Atrasos em voos internacionais devem ser resolvidos conforme a norma internacional que rege a matéria, e não conforme o Código de Defesa de Consumidor. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que um processo que envolve pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo internacional seja novamente julgado pela instância de origem.
De acordo com o relator, na nova análise, tem de ser levado em consideração o fato de que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o CDC para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais.
A companhia aérea apresentou embargos de divergência buscando a aplicação, ao caso concreto, da legislação internacional, e não do CDC. Para isso, questionou acórdão da 1ª Turma do STF que, em março de 2009, não conheceu do recurso extraordinário no qual a empresa recorria de decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro que a condenou ao pagamento de indenização com fundamento no CDC, afastando tratados e convenções internacionais que regem a matéria.
Nos embargos de divergência, a empresa alegou que o acórdão da 1ª Turma contraria entendimento da 2ª Turma do STF que, no RE 297.901, decidiu que no caso específico de contrato de transporte internacional aéreo, com base no artigo 178 da Constituição Federal, prevalece a Convenção de Varsóvia.
Enquanto o CDC não estabelece limite para os pedidos de indenização, a Convenção de Varsóvia — que unifica regras relativas ao transporte aéreo internacional e cuja redação foi consolidada no Protocolo de Haia — limita as indenizações ao valor do bem perdido ou, no caso de pessoas, a uma quantia estabelecida em Direito Especial de Saque (DES), moeda de referência do Fundo Monetário Internacional.
Ao examinar a questão, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que os embargos de divergência devem ser providos, uma vez que o acórdão questionado está em desacordo com a atual jurisprudência da Corte. Segundo lembrou, o Plenário do STF, no julgamento do RE 636.331 e do ARE 766.618, em maio de 2017 — analisados sob a sistemática da repercussão geral — fixou a seguinte tese:
Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
O ministro explicou ainda que o relator possui plena faculdade de prover embargos de divergência por meio de decisão monocrática nas hipóteses em que o acórdão embargado divergir da jurisprudência dominante do tribunal. Assim, Barroso deu parcial provimento aos embargos de divergência para conhecer e prover o recurso extraordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 351.750

O pedido do caso concreto é só de indenização de danos morais.
Mas as Convenções de Varsóvia e Montreal preveem esse tipo de indenização?
O TJSP entende que não; então quando o pedido é só de indenização de dano mora se aplicaria mesmo o CDC, apenas.
Vejam:
INDENIZ AÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EMBARQUE DE DEFICIENTE VISUAL ACOMPANHADO DE CÃO-GUIA – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO AO DANO MORAL, INEQUIVOCAMENTE CONFIGURADO, DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, RESTRITA A LIMITE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – VALOR, DE RESTO, ADEQUADO – APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJSP; Apelação 1066473-86.2016.8.26.0002; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018)
Gosto das Decisões do ministro Barroso. Porém, como ele deve conhecer pouco de direito do consumidor, afinal era advogado criminalista, errou e feio ao desconsiderar o CDC no caso da notícia.
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Ministro, em havendo dano causado por QUALQUER empresa, em solo brasileiro, aplica-se as leis brasileiras. Princípios básicos...
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Ora, desde quando não há relação de consumo entre uma passageira e uma cia aérea? Lamentável entendimento (ops, não entendimento por parte do Barroso, do que seja fornecedor e consumidor a luz da Lei Federal 8.078/90, de ordem pública, cogente)
Com a devida vênia, acredito que o entendimento do nobre Ministro não analisou a teoria do diálogo das fontes, onde a convenção de Varsóvia é apenas mais uma norma que serve apenas para complementar o ordenamento jurídico, e deve dialogar com o CDC, devendo o intérprete buscar sempre a norma mais protetiva ao consumidor, diante da sua situação de vulnerabilidade.
Barroso veio para virar o direito de cabeça para baixo, seja para o bem ou seja para o mal!
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