STJ publica acórdão que decidiu que defensor não precisa ter OAB

O Superior Tribunal de Justiça publicou, nesta quinta-feira (2/8), o acórdão da decisão que reconheceu que os defensores públicos não precisam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para trabalhar. De acordo com a 2ª Turma do STJ, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, elas não são iguais.

"Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação", diz trecho do acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.710.155

analucia disse:
03 de agosto de 2018 às 15:28

Apenas advogado, publico ou privado, pode prestar assistencia juridica. É assim, em todos os paises do mundo. Até o medico do inss tem que estar inscrito no CRM, mesmo tendo corregedoria no INSS.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
03 de agosto de 2018 às 17:00

Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Os mercenários gostam de meter o bedelho em tudo.
OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos p/ os bolsos dos seus cativos. Tx concurso p/ adv. da OAB/ DF apenas R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260,(um assalto ao bolso). Estima-se que nos últimos 21 anos OAB abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa cerca de quase 1.0 BILHÃO DE REAIS. Todo mundo sabe como funciona o enlameado Congresso Nacional. Assim fica difícil extirpar esse câncer a máquina de triturar sonhos e diplomas. Trabalho análogo à condição de escravo. O Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo" .

Marcel Joffily disse:
03 de agosto de 2018 às 17:02

O choro é livre...
Decisão mais do que acertada...

Eduardo. Adv. disse:
03 de agosto de 2018 às 19:51

"Jovem de 18 anos é empossado e se o torna advogado mais jovem do Brasil", em https://www.conjur.com.br/2018-jul-28/jovem-18-anos-torna-advogado-jovem-brasil<br/>Enquanto um jovem de 18 anos passa na OAB (igualmente a tantos outras dezenas de centenas que recebem a carteira a cada quinzena), o Sr. Vasco esculhamba com os minimamente dedicados.
Como é que se pode alegar o mínimo de equivalência de conhecimento entre as carreiras (Juiz, Promotor, Procurador, Defensor) Sr. Vasco? A faculdade não te ensinou absolutamente nada?!
P.S: Lembro de uma das minhas primeiras audiências. A advogada oponente havia pego a carteira naquela semana e foi parabenizada pela Juíza em razão da seleção promovida pela OAB. Respeito!
Mas para quem certamente não entendeu isso na graduação, fazer o quê?!

I g o r disse:
03 de agosto de 2018 às 22:09

"Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de ADVOCACIA contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia"
O texto fala por si, defensores públicos não realizam funções similares à advocacia. São funções da própria advocacia, e ainda gozam de prerrogativas da classe.
A cada dia o judiciário consegue me surpreender.

I g o r disse:
03 de agosto de 2018 às 22:09

"Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de ADVOCACIA contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia"
O texto fala por si, defensores públicos não realizam funções similares à advocacia. São funções da própria advocacia, e ainda gozam de prerrogativas da classe.
A cada dia o judiciário consegue me surpreender.

Esdras Neemias disse:
06 de agosto de 2018 às 10:32

A Constituição dispõe que:

"§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais."

Flagrantemente inconstitucional o § 6º, art. 4º da LC 132/09, já que a CFRB/88 limita que será disciplinado por meio de Lei Complementar [...]"normas gerais para sua ORGANIZAÇÃO"; capacidade postulatória não é questão organizacional, trata-se de questão processual que o CPC/15 deixa claro no art.103 que é requisito ser "[...]regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil." Ademais, o Código de Ética disciplina:

"Art 1º. São atividades PRIVATIVAS de advocacia:
I - a POSTULAÇÃO[...]"

Também constante no mesmo diploma:

"Art. 4º SÃO NULOS OS ATOS PRIVATIVOS de ADVOGADO PRATICADOS POR pessoa NÃO INSCRITO na OAB[...]"

E tratando-se de matéria constante em Lei Complementar que não elenca a CRFB que deva ser disciplinada exclusivamente por Lei Complementar (o que é o caso da capacidade postulatória, já que a carta magna dispõe que matéria "organizacional" será disciplinada por LC e aquela se trata de matéria processual ) o CPC/15 em seu art.103 e o Código de Ética nos seus arts. 1º, 4º e especificamente no seu art. 87 revogam o §6º do art.4º da LC 132/09.

Por último, para que não reste dúvidas:

"§ 1º Exercem atividade de advocacia, SUJEITANDO-SE ao regime DESTA LEI, ALÉM DO REGIME PRÓPRIO a que se subordinem, os integrantes da [...] Defensoria Pública."

Carlos Afonso Gonçalves da Silva disse:
06 de agosto de 2018 às 14:49

É só isso mesmo. A OAB dorme em berço esplêndido.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
06 de agosto de 2018 às 17:40

Vasco Vasconcelos, escritor e jurista
Feliz por ter defendido na Tribuna do Egrégio STF, o Programa Mais Médicos, em 23.11.2013, na época representando a ORDEM DOS BACHARÉIS DO BRASIL - OBB, na pessoa do seu Presidente, Dr. Willian Johnes, sendo minha defesa vitoriosa, haja vista que o STF julgou esse importante o Programa Mais Médicos, Constitucional, pelo placar de 6 x 2. Mais uma vitória dos Bacharéis em Direito devidamente qualificados pelo omisso MEC, jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho. Lembro que OAB fugiu do debate para não expor sua máquina de triturar sonhos e diplomas, o pernicioso caça-níqueis exame da OAB, gerando fome, desemprego e doenças psicossociais, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados. Essa Vitória, significa melhoria da qualidade de vida da população carente. Isso significa dizer que sem falsa modéstia que sou o 1º brasileiro, mesmo antes de filiar à OAB, a ter uma causa ganha na Maior Corte de Justiça do País, o Egrégio STF. O próximo passo será a conquista do 1º Prêmio Nobel a ser concedido a um brasileiro, em face minha luta pelo fim do trabalho análogo a de escravo, pelo direito ao primado do trabalho e pelo fim da escravidão contemporânea da OAB, o famigerado caça-níqueis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregos. Os motivos que justificam o PRÊMIO NOBEL, estão explicitados no Artigo: OAB, um poder sem limites, veiculado no jornal Nota 10: DIÁRIO DA MANHÃ de Goiânia, edição de hoje (18.12.2017 (Segunda-Feira). Aula Magna, disponível: http://impresso.dm.com.br/edicao/20171218/pagina/24
http://impresso.dm.com.br/edicao/20171218/pagina/25

Hildebrito disse:
07 de agosto de 2018 às 10:42

Data vênia, a confusão entre Defensoria (Defensores) e Advocacia (Advogados) é algo absolutamente leigo, sem qualquer respaldo legal ou Constitucional. A própria CF/88 não deixa qualquer dúvida quanto a isso, visto que regula o que seja Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública e Privada, todas funções igualmente essenciais, mas distintas e autônomas. A regulamentação da Defensoria (Defensores Públicos) é matéria afeta a Lei Complementar, tal qual o Ministério Público e Judiciário, inclusive com igualdade de garantias em relação aos representantes de tais órgãos, tais como autonomia funcional e inamovibilidade de seus membros. Defensores Públicos não são advogados que trabalham para a Defensoria Pública, emprestando sua capacidade postulatória individual (OAB), mas sim, são o próprio órgão personificado, ou seja, a Defensoria Pública é re(presentada) pelo Defensor Público, igualmente o Juiz e o Promotor re(presentam) seus órgãos. A Advocacia privada é uma das funções essenciais, não a dona das demais funções essenciais (existem outras, pasmem). Basta ler a Constituição. Por fim, Defensores Públicos não atuam individualmente, como advogados, cada ato dele é ato do órgão Defensoria, que pela Constituição é instituição UNA e INDIVISÍVEL, entender que é o indivíduo (Um Advogado com sua OAB) que atua, obviamente, dividiria o órgão indivisível. Defensores, portanto, jamais podem usar OAB, pois seria atuação individual, algo distinto da atuação Institucional. Por fim, Defensores, como Juízes e Promotores, também são clientes da Advocacia, pois não podem se defender em Juízo ou propor Ações (Não possuem capacidade postulatória individual _ 0AB), nem mesmo em causa própria, tendo que constituir Advogado pra isso. STJ garantiu o óbvio.

Hildebrito disse:
07 de agosto de 2018 às 12:31

Data vênia, a confusão entre Defensoria (Defensores) e Advocacia (Advogados) é algo absolutamente leigo, sem qualquer respaldo legal ou Constitucional. A própria CF/88 não deixa qualquer dúvida quanto a isso, visto que regula o que seja Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública e Privada, todas funções igualmente essenciais, mas distintas e autônomas. A regulamentação da Defensoria (Defensores Públicos) é matéria afeta a Lei Complementar, tal qual o Ministério Público e Judiciário, inclusive com igualdade de garantias em relação aos representantes de tais órgãos, tais como autonomia funcional e inamovibilidade de seus membros. Defensores Públicos não são advogados que trabalham para a Defensoria Pública, emprestando sua capacidade postulatória individual (OAB), mas sim, são o próprio órgão personificado, ou seja, a Defensoria Pública é re(presentada) pelo Defensor Público, igualmente o Juiz e o Promotor re(presentam) seus órgãos. A Advocacia privada é uma das funções essenciais, não a dona das demais funções essenciais (existem outras, pasmem). Basta ler a Constituição. Por fim, Defensores Públicos não atuam individualmente, como advogados, cada ato dele é ato do órgão Defensoria, que pela Constituição é instituição UNA e INDIVISÍVEL, entender que é o indivíduo (Um Advogado com sua OAB) que atua, obviamente, dividiria o órgão indivisível. Defensores, portanto, jamais podem usar OAB, pois seria atuação individual, algo distinto da atuação Institucional. Por fim, Defensores, como Juízes e Promotores, também são clientes da Advocacia, pois não podem se defender em Juízo ou propor Ações (Não possuem capacidade postulatória individual _ 0AB), nem mesmo em causa própria, tendo que constituir Advogado pra isso. STJ garantiu o óbvio.

Hildebrito disse:
07 de agosto de 2018 às 14:34

Basta ler a Constituição Federal...

Não é a Constituição Federal que deve ser interpretada de acordo com o Estatuto da Advocacia, mas sim o contrário. Não existe controle legal da Constituição, e sim o controle Constitucional da lei, ou seja, onde o Estatuto fala que Defensor é Advogado, obviamente é inconstitucional o texto.

A Defensoria Pública é, obviamente, Pública e é personificada pelo Defensor Público (Não existem Advogados (OAB_corpo estranho) dentro da Defensoria), exatamente da mesma forma que o Judiciário(também uno e indivisível) é personificado pelo Juiz, e o Ministério Público (uno e indivisível) pelo Promotor, não existe uma lei complementar pra regular essas instituições e outra lei (muito menos lei ordinária), para regular seus membros representantes, ou seja, Juízes, Promotores ou Defensores (Defensor Público e Defensoria Pública são indissociáveis, órgão uno e indivisível). Somente lei complementar pode tratar de Defensor Público, ou seja, Defensoria Pública. Não há sentido algum em admitir interferência da OAB numa atividade pública absolutamente autônoma, pois não existe qualquer atividade privada dentro dessa função pública essencial e, frise-se, absolutamente autônoma. É simplesmente confundir o Público com o Privado. Advocacia privada (OAB) deve cuidar da sua função prevista no art.133 da CF/88 (Advocacia privada), não das demais funções constitucionais AUTÔNOMAS, prevista nas suas regulamentações respectivas. Por fim, para quem acredita que Defensor usa OAB pra ser Defensor, recomendo algum Advogado com sua OAB, praticar qualquer ato privativo da Defensoria Pública, como ato de órgão de Execução Penal ou mesmo propositura de Ação Civil Pública. As atribuições de Defensores são muito mais abrangentes que as dos Advogados.

Eduardo. Adv. disse:
08 de agosto de 2018 às 17:08

Ai, ai...
"... o CPC/15 em seu art. 103 e o Código de Ética nos seus arts. 1º, 4º e especificamente no seu art. 87 revogam o §6º do art.4º da LC 132/09."
É isso?
Seu "Vasco": agora entendi! A sua "luta" é ato de autopromoção.

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