A reincidência não é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Por isso ele concedeu Habeas Corpus para absolver condenado pelo furto de dois queijos, depois devolvidos, em Juiz de Fora (MG).

De acordo com o ministro, além de os valores envolvidos serem baixos (cerca de R$ 40), o crime foi cometido sem violência física ou moral. A liminar de Celso reforma decisão do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, para quem o crime "não é fato isolado" na vida do réu.
Celso explicou, no entanto, que a mera demonstração da reincidência não é suficiente para afastar a aplicação da bagatela. “A análise objetiva do caso em exame conduz ao reconhecimento da configuração, na espécie, do fato insignificante, a descaracterizar, no plano material, a tipicidade penal da conduta em que incidiu a ora paciente, eis que estão presentes todos os vetores cuja ocorrência autoriza a aplicação do postulado da insignificância”, escreveu Celso de Mello.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 155.920

"Definir no que consiste o termo “reincidência” ainda é uma tarefa bastante complexa. Isto porque, no Brasil, o termo pode ser empregado de quatro formas diferentes: -criminal-entenda/).
Reincidência genérica: considera a pessoa que comete mais de um ato criminal, independentemente se há ou não condenação ou mesmo autuação. Ou seja, é o caso de muitos presos provisórios, que passam pelo sistema prisional mas no fim acabam sendo inocentados.
Reincidência legal: é o tipo de reincidência que aparece na Lei de Execução Penal (LEP), que considera a condenação judicial por um crime no período de até cinco anos após a extinção da pena anterior.
Reincidência penitenciária: ocorre quando um egresso retorna ao sistema penitenciário após uma pena ou por medida de segurança. Ou seja, é quando uma pessoa retorna ao sistema penitenciário após já ter cumprido pena em um estabelecimento penal.
Reincidência criminal: é quando uma pessoa possui mais de uma condenação, independentemente do prazo legal estabelecido pela legislação brasileira" (http://www.politize.com.br/reincidencia
O termo "Reincidência" não é unívoco, mas equívoco.
Excelente aos "rebeldes primitivos e aos rebeldes perfumados" e, principalmente, aos advogados, que, diante da ausência de coincidência do vocábulo com a realidade, podem interpretar "tudo ao seu bel prazer".
"Definir no que consiste o termo “reincidência” ainda é uma tarefa bastante complexa. Isto porque, no Brasil, o termo pode ser empregado de quatro formas diferentes: -criminal-entenda/).
Reincidência genérica: considera a pessoa que comete mais de um ato criminal, independentemente se há ou não condenação ou mesmo autuação. Ou seja, é o caso de muitos presos provisórios, que passam pelo sistema prisional mas no fim acabam sendo inocentados.
Reincidência legal: é o tipo de reincidência que aparece na Lei de Execução Penal (LEP), que considera a condenação judicial por um crime no período de até cinco anos após a extinção da pena anterior.
Reincidência penitenciária: ocorre quando um egresso retorna ao sistema penitenciário após uma pena ou por medida de segurança. Ou seja, é quando uma pessoa retorna ao sistema penitenciário após já ter cumprido pena em um estabelecimento penal.
Reincidência criminal: é quando uma pessoa possui mais de uma condenação, independentemente do prazo legal estabelecido pela legislação brasileira" (http://www.politize.com.br/reincidencia
O termo "Reincidência" não é unívoco, mas equívoco.
Excelente aos "rebeldes primitivos e aos rebeldes perfumados" e, principalmente, aos advogados, que, diante da ausência de coincidência do vocábulo com a realidade, podem interpretar "tudo ao seu bel prazer".
A decisão do i. ministro Celso de Mello, lembrou-me da célebre frase muito pertinente do filósofo australiano, em visita ao Brasil, ao afirmar que:
"Num primeiro momento, pequenas infrações parecem não ter importância, mas ao longo do tempo a moral da comunidade é afetada em todas as esferas" .
Em outra oportunidade disse: "quando pessoas
normais cometem crimes bárbaros é sinal de
que a sociedade perdeu o controle de si própria".
Não é demais lembrar ao i. ministro do STF que o Poder Judiciário não é Igreja e Juiz não é vigário.
De fato perdemos o controle (e a vergonha).
Vamos aplicar um pouco da lei para que essas pequenas infrações não retornem com tanta violência, afinal quem dita as regras é a sociedade.
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