâncias recursais, não podendo legislação infraconstitucional limitar essa cláusula pétrea revisitada.
.
Essa reinterpretação decorre de basicamente em dar maior prevalência a outros três dispositivos constitucionais: art. 1º, inciso III (a dignidade da pessoa humana, seja sob o aspecto individual da vítima ou de seus familiares, seja da coletividade quando o dano penal do infrator afeta a toda sociedade), art. 5º, inciso LXXV (indenização àqueles que ficarem presos além do definido nas sentença penais condenatórias em segunda instância que, por meio de recursos aos tribunais superiores obtiverem reforma daquela decisão) e art. 92 (quanto à efetividade das decisões penais).
.
Obviamente, que a mutação constitucional em discussão implica em afastar toda legislação infraconstitucional que preveja a prisão condicionada ao trânsito em julgado.

J. Ribeiro disse:
05 de abril de 2018 às 11:01

Com surpresa o Min. Barroso tem se destacado na tentativa de afastar a hipocrisia jurídica que ainda reina no Judiciário.
Coerente o voto da Min. Rosa Weber, afinal só há um Poder Judiciário (a segurança jurídica é fundamental para a respeitabilidade da instituição).
O sempre voto vencido e. d. v., inexpressivo do Min. Marco Aurélio. A advocacia do proletariado do Min. Lewandowski está extrapolando o razoável.
Já o decano, com a devida venia, sempre prolixo, repetitivo e cansativo, não convenceu ninguém. Restou a ele melhor doutrinar em Portugal (com todo o respeito aos portugueses, especialmente ao meu pai e meus avós).
Não é demais repetir que o Poder Judiciário não é Igreja e Juiz não é Vigário.

Ricardo Cubas disse:
05 de abril de 2018 às 11:07

Agora, há que se comemorar a tese levantada pela Ministra Rosa Weber. Com efeito, a decisão colegiada proferida pelo STF em 2016, que operou a mutação constitucional possibilitando a prisão a partir da decisão condenatória de segunda instância deve prevalecer por diversas razões.
.
A uma, segurança jurídica. As sobreditas mutações não podem ocorrer ao bel desejo da mudança de entendimento de um único ministro. Também não podem ocorrer por mera substituição de um único ministro que não compartilhe daquela tese.
.
A dois, motivação. Mutações constitucionais só podem operar havendo a ocorrência de significativo evento em determinada sociedade. Não havendo motivo suficiente para sua alteração há que ser preservada a nova tese que reinterpreta determinado dispositivo constitucional.
.
A três, a própria força vinculante da colegialidade quanto aos bem lançados fundamentos do voto da Ministra Rosa Weber.
.
Imaginem se determinado ministro do STF passa a ser acometido do mal do transtorno de bipolaridade e, em determinado mês entende pela nova tese da mutação constitucional operada e, no mês seguinte, volta ao entendimento da interpretação anterior que foi vencida?
.
Há que ser saudada, festejada e eternamente lembrada a histórica decisão do STF tomada na madrugada de 5 de abril de 2018.

Alexander Soares Luvizetto disse:
05 de abril de 2018 às 11:24

Além do julgamento histórica e juridicamente importante, além do voto magistral do Min. Barroso, me alegra ler os comentários dos e das colegas que, finalmente, deixaram de lado o ranço ideológico-jurídico que nos tornou o país campeão de violência e um dos campeões de corrupção no mundo. Nós precisamos aprender a garantir direitos sem garantir a impunidade dos criminosos. Estamos finalmente escolhendo este caminho. Há muito a ser feito ainda.

LFCM disse:
05 de abril de 2018 às 11:39

E assim, de manipulação em manipulação o STF vai se apequenando. Primeiro o Ministro Fchin, sabendo que se levasse o julgamento à segunda turma(caminho natural) seria voto vencido, manobrou e enviou o HC para o plenário. A Presidente ficou segurando o quanto pode até que “ameaçada” de ser suscitada questão de ordem pelo Relator para que as Ações de Controle Abstrato fossem postas em julgamento, pautou o julgamento do HC para “acalmar” os ânimos dos seus pares. A ministra Rosa fez o que dela se esperava, manteve a coerência de seus votos e o resultado é este ai, frustrando a gregos e troianos, pois se de um lado negou o HC, por outro sinalizou que se pautadas as ações de controle abstrato manterá seu entendimento de que prisão só após o trânsito em julgado. Pois bem, quero ver quando o Ministro Marco Aurélio suscitar a questão de ordem para que sejam pautadas as Ações que, tudo indica, o placar vai ser revertido. É irrelevante o Supremo ter se manifestado a favor em 2016 pois as ADINS foram propostas após e devem ser conhecidas e julgadas como toda a ação que se apresente ao Judiciário. E se acontecer a reversão como fica? Como explicar para a turba? O STF decidiu de um jeito ontem e vai decidir de outro amanhã? E a prisão vai acontecer e depois vai ser solto? E se Lula entrar com um Habeas Corpus para que sua prisão fique suspensa até o julgamento final das ADIN´s e a liminar for concedida? Total falta de gestão pois se o desgaste a imagem do Supremo está acontecendo é culpa de sua Presidente que foge ao enfrentamento de temas polêmicos. Todas as manobras realizadas demonstram que os alguns estão mais preocupados com a imagem deles perante a opinião púbica do que com o direito, mesmo que a custo da imagem da própria Corte.

William Haddad disse:
05 de abril de 2018 às 12:08

Prezado, deixando de lado toda a discussão de uma corte constitucional não representativa legislar sobre a Constituição, a leitura "A todos será assegurada a recorribilidade da sentença penal condenatória até o último grau de jurisdição" já está garantida pelo mesmo art. 5º, LV "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Essa sugestão consegue ser pior do que redefinir trânsito em julgado para condenação em segunda instância, já que esvazia todo o conteúdo da presunção de inocência para repetir o direito de ampla defesa.

acsgomes disse:
05 de abril de 2018 às 12:09

Vamos lembrar que no próximo mandato presidencial dois ministros do STF se aposentarão - Celso de Mello e Marco Aurélio. Supondo que o presidente eleito seja defensor da prisão após a segunda instância, a tendência é os novos ministros serem a favor também. Então, a posição majoritária da Corte passará a ser novamente a favor da prisão em 2a instância, por um placar de 7x4. Logo, mesmo que a ADC seja favorável a prisão após o transito em julgado, nova reversão se dará. É uma tendência, visto que os ministros mais novos tem apresentado posições mais coerentes com a realidade brasileira e só os "dinossauros" é que são ferrenhos defensores da impunidade travestida de presunção de inocência até o transito em julgado.

Eududu disse:
05 de abril de 2018 às 12:22

Não é tão simples como diz.

Além do art. 5º, LVII, as Leis infraconstitucionais também confirmam a garantia de não ser preso (para cumprimento do PENA) antes do transito em julgado da sentença penal condenatória, vide artigos 283 do CPP, 105 e 107 da LEP.

Para ter idéia, até o pagamento de pena de multa se condiciona ao trânsito em julgado, vide o art. 50 do CP. Se a pena de multa, cujo bem jurídico que atinge é o patrimônio, depende do trânsito em julgado, imagine a pena restritiva de liberdade.

O que o STF fez foi uma mutação de toda a ordem jurídica que foi construída democraticamente, usurpando a competência do Poder Legislativo e violando, explicitamente, uma cláusula pétrea. Legal e tecnicamente, o julgamento foi uma lástima.

Ora, se a Constituição diz que um acusado não pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença e, mesmo assim, ele pode ser preso para cumprimento de pena quando ainda pode recorrer, a garantia de não culpabilidade é letra morta e não tem qualquer efeito no ordenamento jurídico. Isso é questão de lógica. Só quem é considerado culpado pode cumprir pena! E a culpabilidade só resta definida com o trânsito em julgado, como diz clara e expressamente a Constituição.

É claro que o Direito evolui. Mas há valores e princípios que devem ser perenes, como as cláusulas pétreas, o núcleo imutável da CF. Direito não é moda.

A mudança deve partir do Poder Legislativo, através da legislação infraconstitucional. Mas não através do STF e muito menos vilipendiando a CF e as Leis que estão em plena vigência e foram democraticamente aprovadas.

No mais, concordo com o comentário de LFCM (Advogado Autônomo).

E digo mais. Se nossos juízes trabalhassem com eficiência não precisaríamos de estar antecipando penas.

J. Ribeiro disse:
05 de abril de 2018 às 12:45

Abstraindo, com o devido respeito, as diferenças doutrinárias e ideológicas em discussão, caso a decisão do STF fosse outra, ou seja, pelo deferimento do HC, as cias aéreas seriam as mais favorecidas, pois certamente haveria voos extras em todos os aeroportos deste país. Por certo, como de praxe, comissões seriam cobradas dessas empresas aéreas.
Por outro lado, as prisões ficariam com menor densidade carcerária, assim como menos despesas seriam realizadas, com compras de tornozeleiras eletrônicas e monitoramento de presos encarcerados em suas residências.
Vamos lá ..., sempre haverá o lado bom da "coisa". O lado ruim é que eu já tinha comprado a minha passagem.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de abril de 2018 às 13:21

Tenho comigo que os agentes públicos no Brasil, como de praxe, estão mais uma vez fazendo o povo brasileiro de bobo. Explico. Difícil encontrar uma pessoa normal a favor do crime, ou que seja favorável à eternização dos processos, com eventuais culpados soltos. No entanto, para que a pena para os culpados venha logo, é preciso que o Judiciário e o Ministério Público cumpram rigorosamente os prazos processuais. Um processo penal em condições normais, com todos os prazos rigorosamente cumpridos, não se estenderia por mais de 1 ano, quando então a execução ou cumprimento da pena seria possível. Mas e fato que, mesmo com os 80 bilhões consumidos todos os anos para se manter a estrutura judiciária, juízes, promotores, servidores, etc., simplesmente não cumpre prazos... E, o que é pior, não querem, nem manifestam vontade de cumprir os prazos. Resultado: processos que se eternizam, com eventuais culpados soltos. Para solução do problema, precisam trabalhar mais (vejam que o ministro Gilmar Mendes estava em Portugal, voltou ontem para participar do julgamento do HC de Lula, e já voltou para Portugal novamente). Nesse ponto vem o engodo. Ao invés de admitires que precisam trabalhar mais, e cumprir os prazos, dizem que a execução da pena não começa porque os advogados recorrem em demasia (vejam o ministro Celso de Melo desmentindo essa tese esdrúxula em seu voto no HC de Lula ontem), e assim com muitos recursos a serem processados a fase de cumprimento da pena não começa. Omitem o fato de que eles não cumprem os prazos. Para continuarem assim, inventaram essa de execução antecipada, visando atender aos clamores populares e, continuarem a não cumprir os prazos. E o cidadão brasileiro, como de praxe, caiu fácil na lábia dos agentes públicos.

Spartacus disse:
05 de abril de 2018 às 14:05

3(continuação)... Ou seja, assim votando, a minª Rosa Weber forma a maioria que condiciona o seu próprio voto, de modo que o vetor do voto por ela proferida depende do vetor do voto por ela proferida, numa circularidade ou petição de princípio patente, o que demonstra a contradição de seu posicionamento.
Por outro lado, caso a minª Rosa Weber tivesse proferido seu voto segundo o que declarou ser o seu entendimento, então, a maioria a que ela se refere e mereceria sua adesão seria exatamente aquela a que considera inconstitucional a execução da pena antes do trânsito em julgado.
A escolha feita pela minª Rosa Weber é aquela do juiz que fica em cima do muro. Diz que pensa de um jeito, mas vota de outro para não contrariar “o colegiado”. Só que esse colegiado não existe, ou existe e está total e igualmente dividido, de modo que a maioria só se forma com o próprio voto da minª Rosa Weber.
Triste país que tem uma magistrada que prefere ficar em cima do muro, socorrendo-se de argumentos falaciosos e contraditórios para justificar-se perante a sociedade.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
05 de abril de 2018 às 14:06

2(continuação)... Em seu lugar pode-se colocar um ser autômato que, colhidos os votos de todos os demais, votará sempre com a maioria. O problema surgirá quando não houver maioria, aí o juiz autômato, ou o autômato juiz entrará em verdadeiro “looping” decisório, numa circularidade infinita (sem fim) porque não terá parâmetro objetivo para decidir.
Demais disso, se o Plenário se debruçou novamente para reexaminar a questão, não se pode falar de adesão à decisão colegiada porque o que está em cheque é justamente a decisão colegiada, que já havia sido apertada e permanece apertada, o que significa que o STF persevera dividido sobre essa questão, embora, por dever e compromisso com a honestidade intelectual que orienta uma análise exauriente, não devesse.
Se a ministra Rosa Weber pretendia renunciar a sua independência para decidir e aderir à posição adotada pela maioria, deveria, para dizer o mínimo, também por dever e compromisso com a honestidade intelectual, solicitar que fosse a última a votar, ou, ao declarar seu voto, fazê-lo como quem passa um cheque em branco, declarando que vota com a maioria que prevalecesse ao final do julgamento. Se tivesse adotado tal postura, seria forçada a proferir seu voto, ao final, tal como diz ser seu entendimento, pois não haveria maioria a que aderir.
Essa a grande contradição da min. Rosa Weber: ela declarou aderir à posição colegiada da maioria, mas essa maioria, no caso de o Pleno do STF estar dividido como no caso sob comento (5 a 5), só existe porque ela proferiu um voto contrário ao seu próprio e declarado entendimento. (continua)...

Spartacus disse:
05 de abril de 2018 às 14:12

É muito fácil e muito conveniente escamotear a própria covardia por trás do argumento de “respeito à decisão colegiada”.
O argumento é falso, para dizer o mínimo. Poderia ser considerado válido se a minª fosse a última a votar. Mas não foi. Então, a que colegiado ela se refere? Tirando ela, o órgão colegiado pleno mostra-se dividido: 5 “entendem” que pode haver execução da pena antes do trânsito em julgado (com argumentos pífios que não se sustentam, mas se impõem pela força da autoridade, sendo mais um ato de puro arbítrio do que de julgamento), e 5 entendem, corretamente, que não pode haver execução da pena antes do trânsito em julgado.
Então, diante dessa situação, em que o grande colegiado se apresenta dividido com votos antípodas, como a minª Rosa Weber votaria se fosse a última a votar? A que colegiado iria aderir? Sim, porque não há sequer maioria formada para poder falar em adesão ao que a maioria do colegiado julgou.
Nem se diga que a posição colegiada à qual aderiu foi a do julgamento anterior, porque é exatamente a revisão daquele entendimento que constitui o objeto do julgamento atual, de modo que não há falar na “colegialidade” do julgamento precedente. Do contrário, o STF jamais poderia reexaminar seus próprios entendimentos anteriores.
De outra banda, o argumento de adesão à decisão colegiada representa a mais covarde e conveniente renúncia à independência que caracteriza a atuação de todo juiz. Juiz que vota “com a maioria” abdicando do seu próprio juízo sobre a questão, é juiz absolutamente dispensável. Ninguém, nem a sociedade, nem o tribunal precisa de um juiz assim porque seu voto nunca fará diferença alguma. (continua)...

Ricardo Cubas disse:
05 de abril de 2018 às 15:38

Tenho por mim que a melhor solução que vejo para a solução definitiva do imbróglio que se criou é a que foi defendida pelo ex-ministro Peluzzo.
.
Em síntese, define-se, constitucionalmente, que o trânsito em julgado ocorre por ocasião do julgamento da instância judicial ampliando o rol das hipóteses de cabimento das ações rescisória a inclusão as matérias que seriam objeto dos recursos especial e extraordinário.
.
Um solução simples e ao mesmo tempo elegante. O problema é combinar com os russos que, nesse caso, seria o futuro Congresso Nacional e que todos sabemos, será pior que o atual.

Ricardo Cubas disse:
05 de abril de 2018 às 15:41

Em tempo, onde se lê: "julgamento da instância judicial", leia-se: "julgamento da segunda instância judicial".
.
Sugestão ao Conjur: possibilitar editar os post até 5 minutos após a publicação na área de comentários para eventuais correções textuais.

Ricardo Cubas disse:
05 de abril de 2018 às 15:53

Nobre Sérgio Niemeyer,
.
Já deve ser de seu conhecimento, mas qualquer cidadão que complete 62 anos de idade está apto a perpetrar crimes de colarinho branco tendo a certeza que obterá, com elevado grau de probabilidade e contando com um bom advogado, a garantia de prescrição daquele crime.
.
A interpretação literal de que a prisão só pode ser cumprida após o transito em julgado no âmbito do Supremo Tribunal Federal conduz à ocorrência do mencionado problema da impunibilidade.
.
Melhor seria interromper a prescrição a cada grau de jurisdição ou, caso ocorresse a prescrição pela desídia do aparato penal, obrigar os tribunais superiores a julgar o mérito do processo, isentando o réu da privação de liberdade mas deixando-o responder pelos efeitos reparatórios cíveis oriundo de sua conduta criminosa, dentro os quais indenização material às vítimas, seus familiares, ou às pessoas jurídicas, estatais ou privadas.

Rui Telmo Fontoura Ferreira disse:
05 de abril de 2018 às 17:21

Prezados Senhores,
Paz e Bem!
01 - O faz de conta jurídico está dando passagem a Justiça equânime para a Humanidade;
02 - Passagem memorável para os anais do Direito a Sessão, de ontem do STF que, nos aproxima de uma civilização à serviço do homem, para o homem e com a presença do homem a luz da plenitude do Direito;
03 - É o inicio de um novo tempo em que, o conhecimento científico não pode ficar alheio a realidade dos fatos, sob pena de, sucumbirmos na vala comum da medíocridade, empírica da transitoriedade dos acontecimentos;
04 - Parabéns! Supremo Tribunal Federal! Os filhos desta "gentil Pátria amada Brasil" renovaram suas esperanças no direito, no dever e na obrigação da cada um, em benefício de toda a Nação!
Cordialmente,
RT

Silva Cidadão disse:
05 de abril de 2018 às 17:55

Saudosos dos costumeiros espetáculos humorísticos, que a todos, foi dada a oportunidade ao especto em sessões anteriores da côrte, desta vez, além de satisfeitos com o resultado do julgamento, nos foi franqueado presenciar a atuação da CORRENTE PERNICIOSA, aflorada pela antecipação do voto do Gilmar Mendes, que, com certeza essa antecipação teria como objetivo influenciar o voto da ministra ROSA WEBER e, como se isso não bastasse, num segundo momento, claramente, pudemos ver as INTERFERÊNCIAS DESELEGANTES E DESNECESSÁRIAS DO MARCO AURÉLIO E DO LEWANDOWSKI sobre a ministra, ambos, também, objetivando que ela votasse a favor da corrente perniciosa, a qual pertencem.

Silva Cidadão disse:
05 de abril de 2018 às 17:55

Saudosos dos costumeiros espetáculos humorísticos, que a todos, foi dada a oportunidade ao especto em sessões anteriores da côrte, desta vez, além de satisfeitos com o resultado do julgamento, nos foi franqueado presenciar a atuação da CORRENTE PERNICIOSA, aflorada pela antecipação do voto do Gilmar Mendes, que, com certeza essa antecipação teria como objetivo influenciar o voto da ministra ROSA WEBER e, como se isso não bastasse, num segundo momento, claramente, pudemos ver as INTERFERÊNCIAS DESELEGANTES E DESNECESSÁRIAS DO MARCO AURÉLIO E DO LEWANDOWSKI sobre a ministra, ambos, também, objetivando que ela votasse a favor da corrente perniciosa, a qual pertencem.

Spartacus disse:
05 de abril de 2018 às 19:12

É evidente que alterar o regime da prescrição, “rectius”, da interrupção da prescrição, constitui uma via a ser trilhada para resolver o problema.
A mim, tal medida, desde que disciplinada com esmero, pode ser a solução que tanto se procura para evitar a impunidade.
O problema é que nosso legislador tem o intelecto de um pigmeu, e a pretexto de prevenir a impunidade, poderá simplesmente chancelar uma outorga à letargia do Estado na persecução penal.
O fabuloso min. Marco Aurélio disse isso no julgamento alto e bom som. Se o problema é a morosidade da Justiça, que se aparelhe o Estado-juiz para dar conta do volume de trabalho que a sociedade lhe demanda, em vez de ficar criando fórmulas mirabolantes e truques mandrakes que só pioram as coisas, transformam a prestação da tutela jurisdicional numa farsa de mal gosto, em que o Estado finge que presta esse serviço, mas na verdade só faz arquivar processos sem apreciar o mérito dos pedidos que lhe são endereçados, além de constituir, como eu disse alhures, em um sedutor convite à corrupção, por mais que o convite não seja aceito, ele está sempre lá, permantentemente acossando e tentando aqueles que devem desempenhar as funções da Justiça, até que um dia alguém a ele cede e adere.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Ricardo Cubas disse:
06 de abril de 2018 às 09:07

Refletindo cá com meus botões, o voto da Ministra Rosa Weber foi o melhor de todos os votos, não porque desempatou, mas pelo seu caráter inovador.
.
Em síntese, o que ela fundamentou? Que o evento de mutabilidade constitucional (quando ocorre uma nova reinterpretação de determinado dispositivo constitucional) é algo tão importante que deve ser preservado por, pelo menos, um bom tempo e não variar conforme uma alteração de opinião ou uma alteração da composição do STF, tudo, em nome da segurança jurídica.
.
É uma tese fantástica e sua importância transcende a discussão sobre presunção de inocência. De fato, esse tema não tem que ser, sequer, rediscutido.
.
Aliás, os fundamentos desse voto da Rosa Weber deveriam ser aproveitados para que fosse editada uma nova Súmula no STF.
.
SUMULA STF xpto: Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ao firmar entendimento em ações de de natureza objetiva ou em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal o manterá por interstício de tempo de, no mínimo, de dez anos, ainda que haja mudança significativa se sua composição ou que sobrevenha alteração de entendimento de sua composição majoritária.

acsgomes disse:
06 de abril de 2018 às 09:55

Concordo plenamente que o melhor voto foi da Rosa Weber. A "jurisprudência" do STF não pode mudar em tão pouco tempo, ao sabor do humor dos Ministros ou dos "amigos" envolvidos.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também