Um atraso de três minutos para chegar a audiência é tolerável e não prejudica o processo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao primeiro grau de um processo no qual foi aplicada a pena de revelia a uma empresa de Cabo de Santo Agostinho (PE) devido ao atraso de três minutos de seu preposto à audiência inaugural.
A decisão baseou-se nos princípios da razoabilidade, da simplicidade e da informalidade e levou em conta que não houve qualquer prejuízo para o andamento do processo.
A controvérsia teve início com reclamação trabalhista ajuizada por uma atendente de posto de gasolina na 2ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho. Aberta a audiência inaugural, o magistrado constatou a ausência do preposto legal da empresa e, três minutos depois, decretou a revelia e a confissão ficta e julgou procedentes em parte os pedidos da empregada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença com o fundamento de que não há tempo de tolerância, ainda que de poucos minutos. Segundo o TRT, para afastar a revelia, caberia à empresa demonstrar o justo motivo que impediu o preposto de comparecer à audiência no horário marcado.
No recurso de revista ao TST, a empregadora reiterou seus argumentos de que o atraso de poucos minutos deve ser tolerado e invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apontando ainda violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura o contraditório e a ampla defesa.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o TST, em observância aos princípios da razoabilidade, da simplicidade e da informalidade, considera tolerável o atraso de poucos minutos à audiência, desde que não cause prejuízo às partes. No caso, o acórdão do TRT não apontou nenhum prejuízo para o regular andamento do processo.
Seguindo o voto da relatora, a turma deu provimento ao recurso para afastar a revelia aplicada, decretar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que seja observado o contraditório e a ampla defesa, com prosseguimento da instrução do processo e posterior resolução do feito. Ficou vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta, que não conheceu do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-756-63.2015.5.06.0172

Decisão voluntarista que abre margem à interpretações futuras as mais dissonantes... se não há tolerância, atrasou, acabou. Revelia.
Se passar pro subjetivismo, só Deus sabe onde vai parar...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login