Marco Aurélio homologa desistência em ação sobre execução da pena

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, homologou, nesta quarta-feira (25/4), a desistência do Partido Ecológico Nacional (PEN) da reiteração do pedido de liminar da Ação Declaratória de Constitucionalidade 43, da qual é autor. A ação poderia reverter o entendimento da corte que autoriza a execução de pena depois de decisão em segunda instância.

Carlos Moura/SCO/STF

Marco Aurélio homologa desistência de partido que pedia para Supremo confirmar que pena só pode ser executada depois do trânsito em julgado da condenação.

“Homologo o pedido de desistência, observando que, em 4 de dezembro de 2017, liberei o processo para inserção, visando o julgamento de mérito, na pauta dirigida do Pleno, ato situado no campo das atribuições da Presidência, e, em 23 de abril último, assentei cumprir ao Colegiado a apreciação de pedido de liminar, declarando-me habilitado a relatar e votar”, afirmou o relator. Para Marco Aurélio, o Supremo mantém a postura de aceitar pedidos de retirada de liminar.

Ao recuar da ação, a legenda alegou ser um partido de direita e a medida poderia ser interpretada como uma ajuda ao PT do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. “A interpretação popular, nas redes sociais, é que estamos defendendo Lula, estamos a favor do PT e nos aliando à esquerda. Somos um partido de direita, está no segundo parágrafo do estatuto, não estamos defendendo a esquerda. Diante dessa manifestação popular, estamos retirando o pedido”, disse o presidente da legenda, Adilson Barroso, no início de abril.

No pedido de retirada, o PEN afirma que não há fato novo que justifique nova liminar, evocando o parecer da Procuradoria-Geral da República e diz que “o pedido é inoportuno na atual quadra dos acontecimentos". Nesse mesmo movimento, a silga destituiu o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, defensor da execução de pena quando a decisão transitar em julgado.

Kakay havia ingressado com dois pedidos  para o relator levar o caso ao Plenário e então que os ministros pudessem discutir a concessão de uma liminar para que a execução de pena ficasse condicionada a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, o que poderia beneficiar Lula. A proposta foi feita ao Supremo no âmbito da ADC 43.

Ana Pompeu

é repórter da revista Consultor Jurídico.

André Menezes ADV disse:
26 de abril de 2018 às 00:55

Uma vez posta em curso a ação, esta tal qual um barco em relação ao cais, ao porto seguro, segue sozinho sem mais nenhuma relação existencial para com quem o lançou, no caso o PEN. Ou seja, a ação de ADI ou ADC, segundo o art. 103 da CF/88, (EC45/2004 - Reforma do Judiciário) estabeleceu que, mesmo que o partido político perca a representação no Congresso Nacional, uma vez admitida a ação referida, esta não é afetada em hipótese alguma.
Ainda mais no caso de pessoalidade revelado neste caso em concreto o qual o PEN intenta por "animus frescandi", prejudicar o Lula!
Logo, deveria o Min. "Marcoré", não ter homologado a desistência.
É como voto, em apertada síntese!

João Bremm disse:
01 de maio de 2018 às 19:28

A desistência foi apenas da liminar. Ler apenas o título acarreta em tal tipo de engano.

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