*Artigo originalmente publicado na edição desta terça-feira (10/4) do jornal Folha de S.Paulo, com o título "Direito como tópica"
A crescente imprevisibilidade das decisões proferidas por juízes e tribunais vem alimentando uma visível descrença no Poder Judiciário.
Esse fato traz de volta uma velha questão: o Direito, afinal, é uma ciência ou simples técnica retórica? A resposta a essa pergunta tem suscitado acaloradas discussões ao longo de várias gerações de juristas.
Tal debate não se colocava ao tempo dos antigos romanos. O Direito, para eles, tinha cunho objetivo e eminentemente prático, empregado como instrumento para consolidar a paz social, inclusive nos vastos territórios que conquistaram.
Após a queda do Império Romano, a jurisprudência latina incorporou os usos e costumes dos chamados "povos bárbaros", dando origem a um sistema híbrido, que mesclava leis escritas e práticas ancestrais, o qual perdurou por toda a Idade Média.
Com a prevalência dos ideais iluministas, surgiram as primeiras Constituições, concebidas para enquadrar o poder político, e também as grandes codificações, destinadas a racionalizar a intrincada legislação que sobreviveu à época medieval. Na crença de que esses novos textos esgotavam todo o Direito, exigiu-se dos juízes que fossem aplicados literalmente, sendo-lhes vedada qualquer interpretação.
O aprofundamento da Revolução Industrial fez com que as sociedades se tornassem mais complexas e dinâmicas, ficando logo evidente que os diplomas legais recém-editados não logravam abarcar a totalidade do Direito. Como era de esperar, passaram a apresentar inúmeras lacunas, que tiveram de ser preenchidas mediante o emprego da analogia e de outros expedientes.
Várias escolas de hermenêutica, então, se sucederam. Algumas tentaram resgatar a imperatividade das leis escritas, a exemplo da positivista, cujo maior expoente foi o austríaco Hans Kelsen (1881-1973).
Outras, de índole relativista, ao contrário, buscaram ampliar a criatividade dos juristas, como aquela chefiada pelo alemão Theodor Viehweg (1907-1988).
Viehweg repudiava o tradicional método interpretativo, consistente em subsumir fatos a normas previamente selecionadas, segundo um raciocínio lógico-formal. É que ele concebia o Direito como uma tópica, cujo significado somente poderia ser desvendado caso a caso, por meio de uma argumentação pontual. Críticos não tardaram a concluir que tal concepção, levada a extremos, geraria enorme insegurança.
Parece que hoje alguns magistrados, sobretudo os da área penal, voltaram a considerar o Direito uma mera tópica, da qual é possível extrair qualquer resultado. E o fazem pela adoção desabrida de teorias estrangeiras, em especial germânicas e anglo-saxônicas, quase sempre incompatíveis com nossa tradição pretoriana, que extrai o Direito essencialmente de fontes formais.
Chegou a hora de colocarmos um paradeiro nessa indesejável relativização do Direito, a qual tem levado a uma crescente aleatoriedade dos pronunciamentos judiciais, retornando-se a um positivismo jurídico moderado, a começar pelo estrito respeito às garantias constitucionais, em especial da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Nunca pensei que veria o Ministro Lewandowski blasfemar contra o trabalho sério do Poder Judiciário que seguiu o devido processo legal, assegurou a ampla defesa e o respeito ao contraditório e teve a sentença condenatória ou absolutória confirmada por um tribunal em segunda instância. Onde o princípio da presunção de inocência foi violado ? Se foi, volte-se contra os responsáveis pela violação e não contra os intérpretes idôneos da Constituição.
Concordo com o Ministro Lewandowski. Mas - e vou usar aqui do mesmo artifício de Streck - o próprio Lewandowski não concorda. Tanto que quer mudar uma posição do STF firmada em repercussão geral. Além disso, eu me lembro muito bem do Lewandowski criando um método inédito, nunca visto em nenhum livro, de cálculo de pena do crime continuado no caso do mensalão.
Segundo o materialismo, o mundo é feito de partículas com comportamento aleatório, da física quântica à evolução das espécies, aleatória, fruto do acaso, e como não há como retirar o homem da natureza, o direito é aleatório. Esse é o efeito básico da visão de mundo materialista. Nada mais a discutir.
De outro lado, podemos entender que o mundo não é regido segundo um materialismo, mas pelo Espírito, pelo Logos, por ideias e valores, como sustenta o Monoteísmo e depois foi assumido pelo platonismo, que se incorporou ao Monoteísmo no Cristianismo.
O Ministro Lewandowski está realmente disposto a discutir a questão científica e filosoficamente, até as últimas consequências?
www.holonomia.com
Olá,
Ler este texto de Lewandowski só pode ser piada.
Ele é um dos grandes desestabilizador no STF, haja vista o papel que se prestou no processo de impeachment da Dilma e o como se comporta nos julgamentos nos quais certas figuras políticas são partes.
Ganham vantagens que a falta de previsibilidade dos julgamentos, do "mimimi" hermenêutico, da falta de objetividade de nossa Doutrina.
Ganham vantagens que a falta de previsibilidade dos julgamentos, do "mimimi" hermenêutico, da falta de objetividade de nossa Doutrina.
Mais uma vez, na base do faça o que eu digo, não faça o que eu faço. Alguém dê a ele o Guiness da incoerência!
Será que este é o mesmo Ministro que, presidindo o julgamento de impeachment da ex-Presidente, leu "perda do cargo OU inabilitação por 8 anos", onde está escrito "perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos"? Moderação do positivismo e relativização normativa apenas quando lhe é conveniente.
Será que este é o mesmo Ministro que, presidindo o julgamento de impeachment da ex-Presidente, leu "perda do cargo OU inabilitação por 8 anos", onde está escrito "perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos"? Moderação do positivismo e relativização normativa apenas quando lhe é conveniente.
Uma direta ao Ministro Barroso.
O Princípio da Segurança Jurídica relaciona-se com o conhecimento prévio pelos súditos do Estado das normas que regerão determinado dissídio, produzindo resultado esperado.
No país dos Bacharéis não se pode esperar interpretações bisonhas na aplicação da lei.
O Princípio da Segurança Jurídica relaciona-se com o conhecimento prévio pelos súditos do Estado das normas que regerão determinado dissídio, produzindo resultado esperado.
No país dos Bacharéis não se pode esperar interpretações bisonhas na aplicação da lei.
Segundo Einstein, um dos maiores gênios da era moderna, nada é absoluto, eis que tudo é relativo. Assim acontece com o direito. Caso contrário não precisaríamos do ser humano para examinar fatos e proferir vereditos; hoje, bastaria um bom computador. E, na aplicação do direito, é necessário relativizar; é necessário ver as circunstâncias que aderem ao fato, colorindo-o com matizes diversos. Além disso, é preciso sincronizar o direito com o tempo, ou seja, relativizar a norma para que esta assuma utilidade no exame do fato que eclode. Quem, em plena era da informática, vai querer ter uma preexistente norma legal aplicável à toda situação oriunda dessa novidade. A sociedade, em função de fatos nocivos que se tornam corriqueiros no seu dia a dia, quer ver definidas as sanções que os possam atenuar ou, quiçá, extirpar. Modernizar o direito é tarefa do Judiciário. Enganam-se os que, como o Ministro, querem aplicar a ferro e fogo, simplesmente o texto literal da norma. Isso é velharia, é retrocesso….
Relativização de verdade foi o impeachment da Dila sem perda dos direitos políticos. Será que a redação do parágrafo único do art. 52 da Constituição era diferente naquele tempo?
"Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória" (STF - RE nº 930099 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016 - grifei).
EXCLUIR CANDIDATO NÃO PODE, MAS PRISÃO PODE
"Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória" (STF - RE nº 930099 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016 - grifei).
EXCLUIR CANDIDATO NÃO PODE, MAS PRISÃO PODE
Os juristas de bar da CONJUR vão entender quando que o Min. em tela atuou como autoridade administrativa no impeachment de DILMA, cuja decisão final de mérito cabe ao SENADO por força da CF?
É muita burrice para um só site.
O art. 5, LVII é CLÁUSULA PÉTREA, LITERAL, ou querem um desenho?
A CF diz que não se pode cumprir pena antes do trânsito em julgado.
Nunca houve jurisprudência NEM HÁ LEI que determinasse a prisão em 2ª instância.
ão existe é prisão automática.
Além disso, a obrigatoriedade do réu condenado ter que recolher-se à prisão para recorrer foi revogada desde 2008.
O tema é controverso no STF porque esses Ministros mais novos se acham acima da lei e da CF, e estão julgando para a mídia e para a opinião pública.
O que se quer contestar é o "Direito Criativo" ou "Direito Alternativo" que, por sinal, não é agasalhado no nosso ordenamento jurídico, em especial em Direito Penal onde se proíbe a interpretação ´in malam partem´.
Hoje, é uma norma, AMANHÃ ENTRAM NA SUA CASA SEM MANDADO.
O ESTADO-JUIZ está agindo igual a um criminoso também quando atua fora da pauta legal.
Ao invés de opinar, por que não vão ler e estudar, rábulas!
Os juristas de bar da CONJUR vão entender quando que o Min. em tela atuou como autoridade administrativa no impeachment de DILMA, cuja decisão final de mérito cabe ao SENADO por força da CF?
É muita burrice para um só site.
O art. 5, LVII é CLÁUSULA PÉTREA, LITERAL, ou querem um desenho?
A CF diz que não se pode cumprir pena antes do trânsito em julgado.
Nunca houve jurisprudência NEM HÁ LEI que determinasse a prisão em 2ª instância.
ão existe é prisão automática.
Além disso, a obrigatoriedade do réu condenado ter que recolher-se à prisão para recorrer foi revogada desde 2008.
O tema é controverso no STF porque esses Ministros mais novos se acham acima da lei e da CF, e estão julgando para a mídia e para a opinião pública.
O que se quer contestar é o "Direito Criativo" ou "Direito Alternativo" que, por sinal, não é agasalhado no nosso ordenamento jurídico, em especial em Direito Penal onde se proíbe a interpretação ´in malam partem´.
Hoje, é uma norma, AMANHÃ ENTRAM NA SUA CASA SEM MANDADO.
O ESTADO-JUIZ está agindo igual a um criminoso também quando atua fora da pauta legal.
Ao invés de opinar, por que não vão ler e estudar, rábulas!
O fato é que o relativismo [a] [i] moral [espécie de tumor maligno que se instala no intelecto humano corroendo certezas, ideias, valores, e, até “princípio” que parecia ser incompatível com a certeza da lei, está também infiltrado no direito.
Numa “evolução” sofística, juristas da Inquisição – estabeleceram certa principiologia como:
- Necessitas facit licitum quod non est licitum in lege – a necessidade faz lícito o que não é pela lei. Com esta fórmula aplicavam “justiça” ‘alegres, felizes, contentes e seguros da “lei”.
Assim, é imperativo que se afaste o perverso relativismo jurídico, lembrando que nessa esteira, certos [des] governos se converteram em Estado mafioso [crime organizado], com grupos e facções sequestrando as instituições e as saqueando em benefício pessoal, ocasionando desordem social e insegurança decorrentes da violência e da criminalidade, além da ameaça permanente de rompimento de contratos, morosidade e relativismo jurídico da própria Justiça.
Esse ministro é o campeão da relativização do Direito quando: 1) atuou muito mais como advogado dos políticos petistas, no mensalão, do que como julgador de uma corte suprema - a OAB até deveria lhe conferir uma carteira funcional especial ou acusá-lo de exercício ilegal de advocacia; 2) ajudou, junto com a maioria de seus pares, a "inventar" os malfadados embargos infringentes a favor de políticos, também na ação penal 470, que dispunham de foro privilegiado - adotando a tese de que quando o feitiço vira contra o feiticeiro "amigo do rei" do momento, tudo pode, até um stf (minúsculo mesmo) legislar especificamente, sem validade para os demais seres mortais não amigos do rei; 3) seu "ápice" da relativização ou esculhambação do direito constitucional: conceder a uma presidente impedida, depois do mais longo processo de impeachment de que se tem notícia, com todo o direito de defesa possível, principalmente protelatória, manter seus direitos políticos, sem a menor base legal, sob qualquer interpretação que se queira dar ao texto constitucional! Portanto, ministro Lewandowski, tenho pena de seus alunos na USP - onde Vossa Excelência jamais deveria ter sido admitido! Terão que fazer um curso extra para conseguirem advogar na área constitucional!
Tem razão Dra. Rejane Guimarães Amarante.
A presunção de inocência é "quebrada" por duas condenações sucessivas do meliante. Depois, os recursos tratam, somente de matéria de direito.
O meliante deve se recolher ao ergástulo público.
Tem razão Dra. Rejane Guimarães Amarante.
A presunção de inocência é "quebrada" por duas condenações sucessivas do meliante. Depois, os recursos tratam, somente de matéria de direito.
O meliante deve se recolher ao ergástulo público.
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