A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quarta-feira (1º/8) os recursos repetitivos que discutem se a lista de possibilidades de interposição de agravo de instrumento é exaustiva ou exemplificativa. O rol está no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e o tribunal discute se o dispositivo permite o cabimento de agravo contra possibilidades não expressamente previstas.

O julgamento começou nesta quarta-feira (1º/8) com voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que defendeu dar maior abrangência ao dispositivo do CPC. Mas a discussão foi suspensa por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
De acordo com o artigo 1.015 do CPC, o agravo de instrumento cabe contra decisões interlocutórias que tratem de 12 situações específicas. Processualistas criticam a restrição, já que o CPC anterior, de 1973, dizia genericamente que o agravo de instrumento era cabível contra decisões interlocutórias anteriores à sentença final.
Em novembro de 2017, a 4ª Turma do STJ decidiu que a lista do dispositivo deve ser ampliada em algumas situações. Naquele caso concreto, a decisão foi de autorizar o agravo de instrumento contra alegações de incompetência, o que não está previsto no artigo 1.015.
Nesta quarta, a ministra Nancy votou em sentido semelhante. Para ela, o dispositivo do CPC deve ter a "taxatividade mitigada". Ou seja, o agravo de instrumento deve ser admitido quando for apresentado para discutir questões urgentes e de difícil reparação, caso não sejam apreciadas no momento em que questionadas.
No caso da decisão da 4ª Turma, venceu a tese do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, a lista do artigo 1.015 deve ser ampliada para casos em que a jurisprudência ou a própria lei exijam análise imediata do Judiciário. Naquela ocasião, a turma discutiu uma alegação de incompetência, que o parágrafo 3º do artigo 64 do próprio CPC manda serem analisadas com "imediatamente".
De acordo com o voto da ministra Nancy desta quarta, o Judiciário precisa definir alguma forma de análise mais célere de decisões interlocutórias, mesmo que elas não estejam descritas no artigo 1.015. Por isso a "taxatividade mitigada".
A ministra Maria Thereza pediu vista para estudar o assunto com mais profundidade, diante da abrangência e importância do caso e já que a discussão ainda é recente — o CPC foi aprovado em março de 2015 e entrou em vigor um ano depois, tendo o debate sobre o cabimento de agravo de instrumento como um dos principais.
REsp 1.696.396
REsp 1.704.520


Primeiro eles reescreveram o dispositivo do CPC que previa multa sempre que o agravo interno fosse julgado improcedente por unanimidade, agora querem adicionar incisos ao art. 1.021. Os ministros têm de entender que seu papel não é "fazer justiça", muito menos "fazer lei", mas sim cumpri-la!
É incrível ! Não bastasse o absurdo de a criação do novo CPC ter sido encabeçada por ministros do STF e STJ após anos a fio de discussões, cada uma dessas mesmas personagens começa a inventar interpretações que os dispositivos processuais não permitem que se tenha. Daqui a pouco a letra da lei não valerá nada e prevalecerão nos autos os julgados desses luminares.
De fato. Tal expediente instrumental deveria também ser espargido para o Juizado Especial. Ali os erro são lamentáveis em decisões finais como de meios. Pode tal expediente trazer até antecipação de mérito da lide bem como um acordo, muito mais necessários para as partes em virtude do perigo jurisdicional. Também, como querem os que reformaram o procedimento e agiram assim e não se sabe o pq^ trazer injustiça. A uma, visto que o expediente acumulado nas razões do recurso, pode trazer sim injustiça pois, rolar tela em máquina eletrônica não é fácil e não tem idade. Isto pq^se é velho irritante; se novo, ansioso, tudo por causa da mudança rápida da tecnologia antiga pela nova. A duas, alivia a fundamentação do resultado jurisdicional causando grande possibilidade de menos erros. O Brasil ainda não está preparado e é pobre mesmo para a nova tecnologia digital e eletrônica. Somos dependentes até mesmo naquela tecnologia da solda dada na montagem da cpu na placa base.
De fato. Tal expediente instrumental deveria também ser espargido para o Juizado Especial. Ali os erro são lamentáveis em decisões finais como de meios. Pode tal expediente trazer até antecipação de mérito da lide bem como um acordo, muito mais necessários para as partes em virtude do perigo jurisdicional. Também, como querem os que reformaram o procedimento e agiram assim e não se sabe o pq^ trazer injustiça. A uma, visto que o expediente acumulado nas razões do recurso, pode trazer sim injustiça pois, rolar tela em máquina eletrônica não é fácil e não tem idade. Isto pq^se é velho irritante; se novo, ansioso, tudo por causa da mudança rápida da tecnologia antiga pela nova. A duas, alivia a fundamentação do resultado jurisdicional causando grande possibilidade de menos erros. O Brasil ainda não está preparado e é pobre mesmo para a nova tecnologia digital e eletrônica. Somos dependentes até mesmo naquela tecnologia da solda dada na montagem da cpu na placa base.
Parabéns à melhor ministra do STJ.
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Esta história do rol do agravo de instrumento ser taxativo é uma aberração. Milhares de magistrados cometendo deslizes em decisões interlocutórias, e o advogado não pode interpor agravo de instrumento. Surreal.
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Pior que há casos em que nem o mandado de segurança pode ser impetrado no lugar do AI.
Luiz Carlos de C. Vasconcellos (Advogado Associado a Escritório - Criminal)
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Pelo visto, o senhor não advoga em processos que é de suma importância propor agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
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Quem advoga na área cível, sabe que o rol de possibilidades do art. 1.015, do NCPC, que diz trazer hipótese de AI de forma restritiva (e não exemplificativa), está atrapalhando a vida de milhares de advogados que se veem diante de um ato ilegal ou indevido praticado por magistrado, em sede de decisão interlocutória, e não podem interpor agravo de instrumento.
Entendeu a importância de se dar ao rol do art. 1.015 interpretação exemplificativa? Assim o AI serviria para demais casos qdo a decisão for interlocutória.
Inventar possibilidade de agravo pode. Comprovar tempestividade depois de interposto o recurso? Deus me livre, como será possível???
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